ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. Relatório
1.1. AA, pensionista de invalidez do sistema previdência da segurança social, vem, nos termos do art. 150º do CPTA, recorrer, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 20 de Dezembro de 2022, que concedeu provimento ao recurso interposto da sentença do TAF de Aveiro, a qual julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA por si intentada contra o INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP
1.2. Na referida acção o Autor peticionou que “deverá a presente acção ser julgada totalmente procedente, por provada, e em consequência ser o Réu condenado à prática do Ato Administrativo legalmente devido nos termos dos artigos 66.º e seguintes do C.P.T.A., e com as legais consequências, nomeadamente tomada de Decisão sobre a atribuição da prestação Social para a Inclusão, produzindo os seus efeitos desde o dia 16 de Outubro de 2017, data da submissão do requerimento pelo Autor.”
1.3. Na pendência da acção é proferido acto de indeferimento da pretensão do Autor. Foi, nessa sequência, proferido despacho no sentido de ser alterada “a instância”, prosseguindo a acção para apreciação de tal acto “… à luz das normas aplicáveis”.
1.4. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro julgou a acção procedente e condenou o réu a praticar o acto devido, isto é, a atribuição ao Autor da Prestação Social para a Inclusão pelo prazo e montantes que sejam legalmente devidos, desde a data em que foi requerida.
1.5. Interposto recurso para o TCA Norte, este concedeu provimento ao recurso, revogou a sentença recorrida, julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido.
1.6. Deste aresto é interposto o presente recurso de revista, tendo o AA concluído, quanto ao mérito:
(…)
XII. No âmbito dos presentes autos, o Recorrente peticionou a condenação do Recorrido na prática de ato devido, mais concretamente na atribuição da prestação social para a inclusão, cujo requerimento apresentou em 16 de Outubro de 2017, dias após a sua entrada em vigor;
XIII. O Indeferimento do requerido pelo Recorrente veio já do decurso dos presentes autos e com justificação em incorrecta aplicação da Lei, tanto é que o Tribunal de primeira instância deu total provimento ao peticionado pelo Recorrente.
XIV. Não se conformado recorreu da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro para o Tribunal Central Administrativo do Norte que, em completa desarmonia com a letra da lei, também se deixou, com o devido respeito, subjugar à interpretação incorrecta da lei que regula a atribuição da prestação social para a inclusão, revogando a sentença proferida pelo Tribunal de primeira instância.
XV. O Recorrente requereu a prestação social para a inclusão em 16 de Outubro de 2017, antes de completar 55 anos de idade que viria a atingir em 14 de Dezembro de 2017.
XVI. Nos termos do número do 2 do Decreto-lei 126-A/2017 de 6 de Outubro, o requerente que, à data do requerimento da prestação social já beneficiasse de outra prestação social, teria que demonstrar uma incapacidade permanente de 80%, incapacidade esta demonstrável através dos meios idóneos conforme o artigo 34.º do referido Decreto-Lei, nomeadamente certificado de multiusos.
XVII. Consta como facto provado que o Recorrente apresentou certificado multiusos com incapacidade de 80%, com observação de incapacidade decorrente do ano de 2017.
XVIII. Não decorre da letra da lei que o requisito postulado no número 2 do Decreto-Lei 126-A/2017 de 6 de Outubro é cumulativo com o número 4 e 6 do mesmo diploma, até porque trata situações diferentes.
XIX. Em primeiro lugar porque o Recorrente requereu a prestação social para a inclusão em 16 de Outubro de 2017, antes de perfazer 55 anos de idade e será esta a data que deverá relevar para a atribuição, até porque o utente não tem culpa da incapacidade do Recorrido em tramitar os procedimentos administrativos,
XX. Pelo que o número 4 do artigo 15.º do Decreto-Lei 126-A/2017 de 6 de Outubro.
XXI. Por outro lado, o número 6 prevê uma situação de agravamento da incapacidade que pode acontecer a qualquer pessoa, mas não foi o que aconteceu ao Recorrente, pois a incapacidade que padecia à data do requerimento, isto é, em 2017, era de 80% conforme atestado de multiusos que juntos com a observação de ser uma incapacidade já decorrente do ano de 2017, isto é anterior a idade de 55 anos.
XXII. É só não é atribuída a prestação para a inclusão ao Recorrente, e a que tem direito, por errada interpretação da lei, e pela intransigência em perceber a mesma, o que não se aceita.
NESTES TERMOS, E nos melhores de Direito que V/Exas. Doutamente suprirão, deverá o presente recurso de revista ser admitido e julgado totalmente procedente, revogando o Acórdão recorrida e substituindo-o por outra que faça a devida Justiça.»
1.7. O recorrido e entidade demandada Instituto da Segurança Social, IP, não contra - alegou.
1.8. Por acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 21 de Maio de 2020, foi admitida a revista.
1.9. Cumprido o art. 146.º, n.º1, do CPTA, a Ex. ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso:
“(…)
Da matéria assente resulta, além do mais:
- o Autor nasceu em ../../1962;
- está reformado, auferindo uma pensão de invalidez no valor mensal de € 269,08;
- em 16/10/2017 apresentou requerimento para atribuição de PSI que instruiu com atestado médico de incapacidade multiuso datado de 12/03/2015 no qual lhe é reconhecida uma incapacidade de 70%;
- juntou o anexo de rendimentos do beneficiário em 16/11/2017;
- em 27/03/2018 foi iniciado, a requerimento do Autor, processo para reavaliação do grau de incapacidade, no qual lhe foi atribuída a incapacidade de 80%;
- em 10/05/2018 (após ser informado que a sua pretensão seria indeferida porque a deficiência não gerou um grau de incapacidade igual ou superior a 80%) apresentou atestado médico de incapacidade multiuso datado de 10/05/2018, em que lhe é reconhecida uma incapacidade permanente global de 80%;
- em 24/09/2018 apresentou novo atestado médico de incapacidade multiuso, datado de 10/05/2018, em que lhe é reconhecida uma incapacidade permanente global de 80%, com a menção “Esta situação reporta-se a 2017”.
- por ofício de 21/12/2018 o Réu notificou o Autor do indeferimento da sua pretensão de atribuição da PSI, uma vez que o pedido de reavaliação do grau de incapacidade (que seria fixada em 80%) é de 27/03/2018, data posterior a ter atingido os 55 anos de idade (nº 4 do art. 15º do DL nº 126-A/2017, de 06/10).
Importa ter em especial consideração os seguintes preceitos do DL nº 126A/2017, de 06/10, que dispunham, à data:
- art. 15º:
“1- O reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa com deficiência cumprir as seguintes condições de atribuição:
a) Ter residência em território nacional nos termos do artigo 9.º;
b) Ter idade compreendida entre os 18 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
c) Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de proteção social convergente ou de outro regime de proteção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80 /prct
3- Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1, a idade do titular é aferida à data da apresentação do requerimento devidamente instruído.
4- O reconhecimento do direito à prestação entre os 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à prestação é, ainda, reconhecido nas situações em que comprovadamente, a pessoa com deficiência tenha interposto recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, desde que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60 /prct
6- O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80 /prct. só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente.
7- Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, a prestação não é transferível para fora do território nacional.”
- nº 2 do art. 23º:
“Considera-se que o requerimento está devidamente instruído na data em que é apresentado o último documento comprovativo das condições de atribuição necessárias ao reconhecimento do direito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.”
- nº 1 do art. 30º:
“A atribuição da prestação depende da apresentação de requerimento, em modelo próprio, junto das entidades gestoras competentes da segurança social, devidamente instruído com os elementos de prova relativos às condições de atribuição.”
Deste modo, o regime da PSI instituído pelo DL nº 126-A/2017, de 06/10 estabelecia, em primeiro lugar, no nº 1 do art. 15º, três condições gerais para a respectiva atribuição:
i) Residência em território nacional (a aferir nos termos do art. 9º);
ii) idade [aferida à data da apresentação do requerimento devidamente instruído, nos termos do nº 3] compreendida entre os 18 anos e idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral [em 2017, 66 anos e três meses/art. 1º da Portaria nº 67/16, de 01/04];
iii) deficiência da qual resulte incapacidade igual ou superior a 60% [devidamente certificada nos termos do art 34º].
Acrescenta ainda o nº 2 que, se a pessoa com deficiência for beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de protecção social convergente ou de outro regime de protecção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, impõe-se que a incapacidade seja igual ou superior a 80%.
Acresce que o art. 15º estabelece ainda, nos nº 4, 5 e 6, uma exigência quanto ao momento da apresentação do requerimento destinado à certificação da deficiência ou do agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80%, quando se pretenda ver reconhecido o direito à PSI entre os 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor.
Aqui o legislador obriga a que a certificação da deficiência ou do agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80% tenha sido requerida antes dos 55 anos de idade.
“E o legislador na sua liberdade de conformação legislativa – e também face à limitação dos recursos públicos - estabelece patamares a partir dos quais, e apenas a partir desses, são concedidos apoios públicos.” (ac. TCA Norte de 25/02/2022, P. 02185/21.3BEPRT)
Isto porque terá partido do pressuposto que as incapacidades adquiridas a partir dos 55 anos decorrem de processos degenerativos comuns ou associados ao normal envelhecimento, incapacidades essas notoriamente fora do âmbito de aplicação deste diploma que, conforme se pode ler no Preâmbulo, privilegia “Numa primeira fase (…) a especial debilidade na protecção social das pessoas com deficiência em idade ativa” (cfr. a este respeito os debates parlamentares do dia 15/01/2021 na AR acerca das propostas de alteração legislativa apresentadas pelo B [https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/14/02/038/2021-01-15/19?pgs=19-27&org=PLCe] e pelo PCP [https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/01/14/02/038/2021-01-14/20?pgs=1927&org=PLC&plcdf=true]).
A exigência quanto ao momento da apresentação do requerimento para a certificação da deficiência ou do agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80%, antes dos 55 anos de idade, é pois, do nosso ponto de vista, de verificação cumulativa com as condições gerais de atribuição constantes do nº 1 e 2 do art. 15º.
Ora, o Autor residia em território nacional, tinha uma deficiência da qual resultava um grau de incapacidade de 70% (nº 1 do art. 15º), auferia uma pensão de invalidez (nº 2 do art. 15º) e atingia os 55 anos de idade em 14/12/2017.
Para que lhe fosse reconhecido o direito à PSI impunha-se-lhe, desde logo, que demonstrasse ter uma deficiência da qual resultasse um grau de incapacidade igual ou superior a 80% (nº 2 do art. 15º).
E depois, que solicitasse a certificação do agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80€ antes dos 55 anos de idade (nº 6 do art. 15º).
Todavia, embora tenha submetido a apreciação do requerimento para atribuição da PSI em 16/10/2017 (10 dias após a publicação em Diário da República do DL nº 126-A/2017) acompanhado de atestado médico de incapacidade multiuso datado de 12/03/2015 no qual lhe é reconhecida uma incapacidade de 70%, apenas em 27/03/2018 iniciou o processo para reavaliação do grau de incapacidade em que lhe seria atribuída a incapacidade de 80%
E só em 10/05/2018 juntou atestado médico de incapacidade multiuso datado de 10/05/2018 que lhe reconhece uma incapacidade permanente global de 80%, tendo posteriormente, em 24/09/2018, apresentado novo atestado médico de incapacidade multiuso, datado de 10/05/2018, em que lhe é reconhecida uma incapacidade permanente global de 80%, com a menção “Esta situação reporta-se a 2017”.
Concluindo, consideramos que da factualidade assente decorre não só que o Autor apresentou o requerimento para atribuição de PSI devidamente instruído (nº 2 do art. 23º) após ter completado 55 anos de idade, pois que o primeiro certificado multiuso que certifica ter uma deficiência da qual resulta um grau de incapacidade igual ou superior a 80% foi junto em 10/05/2018, como ressalta que requereu (em 27/03/2018) a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade para 80% também após ter atingido os 55 anos de idade.
Deste modo não reunia as condições necessárias para que lhe fosse reconhecido o direito à Prestação Social para a Inclusão, motivo pelo qual o acórdão recorrido não nos merece reparo.
Pelos motivos expostos emite-se pronúncia no sentido de ser negado provimento à Revista.”
1.9. Notificado o parecer do Ministério Público a ambas as partes, nada disseram.
1.9.1. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
+
2. Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) Factos dados como provados, na sentença da primeira instância:
“1. O Autor está reformado, auferindo uma prestação mensal de 269,08€/mês – cfr. fls. 17 do PA junto aos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidos;
2. O Autor, em 16/10/2017, apresentou requerimento para atribuição de Prestação Social de Inclusão (PSI) – cfr. fls. 1 e ss, do PA junto aos autos.
3. Para o efeito pretendido apresentou atestado multiusos, datado de 12/03/2015, em que lhe é reconhecida uma incapacidade de 70%; - cfr. fls. 5 do PA junto aos autos
4. O Autor nasceu em ../../1962, por isso na data em que requereu a concessão da prestação social para a inclusão e da certificação de incapacidade o Autor não tinha 55 anos de idade – cfr. fls. 1 e 5 do PA junto aos autos;
5. Nessa sequência, por ofício datado de 21.03.2018, foi o Autor informado que a sua pretensão seria indeferida porque “(...) A situação de deficiência não originou um grau de incapacidade igual ou superior a 80%” - cfr. fls. 19 do PA junto aos autos.
6. Subsequentemente, em 10 de maio de 2018, o Autor apresentou nos serviços do Réu atestado médico de incapacidade multiuso, datado de 10 de maio de 2018, em que lhe é reconhecida incapacidade permanente global de 80% - cfr. fls. 22 do PA junto aos autos.
7. Com data de 21/03/2018, foi o Autor informado que a sua pretensão seria indeferida porque “A situação de deficiência não originou incapacidade igual ou superior a 80%” - cfr. fls. 27 do PA junto aos autos.
8. Com data de 29/04/2018, o Autor apresentou nos serviços do Réu novo atestado médico de incapacidade multiuso, em que lhe é reconhecida incapacidade permanente global de 80%, com a observação “Esta situação reporta-se a 2017” – cfr. fls. 26 do PA junto aos autos.
9. Com data de 21 de Dezembro de 2018, o Réu notificou o Autor do indeferimento da sua pretensão de atribuição de prestação social para a inclusão, nos seguintes termos:
[IMAGEM]
- cfr. fls. 120 (SITAF).
(…)”
b) Matéria de facto modificada e aditada no TCA
A redacção do facto n.º 8, passa a ser a seguinte:
“Com data de 24/09/2018, o Autor apresentou nos serviços do Réu novo atestado médico de incapacidade multiuso, em que lhe é reconhecida incapacidade permanente global de 80%, com a observação “Esta situação reporta-se a 2017” – cfr. fls. 26 do PA junto aos autos e doc n.º 13 junto com a Petição inicial”.
A redacção do ponto 2 passar a ser a seguinte:
“O Autor, em 10/06/2017, apresentou requerimento para atribuição de Prestação Social para a Inclusão (PSI), tendo apresentado o anexo de rendimentos do beneficiário em 16/11/2017 – cfr. fls. 1 a 9 do PA”.
Deve constar dos factos assentes um ponto 9. com a seguinte redação:
9. “O requerimento de certificação/reavaliação da deficiência do A. e que originou o processo n.º 665/2018, no qual lhe foi atribuída a incapacidade de 80% foi efectuado no dia 27.03.2018. - cfr. Documentos juntos aos autos (STAF) em 31/05/2019”.»
2.2. Matéria de direito
2.2.1. Objecto do recurso – questões a decidir
A questão objecto do presente recurso é a de saber se o indeferimento da pretensão do Autor à atribuição da Prestação Social para a Inclusão, com fundamento no disposto no art. 15º, 6 do Dec. Lei 126-A/2017, de 06 de Outubro é ou não ilegal. O indeferimento fundamentou-se no facto do Autor ter requerido a certificação do agravamento da sua incapacidade para 80%, quando já tinha 55 anos de idade, e, portanto, fora do âmbito de previsão daquele art. 15º, 6 do Dec. Lei 126-A/2017, segundo o qual “O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80 /prct. só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente.”.
A primeira instância julgou procedente a acção. Entendeu que o Autor, no âmbito do procedimento por si iniciado com vista a obter a atribuição da Prestação Social para a Inclusão, apresentou um segundo atestado comprovando a incapacidade de 80%, de onde constava que aquela incapacidade se reportava a 2017, “o que demonstra – diz a sentença – que antes de o Autor perfazer os 55 anos, já havia sido comprovado tal grau de deficiência”. Daí que, tendo em conta o transcrito art. 15º, 6, do Dec. Lei 126-A/2017, de 6 de Outubro, a sentença tenha concluído: “ a situação de deficiência do Autor em 80% já provinha de 2017, só que foi certificada posteriormente. E, assim, terá de proceder a pretensão do Autor”.
O Tribunal Central Administrativo Norte revogou a sentença da primeira instância porque esta não tinha dado como provado que a certificação do agravamento da deficiência do Autor para 80% tinha sido requerida antes de o mesmo ter feito 55 anos. Daí que, no âmbito da sua cognição sobre a matéria de facto, tenha aditado aos factos provados o ponto 9, com a seguinte redacção: “O requerimento de certificação/reavaliação da deficiência do A. e que originou o processo n.º 665/2018, no qual lhe foi atribuída a incapacidade de 80% foi efectuado no dia 27.03.2018. - cfr. Documentos juntos aos autos (STAF) em 31/05/2019”.
Perante o referido facto, constatou que, efectivamente, não se verificava o requisito previsto no aludido art. 15º, 6, do Dec. Lei 126-A/76, de 6 de Outubro, qual seja, o de que o requerimento de certificação/reavaliação da deficiência tenha sido apresentado antes dos 55 anos de idade.
A questão a decidir é, portanto, a de saber se o indeferimento com fundamento no disposto no citado art. 15º, 6 do Dec. Lei 126-A/2017, de 6 de Outubro - motivação de direito- e na circunstância do Autor ter requerido (em 27-3-2018) a certificação do agravamento da deficiência quando já tinha 55 anos (feitos em 14-12-2017) – motivação de facto - é válido, numa situação em que o certificado da deficiência afirma que a mesma se reporta ao ano de 2017.
2.2.2. Análise dos fundamentos do recurso.
Neste recurso o Autor sustenta que “não decorre da letra da lei que o requisito postulado no número 2 do Dec. Lei 126-A/2017, de 6 de Outubro é cumulativo com o número 4 e 6 do mesmo diploma, até porque trata situações diferentes – conclusão XVIII. Desde logo, diz o Autor, porque “requereu a prestação social em 16 de Outubro de 2017, antes de perfazer 55 anos de idade e será esta a data que deverá relevar para a atribuição, até porque o utente não tem culpa da incapacidade do recorrido em tramitar os procedimentos administrativos” – conclusão XIX. Mais alega que o número 6 prevê uma situação de agravamento da incapacidade que pode acontecer a qualquer pessoa, mas não foi o que aconteceu ao recorrente, pois a incapacidade de que padecia à data da apresentação do requerimento, isto é, em 2017, era de 80% conforme atestado multiusos que juntos com a observação de ser uma incapacidade já decorrente do ano de 2017, isto é, anterior à idade de 55 anos - conclusão XXI.
A Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser mantido o acórdão recorrido, concluindo: “Concluindo, consideramos que da factualidade assente decorre não só que o Autor apresentou o requerimento para atribuição de PSI devidamente instruído (nº 2 do art. 23º) após ter completado 55 anos de idade, pois que o primeiro certificado multiuso que certifica ter uma deficiência da qual resulta um grau de incapacidade igual ou superior a 80% foi junto em 10/05/2018, como ressalta que requereu (em 27/03/2018) a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade para 80% também após ter atingido os 55 anos de idade. Deste modo não reunia as condições necessárias para que lhe fosse reconhecido o direito à Prestação Social para a Inclusão, motivo pelo qual o acórdão recorrido não nos merece reparo.”
Vejamos antes de mais o regime legal.
O artigo 15º, 6 do Dec. Lei 126-A/2017, de 6 de Outubro, foi sofrendo algumas alterações:
Primeira versão – Dec. Lei 126-A/2017, de 6 de Outubro, rectificada em 21 de Outubro de 2017, pela Declaração de Rectificação nº 39/2017.
“Artigo 15.º
Condições gerais de atribuição da prestação
1- O reconhecimento do direito à prestação depende de a pessoa com deficiência cumprir as seguintes condições de atribuição:
a) Ter residência em território nacional nos termos do artigo 9.º;
b) Ter idade compreendida entre os 18 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, sem prejuízo do disposto no n.º 4;
c) Ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 /prct., devidamente certificada nos termos previstos no artigo 34.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2- Caso a pessoa com deficiência seja beneficiária de pensão de invalidez do sistema previdencial de segurança social, do regime de proteção social convergente ou de outro regime de protecção social de inscrição obrigatória nacional ou estrangeiro, o reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80 /prct
3- Para efeito do disposto na alínea b) do n.º 1, a idade do titular é aferida à data da apresentação do requerimento devidamente instruído.
4- O reconhecimento do direito à prestação entre os 55 anos e a idade normal de acesso à pensão de velhice em vigor depende de, comprovadamente, a certificação da deficiência ter sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente àquela idade.
5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito à prestação é, ainda, reconhecido nas situações em que comprovadamente, a pessoa com deficiência tenha interposto recurso da avaliação da incapacidade da junta médica requerida antes dos 55 anos, desde que o grau de incapacidade que resulte da decisão seja igual ou superior a 60 /prct
6- O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80 /prct. só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente.
7- Salvo o disposto em instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado ou em legislação especial, a prestação não é transferível para fora do território nacional.”
Este artigo foi alterado pela Lei 114/2017, de 29 de Dezembro (Lei do Orçamento Geral do Estado), mantendo-se o n.º 6 com idêntica redacção: “6 - O agravamento do grau de incapacidade para um valor igual ou superior a 80 /prct só releva se, comprovadamente, a certificação da deficiência que atesta o agravamento do grau de incapacidade tiver sido requerida antes dos 55 anos de idade, ainda que a certificação ocorra posteriormente.”
O referido artigo 15º foi alterado pelo Dec. Lei 136/2019, de 6 de Setembro, que manteve todavia o n.º 6, sem qualquer alteração.
O regime jurídico exposto define de modo vinculado, taxativo e objectivo os requisitos de atribuição da Prestação Social de Inclusão. Para o que agora nos interessa, e não estando em causa que o Autor (i) reside em Portugal e (ii) é beneficiário de uma pensão de invalidez, os requisitos de atribuição daquela Prestação Social são os definidos no n.º 2 e 6 acima transcritos.
Os números 2 e 6 do art. 15º do Dec. Lei 126-A/2017, de 6 de Outubro devem ser aplicados cumulativamente, tendo como objecto duas realidades distintas: (i) uma delas é o grau de incapacidade, que deve ser igual ou superior a 80%. Ou seja uma realidade empírica (n.º 2); outra delas é uma condição de relevância daquela realidade, e que se traduz no momento em que é requerida a certificação daquele agravamento (n.º 6).
Da articulação destes n.ºs 2 e 6 decorre, em suma, que são pressupostos da atribuição da Prestação Social de Inclusão:
a) Ser portador de uma deficiência igual ou superior a 80% (n.º 2);
b) A comprovação da incapacidade igual ou superior a 80% ter sido requerida antes de perfazer 55 anos (n.º 6).
Entende o Autor que o requisito a que alude o n.º 6 (ter requerido a comprovação do agravamento da incapacidade para 80% ou mais, antes de ter 55 anos) não é aplicável ao seu caso, uma vez que requereu a atribuição dessa prestação quando ainda não tinha feito 55 anos e o certificado da incapacidade referia que já em 2017 sofria de uma incapacidade de 80%. Sustenta que no seu caso não ocorreu qualquer agravamento da incapacidade de que sofria quando apresentou o seu requerimento, pois nessa ocasião (como mais tarde se certificou) já era portador de uma incapacidade de 80%.
Vejamos.
Este caso tem uma característica especial, decorrentes do Autor completar 55 anos de idade em 14-12-2017, tendo o Dec. Lei 126-A/2017, de 6 de Outubro, iniciado a produção de efeitos em 1 de Outubro de 2017 (art. 54º, 1 do referido diploma legal e tendo o Autor requerido a Prestação Social para a Inclusão em 16-10-2017.
O Autor instruíra o seu pedido, em 16-10-2017, com um atestado comprovando uma incapacidade de 70%, datado de 12-3-2015.
O art. 15º, 2 do Dec. Lei 126-A/2007, de 6 de Outubro, delimitava a atribuição da Prestação Social para a Inclusão a quem fosse portador de uma incapacidade igual ou superior a 80%.
Na análise da pretensão do Autor constata-se que o Autor não tinha apresentado um certificado comprovando uma incapacidade igual ou superior a 80%. O Autor é então confrontado com um projecto de decisão de indeferimento porque “(…) a situação de deficiência não originou um grau de incapacidade igual ou superior a 80%” (facto 5).
Nessa sequência, o Autor requereu, em 27-03-2018 (nos serviços competentes) um novo certificado atestando a sua incapacidade de 80%, com a indicação de que a mesma se reportava a 2017.
Do exposto resulta que o autor/recorrente reunia as condições materiais para lhe ser atribuída a Prestação Social de Inclusão, isto é, uma incapacidade de 80% reportada a 2017, portanto a uma data anterior a ter completado 55 anos de idade.
É verdade, porém, que quando apresentou o seu requerimento inicial instruiu pretensão com uma certidão comprovando uma incapacidade de 70%, faltando assim um dos requisitos previstos na lei (art. 15º,n.º 2 do Dec. Lei 126/A2017, de 6 de Outubro).
Este erro só foi detectado numa altura em que o autor já tinha completado 55 anos de idade. Daí que se coloque a questão de saber se ainda era possível juntar uma certidão comprovando a sua incapacidade, reportada ao ano de 2017, ou se o art. 15º, 6 do Dec. Lei 126-A/2017, de 6 de Outubro, excluía essa possibilidade.
Numa interpretação meramente literal pode argumentar-se, como fez o acórdão recorrido, e sustenta a Ex.ma Procuradora – Geral Adjunta, no seu parecer, que o pedido da nova certidão comprovando a incapacidade foi feito quando o Autor já tinha atingido 55 anos de idade e, portanto, não se verificava a condição prevista no art. 15º, 6, do Dec. Lei 126-A/2017, de 6 de Outubro.
Julgamos, todavia, que não devemos cingir-nos apenas à letra da lei. A intenção do legislador foi claramente a de atribui uma prestação financeira a pessoas portadoras de incapacidade elevada. A razão de ser desta prestação social radica na incapacidade e nas dificuldades acrescidas do seu portador. Tal desígnio e referido expressamente no Preâmbulo: “É com este enquadramento que o Governo reafirma o seu compromisso através da criação da «Prestação Social para a Inclusão» que visa melhorar a proteção social das pessoas com deficiência, promover o combate às situações de pobreza, fomentar a participação social e laboral e contribuir para autonomização das pessoas com deficiência”. É, neste sentido e no âmbito desta finalidade, que deve ser interpretado o respectivo regime jurídico.
O Autor mostrou que, quando formulou o pedido, ainda não tinha 55 anos de idade e já sofria de uma incapacidade de 80%, pelo que preenchia os requisitos legais de poder beneficiar da referida Prestação. Ou seja, o Autor encontrava-se na situação de facto que o legislador entendeu justificar a atribuição da Prestação.
Por outro lado, caso o Autor tivesse sido informado do erro na instrução da sua pretensão antes de 14-12-2017, tinha tido a possibilidade de requerer a comprovação da incapacidade de 80% antes de ter completado 55 anos de idade. No procedimento especial previsto para a Prestação Social para a Inclusão, mais concretamente no art. 35º, 1, do Dec. Lei 126-A/2017, de 6 de Outubro, também está prevista o dever de suprimento das deficiências de instrução: “ Sempre que a entidade gestora competente da segurança social verifique a falta de algum documento probatório necessário ao reconhecimento do direito, comunica o facto ao interessado.” Ora, esse a entidade gestora tivesse notado a deficiência da instrução e a comunicado ao Autor, o mesmo poderia ter requerido um novo certificado comprovando a deficiência antes de ter 55 anos de idade. Julgamos assim que a falta de convite a suprir o erro de instrução do seu requerimento inicial, impunha nesse caso concreto levava, de acordo com as regras da boa-fé, que a entidade demandada entendesse cumpridos os requisitos de que dependia a concessão da Prestação Social de inclusão.
Consequentemente, deve conceder-se provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e manter a decisão da primeira instância.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes que compõem este Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e manter a decisão da primeira instância.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 6 de junho de 2024. – António Bento São Pedro (relator) - Cláudio Ramos Monteiro - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.