RECURSO JURISDICIONAL
DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
. de 11 de Novembro de 2015.
Julgou verificada a excepção dilatória da incompetência territorial deste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e territorialmente competente o Tribunal Tributário de Lisboa.
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A A…………….., veio interpor o presente recurso da decisão supra mencionada, proferida no processo n.º 2204/15.2BEPRT de oposição à execução fiscal n.º 94/15, do Município de Vila Nova de Gaia, relativo a dívida de taxas urbanísticas, no âmbito do processo de licenciamento n.º 290/11, no montante de €109.153,66 (cento e nove mil cento e cinquenta e três euros e sessenta e seis cêntimos), tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
a) Não pode a Oponente, ora Recorrente, conformar-se com o teor da sentença, porquanto a alegada incompetência territorial não pode ser conhecida oficiosamente, de acordo com o disposto no artigo 13º, do CPTA, sem que tenha sido invocada por qualquer das partes, ao contrário do que sustenta o Tribunal “a quo”;
b) Com efeito, recorre a Oponente, ora Recorrente, do despacho proferida de fls. … dos autos (suporte físico do processo), na qual declarou a incompetência, em razão do território, do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e, que determinou a posterior remessa dos autos para o Tribunal Tributário de Lisboa, por ser este o competente, em razão do território, para conhecer da oposição apresentada, relativamente a um processo de execução fiscal a correr termos pelo Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia, da alegada responsabilidade da mesma.
c) Ora a única a questão a apreciar no âmbito do presente recurso, consiste em saber se a incompetência territorial pode ser conhecida oficiosamente, de acordo com o disposto no artigo 13º, do CPTA, sem que tenha sido invocada por qualquer das partes.
d) Da sentença aqui em causa, parece resultar o entendimento que de acordo com o disposto no artigo 151º, do CPPT, e face à residência da Oponente em Lisboa, área territorial do Tribunal Tributário de Lisboa, seria este, e não o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o competente territorialmente para conhecer da oposição, e daí a verificação da excepção dilatória de incompetência relativa, de conhecimento oficioso nos termos do disposto no artigo 13°, do CPTA, e com a consequente ordem de remessa dos autos àquele tribunal.
e) Ora, na nossa perspetiva a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais concretamente do disposto na alínea b) do n.º 2 do C.P.P.T.
f) Em contencioso judicial tributário como é o caso dos autos, ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, seja a oposição, como é o caso, e face à referida norma da alínea b) do n.º 2 do C.P.P.T., a incompetência territorial não é de conhecimento oficioso.
g) Ou seja, a incompetência territorial para ser conhecida, teria de ser invocada pela Exequente, ou pela ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado ao juiz conhecer oficiosamente da alegada incompetência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
i) Assim, nestes termos, e nos demais de direito que doutamente não deixarão de ser supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a sentença recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, caso se a tal nada mais obstar.
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso, com a revogação da sentença recorrida.
Não foram apresentadas contra-alegações.
A decisão recorrida é uma decisão liminar que não fixou probatório suportando-se na mera análise documental dos elementos constantes do processo.
Em despacho liminar, considerou o seguinte:
Nos termos do disposto no art. 151, do CPPT, compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal. (Redacção da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro).
O conhecimento da incompetência territorial está definido no art. 17/2, do CPPT que estabelece um regime restritivo relativamente à arguição da incompetência territorial, quer para a legitimidade na arguição, quer para a oportunidade. A incompetência territorial só pode ser arguida no processo de impugnação judicial, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova, e no processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição (art. 17/2, do CPPT).
Este regime parte do pressuposto de que a incompetência é provocada pela parte que tem a iniciativa processual e por isso só permite que seja a outra parte a arguir a incompetência: a Fazenda Pública no caso da impugnação judicial e o executado no processo de execução.
Acontece que quanto à incompetência territorial para julgar o processo de oposição o CPPT não estabelece qualquer limitação à sua invocação.
O art. 17 refere-se apenas ao processo de impugnação judicial e ao processo de execução fiscal, nada dizendo relativamente ao processo de oposição.
Ora, a oponente tem sede em Lisboa.
Nos termos do mapa anexo ao DL n.º 325/2003, de 29/12, Lisboa pertence à aérea de jurisdição do TT de Lisboa.
Decisão.
Pelo exposto, julgo verificada a excepção dilatória da incompetência territorial deste Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e julgo territorialmente competente o Tribunal Tributário de Lisboa.»
A execução a que foi deduzida a oposição foi instaurada em Vila Nova de Gaia, e com isso parecem estar conformados quer o exequente quer o executado. Está em causa uma dívida exequenda à Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.
A recorrente ao deduzir oposição não invocou a excepção dilatória de incompetência relativa em razão do território. ~
Os tribunais não prosseguem interesses próprios, devendo apenas dirimir de forma heterocompositiva os litígios que lhe sejam presentes.
Estamos face a um processo judicial tributário, à luz do disposto no artº 97º, nº 1, n) do Código de Procedimento e Processo Tributário em que o interessado vem exercer o seu direito de oposição – artº 95º, nº 2, j) da Lei Geral Tributária – por via de um meio processual tributário, artº 101º, d) da Lei Geral Tributária.
Começando pela análise da sistemática do Código de Procedimento e Processo Tributário, verificamos que nos termos do disposto no artº 12º do Código de Procedimento e Processo Tributário, normativo ínsito na – Secção III – da competência, do Capítulo II – dos sujeitos procedimentais e processuais do Título I - disposições gerais - “os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o acto objecto da impugnação ou onde deva instaurar-se a execução.”.
Em seguida, em particular no que à execução fiscal diz respeito, na Secção II – da competência, do Capítulo I – disposições gerais do Título IV - da execução fiscal – estabelece o artº 150 que é territorialmente competente para a execução fiscal a administração tributária, nº 1, através dos seus órgãos periféricos locais. A escolha desses órgãos compete à Administração Tributária e, na falta de designação por esta do órgão competente aplica-se a regra do nº 3 do artº 150º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Assim, estabelece o artº 150º do Código de Procedimento e Processo Tributário:
“2- A designação do órgão periférico local competente é efectuada mediante despacho do dirigente máximo do serviço.
3- Na falta da designação referida no número anterior, é competente o órgão periférico local do domicílio ou sede do devedor, da situação dos bens ou da liquidação, (...), e, logo o artº 151º indica que:
1-
Anterior
Artigo 151.º
Competência dos tribunais tributários
1- Compete ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do domicílio ou sede do devedor, depois de ouvido o Ministério Público nos termos do presente Código, decidir os incidentes, os embargos, a oposição, incluindo quando incida sobre os pressupostos da responsabilidade subsidiária, e a reclamação dos actos praticados pelos órgãos da execução fiscal.
Os órgãos periféricos locais, para efeitos do Código de Procedimento e Processo Tributário são os serviços de finanças da Direcção-Geral dos Impostos e as alfândegas, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo - artigos 6.° do DL n.° 433/99, de 26 de Outubro, que aprovou o CPPT, 16.° do Decreto-Lei n.° 366/99, de 18 de Setembro, e 17º do DL n.° 360/99, de 16 de Setembro.
A competência relativa do tribunal, em razão do território, não respeita apenas a um qualquer rito processual prendendo-se com a determinação do foro executivo.
Na análise de qualquer questão jurídica colocada no processo judicial tributário, por força do disposto no artº 1º do Código de Procedimento e Processo Tributário aplica-se em primeira linha este código, ainda que sem prejuízo de normas de direito comunitário, ou outras de direito internacional que vigorem na ordem jurídica interna, na lei geral tributária e em legislação especial nomeadamente quanto à liquidação e cobrança dos tributos parafiscais.
Apenas quando no Código de Procedimento e Processo Tributário e nas normas indicadas no antecedente parágrafo se não encontre regulamentação própria, ou, bastante, para uma dada questão jurídico-tributária, será possível o recurso a normas de aplicação supletiva ao processo tributário, referidas no artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário, e, pela ordem ali indicada. Havendo regulamentação no Código de Processo e Procedimento Tributário está vedada qualquer aplicação subsidiária de qualquer outro diploma legal.
Por razões de política legislativa, entendeu-se que nos processos de impugnação e de execução fiscal haveria conveniência em estabelecer-se um regime especial sobre a arguição da incompetência territorial – artº 17º do Código de Procedimento e Processo Tributário – próxima do adoptado pelo Código de Processo Civil - em que a competência territorial consubstancia excepção dilatória que somente é de conhecimento oficioso nos casos previstos no seu artº. 104, - e divergente do regime estabelecido no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em cujo artigo 13.º se prescreve que «a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de outra matéria».
Dispõe o Código de Procedimento e de Processo Tributário no seu
artigo 17.º
Incompetência territorial em processo judicial
1- A infracção das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.
2- A incompetência relativa só pode ser arguida:
a) No processo de impugnação, pelo representante da Fazenda Pública, antes do início da produção da prova;
b) No processo de execução, pelo executado, até findar o prazo para a oposição.
3- Se a petição de impugnação for apresentada em serviço periférico local ou regional territorialmente incompetente, o seu dirigente promoverá a sua remessa para o serviço considerado competente no prazo de quarenta e oito horas, disso notificando o impugnante.
O Código de Procedimento e Processo Tributário não considerou que a competência relativa é uma questão de ordem pública.
Fixou um regime específico para a sua arguição permitindo que a incompetência relativa seja suscitada pela Fazenda Pública no processo de impugnação e, pelo executado no processo de execução. Não há qualquer fundamento para admitir estarmos perante uma lacuna legal passível de qualquer integração. Diremos que não há uma estatuição, pelo menos positiva, que permita que a incompetência relativa, em razão do território seja suscitada por outras entidades, ou noutros processos que os expressos no artº 17º do Código de Procedimento e Processo Tributário dada a expressão - «só pode ser arguida». Há um silêncio da lei, uma opção legislativa há muito em vigor no processo tributário, sem que se hajam registado perturbações no normal desenrolar dos processos. Para que exista uma lacuna a carecer de integração impõe-se a verificação de mais que «um silêncio, ou uma opção», terá que verificar-se uma situação a carecer regulamentação e que se apresenta como não prevista pelo legislador, carência que deve ser aferida em função da “ratio legis” que está subjacente à regulamentação existente.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do C. Civil).
Prevendo o legislador quem pode suscitar a excepção dilatória no processo de impugnação e no processo de execução, utilizando uma fórmula assaz restritiva - «só pode ser arguida:» atenta a lógica global de regulamentação do Código de Procedimento e Processo Tributário fez uma previsão de todas as situações em que a mesma poderia ser suscitada. Reconhecida a incompetência territorial no processo de execução, ela terá efeitos, por arrastamento nos processos de oposição, neste tipo de recursos e numa outra pluralidade de acções que umbilicalmente se encontram conexionadas com a execução fiscal.
A questão a suscitar, pelo executado/devedor originário no processo de execução, caso a execução penda em local diverso do seu domicílio ou sede, ou conduz a Administração Tributária a remeter o processo para o órgão periférico local da área do domicílio ou sede desse devedor originário, ou este tem à sua disposição o processo de reclamação para se opor ao indeferimento dessa pretensão. O Tribunal competente para conhecer do recurso dessa reclamação será sempre o tribunal tributário de 1ª instância da área do domicílio ou sede do devedor originário – artº 151º, nº 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário -.
Está vedado ao tribunal tomar conhecimento oficioso da referida excepção dilatória de incompetência relativa do tribunal em razão do território, de acordo com o mesmo artº 17º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Apenas na sua qualidade de executada, no processo de execução fiscal e, perante a administração tributária poderia a executada – que, também é neste momento a reclamante, na sua qualidade de responsável subsidiária pelo pagamento da dívida – arguir tal excepção, ainda que a sua pretensão estivesse votada ao insucesso. Configura-se como possível que a execução fiscal seja instaurada em local diverso do domicílio ou sede do devedor, se a Administração Tributária ou a entidade exequente assim o determinar, mas, o executado pode introduzir alteração quanto a essa determinação se residir ou tiver sede em local diverso, assim se garantindo a este maior comodidade e acessibilidade ao tribunal tributário mais próximo da sua sede ou domicílio, numa afirmação de uma preocupação que vem sendo reiterada também em sede de direito processual civil. Mas não faz sentido que seja o tribunal a decidir, sem esse requerimento do executado o que é mais conveniente para o executado, por muito interesse que possa ter para diminuir a sua pendência de processos.
Deste modo, ainda que por um fundamento legal diverso daquele que foi avançado pela recorrente, que, em todo o caso não vincula os poderes de cognição deste tribunal, a decisão não poderá manter-se por ter efectuado uma incorrecta interpretação da lei.
Impõe-se, pois, a revogação da sentença recorrida com a consequente remessa dos autos ao tribunal recorrido para que aprecie os fundamentos da oposição se a tal nada mais obstar.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e determinar a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que aprecie os fundamentos da oposição.
Sem custas.
(Processado e revisto pela relatora com recurso a meios informáticos (art.º 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 5 de Abril de 2017. – Ana Paula Lobo (relatora) – Casimiro Gonçalves – Francisco Rothes.