Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Senhor PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SESIMBRA (Como se vê a fls. 38, o presente recurso foi interposto pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal e não por esta Câmara.) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho do Meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que considerou sanada a ilegitimidade passiva, num recurso contencioso interposto por A….
Nesse processo de recurso contencioso foi citada como autora do acto recorrido a Câmara Municipal de Sesimbra e não o seu Presidente, na sequência da indicação de uma deliberação daquela como sendo o acto recorrido, feita no intróito da petição de recurso.
Foi suscitada na 1.ª instância a questão prévia da ilegitimidade passiva da recorrida Câmara Municipal de Sesimbra, por o acto que a Recorrente Contenciosa indicou no intróito da petição de recurso como sendo o acto recorrido ter sido praticado pelo Senhor Presidente daquele Câmara e não por esta.
Por despacho de 8-7-2002, o Meritíssimo Juiz apreciou aquela questão prévia entendendo, em suma o seguinte:
- –apesar de a Recorrente Contenciosa no intróito da petição de recurso indicar o acto recorrido como sendo uma deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra, nos artigos 28.º e 29.º da mesma peça processual identificou convenientemente o autor do acto recorrido, pelo que daqui resultava ser o acto deste que pretendia impugnar;
- –assim sendo, não se verificava errada identificação do autor do acto, ocorrendo apenas indevida citação da Câmara Municipal de Sesimbra, por dever efectuar-se citação do seu Presidente;
- –uma vez que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra já tinha apresentado contestação, apesar de o ter feito na qualidade de representante legal da Câmara Municipal, em face do princípio da proibição de prática de actos inúteis decidiu-se o aproveitamento da contestação e das alegações já produzidas.
Inconformado, o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo, apresentando alegações com as seguintes conclusões:
1 – Embora o Autor do acto recorrido tivesse sido o Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, o presente recurso foi interposto contra a Câmara Municipal de Sesimbra;
2 – A Câmara Municipal de Sesimbra não contestou o recurso, vindo apenas apresentar alegações, onde averiguou a sua ilegitimidade passiva;
3 – No recurso contencioso administrativo da anulação a legitimidade passiva tem um carácter acentuadamente orgânico.
Termos em que deve rejeitar-se o recurso por ilegitimidade passiva da Autoridade Recorrida, assim, se fazendo Justiça
A Recorrente Contenciosa contra-alegou, concluindo da seguinte forma:
1.ª A ora recorrida identificou convenientemente o acto sub Judice, ocorrendo apenas um erro na identificação e citação da entidade recorrida, pois foi citada a CM de Sesimbra quando deveria ter sido o respectivo Presidente, que, apesar do referido lapso, interveio em juízo contestando o recurso, pelo que ficou imediatamente sanada qualquer eventual irregularidade (v. art. 203.º/2 do CPC, aplicável ex vi do art. 1.º da LPTA);
2.ª O douto despacho recorrido respeitou integralmente o princípio do contraditório, pois admitiu a contestação do Senhor Presidente da Câmara Municipal, não se justificando uma duplicação de respostas a apresentar pela mesma entidade (v. arts. 3.º/2 e 265.º-A do CPC, aplicáveis ex vi do art. 1.º da LPTA)
2.ª O Presidente da Câmara sempre seria a entidade competente para representar a Câmara Municipal em juízo (v. arts. 68.º/1/a) e 2/g) da Lei 169/99, de 18 de Setembro), pelo que deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra o douto e bem elaborado despacho recorrido.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
O despacho sob recurso, pressupondo a sanação da excepção de ilegitimidade passiva que havia sido arguida e concluindo não ter ocorrido "errada identificação do acto recorrido sucedendo apenas que foi citada indevidamente a Câmara Municipal de Sesimbra quando deveria ter sido o Presidente da respectiva Câmara", determinou, face ao princípio da proibição da prática de actos administrativos inúteis, o aproveitamento da contestação e das alegações que haviam sido produzidas.
Acompanhando o alegado pela Câmara recorrente, não se nos afigura acertada a decisão.
Na verdade, importa desde logo salientar que, ao invés do entendimento perfilhado no despacho, a situação de ilegitimidade passiva gerada no recurso contencioso é imputável em primeira linha ao ora recorrido como resultado de deficiente cumprimento do ónus de identificação do autor do acto recorrido (artigo 36.º, n.º 1, alínea c) da LPTA), não incumbindo ao Tribunal avaliar da sua correcção através do confronto dessa identificação com o constante do respectivo articulado.
Revela-se inquestionável que só essa deficiente identificação deu causa a que tivesse sido notificada a Câmara Municipal para responder e não o verdadeiro autor do acto recorrido.
De todo o modo, o certo é que fruto dessa deficiência o contraditório do recurso nunca foi assegurado pelo autor do acto recorrido, verificando-se, inclusive, que a Câmara ora recorrente não respondeu ao recurso, limitando-se a produzir alegações finais em que, sem prejuízo de se pronunciar quanto ao mérito, excepciona a sua ilegitimidade.
Nestas circunstâncias, em que não ocorre qualquer intervenção processual do autor do acto recorrido, as alegações apresentadas por quem não foi o autor do acto (no caso, a Câmara Municipal, entidade organicamente diferenciada do seu Presidente, embora por ele legalmente representada), não deverão relevar para efeito de sanação da ilegitimidade passiva – cfr. acórdão de 14-10-98, no recurso n.º 43.859.
Questão diversa, que bem poderia ter sido apreciada no despacho, seria o destino a dar à petição já devidamente corrigida apresentada pelo ora recorrido cerca dois anos após a primitiva e na sequência da arguição da ilegitimidade passiva por parte da Câmara, tendo em atenção que até á decisão final pode o Tribunal convidar o recorrente contencioso à regularização da petição uma vez considerado que o erro não seja manifestamente indesculpável – artigo 40.º, n.º 1, alínea a) da LPTA.
Termos em que se é de parecer que o recurso merece obter provimento, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido e julgando-se a recorrente Câmara Municipal de Sesimbra parte ilegítima no recurso contencioso, sem aproveitamento das alegações por ela produzidas.
As partes foram notificadas deste douto parecer e nada vieram dizer.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Mostram os autos o seguinte, com interesse para a decisão:
- a)Em 15-3-2000, a Recorrente Contenciosa, A…, apresentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a petição de recurso contencioso cuja cópia consta de fls. 96-109, cujo teor se dá como reproduzido, em cujo intróito indica como acto recorrido uma deliberação da Câmara Municipal de Sesimbra de 17-1-2000;
- b)A Câmara Municipal de Sesimbra foi citada, mas não apresentou contestação à petição de recurso inicial, só tendo apresentado resposta à petição corrigida posteriormente apresentada pela Recorrente Contenciosa (certidão de fls. 63);
- c)A Câmara Municipal de Sesimbra apresentou alegações, relativas ao recurso contencioso, nos termos que constam de fls. 131-144, cujo teor se dá como reproduzido, em que, além do mais, suscitou a questão prévia da sua ilegitimidade passiva, por o documento junto com a petição comprovativo do acto impugnado mostrar que ele é um despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra e não uma deliberação desta Câmara Municipal.
- d)O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra não foi citado para o presente processo, não apresentou contestação nem alegações (certidão de fls. 130, em que se constata que as alegações que se certificam foram apresentadas pela Câmara Municipal de Sesimbra e não pelo seu Presidente).
- e)A Recorrente Contenciosa apresentou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa uma nova petição, cuja cópia consta de fls. 110-120, cujo teor se dá como reproduzido, em que indica como acto recorrido o despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra;
- f)O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra emitiu a procuração forense junta aos autos para representação da Câmara Municipal (ponto 5 das alegações do recurso jurisdicional desta Câmara, a fls. 3);
- g)O Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra interveio no processo, em seu próprio nome, designadamente requerendo certidões (fls. 18 e 94), não arguindo falta da sua citação.
3 – No despacho recorrido entendeu-se que o processo pode prosseguir tendo no lado passivo o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra.
Não é objecto de controvérsia no presente recurso jurisdicional que a legitimidade passiva para intervir em processos de recurso contencioso cabe ao autor do acto recorrido ou quem suceder na respectiva competência.
Na verdade, essa legitimidade passiva resulta inequivocamente do art. 26.º da LPTA em que se estabelece que «a autoridade recorrida pode produzir alegações e exercer quaisquer outros poderes processuais correspondentes aos dos demais recorridos, incluindo o de impugnar as decisões proferidas no recurso contencioso, desde que os respectivos actos processuais sejam praticados por advogado constituído ou por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico designado para aquele efeito» e «a resposta ao recurso só pode ser assinada pelo próprio autor do acto recorrido ou por quem haja sucedido na respectiva competência».
Sendo assim, no caso em apreço, está-se perante uma situação de ilegitimidade passiva por o autor do acto recorrido, que é o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra, não ter sido citado para contestar, nos termos do art. 840.º do Código Administrativo [aplicável por força do disposto na alínea a) do art. 24.º da LPTA].
Constata-se, porém, que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra interveio em seu próprio nome no presente processo, requerendo a passagem de certidões, sem arguir a falta da sua citação.
Assim, de harmonia com o disposto no art. 196.º do CPC, subsidiariamente aplicável, por força do disposto no art. 1.º da LPTA, a falta da citação do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra tem de considerar-se sanada, o que é consequência dessas intervenções sem concomitante arguição da falta de citação.
Por esta razão é de manter o despacho recorrido.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, com esta fundamentação.
Sem custas, por o Recorrente estar isento.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2010. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – Fernanda Martins Xavier e Nunes – António Bento São Pedro.