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ACÓRDÃO N.º 9/2022 Processo n.º 624/21 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (doravante, TRP), a Decisão Sumária n.º 681/2021 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que este se insurge contra o acórdão daquele Tribunal, proferido em 10 de março de 2021 . Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, em síntese, que: «Discorda da decisão sumária n.º 681/21, pois a mesma configura uma violação ao princípio da tutela jurisdicional efetiva e do direito de acesso dos cidadãos ao Tribunal Constitucional. Quanto ao ponto A) do requerimento de recurso, tal questão apenas foi colocada no requerimento atinente à arguição do vício de omissão de pronúncia, pois tal vício ocorreu no âmbito do Acórdão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto de 10-03-2021 que, para si, constituiu uma decisão-surpresa. A arguição de tal vício e a questão de constitucionalidade invocada não poderia ter sido suscitada em momento anterior, precisamente por falta de oportunidade processual para o efeito. Tal ónus está dispensado precisamente porque o Recorrente não dispôs de oportunidade para suscitar a inconstitucionalidade. Pelo que, deve a referida questão de constitucionalidade ser conhecida; o que se requer. Já quanto ao ponto B) do requerimento de recurso, o Recorrente entende que, a interpretação normativa imputada pelo Recorrente à decisão do Tribunal da Relação do Porto é, na verdade, a que foi adotada por aquele venerando Tribunal, conforme supra se demonstra. Ou seja, a equiparação entre o dolo direto e o dolo necessário, interpretação esta que, segundo o Recorrente, é inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e da necessidade das penas, consagrados nos artigos 29.º, n.º 1 e 18.º, n.º 2, da Constituição. Verifica-se a conexão necessária entre a interpretação normativa subjacente à ratio decidendi da decisão recorrida e o pedido formulado. O pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade alegadamente em falta, na verdade, verifica-se no requerimento de recurso aqui em análise, ao contrário do invocado na decisão sumária de que aqui se reclama. Pelo que, a referida questão de constitucionalidade deve ser conhecida; o que se requer expressamente, As questões suscitadas no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional versam precisamente sobre a interpretação normativa perpetrada pelo Tribunal da Relação, por um lado, do artigo 412°, n.°s 3 e 4 do C. Processo Penal em clara violação dos artigos 20°, 32°, n.° 1 e 202.º da Constituição da República Portuguesa e, por outro lado, dos artigos 224°, n.° 1 e 14º, n." 1 em violação dos princípios constitucionais enunciados nos artigos 29°, n.° 1 e 18°, n.° 2 da Lei Fundamental. Os fundamentos subjacentes à decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente não se encontram verificados. A não admissão do recurso viola o direito fundamental do Recorrente à tutela jurisdicional efetiva, no que concerne à tutela constitucional dos direitos fundamentais. O recurso interposto pelo Recorrente deve ser admitido e, consequentemente, apreciado, pois estão verificados integralmente os pressupostos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade». 4. O Ministério Público, na sua resposta, destacou o seguinte: «Quanto à primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido, relativa à interpretação normativa do artigo 412.º, nº 4, do Código de Processo Penal , considerou a Ilustre Conselheira Relatora (cfr. fls. 5.693 dos autos), que a referida questão não foi previamente suscitada perante o Tribunal da Relação do Porto . Com efeito, o recurso de constitucionalidade foi interposto do Acórdão proferido em 10 de Março de 2021 e a questão apenas foi suscitada posteriormente , em 24 de Março de 2021 , no requerimento atinente à arguição do vício de omissão de pronúncia (cfr. supra nº 8 do presente parecer). 12º Não restam, pois, dúvidas que a instância recorrida não teve oportunidade de se pronunciar sobre uma tal questão . Nessa medida, concorda-se inteiramente com a fundamentação da Ilustre Conselheira Relatora deste Tribunal Constitucional, para não conhecer da primeira questão de constitucionalidade suscitada pelo arguido. 13º Quanto à segunda questão de constitucionalidade invocada pelo arguido, relativa à interpretação normativa do artigo 224º, n.º 1, do Código Penal , considerou a Ilustre Conselheira Relatora não haver coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pelo recorrente (cfr. fls. 5.693 – 5. 694 dos autos). Com efeito, requereu o arguido, ora recorrente, que fosse apreciada a « interpretação dada pelo Tribunal da Relação do Porto segundo a qual o uso da expressão «intencional» utilizada no artigo 224º, nº 1 do C. Penal deve ser entendida como a consciência por parte do agente que a sua conduta terá por consequência necessária a causação de um prejuízo patrimonial importante para a pessoa cujos interesses patrimoniais tem o dever de zelar; fazendo assim uma equiparação inconstitucional entre o dolo directo que o tipo legal de crime exige, e o dolo necessário » . 14º Contudo, o Acórdão recorrido diz coisa diferente, como se facilmente se constata do seguinte excerto, parte do qual reproduzido na Decisão Sumária ora reclamada (cfr. fls. 5.625 dos autos) (destaques do signatário): “ Em face desta factualidade assente, o arguido actuou com dolo directo , e com grave violação dos seus deveres enquanto administrador da Fundação . De todo o modo, ainda que se entendesse que o propósito principal do arguido fosse beneficiar a Erasmo, não seria possível excluir da sua conduta a consciência de que violava grosseiramente os seus deveres enquanto administrador da Fundação e causava necessariamente a esta o prejuízo patrimonial que lhe causou . Em conclusão, atenta a factualidade apurada , mostram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivo do crime de infidelidade pelo qual o arguido foi condenado. Suscita ainda o recorrente a inconstitucionalidade do art. 224º, nº 1, do C. Penal, na interpretação que prescinda de quaisquer dos elementos prejuízo patrimonial importante e intenção de o causar , por violação do princípio da legalidade consagrado no art. 29º, nº 1, da CRP, assim como do princípio da necessidade das penas consagrado constitucionalmente no art. 18º, nº 2, na medida em que estende o âmbito da incriminação para além do que é indispensável à defesa do bem jurídico protegido, o património. (…) Este tribunal de recurso, para concluir pelo preenchimento do crime de infidelidade , não prescindiu da verificação dos elementos “prejuízo patrimonial importante” nem da “intenção” de causar prejuízo , contrariamente ao afirmado pelo recorrente , pelo que não há desconformidade da interpretação normativa apontada pelo recorrente ” . 15º Concorda-se, pois, com a Ilustre Conselheira Relatora, quando esta entende que a interpretação normativa suscitada pelo ora recorrente, relativamente à segunda questão de constitucionalidade , não integrou a ratio decidendi do Acórdão recorrido . 16º Assim como se concorda com a posição assumida pela Ilustre Conselheira Relatora, quando esta considera (cfr. fls. 5.694 – 5.695 dos autos), por outro lado, que ambas as questões de constitucionalidade suscitadas pelo arguido se traduzem na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente da interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística , uma vez que a primeira questão se encontra associada à impugnação da matéria de facto , e a segunda à verificação dos elementos de um tipo legal de ilícito . Ora, ambas as situações se encontram subtraídas à competência do Tribunal Constitucional». Em consequência, pugnou pelo indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 681/2021, que decidiu no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, sustentado no incumprimento dos pressupostos, de verificação cumulativa, do recurso previsto na al ínea b) do n. º 1 do artigo 70. º da LTC – especificamente o cumprimento do ónus de suscitação prévia adequada e a exigência de que a dimensão normativa componente da questão de constitucionalidade formulada tenha sido aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida. 6 . Como se depreende da resposta do representante Ministério Público, a reclamação ora apresentada não mais representa do que a mera veiculação de inconformismo por parte do recorrente-reclamante em relação à decisão sumária em causa, sob uma capa de imperícia acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso mencionados. Ou seja, como acertadamente asseverou a decisão sumária atacada, no que respeita à primeira questão invocada – correspondente à questão suscitada no ponto A) do requerimento de recurso, atinente à interpretação normativa do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Penal - não foi satisfeito o dever de suscitação prévia adequada, decorrente do estatuído no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Isso porque, compulsadas as alegações de recurso produzidas perante o TRP, que deram origem ao acórdão atacado pelo presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, se confirma que não foi suscitada uma questão de constitucionalidade cujo conteúdo se reportasse a uma dimensão normativa ínsita ao artigo 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal. Na reclamação ora apresentada, o recorrente-reclamante volta a não demonstrar que o tenha feito. Na verdade, é o próprio recorrente que expressamente reconhece a veracidade de tal conclusão, no ponto 7.º da peça processual originária deste impulso e também no ponto “b” das conclusões da reclamação em análise; justifica, porém, a sua atuação processual com base na afirmação de que a decisão do Tribunal da Relação do Porto, de 10 de março de 2021, constituiu para si uma decisão-surpresa. Sucede, porém, que a qualificação do Acórdão referido como decisão-surpresa é manifestamente inadequada. De facto, parece resultar da argumentação deduzida pelo recorrente que o mesmo olvida que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera surpresa subjetiva . Na verdade, a jurisprudência deste Tribunal Constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida. No presente caso, não se vislumbra, nem o recorrente o demonstra, que no aresto proferido em 10 de março de 2021 pelo TRP (onde se analisa a questão material controvertida, ou seja, o recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância que, em 28 de fevereiro de 2020, determinou a condenação do ora reclamante pela prática, na forma consumada e em execução continuada, de um crime de infidelidade patrimonial, previsto e punido pelo artigo 224.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo), tenha sido mobilizada uma interpretação anómala ou imprevisível dos preceitos legais identificados no requerimento de interposição do recurso. Como se sabe, apenas nessa hipótese estaria o recorrente desonerado de confrontar o tribunal a quo com a específica questão de constitucionalidade que pretenderia ver apreciada neste Tribunal. Com efeito, estando em causa o recurso de uma decisão penal condenatória, sempre seria possível antecipar os problemas atinentes à aplicação das disposições processuais penais em causa, no que respeita ao cumprimento do ónus de especificação, nas alegações de recurso. Deste modo, não estando o recorrente desonerado do cumprimento da obrigação processual de levantar adequada e atempadamente a questão de inconstitucionalidade, cabia-lhe ter com ela confrontado o tribunal recorrido, o que, como o próprio admite, não sucedeu. Assim, com a estratégia argumentativa adotada, em que, nos termos transcritos supra , o conteúdo da reclamação apresentada não consegue ultrapassar os vícios assinalados pela decisão reclamada, torna-se assente que a formulação enunciada pelo reclamante não logra infirmar a conclusão alcançada por tal decisão sumária, confirmando, ao invés, o acerto do seu juízo. Por isso, permanece inexpugnado o vício de ausência de suscitação prévia adequada de uma questão de constitucionalidade 7 . Além disso, e quanto à questão suscitada no ponto B) do requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional, e como a decisão sumária atacada também concluiu acertadamente, o recorrente-reclamante, no seu requerimento de interposição, não logrou identificar uma dimensão normativa que se reconduzisse à ratio decidendi – explícita ou implícita – do acórdão do TRP, de 10 de março de 2021, sendo certo que este não acolheu a ideia de que o uso da expressão «intencional» utilizada no artigo 224º, nº 1 do C. Penal deve ser entendida como a consciência por parte do agente que a sua conduta terá por consequência necessária a causação de um prejuízo patrimonial importante para a pessoa cujos interesses patrimoniais tem o dever de zelar; fazendo assim uma equiparação inconstitucional entre o dolo direto que o tipo legal de crime exige, e o dolo necessário . Conforme demonstrou o Ministério Público, remetendo para a Decisão Sumária n.º 681/21, o acórdão recorrido adotou, na sua fundamentação, um critério normativo que não se confunde, em nada, nem sequer se aproxima da delimitação identificada pelo recorrente-reclamante. Na verdade, afirmou expressamente o contrário, como recorda o Ministério Público: “ este tribunal de recurso, para concluir pelo preenchimento do crime de infidelidade , não prescindiu da verificação dos elementos “prejuízo patrimonial importante” nem da “intenção” de causar prejuízo , contrariamente ao afirmado pelo recorrente , pelo que não há desconformidade da interpretação normativa apontada pelo recorrente”. Desse modo, compulsada a reclamação ora apresentada, depreende-se que tal vício não foi superado, uma vez que o recorrente-reclamante não faz constar qualquer argumento que supere a ausência de relação entre o objeto que delimitou e a ratio decidendi relevante para a solução do caso. Também nesta parte, portanto, a Decisão Sumária n.º 681/2021 não merece nenhum reparo. 8 . Além disso, reitere-se, nos termos da decisão sumária aqui reclamada, que ambas as supostas questões de constitucionalidades invocadas pelo recorrente-reclamante enfermam, igualmente, de outro vício, designadamente de falta de normatividade, em razão de se voltarem à sindicância da decisão jurisdicional concreta, como detalhadamente se explicou na Decisão Sumária n.º 681/2021. De facto, as questões suscitadas traduzem-se na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente da interpretação do direito infraconstitucional e de apreciação casuística, uma vez que, como também explica o Ministério Público, a primeira questão se encontra associada à impugnação da matéria de facto, e a segunda à verificação dos elementos de um tipo legal de ilícito. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa total concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Decis ã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 681/2021. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 6 de janeiro de 2022 – Mariana Canotilho A Relatora atesta o voto de conformidade do Senhor Vice-Presidente, Conselheiro Pedro Machete , e do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos , que intervieram por meios telemáticos. Mariana Canotilho