- Relatório -
1 – Notificadas do nosso Acórdão do passado dia 6 de Abril de 2016, proferido nos presentes autos, veio a recorrida A………………, S.A., por requerimento de fls. 241 e 242, e a recorrente FAZENDA PÚBLICA, por requerimento de fls. 246 a 254, respectivamente arguir a sua nulidade por omissão de pronúncia e requerer a respectiva reforma quanto a custas pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Invoca a recorrida, em síntese, que o acórdão proferido padece de nulidade, ex vi do Art. 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, pois alegadamente o Acórdão recorrido não se pronunciou sobre as consequências da falta de indicação da qualidade de delegação de poderes ao autor do acto, sendo que a falta dessa menção, foi expressamente alegada pela recorrente nas suas conclusões de recurso, as quais delimitam o objecto do mesmo – ponto 10º.
Por sua vez a recorrente requer que este Tribunal faça uso da faculdade prevista na segunda parte do n.º 7 do art. 6.º do RCP, por forma a dispensar a mesma do pagamento do remanescente das taxas de justiça, reformando-se, nessa parte, o acórdão quanto a custas, pois que a parte vencida teria, no fim, que suportar um montante superior a €30.753,00, valor que reputa desproporcionado, violador do acesso ao direito e aos tribunais, sob pena de inconstitucionalidade.
2 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA emitiu o parecer de fls. 265/266 dos autos, concluindo no sentido do indeferimento do pedido de arguição de nulidade do Acórdão bem como do pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça.
3 – Na sequência do despacho n.º 1/2017, de 10 de Janeiro de 2017, do Exmo Senhor Juiz Presidente, foram os autos conclusos ao primeiro Conselheiro Adjunto no Processo
Com dispensa de vistos, dada a simplicidade da questão, vêm os autos à Conferência.
4 - Cumpre apreciar e decidir.
4. 1 Da arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Argui a recorrida a nulidade do Acórdão proferido nos presentes autos por este não se ter pronunciado sobre as consequências da falta de indicação da qualidade de delegação de poderes ao autor do acto, sendo que a falta dessa menção, foi expressamente alegada pela recorrente nas suas conclusões de recurso, as quais delimitam o objecto do mesmo – ponto 10º.
O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos pronuncia-se no sentido de que é manifesto que não ocorre a alegada nulidade do acórdão por omissão de pronúncia, porquanto, embora a recorrente no ponto 10 das conclusões alegue tal omissão o certo é que não invoca qualquer vício invalidante dos actos de liquidação, nomeadamente o estatuído no artigo 38.º do CPA, o que bem se percebe pois que saberá, seguramente, que a mesma não acarreta necessariamente a respectiva invalidade do acto (…) e não tendo a recorrente alegado nenhum vício quanto a tal omissão e não sendo o mesmo de conhecimento oficioso, o Tribunal não tinha, obviamente, de conhecer de tal questão (cfr. parecer, a fls. 265/266 dos autos).
Vejamos.
O Acórdão cuja nulidade vem arguida concedeu provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública da sentença do TAF do Porto que julgara procedente a impugnação judicial deduzida contra actos de liquidação adicional de IVA de 2006 – no entendimento de que o SubDirector-Geral dos Impostos não tinha competência para proceder às liquidações, uma vez que tal competência caberia, em exclusivo, ao Chefe de Repartição de Finanças -, revogando a sentença recorrida e julgando, em substituição, o Subdirector-Geral de Impostos (…), entidade delegada, competente para proceder às rectificações e liquidações adicionais impugnadas, mais determinando a baixa dos autos à 1.ª instância para decidir das questões cujo conhecimento ficou prejudicado pela decisão (…) revogada.
Como arguido, o Acórdão não se pronunciou sobre a questão de saber quais as consequências da falta de menção da qualidade em que o autor do acto praticou as liquidações, mas não tinha que o fazer, pois não era essa a questão decidenda.
O recurso foi interposto pela Fazenda Pública e, embora a recorrida tenha contra-alegado, não suscitou aí qualquer questão nova, limitando-se a reiterar a incompetência do autor dos actos de liquidação para prática destes, pedindo o não provimento do recurso e a confirmação da sentença recorrida, que assim julgara.
Ora, como constitui jurisprudência pacífica, a nulidade por omissão de pronúncia fere a decisão que deixe de se pronunciar sobre questão suscitada ou de conhecimento oficioso e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela solução dada a outra, o que no caso não ocorre, pois que a questão de saber se a falta de menção da qualidade de delegado do autor do acto o fere de invalidade nem nunca foi ex professo suscitada, nem é de conhecimento oficioso, razão pela qual o Acórdão sindicado não tinha de sobre ela emitir pronúncia (artigos 125.º, n.º 1 do CPPT e 615.º, n.º 1, alínea d) e 608.º n.º 2 do CPC).
Indefere-se, pois, a arguida nulidade.
4. 1 Da requerida dispensa do remanescente da taxa de justiça.
Vem a recorrente Fazenda Pública requerer a reforma do Acórdão quanto a custas, pedindo a dispensa do remanescente da taxa de justiça nos termos do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais.
Dispõe este preceito que: «Nas causas de valor superior a €275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento».
No caso dos autos, e atendendo ao carácter excepcional da dispensa, não se nos afigura que se justifique tal dispensa do remanescente da taxa de justiça, pois que a causa não se afigura de complexidade inferior à comum e não se vê que a conduta processual das partes mereça ser positivamente valorado para efeitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, como não se concede que o montante a pagar seja desproporcional ao concreto serviço prestado ou violador do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no art. 20.º da CRP.
Vai, pois, também indeferido o pedido de dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso.