ACÓRDÃO Nº 94/2016
Processo n.º 938/15
2ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do Acórdão n.º 697/2015, vem a recorrente, A., Lda., arguir a sua nulidade, por omissão de pronúncia, quanto à inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil (“CPC"), “suscitada no ponto ii) do seu requerimento de interposição de recurso“, ou seja, “a inconstitucionalidade [do citado preceito] – quando aplicado apenas «numa interpretação literal em que se reduzisse a incompatibilidade à intervenção de um juiz de outro tribunal” (requerimento de fls. 391 e ss.). Alegou igualmente que o mesmo Acórdão também seria nulo, por ininteligibilidade e falta de fundamentação de direito da decisão nele tomada a propósito de tal questão (v. ibidem). No que se refere à questão de constitucionalidade relativa ao artigo 692.º do CPC, considera a recorrente existir também uma ininteligibilidade quanto a certo aspeto da fundamentação do juízo negativo de inconstitucionalidade constante daquele aresto.
Respondendo à arguição, a recorrida, B., S.A., pronunciou-se no sentido do seu indeferimento e reiterou o pedido de condenação da recorrente como litigante de má-fé, “por fazer do processo um uso manifestamente anormal e prejudicial à célere decisão da causa” (fls. 404 e s.).
2. Aquela precisa questão de omissão de pronúncia constituiu já um dos objetos da reclamação decidida pelo Acórdão ora em causa.
Com efeito, a Decisão Sumária n.º 685/2015, relativamente ao citado artigo 115.º, n.º 1, alínea e), rejeitou o recurso de constitucionalidade reportado à interpretação daquele preceito que considerou integrada no objeto do recurso, tal como enunciado no respetivo requerimento, e que, nos seus termos literais, corresponde ao que agora é reproduzido na arguição de nulidade: a inconstitucionalidade do mesmo, por não ser feita uma interpretação extensiva que levasse em conta como causa de impedimento, não apenas os casos em que o juiz tenha intervindo em momento anterior no processo em outro tribunal, mas também os casos de intervenção prévia no mesmo tribunal. Reclamando para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, veio a recorrente alegar que também pretendera recorrer da interpretação do mesmo artigo, na sua interpretação literal ou explícita, na medida em que circunscreve os casos de impedimento à intervenção prévia no processo como juiz de outro tribunal e não inclui também, e mais uma vez, os casos de intervenção prévia no mesmo tribunal.
O Acórdão cuja nulidade vem arguida, considerando estarem em causa duas dimensões normativas autónomas do mesmo preceito que, com respeito de tal autonomia, a recorrente havia suscitado ao longo do processo – “por um lado, a inconstitucionalidade da não realização de uma interpretação extensiva de tal preceito, de modo a abranger também os casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto; e, por outro lado, autónoma e adicionalmente, a inconstitucionalidade de uma interpretação literal do citado artigo 115.º, n.º 1, alínea e), na medida em que o mesmo prevê como causa de impedimento apenas a intervenção do juiz, proferindo a decisão recorrida, como juiz de outro tribunal e já não como juiz do mesmo tribunal” –, apreciou, seguidamente, se ambas as questões faziam parte do objeto material do recurso de constitucionalidade, tal como indicado no respetivo requerimento de interposição.
Fê-lo, por considerar ser nessa sede que, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, o objeto do recurso é fixado, sem prejuízo da faculdade de, nas alegações poderem ser feitas modificações de teor restritivo.
E o resultado de tal apreciação foi o de que, confirmando-se a análise da decisão singular então reclamada, os dizeres do ponto ii) do requerimento de interposição de recurso – a inconstitucionalidade do artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC, “quando aplicado apenas numa interpretação literal em que se reduzisse a incompatibilidade à intervenção de um juiz de outro tribunal” – significavam que a recorrente pretendera integrar no objeto do recurso apenas “a interpretação normativa [do citado preceito], segundo a qual o mesmo não visa também os casos os casos em que o juiz teve intervenção no processo, proferindo a decisão recorrida, no mesmo tribunal para o qual o recurso é interposto”. E acrescentou-se: “tal interpretação normativa não é idêntica àquela segundo a qual o mesmo enunciado visa apenas (isto é, numa interpretação literal) os casos de intervenção do juiz que haja proferido a decisão recorrida, como juiz de outro tribunal, e já não, como juiz do mesmo tribunal”. Na verdade, é possível em relação a ambas as dimensões consideradas falar de uma interpretação literal, que, segundo a alegação da recorrente seria constitucionalmente ilegítima, ainda que por razões diferentes (daí resultando a autonomia das questões): no primeiro caso, em virtude do não alargamento do âmbito de aplicação da incompatibilidade por via do aditamento à previsão do pressuposto «como juiz do mesmo tribunal»; no segundo caso, em virtude do não alargamento do mesmo âmbito de aplicação por via da eliminação da previsão do pressuposto «como juiz de outro tribunal».
Seguidamente, o Tribunal apreciou a verificação dos pressupostos processuais do recurso em relação à única questão de constitucionalidade relativa ao artigo 115.º, n.º 1, alínea e), do CPC que considerou integrada no seu objeto (cfr. o n.º 7 do Acórdão n.º 697/2015).
Inexiste, por conseguinte, a arguida omissão de pronúncia.