Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A…………, identificado nos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 26.09.2012 (fls. 159 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAF do Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial por si intentada contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA, na qual peticionava a anulação do despacho do Vice-Presidente daquele Instituto, de 23.12.2009, que lhe determinou a reposição do montante de € 28.462,37, recebido a título de suplemento de despesas de representação.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, que o acórdão recorrido errou ao considerar que a equiparação efectuada pelo nº 3 da Resolução do Conselho de Ministros nº 354-B/79, de 18 de Dezembro, mantida pelo nº 2 do artigo 34º da Lei nº 44/99, de 22 de Junho, e pelo art. 37º, nº 3 da Lei nº 3 da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, não se aplica ao Recorrente porquanto considera que o INSTITUTO POLITÉCNICO DE COIMBRA não é um Instituto Público para efeitos da referida equiparação, e que a Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, no seu art. 1º, nº 5, al. c) (na redacção dada pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto), exclui expressamente do seu âmbito de aplicação os dirigentes dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.
(Fundamentação )
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Na situação em análise, entendemos que não se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Em bom rigor, o recorrente não suscita propriamente qualquer questão jurídica concreta cuja reapreciação pelo tribunal de revista pudesse assentar a sua justificação no desenho dos pressupostos enunciados no nº 1 do art. 150º do CPTA, comportando-se como se de um recurso de revista normal se tratasse.
O que ele nos traz é simplesmente o seu desacordo com o decidido, indicando ele próprio os fundamentos de direito que subjazem à decisão recorrida, mas sem contrariar juridicamente tais fundamentos, limitando-se a referir, em termos gerais e imprecisos, que o entendimento sufragado pelo tribunal a quo contraria o entendimento e a prática seguida por todos os Politécnicos do país em tal matéria.
Ora, a questão concreta suscitada nos autos é a de saber se a equiparação determinada pela Resolução nº 354-B/79, de 18 de Dezembro, que manda equiparar ao cargo de Director-Geral os cargos de Presidente dos Institutos Públicos, na modalidade de serviços públicos personalizados e fundos públicos, se estende aos dirigentes dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.
E sobre essa questão, confirmando a decisão da 1ª instância, afirmou o acórdão sob recurso:
“Ora, por Resolução do Conselho de Ministros n354-B/79, de 18 de Dezembro…, aplicável por força da norma transitória prevista no nº 4 do artigo 39º da Lei 49/99, foi estabelecido no seu nº 3 que:
«São desde já equiparados ao cargo de director-geral os cargos de presidente dos institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados ou de fundos públicos.»
Como se decidiu no Tribunal a quo, os Institutos Politécnicos são estabelecimentos públicos de ensino e não «institutos públicos nas modalidades de serviços públicos personalizados ou de fundos públicos», pelo que os presidentes dos institutos politécnicos não integram o pessoal dirigente a que se refere o n º 1 e 2 da Lei 44/99.
Aliás este entendimento é pacífico com o parecer sobre questões relacionadas com o sistema retributivo das Universidades e Institutos Politécnicos por parte do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, datado de 23/10/2003, com o nº convencional PGRP00001961, cujas conclusões se reproduzem:
«(…)
3ª – Os titulares dos cargos de gestão nas Universidades, Institutos Politécnicos e respectivas unidades orgânicas não beneficiam do suplemento de despesas de representação previsto no artigo 34º, nº 2, da Lei nº 49/99, de 22 de Ju7nho (Estatuto do Pessoal Dirigente) e no Despacho Conjunto nº 625/99, de 13 de Julho.»”
Esta decisão unânime das instâncias, suportada nos textos legais e parecer aludidos, não vem, em bom rigor, atacada pelo Recorrente com argumentos jurídicos, mas apenas com a afirmação de que não é essa a prática dos Politécnicos.
Não vemos que a questão, assim colocada, assuma a relevância jurídica reclamada pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à sua resolução, não sendo pois de importância fundamental justificativa da admissão da revista.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 30 de Maio de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.