Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul que confirmou a sentença do T.A.F. de Castelo Branco, pela qual foram indeferidos os pedidos formulados pela ora Recorrente no processo de providência cautelar intentado naquele T.A.F. contra o I.F.A.P. – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, em que peticionou a suspensão de eficácia das decisões tomadas pela Entidade Requerida de fixar a modificação unilateral do contrato celebrado com a Requerente e de ordenar a restituição dos prémios de rendimento já vencidos e recebidos por esta no âmbito desse contrato, acrescidos de juros moratórios e de não atribuir qualquer outro prémio do âmbito desse contrato, assim como de não proceder ao pagamento dos respectivos prémios não pagos, vencidos e vincendos.
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional não alega, concretamente, os pressupostos a que se reporta o artº. 150º, n º 1 do C.P.T.A..
- 2.Decidindo.
- 2.1.O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o S.T.A. “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o S.T.A. sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o S.T.A., mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do S.T.A. só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Estes princípios assumem, ainda, maior acuidade em matéria de providências cautelares, onde a jurisprudência do S.T.A. tem sido muito restritiva quanto à admissão de recursos de revista.
Efectivamente, tem-se entendido que se trata de regulação provisória da situação, destinada a vigorar apenas durante a pendência do processo principal, “pelo que a intervenção de um meio excepcional não é conforme com a precariedade da definição jurídica já efectuada em duas instâncias jurisdicionais”, ao que acresceria a circunstância de, neste tipo de processos, estar essencialmente em causa a ponderação e valoração da matéria de facto, para determinar a solução dada ao litígio.
Ora, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artº. 150º, nº. 4 do CPTA).
2.2. No caso em análise, verificam-se, inteiramente, as razões que têm motivado, em geral, a recusa da admissão do recurso de revista excepcional em providências cautelares.
Efectivamente:
Em primeiro lugar, cabe notar que nenhum erro ostensivo se vislumbra na decisão recorrida (que confirmou o julgamento do T.A.F. de Castelo Branco) ao entender não se poder dar como verificada, no caso, a situação prevista na alínea a) do artº. 120º do C.P.T.A., a qual supõe a existência de ilegalidades manifestas, evidentes, que não seja legítimo questionarem-se, que, como aí se afirmou, não era o caso.
Quanto ao mais, a decisão de indeferimento da/s providência/s requerida/s pela ora recorrente, confirmada pelo acórdão recorrido baseou-se no juízo de inverificação do requisito do periculum in mora, de que o artº. 120º, nº 1 b) faz depender o atendimento deste tipo de pedidos.
E, como é próprio em matéria de providências cautelares, a decisão do acórdão de que se pretende recorrer assentou, de modo determinante, em juízos de facto, cuja correcção o Tribunal não pode, em sede de revista apreciar, mesmo que, eventualmente (e não se está a opinar ser essa a situação dos autos), existisse erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salva a excepção prevista na última parte do n.º 4 do art.º 150.º, que se não mostra ser o caso, nem, de resto, vem alegado pelo Recorrente (v. nesta linha, entre outros o acórdão deste STA de 27.2.08, p. 107/08 e os acºs. de 11.1.07, p. 1217/06, de 22.3.07, p. 222/07, de 19.4.07, p. 310/07, de 24.4.07, p. 10/07, de 13.9.07, p. 677/07, de 19.9.07, p. 718/07 e de 26.9.07, p. 705/07, também citados no rec. 107/08).
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 9 de Novembro de 2010. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.