3. O direito
- Da prolação de decisão surpresa e violação do princípio do contraditório -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos II e III, considera a apelante que o despacho recorrido, constitui uma decisão surpresa, por ter sido proferida decisão com violação do princípio do contraditório, previsto no art.º 3º/3 CPC e que determina a sua nulidade. Considera que os despachos proferidos no sentido de convidar a apelante a reorganizar os meios de prova criaram na apelante a legítima expetativa de poder produzir prova sobre os factos por si alegados na oposição.
A questão que se coloca consiste em apurar se foi proferida uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório.
Nos termos do art.º 3º/3 CPC “[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”.
Dispõe, por sua vez, o artigo 4.º do mesmo diploma legal: “[o] tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais”.
Como observa LEBRE DE FREITAS[2] a consagração do princípio da proibição das decisões surpresa, resulta de uma conceção moderna e mais ampla do princípio do contraditório,“[…]com origem na garantia constitucional do Rechtiches Gehör germânico, entendido com uma garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”.
O princípio do contraditório no plano das questões de direito exige que antes da sentença, às partes seja facultada a discussão efetiva de todos os fundamentos de direito em que a decisão se baseie[3].
Conforme resulta do regime legal o juiz deve fazer cumprir o princípio do contraditório em relação às questões de direito, mesmo de conhecimento oficioso, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade.
Pretende-se, por esta via, evitar a formação de “decisões-surpresa”, ou seja, decisões sobre questões de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente sem que tenham sido previamente consideradas pelas partes.
Dispensa-se a audição da parte contrária em casos de manifesta desnecessidade, o que pode ocorrer quando:
- -“as partes embora não a tenham invocado expressamente nem referido o preceito legal aplicável, implicitamente a tiveram em conta sem sombra de dúvida, designadamente por ter sido apresentada uma versão fáctica, não contrariada, que manifestamente não consentia outra qualificação;
- -quando a questão seja decidida favoravelmente à parte não ouvida; ou
- -quando seja proferido despacho que convide uma das partes a sanar a irregularidade ou uma insuficiência expositiva”[4].
Na interpretação do conceito de “decisão-surpresa” o Supremo Tribunal de Justiça tem defendido que “o princípio do contraditório, na vertente proibitiva da decisão surpresa, não determina ao tribunal de recurso que, antes de decidir a questão proposta pelo recorrente e/ou recorrido, o alerte para a eventualidade de o fazer com base num quadro normativo distinto do por si invocado, desde que as normas concretamente aplicadas não exorbitem da esfera da alegação jurídica efetuada (Ac. STJ 11 de fevereiro de 2015, Proc. 877/12.7TVLSB.L1-A.S1, www.dgsi.pt ).
Por outro lado, considera-se que o cumprimento do contraditório não significa “ que o tribunal «discuta com as partes o que quer que seja» e que alivie as mesmas « de usarem a diligência devida para preverem as questões que vêm a ser, ou podem vir a ser, importantes para a decisão»”(Ac. STJ 09 novembro de 2017, Proc. 26399/09.5T2SNT.L1.S1, Ac. STJ 17 de junho de 2014, Proc. 233/2000.C2.S1 www.dgsi.pt.).
Considera-se, ainda, que: “[h]á decisão surpresa se o Juiz, de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico, envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correta e atinada decisão do litígio. Ou seja, apenas estamos perante uma decisão surpresa quando ela comporte uma solução jurídica que as partes não tinham obrigação de prever” (Ac. STJ 19 de maio de 2016, Proc. 6473/03.2TVPRT.P1.S1, www.dgsi.pt ).
LOPES DO REGO defende que “[…]na audição excecional e complementar das partes, fora dos momentos processuais normalmente idóneos para produzir alegações de direito, só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não for exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela”[5].
O exercício do contraditório dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão, que não fosse perspetivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida.
No caso concreto, a apelante considera que foi proferida decisão surpresa, porque criou a expetativa de produzir prova sobre os factos que alegou, atendendo ao teor dos despachos que foram proferidos no sentido de reorganizar a prova que indicou.
Não alegou que a decisão recorrida considerou factos ou fundamentos jurídicos distintos dos que foram apresentados na oposição e sobre os quais não lhe foi dada a possibilidade de se defender.
Desta forma, perante os argumentos apresentados é de considerar que não foi proferida uma “decisão surpresa”, porque efetivamente não foi, na medida em que no despacho recorrido o juiz do tribunal “ a quo” se limitou a apreciar da relevância dos factos alegados na oposição considerando que os mesmos não se mostravam idóneos para alterar a decisão que deferiu a providência, sem efetuar uma nova abordagem jurídica das questões suscitadas.
Acresce referir que nos despacho proferidos a que se reporta a apelante, não se tomou posição sobre os fundamentos da oposição, limitando-se o juiz, a convidar a apelante a organizar o rol de testemunhas, face ao limite estabelecido na lei quanto ao número de testemunhas.
Por outro lado, ainda que por hipótese se considerasse que foi proferida uma decisão surpresa com violação do princípio do contraditório, sempre seria de considerar que a nulidade não foi tempestivamente suscitada, nem pelo meio próprio.
A omissão do exercício do contraditório constitui uma nulidade processual.
As nulidades processuais “[…] são quaisquer desvios do formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de aspetos processuais”[6].
Atento o disposto nos art.º 195º e seg. CPC, as nulidades processuais podem consistir na prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Porém, como referia o Professor ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[7].
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez, as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art.º 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art.º 199º CPC.
A omissão do exercício do contraditório não constitui uma nulidade principal, pois não consta do elenco das nulidades previstas nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art.º 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição, nos termos previsto no art.º 199º CPC.
Neste sentido se pronunciaram, entre outros, o Ac. STJ 02 de julho de 2015, Proc. 2641/13.7TTLSB.L1.S1, Ac. STJ 29 de janeiro de 2015, Proc. 531/11.7TVLSB.L1.S1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt ).
A lei não fornece uma definição do que se deve entender por “irregularidade que possa influir no exame e decisão da causa”.
No sentido de interpretar o conceito o Professor ALBERTO DOS REIS tecia as seguintes considerações:“[o]s atos de processo têem uma finalidade inegável: assegurar a justa decisão da causa; e como a decisão não pode ser conscienciosa e justa se a causa não estiver convenientemente instruída e discutida, segue-se que o fim geral que se tem em vista com a regulação e organização dos actos de processo está satisfeito se as diligências, atos e formalidades que se praticaram garantem a instrução, a discussão e o julgamento regular do pleito; pelo contrário, o referido fim mostrar-se-á prejudicado se se praticaram ou omitiram atos ou deixaram de observar-se formalidades que comprometem o conhecimento regular da causa e portanto a instrução, a discussão ou o julgamento dela”[8].
Daqui decorre que uma irregularidade pode influir no exame e decisão da causa, se comprometer o conhecimento da causa, a instrução, discussão e julgamento.
Tal omissão tinha de ser arguida logo que conhecida, e no prazo previsto no art.º 149º/1 CPC, ou seja, a partir da data em que as partes foram notificadas da sentença.
O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infrações às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto no art.º 196º a 199º CPC.
Também por esta via improcede a nulidade suscitada.
Contudo, no caso concreto, a apelante apesar de nas conclusões de recurso fazer expressa alusão ao regime das nulidades processuais, termina por pedir a declaração de nulidade da sentença (art.º 615ºCPC).
Não ignoramos que de acordo com certa linha de entendimento[9] se tem considerado que a “omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito pelo princípio do contraditório destinado a evitar decisões-surpresa”, configura a nulidade da sentença/despacho, por omissão de pronúncia. Nestas circunstâncias o juiz está a tomar conhecimento de questão não suscitada pelas partes, sem prévio exercício do contraditório.
Esta interpretação revela-se coerente com a atual conceção do principio do contraditório, entendido como “garantia de participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objeto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão”[10]. O direito de influir no êxito da ação, mais não será do que mais uma emanação do princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no art.º 20º CRP.
Porém, no caso concreto, não se verifica a omissão do prévio exercício do contraditório, perante uma questão de direito ou de facto, motivo pelo qual não se pode considerar que no despacho se tomou conhecimento de questão não suscitada pelas partes nos autos.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos II e III.
- Da omissão de realização de audiência prévia -
Nos pontos I e IV das conclusões de recurso, considera a apelante que pelo facto de se indeferir a oposição, sem se conceder a oportunidade de produzir prova se violou o princípio do contraditório e o disposto no art.º 591º/1 b) CPC.
Quanto às consequências da violação do princípio do contraditório, remetemos para o já apreciado na anterior questão, uma vez que também nesta vertente não se verifica e a ocorrer, sempre deveria suscitar-se a nulidade junto do tribunal de 1ª instância.
Passando à apreciação da questão suscitada a respeito da omissão de audiência prévia nos termos do art.º 591º/1 b) CPC.
Analisados os autos, verifica-se que não foi realizada uma audiência prévia, nos termos do art.º 591º/1/ b) CPC.
Como se referiu, na apreciação da anterior questão, atento o disposto nos art.º 195º e seg. CPC, a prática de um ato proibido, omissão de um ato prescrito na lei ou realização de um ato imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido constitui uma nulidade processual.
Porém, como refere o Professor ALBERTO DOS REIS há nulidades principais e nulidades secundárias, que presentemente a lei qualifica como “irregularidades”, sendo o seu regime diverso quanto à invocação e quanto aos efeitos[11].
As nulidades principais estão previstas, taxativamente, nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC e por sua vez as irregularidades estão incluídas na previsão geral do art.º 195º CPC e cujo regime de arguição está sujeito ao disposto no art.º 199º CPC.
A omissão de audiência prévia não consta como uma das nulidades previstas nos art.º 186º a 194º e 196º a 198º do CPC.
Representa, pois, a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreve, que cai na previsão do art.º 195º CPC e por isso, configura uma irregularidade que só determina a nulidade do processado subsequente àquela omissão se influir no exame e decisão da causa, estando o seu conhecimento dependente da arguição nos termos previsto no art.º 199º CPC.
Dispõe o art.º 590º/2 CPC que, findos os articulados, o juiz profere despacho pré-saneador para algum dos fins previstos nas a) a c) do referido normativo legal.
Não havendo lugar a tal despacho ou concluídas as diligências do mesmo resultantes, é convocada audiência prévia destinada a algum ou alguns dos fins previstos nas várias alíneas art.º591º/1 CPC, nomeadamente, facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa (al. b)).
Não se realiza audiência prévia nas ações não contestadas que tenham de prosseguir em obediência ao disposto nas als. b) a d) do art.º 568º, ou quando, havendo o processo de findar no despacho saneador pela procedência de exceção dilatória, esta já tenha sido debatida nos articulados (art.º 592º, nº 1 CPC ).
Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a audiência prévia, quando esta se destine apenas aos fins indicados nas al. d), e) e f) do nº 1 do art.º591º - ou seja, quando se destine, apenas, a proferir despacho saneador (no sentido restrito), a determinar adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou a identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova (art.º 593º/1 CPC) -, caso em que, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados, profere despacho sobre aquelas matérias, bem como programa os atos a realizar na audiência final (art.º 593º/2 CPC), podendo as partes requerer a realização da audiência prévia se pretenderem reclamar do despacho na parte em que determinou adequação formal, simplificação ou agilização processual, ou identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova (593º/3 CPC).
O art.º 595º CPC versa sobre o despacho saneador, dispondo o seu nº 1 que o mesmo se destina a:
- a)conhecer das exceções dilatórias ou nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou, que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente;
- b)conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.
O art.º 597º CPC regula os termos posteriores aos articulados nas ações de valor não superior a metade da alçada da Relação, conferindo ao juiz um amplo poder de gestão e adequação processual, norteado pela necessidade e a adequação do ato ao fim do processo.
Da análise deste regime decorre que nas ações de valor superior a metade da alçada da Relação, a realização de audiência prévia não é obrigatória, mas é a regra.
A audiência prévia apenas não se realiza, nos casos previstos no art.º 592º, ou, quando seja dispensada pelo juiz, nas ações que hajam de prosseguir.
Não se verificando nenhuma das situações previstas no art.º 592º, e se a ação não houver de prosseguir, nomeadamente por se tomar conhecimento no despacho saneador do mérito da ação, deve ser convocada audiência prévia para facultar às partes a discussão de facto e de direito (art.º 591º, nº 1, al. b) CPC).
Na situação concreta, estamos na presença de um procedimento cautelar, que tem uma tramitação processual própria, prevista nos art.º 362 a 377º CPC, na qual não se prevê a realização de audiência prévia, mesmo quando o juiz se propõe decidir do mérito sem produzir provas, o que bem se explica pela natureza urgente do processo e o caráter provisório da decisão. A realização de audiência prévia, nos art.º 591º/1 b) CPC, está prevista apenas para as ações de natureza declarativa e procedimentos que sigam essa forma processual.
Em sede de procedimentos cautelares, nas situações de contraditório subsequente ao decretamento da providência (como ocorre no caso concreto), deduzida oposição, quando “necessário procede-se à produção das provas requeridas” - art.º 372º/1 b) e art.º 367º/1 CPC. Recai sobre o juiz esse juízo de apreciação.
O “juiz decide da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada” - art.º 372º/3 CPC.
Na situação presente, o juiz iniciou o despacho por considerar não ser necessário produzir prova, com os seguintes fundamentos:
“Bem analisados o requerimento inicial do requerente, a decisão proferida na data de 09.07.2024, a argumentação apresentada pela requerida na respetiva oposição, assim como a totalidade dos documentos juntos ao processo pelas partes, entende-se que os autos reúnem os elementos necessários à prolação de decisão, mostrando-se dispensável a inquirição de testemunhas”.
Conclui-se, que não se verifica a apontada nulidade, por omissão de realização de audiência prévia, uma vez que a lei não prevê a sua realização.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos I e IV.
- Da necessidade de produção de prova -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos VI a IX, a apelante insurge-se contra o segmento do despacho que dispensou a produção de prova, defendendo que na decisão não se apreciaram os fundamentos de facto e jurídicos que apresentou na oposição, invocando a inconstitucionalidade na interpretação que se fez do art.º 372º/1 b) CPC, por violação do direito à tutela jurisdicional efetiva e o direito à prova.
Relembrado os fundamentos da decisão, na parte que relevam para a apreciação da concreta questão.
“
5. Volvendo ao caso sub judice, verifica-se que a argumentação apresentada pela requerida, assim como a prova documental por ela junta aos autos, não se mostram susceptíveis de preencher as condições do meio de reacção por ela escolhido.
Tendo optado pela oposição, conforme previsto no art. 372º, nº 1 do Código de Processo Civil, cabia à requerida alegar factos e apresentar provas que pudessem conduzir a colocar em crise os fundamentos da decisão a que se opôs, ou seja, os factos indiciariamente apurados pelo autor da decisão e que este considerou como suficientes ao preenchimento dos pressupostos do decretamento da medida concreta definida no dispositivo da decisão, a qual configura apenas uma tutela antecipatória provisória.
Dando-se aqui por reproduzidos os factos descritos na peça processual da requerida, verifica-se que a mesma tem em vista a destruição dos sucessivos negócios por ela outorgados.
Tanto assim que o seu primeiro pedido se reporta à «declaração da reserva mental do requerente, desconhecedora da Requerida, no contrato promessa de cessão de quotas de 20.02.2023, no contrato de cessão de quotas de 21.02.2023, no contrato de penhor mercantil de 04.01.2023 e aditamento de 31.03.2023 e no acordo extrajudicial datado de 12.01.2024 que foi junto processo judicial n.º ... – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1», e, que o seu segundo pedido consiste em que «seja declarada a nulidade do contrato promessa de cessão de quotas de 20.02.2023 contrato de cessão de quotas de 21.02.2023, no contrato de penhor mercantil de 04.01.2023 e aditamento de 31.03.2023 e no acordo extrajudicial datado de 12.01.2024 que foi junto ao processo judicial n.º ... – Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1 por erro na formação da vontade da Requerida».
Por um lado, estes pedidos supõem uma apreciação definitiva do litígio existente entre requerente e requerida, relativamente ao montante do crédito desta sobre aquele, e, por outro lado, a argumentação da requerida confirma a existência dos negócios invocados pelo requerente, assim como a disputa quanto ao montante devido por este à requerida, sendo a diferença significativa, e, bem assim, os riscos e prejuízos para o requerente, inerentes à natureza dos documentos em causa na decisão, consistindo em letras de câmbio, facilmente endossáveis e exequíveis, mormente em caso de litígio com a dimensão daquele que divide as partes.
Ademais, a demonstração dos pressupostos legais da reserva mental ou do erro não se se mostra adaptada à natureza da prova meramente indiciária nesta sede cautelar, sendo exigente e implicando uma decisão definitiva quanto à definição do direito de uma e outra parte.
Ou seja, não se colocando em causa a factualidade trazida aos autos pela requerida, nem a pertinência da sua argumentação em sede de acção destinada à apreciação do montante do crédito em discussão entre as partes, certo é que a mesma não tem as características necessárias à infirmação dos factos indiciariamente tidos por demonstrados na decisão atacada e que o seu autor considerou suficientes ao preenchimento dos pressupostos legais da medida tutelar, antecipatória e provisória, definida na mesma decisão.
A factualidade trazida aos autos pela requerida e a respectiva argumentação não preenchem as condições necessárias à infirmação dos pressupostos em que assentou a decisão à qual se opôs.
A factualidade trazida aos autos pela requerida e a respectiva argumentação dispensam a produção de prova testemunhal, porquanto se tem de concluir que, por tudo quanto se deixou explanado até ao momento, é de indeferir a presente oposição, mantendo-se a decisão proferida na data de 09.07.2024”.
Está em causa apurar se na apreciação dos fundamentos da oposição se omitiu a apreciação de factos principais ou instrumentais que careciam de prova e se mostravam adequados a alterar a decisão inicial que decretou a providência.
Adiantamos, desde já, que não se verifica tal omissão, porque, por um lado, a apelante não indica os concretos factos alegados na oposição que careciam de prova e se mostravam determinantes para reverter a decisão inicial e por outro lado, na decisão consideraram-se os factos principais alegados na oposição, os quais não careciam de produção de prova testemunhal.
Dispõe o art.º 362º CPC:
“[s]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.
Os pressupostos para decretar a providência são fundamentalmente dois:
- -que o requerente seja titular de um direito;
- -que esse direito esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação.
Para que se mostrem preenchidos os pressupostos, quanto ao primeiro basta um juízo de verosimilhança ou probabilidade e no que respeita ao segundo, um juízo de certeza, de verdade, de realidade[12].
Decretada a providência, sem prévio exercício do contraditório, determina o art.º 372º/1/b) CPC que é lícito ao requerido:
“1.(… )
b) deduzir oposição, quando pretenda alegar factos ou produzir meios de prova não tidos em conta pelo tribunal e que possam afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos art.º 367º e 368º.
2. No caso a que se refere a alínea b) do número anterior, o juiz decidirá da manutenção, redução ou revogação da providência anteriormente decretada, cabendo recurso desta decisão, que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida. “
Recai, assim, sobre o requerido o ónus de alegação de novos factos ou produzir novos meios de prova, com a finalidade de afastar os fundamentos da providência ou determinar a sua redução.
Referem LEBRE DE FREITAS e ISABEL ALEXANDRE a este respeito, “que os “factos novos” (“factos […] não tidos em conta pelo tribunal”) são, em primeira linha, factos principais, isto é, fundamentos de exceções […] mas se o requerido quiser alegar factos instrumentais que visem abalar a convicção do julgador quanto à verificação de factos que hajam constituído fundamento da providência terá, também de os provar, fazendo contraprova (art.º 346º CC) e com isso, embora não extravase o campo da impugnação, terá igualmente de usar o meio de oposição”[13].
Optando o requerido por deduzir oposição recai sobre si o ónus de alegação e prova dos factos principais, fundamento de exceções ou dos factos instrumentais, que ponham em causa a prova produzida a respeito dos factos principais que sustentam o deferimento da providência.
No caso concreto, como se constata pela transcrição dos fundamentos do despacho recorrido, consideraram-se os factos alegados na oposição e que estão provados por documentos, ainda que a referência aos mesmos se faça apenas por remissão.
Quanto aos restantes, não poderiam ser considerados porque as considerações de direito não estão sustentadas em factos e os factos alegados não se revelarem idóneos para afastar os fundamentos da providência.
Face aos documentos que constam dos autos e em síntese verifica-se que a apelante/requerida celebrou com terceiro um contrato de cessão de quota que detinha na sociedade B... Unipessoal, Lda., fixando-se como preço da cessão a quantia de € 1.300.000,00, posteriormente reduzido para o valor de € 1.000.000,00. O requerente, por sub-rogação e confissão de divida, assumiu junto da requerida/apelante o pagamento do preço. Ficou convencionado o pagamento em prestações e posteriormente, em 12 de janeiro de 2024 foi reformulado o acordo de pagamento, sendo este o contrato que serve de fundamento ou causa de pedir à providência requerida.
A apelante sob os art.º 3º a 132º da oposição descreveu os sucessivos negócios celebrados entre a requerida e terceiros, entre terceiros entre si, e entre o requerente e a requerida, para concluir que o requerente assumiu o pagamento do preço devido no contrato de cessão de quotas que a requerida celebrou com um terceiro.
A transação referenciada no requerimento inicial constitui uma declaração de dívida e um acordo de pagamento do referido preço.
Nos art.133º a 152º a requerida/apelante vem invocar duas exceções: reserva mental e erro na formação da vontade/ erro sobre os motivos, para o que alegou:
“133.º
Nos presentes contratos e aditamentos e no acordo extra judicial o Requerente demonstrou que as condições eram outras que não as que constavam escritas (designadamente, que o Requerente não tinha intenção de pagar os valores ali acordados e de cumprir com o clausulado), não podemos deixar de concluir que o Requerente na elaboração daquele contrato e acordo extrajudicial, agiu com reserva mental.
134.º
In casu, a vontade real da Requerida, de facto, não coincidiu com a vontade real do Requerente que fizeram os contratos e aditamentos e o acordo extrajudicial datado de 12.01.2024.
135.º
O artigo 244.º n.º 1 do CC determina que a reserva mental ocorre quando é emitida uma declaração contrária à vontade real com o intuito de enganar o declaratário.
136.º
Como no caso, tal reserva mental não era conhecedora da declaratária (requerida), a reserva não prejudica a validade da declaração, sendo a mesma válida.
ERRO NA FORMAÇÃO DA VONTADE
137.º
Para além de que,
Na verdade, o clausulado de todos os contratos e aditamentos, bem como do acordo de transação extrajudicial, não passou de um artifício usado pelo Requerente para levar a Requerida a celebrar os mesmos,
138.º
Já que foi, exatamente, a interpretação que a Requerida tinha do mesmo, que a levou a concluir, como concluiu, tal negócio.
139.º
concluímos, pois, que, aquando da celebração do contrato/aditamentos e acordo extrajudicial, houve erro na formação da vontade da Requerida
140.º
porque esta apenas os assinou por ter por verdadeira a vontade do Sr. FF e do Requerente, vertido no contrato promessa de cessão quotas, contrato de cessão de quotas e respetivos aditamentos e do acordo de transação extrajudicial em causa.
141.º
verifica-se assim, um vício da vontade negocial da requerida que se traduziu numa deficiência de discernimento da mesma.
142.º
deficiência esta, que por sua vez, constituiu um erro que corresponde à falsa representação da realidade.
143.º
Manuel A. Domingues de Andrade caracteriza-o, nos moldes seguintes: “o erro vício consiste na ignorância (falta de representação exata) ou numa falsa ideia (representação inexata), por parte do declarante, acerca de qualquer circunstância de facto ou de direito que foi decisiva na formação da sua vontade, por tal maneira que se ele conhecesse o verdadeiro estado das coisas não teria querido o negócio, ou pelo menos não o teria querido nos precisos termos em que o concluiu”.
144.º
Dispõe o nº 1 do Artigo 252.º do CC (Erro sobre os motivos) que quando o erro recaia nos motivos determinantes da vontade, mas se não refira à pessoa do declaratário nem ao objeto do negócio, só é causa de anulação se as partes houverem reconhecido, a essencialidade do motivo.
145.º
com efeito, se a Requerida soubesse ou tivesse conhecimento que a intenção do Requerente no contrato promessa de cessão de quotas de 20.02.2023, no contrato de cessão de quotas de 21.02.2023 e no acordo extrajudicial datado de 12.01.2024 não seria para cumprir nunca os teria assinado.
146.º
A Requerida celebrou, assim, com o Sr. FF, Sr. GG e o Requerente um contrato de cessão de quotas cujas condições e acordo extrajudicial não vertiam a real vontade destes,
147.º
Na verdade, o entendimento vertido no Contrato e transação extrajudicial era de tal forma essencial que, a não ser como ali se encontrava vertido, a Requerida nunca teria aceitado assinar o mesmo.
148.º
Esse erro incidente sobre o motivo do negócio, designadamente, sobre as circunstâncias que constituem a chamada base negocial, confere à Requerida o direito de, como pretende, obter a anulação do contrato, aditamentos e acordo extrajudicial.
149.º
anulação que requer a requerida ver declarada.
150.º
De acordo com o regime geral do artigo 287.º do Código Civil, a anulação do negócio, por quem de direito, destrói os efeitos do negócio retroativamente, ou seja, de modo equivalente a se o negócio nunca tivesse sido celebrado, como se requer.
151.º
A requerida é parte legítima e encontra-se em prazo (um ano contado após o CONHECIMENTO do vício que funda a anulabilidade que é o conhecimento inequívoco pela requerida da interpretação dada pelo requerente na negociação aqui exposta”.
A apelante exceciona a reserva mental em relação ao acordo/transação celebrado em 12 de janeiro de 2024, que corresponde ao negócio que está subjacente à pretensão formulada pelo requerente da providência cautelar.
Porém, é a própria requerida/apelante que afirma que a declaração é válida (art.º 136º), pelo que os factos não se revelam idóneos para afastar os fundamentos da providência e por esse motivo não poderiam ser considerados na decisão, como não foram.
Em relação ao erro sobre os motivos, para além de pretender que tal vício atinja contratos e negócios nos quais o requerente não teve intervenção, acaba também por referir em relação ao acordo e transação extrajudicial que serve de fundamento e causa de pedir à providência cautelar, que: “ o entendimento vertido no Contrato e transação extrajudicial era de tal forma essencial que, a não ser como ali se encontrava vertido, a Requerida nunca teria aceitado assinar o mesmo”.
A alegação do erro-vício não tem sustentação em factos, pois a apelante tece um conjunto de considerações de direito e conclusões, sem apontar o concreto erro-vício.
Desta forma, também a exceção do “erro sobre os motivos” carece de factos que a sustentem, sendo certo que os factos alegados não permitem afastar os fundamentos que determinaram a providência.
É certo que a requerida/apelante alegou, a respeito do parágrafo único da cláusula terceira, contida no acordo extrajudicial celebrado em 12 de janeiro de 2024, o seguinte:
“119.º
Tendo ainda sido consignado que em caso de não ser possível a entrega de todos os equipamentos livre de ónus e encargos pelo Sr. Administrador de Insolvência da massa insolvente da sociedade A... Unipessoal, Lda. (proc. n.º ...- Juízo de Comércio de Oliveira de Azeméis) ao valor a pagar iria ser reduzido o valor de € 177.500,00.
120.º
Ora, tal acordo foi redigido e elaborado pelo Requerente,
121.º
tendo a Requerida sido aconselhada pelos Representantes do Requerente a aceitar o mesmo, pois, tudo se trataria apenas de uma questão formal,
122.º
Contudo, o Requerente sabia aquando da redação desse acordo que os equipamentos não iriam ser entregues livres de ónus e encargos por parte do Administrador de Insolvência,
123.º
Tendo inserido essa cláusula com a penalidade de redução da quantia de €177.500,00, de má-fé, apenas e só com o intuito de enganar a Requerida e locupletar-se à sua custa.
124.º
Vindo agora, com o presente procedimento cautelar, pretender que lhe seja devolvido as letras que a Requerida tem em sua posse nessa quantia”.
Também, aqui, a requerida tece considerações de direito e juízos conclusivos sem suporte em factos concretos que revelem o alegado engano ou má-fé.
Contudo, não resulta de tal alegação que o preço devido pela cessão de quotas, seria, em qualquer circunstância de € 1.000.000,00, com ou sem entrega dos equipamentos.
Desta forma, mostra-se irrelevante para o fim que se pretende alcançar com a oposição na providência cautelar a consideração da existência de um conluio entre o requerente e terceiro com vista a prejudicar a requerida, sem prejuízo da consideração de tais factos na sede própria, mas que não é a concreta providência que tem um objeto bem definido.
Com efeito, o requerente da providência visa obter a restituição das letras que se encontram em poder da requerida, tal como ficou convencionado no acordo extrajudicial celebrado em 12 de janeiro de 2024, pelo facto de ter procedido ao pagamento de parte do preço e porque o Administrador da Insolvência não procedeu à entrega de parte do equipamento, factos e circunstâncias que a requerida não impugna na oposição.
Acresce que ao suscitar a nulidade ou anulação, pelo menos, da concreta transação-extrajudicial, que constitui o fundamento ou causa de pedir da providência cautelar, sempre teria de restituir as letras ao requerente, nos termos do art.º 287º CC, sendo esse o objeto da providência.
Conclui-se que no despacho recorrido se considerou os factos principais alegados e provados por documento, únicos a ponderar, já que não foram alegados factos instrumentais que sustentem a alteração dos factos que constituem fundamento da providência e as exceções suscitadas não têm sustentam em factos. Desta forma, não se mostrava necessário proceder à produção de prova por declarações e com inquirição de testemunhas.
Resta referir que a interpretação defendida no despacho recorrido sobre a aplicação do art.º 372º/1 b) CPC não contende com os princípios constitucionais de tutela jurisdicional efetiva e direito à prova, consagrados no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.
O princípio do Estado de Direito Democrático, consagrado no art.º 2º e art.º 9º /1 b) da Constituição, representa usando as palavras de J. J. GOMES CANOTILHO: “uma forma de racionalização de uma estrutura estadual-constitucional. No princípio de estado de direito conjugam-se elementos formais e materiais, exprimindo, deste modo, a profunda imbricação entre forma e conteúdo no exercício de atividades do poder público ou de entidades dotadas de poderes públicos”[14].
Na dimensão formal do princípio do estado de direito democrático, inclui-se a garantia da proteção jurídica e abertura da via judiciária para assegurar ao cidadão o acesso ao direito e aos tribunais.
Esta dimensão do princípio está consagrada no art.º 20º e 268º/4 da Constituição da República Portuguesa.
A garantia dos direitos fundamentais só pode ser efetiva quando, no caso de violação destes, houver uma instância independente que restabeleça a sua integridade. Nisso se traduz o princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Com efeito, prevê o art.º 20º/5 CRP:
“Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.
A exequibilidade do princípio passa por “imposições jurídico-constitucionais ao legislador”.
Como refere J.J. GOMES CANOTILHO “a abertura da via judiciária é uma imposição diretamente dirigida ao legislador no sentido de dar operatividade prática à defesa de direitos”[15].
Daqui resulta a proibição de inexequibilidade ou eficácia por falta de meios judiciais. Mas sobretudo a “garantia da proteção jurídica” que implica “um controlo das questões de facto e das questões de direito suscitadas no processo, de forma a possibilitar uma decisão material do litígio feita por um juiz em termos juridicamente vinculantes[16].
Outra manifestação do princípio da tutela efetiva do direito consiste em assegurar ao cidadão uma posição jurídica subjetiva cuja violação lhe permite exigir a proteção jurídica.
A este respeito refere J.J. GOMES CANOTILHO: “[o] princípio da proteção jurídica fundamenta, assim, um alargamento da dimensão subjetiva, e alicerça, ao mesmo tempo, um verdadeiro direito ou pretensão de defesa das posições jurídicas ilegalmente lesadas”[17].
Ponderando este quadro conceitual e retomando o caso dos autos, conclui-se que a decisão proferida não violou os preceitos constitucionais citados.
Desde logo, perante a ofensa do direito, não foi coartada a possibilidade da apelante através de um processo judicial exercer e defender o seu direito.
O meio utilizado para o fazer – oposição à providência cautelar não especificada – pressupõe o cumprimento de determinados pressupostos ou requisitos, que a apelante não alegou na sua totalidade.
Na apreciação da pretensão pelo juiz do tribunal “a quo” foram considerados os factos alegados pela apelante à luz das várias soluções plausíveis de direito, mas sem perder de vista o regime processual específico dos procedimentos cautelares.
A apelante usou do meio processual adequado para obter a tutela do seu direito, prevendo a lei os requisitos a que deve obedecer a oposição, devendo alegar factos ou indicar meios de prova que se destinem a afastar os fundamentos da providência ou determinem a sua redução, motivo pelo qual está e foi assegurada a proteção jurídica e a efetividade do direito. A decisão recorrida não violou os princípios constitucionais consagrados no art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, quando interpretou o art.º 372/1 b) CPC no sentido de considerar que os factos principais relevam para o efeito de afastar os fundamentos da providência.
Improcedem, as conclusões de recurso, sob os pontos VI a IX.
- Nulidade do despacho, por omissão de pronúncia -
No ponto V das conclusões de recurso considera a apelante que o despacho é nulo, nos termos do art.º 615º/1 d) CPC, porque omitiu a apreciação dos fundamentos da defesa, entre os quais o abuso do direito.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art.º 615º/1 d) CPC.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” - art.º 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Este regime é extensivo aos despachos, como se prevê no art.º 613º/3 CPC.
No caso concreto, o despacho analisou as questões suscitadas na defesa, como resulta do excerto do despacho transcrito na apreciação da anterior questão, omitindo, com efeito, a apreciação da exceção “abuso do direito”, cuja apreciação não ficou prejudicada pela decisão.
Verifica-se, assim, que em parte o despacho é nulo, cumprindo ao tribunal de recurso, ao abrigo do art.º 665º/1 CPC, apreciar a exceção.
Procedem, nesta parte, as conclusões.
- Do receio de dano grave e irreparável -
Nas conclusões de recurso, sob os pontos X a XVII, considera a apelante que os factos provados não configuram o receio fundado e concreto de lesão grave e irreparável do direito do requerente, pelo que não se justifica manter a providência.
A questão que se coloca consiste em determinar se estão reunidos os pressupostos para manter a providência requerida, ao abrigo do art.º 362º CPC, perante os factos provados.
Dispõe o art.º 362º CPC:
“[s]empre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável do seu direito, pode requerer a providência conservatória ou antecipatória concretamente adequada a assegurar a efetividade do direito ameaçado”.
Prevê o art.º 368º/1 CPC:
“a providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão”.
Os pressupostos para decretar a providência são fundamentalmente dois:
- -que o requerente seja titular de um direito;
- -que esse direito esteja ameaçado de lesão grave e de difícil reparação.
Para que se mostrem preenchidos os pressupostos, quanto ao primeiro basta um juízo de verosimilhança ou probabilidade e no que respeita ao segundo, um juízo de certeza, de verdade, de realidade[18].
O fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito, representa a manifestação do “periculum in mora”.
O receio tanto pode manifestar-se antes da propositura da ação como na sua pendência e a medida requerida será a mais adequada para acautelar o efeito útil que através do processo principal se pretende ver reconhecido ou satisfeito.
Como observa ABRANTES GERALDES: “a gravidade da lesão previsível deve ser aferida tendo em conta a repercussão que determinará na esfera jurídica do interessado”[19].
Por outro lado, apenas merecem a tutela provisória as lesões graves e que sejam simultaneamente irreparáveis ou de difícil reparação.
Acresce que o receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável deve ser fundado, o que significa que deve ser “apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”[20].
Como observa ABRANTES GERALDES “[n]ão bastam, pois, simples dúvidas, conjeturas ou receios meramente subjetivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões”[21].
LEBRE DE FREITAS considera “[q]uanto ao receio do requerente, ele há de ser objetivo, apoiando-se em factos de que decorra a seriedade da ameaça duma lesão ainda não verificada ou já iniciada, mas de continuação ou repetição iminente”[22].
Cumpre ainda salientar que a situação de perigo contra a qual se pretende defender o lesado deve ser atual, o que leva a excluir da proteção cautelar comum as lesões de direitos inteiramente consumadas, mas que não exclui a tutela cautelar face a situações de lesões ainda não inteiramente consumadas, continuadas ou repetidas[23].
Defendemos que a consumação da lesão sendo atual mas geradora de danos iminentes e previsíveis merece ainda a tutela da providência cautelar comum, dado o fim que se visa acautelar: obstar a que por ação ou omissão se cause lesão grave ou dificilmente reparável ao direito e que tal ameaça apenas possa ser sustada com o decretamento da providência.
Constitui matéria cujo ónus de alegação e prova recai sobre o requerente da providência, nos termos do art.º 365º/1 e 368º/1 CPC.
No caso presente a lesão do direito é atual e mostra-se suficientemente fundado o receio de lesão.
Provou-se:
1. A 12 de janeiro de 2024, o Requerente, na qualidade de 1.º outorgante, e a Requerida, na qualidade de 2.º outorgante, acordaram, por documento particular, um termo de transação extrajudicial nos precisos termos exarados, conforme doc. 1 junto com o requerimento inicial e aqui dado por integralmente reproduzido, nos termos do qual:
“Preâmbulo Considerando que:
- a)O primeiro outorgante intentou contra a segunda outorgante uma Ação de Processo Comum que corre os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira – Juiz 1 sob o n.º ...;
- b)Na qual peticiona a redução do preço global referente aos contratos aí juntos e melhor identificados, como documentos 1 a 7.
É celebrado entre ambos a presente transação extrajudicial a qual se regerá pelos termos e condições constantes das cláusulas seguintes:
Primeira
O aqui primeiro outorgante (…) e o segundo outorgante (…) acordam alterar o plano de pagamento decorrente da confissão de dívida outorgada em 16.04.2023 e acordo de prorrogação de prazo outorgado a 25/09/2023.
Segunda
Como consequência de tal alteração acordam as partes que o plano de pagamentos do valor total que anteriormente fora fixado, como decorrência do estipulado em tais contratos, em 1.000.000,00 € (…), por força do infra exposto se realizará nos seguintes termos e condições:
a) A tal valor de 1.000.000,00 € (…), serão desde já deduzidas as seguintes quantias, e das quais dá novamente o segundo outorgante a respetiva e competente quitação:
(…).
Terceira
Deste modo, o valor remanescente em dívida, ou seja, a quantia de 577.500,00 € (quinhentos e setenta e sete mil e quinhentos euros) do primeiro ao segundo, deverá a título de continuação de pagamento, ser pago em 28 prestações mensais sucessivas no valor de 20.000,00€ (vinte mil euros) cada, com início em 15 de janeiro de 2024, e 1 prestação única final no valor de 17.500,00€ (dezassete mil e quinhentos euros) a título de remanescente e acerto de pagamento de preço global.
§ Paragrafo único:
Fica ainda consignado que, em caso de não ser possível a entrega de todos os equipamentos livre de ónus e encargos pelo Sr. Administrador Judicial da massa insolvente A..., Unipessoal, Lda., número de pessoa coletiva ... (Proc. n.º ... – Juízo de comércio de Oliveira de Azeméis – Juiz 2) à B... UNIPESSOAL LDA., número de pessoa coletiva ..., constantes do contrato de dação em pagamento outorgada em 14.04.2023 pela sociedade A..., Unipessoal, Lda., número de pessoa coletiva ..., ao valor a pagar será deduzido imediatamente o valor de 177.500,00€ (cento e setenta e sete mil e quinhentos euros)”.
Quarta
Como garantia do bom pagamento serão entregues ao segundo outorgante 29 letras devidamente preenchidas de acordo com a cláusula terceira, cujas cópias serão rubricadas e farão parte integrante da presente transação.
Quinta
Em caso de falta de pagamento por parte do primeiro outorgante, de 3 prestações mensais e sucessivas, vencem-se todas, constituindo assim incumprimento definitivo.
Sexta
Todas as letras anteriormente entregues ao segundo outorgante (…).
(…)”;
- 2.Sucede que, no decurso da execução do plasmado em tal transação/contrato, o requerente cumpriu o pagamento dos montantes mensais nas datas aí referidas, designadamente 20.000,00€ (vinte mil euros) por mês até março, inclusive, de 2024;
- 3.Assim, encontra-se em falta o pagamento correspondente aos meses de abril, maio e junho de 2024, estando, no entanto, tais montantes garantidos pelas letras entregues para o efeito à requerida, cf. consta da cláusula quarta do termo;
- 4.Todavia, ao contrário do previsto no parágrafo único do termo, o ora Requerente teve conhecimento de não ser possível a entrega de todos os equipamentos, livre de ónus e encargos, pelo Sr. Administrador Judicial da massa insolvente A..., Unipessoal, Lda., número de pessoa coletiva ... (Proc. n.º ... – Juízo de comércio de oliveira de Azeméis – Juiz 2) à B... Unipessoal, Lda.;
- 5.Isto porque, pelo menos parte desses equipamentos foram restituídos, antes de 15/06/2024, às empresas C..., S.A., Banco 1..., S.A. e D..., S.A. – cf. doc.2, doc. 3 e doc. 4 juntos com o requerimento inicial e dados por integralmente reproduzidos;
- 6.No âmbito do proc. n.º ..., do Juízo Local Cível de Oliveira de Azeméis, em 13/06/2024, o Requerente realizou a notificação judicial avulsa da
Requerida, nos termos constantes do documento junto em 04/07/2024 e aqui dado por integralmente reproduzido;
- 7.O Requerente receia que a Requerente apresente as letras a pagamento ou as endosse a outrem;
- 8.Se a Requerida utilizar as letras, de modo a intentar uma ação executiva contra o Requerente, nos termos do art.º 703.º, n.º 1, al. c) do CPC, a única forma deste suspender a referida execução será, aquando da apresentação dos embargos, prestar caução, de acordo com a al. a) do n.º 1 do art.º 733.º do CPC, o que lhe causará prejuízo.
A apelante não impugnou os factos julgados provados, de onde decorre que a requerida/apelante recebeu parte do preço e o Administrador da Insolvência não entregou parte dos equipamentos, o que determina a verificação da condição para proceder à redução do preço.
Apesar da convenção estabelecida entre o requerente e requerida e perante o pagamento e verificação da condição para redução do preço, a requerida mantém em seu poder as letras de câmbio, quando estava obrigada a proceder à sua restituição. Verificando-se o risco da requerida colocar em circulação os títulos de crédito, apenas com o decretamento da providência pode obstar-se a que tal ocorra e ao dano no património do requerente.
A consumação da lesão sendo atual mas geradora de danos iminentes e previsíveis merece ainda a tutela da providência cautelar comum, dado o fim que se visa acautelar: obstar a que por ação ou omissão se cause lesão grave ou dificilmente reparável ao direito e que tal ameaça apenas possa ser sustada com o decretamento da providência.
Conclui-se estar demonstrado o justo receio de lesão do direito.
Neste contexto não merece censura a decisão recorrida que constitui complemento e parte integrante da inicialmente proferida, quando manteve a decisão inicial que deferiu a providência cautelar.
No ponto XIV das conclusões de recurso, considera a apelante que a providência decretada viola o princípio da proporcionalidade. Contudo, apenas nesta sede suscita a exceção, sem suporte nos factos alegados e provados, constituindo, por isso, uma questão nova que não cumpre ao tribunal de recurso apreciar, na medida, em que o tribunal de recurso vai reapreciar a decisão proferida dentro dos limites traçados pela causa de pedir, pedido e defesa e a questão agora colocada não constitui matéria de conhecimento oficioso.
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos X a XVII.
- Do abuso do direito -
Na oposição a requerida/apelante considera que o requerente agiu com má-fé, ciente do facto de que não tem o direito de pleitear, usando a justiça como se realmente possuísse tal direito, utilizando os meios judiciários sem causa razoável ou provável.
Mais refere que agiu com a intenção de locupletar-se à conta da Requerida, peticionando danos que bem sabem não ter qualquer fundamento e direito, imputando à requerida, condutas que a mesma não praticou, insinuando factos graves a respeito destes, agindo com abuso do direito, conforme o previsto no disposto no art.334.º Código Civil.
O abuso do direito, nos termos do art.º 334º CC, consiste no exercício ilegítimo de um direito.
Considera-se ilegítimo o exercício de um direito “quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA referem que: “[a] nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”[24].
ALMEIDA COSTA refere a este respeito que: “exige-se, um abuso nítido: o titular do direito deve ter excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício”[25].
Para apurar se as partes envolvidas no negócio agiram segundo os ditames da boa-fé cumpre ao juiz considerar: “as exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e a confiança, de cada uma das partes proceder honesta e lealmente, segundo uma consciência razoável, para com a outra parte, interessando as valorações do círculo social considerado, que determinam expectativas dos sujeitos jurídicos”. De igual modo, “não se pode esquecer o conteúdo do princípio da boa fé objetivado pela vivência social, a finalidade intentada com a sua consagração e utilização, assim como a estrutura da hipótese em apreço”[26].
Com base no abuso de direito, o lesado pode “requerer o exercício moderado, equilibrado, lógico, racional do direito que a lei confere a outrem; o que não pode é, com base no instituto, requerer que o direito não seja reconhecido ao titular, que este seja inteiramente despojado dele”[27].
Os factos indiciariamente apurados não permitem concluir que o requerente atua sem observar os limites imposto pelo princípio da boa-fé. Limita-se a exigir o cumprimento de uma cláusula de um contrato celebrado entre as partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual e como tal, deve ser pontualmente cumprido (art.º 405º/1 e 406º/1 CC).
Conclui-se, perante os factos apurados, que não resulta demonstrado que o requerente ao pretender que seja decretada a providência está a ultrapassar os limites que lhe são concedidos pelo direito, improcedendo a exceção suscitada na oposição.
Nos termos do art.º 527º CPC as custas são suportadas pela apelante.