Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do STA:
A. .., com sede na Avenida da ..., ... - ..., Porto, inconformada com a sentença do 1° Juízo do TT de 1ª Instância do Porto de fls. 40-47, que julgou improcedente esta impugnação judicial, por si deduzida contra liquidação de "participação emolumentar" no montante de € 4 766.01, vem até nós, culminando a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões:
1ª A participação emolumentar impugnada nos presentes autos foi calculada nos termos da Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n° 996/98, cuja desconformidade com o direito comunitário já foi declarada pelo TJCE;
2ª É indisputável que a participação emolumentar exigida pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ao abrigo do disposto no nº 4 do art.º 10° da Lei 85/2001, calculada em função do valor do acto, infringe o direito comunitário, designadamente a Directiva 69/335/CEE;
3ª Note-se que a participação emolumentar é uma componente variável da remuneração atribuída pelo Estado aos funcionários públicos dos serviços do registo e do notariado, obtida em função dos emolumentos cobrados aos particulares pelo serviço público em causa;
4ª Sendo os emolumentos receitas que o Estado recebe por força de obrigações impostas aos cidadãos pela lei, constituindo verdadeiras receitas coactivas, pelos mesmos motivos, as quantias denominadas como "participação emolumentar", retiradas daqueles montantes cobrados a título de emolumentos, são receitas obtidas de forma coerciva pelo Estado;
5ª Constituem, portanto, uma receita do Estado, não colhendo um eventual argumento de que a actual exigência deste montante decorreria da circunstância de os mesmos "pertencerem" a outra entidade - a A... pagou aquela quantia ao Estado, o destino dela pouco importa para a situação sub judicio;
6ª Os montantes definidos na Tabela anexa ao R.E.R.N. já incluem todos os custos, pelo que os montantes agora exigidos ao abrigo desta Tabela já incluem a "participação emolumentar", não sendo admissível que a mesma seja paga por duas vezes pelo mesmo acto;
Em todo o caso:
7ª A exigência da participação emolumentar constitui uma flagrante violação do caso julgado, pois a sua imposição foi anulada pelo Tribunal por decisão transitada em julgado proferida no processo de impugnação n° 112/99, que correu os respectivos termos pela 1ª Secção do 2° Juízo do TT de 1ª Instância do Porto;
8ª O fundamento da anulação da liquidação, decidida no mencionado processo de impugnação, residiu, insista-se, na desconformidade da lei - Tabela de Emolumentos aprovada pela Portaria n° 996/98- com o direito comunitário, designadamente com o disposto na Directiva 69/335/CEE;
98- A participação emolumentar foi calculada nos termos daquela Tabela, pelo que a sua actual exigência infringe o âmbito do caso julgado, pois está a criar-se um tributo que comunga com o anterior do mesmíssimo vício;
10ª O acto de liquidação em causa foi, portanto, praticado em violação do caso julgado, pelo que se encontra ferido de nulidade, consoante decorre da al. h) do nº 2 do art. 133° do CPA;
11ª A parte final do nº 4 do art.º 10° da Lei n° 85/2001, de 4.VIII, enferma de patente inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 2 do art.º 205° da CRP e, bem assim, por infracção do conteúdo essencial da separação e interdependência dos poderes (art.º 111° da CRP) e do núcleo fundamental do princípio do Estado de Direito (art.º 2° da CRP);
Em resumo:
12ª A "nova tributação" sustentada na sentença recorrenda divide-se em duas partes: uma, resultante da aplicação do actual R.E.R.N., publicado no DL n° 322-A/2001; outra, que repete uma parte da liquidação que já foi anulada e que foi calculada nos termos da Portaria n° 996/98, o que significa que a sua exigência, além de representar uma nova infracção ao direito comunitário, infringe claramente o caso julgado;
13ª Em face da decisão judicial proferida no citado processo de impugnação n° 112/99, apenas é legítima a exigência da quantia cobrada ao abrigo do actual R.E.R.N., visto que a tributação emolumentar efectuada nos termos dessa Tabela respeita o conteúdo daquela decisão;
Por último,
14ª A exigência da participação emolumentar viola ainda o princípio constitucional da igualdade, previsto no art.º 13° da CRP, pois pelo mesmo serviço público a A... é tributada de uma forma mais onerosa do que os restantes particulares.
Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida e julgar-se a impugnação procedente e provada, ordenando-se a restituição à recorrente da importância de € 4 766.01, acrescida de juros legais desde 03.III.2003 até efectivo e integral pagamento.
Não houve contra-alegação.
O distinto PGA emitiu o seguinte douto parecer:
Nas 6ª e 14ª conclusões das suas alegações, a Recorrente afirma factos - dos quais pretende extrair consequências jurídicas - que o Mmo Juiz "a quo" nem estabeleceu, nem considerou.
Significa isso que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, circunstância que obsta a que este STA dele possa conhecer (arts. 12°, n° 5, 26°, b), e 38°, al. a), do ETAF).
Se, porém, assim se não entender, o julgado deve ser confirmado, nos termos da jurisprudência deste STA (cfr. o aresto citado pelo Mmo Juiz "a quo " e, ainda, o ac. de 1.10.2003, rec. nº 313/03-30).
Dado integral conhecimento às partes desta posição do EMMP, apenas a Rct. se manifestou a respeito, contrariando-a, acabando por afirmar a competência deste STA em razão da hierarquia.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
Mister é debruçarmo-nos já sobre a questão suscitada pelo Ministério Público, aliás, de conhecimento oficioso.
Logra, efectivamente, prioridade de conhecimento, sendo que a sua eventual procedência prejudicará o de qualquer outra questão - artigos 16º do CPPT, 13° do CPTA e 101° e segs. do CPC.
A instância julgou provada a seguinte factualidade:
I. Em 29.VII.1999, por ocasião da inscrição no registo comercial de algumas alterações aos seus estatutos, tituladas por escritura pública, foi debitada à impugnante a soma de esc. 15 000 000$00, a título de "acréscimo de emolumentos sobre os actos de valor determinado";
II. A impugnante pagou aquela quantia nessa data;
III. Por sentença de 18.V.01, foi decidida a anulação do acto de liquidação referido em I.;
IV. Por oficio nº 3118, de 30.VII.2002, a impugnante foi notificada da "nota discriminativa da quantia a restituir" elaborada pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com vista à execução da decisão contida em III;
E, nos termos daquela nota discriminativa, a DGRN procedeu à devolução do montante definido na sentença, pagando à requerente, por meio de transferência bancária, € 85 696.85, correspondentes à soma do montante da liquidação anulada (€ 74 819,68 ) e dos juros indemnizatórios (€ 15 755,18 ), deduzidos da quantia de € 112,00, correspondentes a emolumentos previstos na tabela anexa ao Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e da quantia de € 4 766,01, correspondente a "participação emolumentar" dos funcionários dos registos e do notariado.
Exposto o quadro factual desenhado pelo tribunal a quo, importa lembrar que, para o distinto PGA, dele não constam os "factos" afirmados nas conclusões 6ª e 14ª da alegação da recorrente.
Sucede que o que aí é vertido - os montantes definidos na Tabela anexa ao R.E.R.N. já incluem todos os custos e que pelo mesmo serviço publico a A... é tributada de uma forma mais onerosa do que os restantes particulares - é conclusão que se há-de alcançar, ou não, através da interpretação da convocada Tabela, donde, obviamente, consubstanciar matéria de direito.
Como assim, não assiste razão ao Ministério Público.
Mostrando-se, seguramente, estabilizada a matéria de facto, sendo-nos, portanto, proposta, apenas, questão de direito, assiste a este STA competência hierárquica para o conhecimento do presente recurso jurisdicional per saltum.
Improcede, assim, a questão prévia em apreço.
Debrucemo-nos, pois, sobre o thema decidendum, que se circunscreve a saber se a "participação emolumentar" do montante de € 4 766,01 liquidada pela DGRN à ora recorrente, por ocasião da restituição de uma quantia anulada num anterior processo de impugnação judicial contra liquidação de emolumentos registrais, envolve violação do direito comunitário e de caso julgado. Ainda, se a parte final do nº 4 do artigo 10° da Lei n° 85/2001, de 04.VIII (esteio de tal liquidação), enferma de inconstitucionalidade, por violação do disposto no nº 2 do artigo 205° da CRP e, bem assim, por infracção do conteúdo essencial da separação e interdependência dos poderes (art.º 111° da CRP), do núcleo fundamental do princípio do Estado de Direito (art.º 2° da CRP) e do princípio da igualdade, previsto no artigo 13° da Constituição.
Tal problemática foi enfrentada ex professo no acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n° 86/2004, de 4 de Fevereiro último, publicado no D.R. IIª Série nº 67, de 19 de Março pp., onde, a final, se decidiu "julgar inconstitucional, por violação do disposto nos artigos 2°, 111°, nº 3, e 205°, nº 2, da Constituição, a norma constante do n° 4 do artigo 10° da Lei n° 85/2001, de 4 de Agosto, na parte em que determina que, na execução das sentenças anulatórias dos actos de liquidação, será deduzida, na restituição da quantia paga, a parcela correspondente à participação emolumentar dos funcionários do registo comercial."
No que tange à alegada violação do princípio da igualdade, como aí se entendeu, ela não ocorre, "desde logo porque assenta na comparação de dois regimes sucessivos - o que foi estabelecido para o cálculo dos emolumentos pela tabela aprovada pelo Decreto-Lei n° 332-A/2001, de 14 de Dezembro (que revogou a Portaria n° 996/98, de 25 de Novembro, excepto no que respeita aos emolumentos pessoais, o que agora não releva, portaria essa que, por sua vez, havia substituído a tabela constante da Portaria n° 883/89).
Ora, o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente que "o princípio da igualdade - que obriga a tratar por igual o que for essencialmente igual e a dar tratamento diferente ao que for essencialmente diferente -, enquanto princípio vinculativo da lei, apenas opera, em regra, sincronicamente. E isto porque o legislador, em via de princípio, não tem por que manter as soluções jurídicas que alguma vez adoptou. A sua função caracteriza-se, justamente, pela liberdade de conformação e pela auto-revisibilidade. E, por isso, ‘salvo nos casos em que o legislador tenha de deixar intocados direitos entretanto adquiridos, não está ele obrigado a manter as soluções consagradas pela lei a cuja revisão procede` [...]."
Quanto à violação do princípio do respeito pelo caso julgado, em tal aresto se começa por notar que "ao mandar deduzir à quantia paga, naturalmente em função da tabela aplicável à respectiva liquidação, o montante correspondente a participação emolumentar, o nº 4 do artigo 10° da Lei n° 85/2001 implica necessariamente que, nesta parte, se mantenha a aplicação dessa tabela, não obstante ter sido anulada a liquidação por ilegalidade da mesma; e que este regime é definido para os casos em que a decisão de anulação, baseada nessa ilegalidade, adquiriu força de caso julgado.
Assim, não parece que se possa duvidar de que a norma em apreciação regula - e regula apenas - situações julgadas definitivamente por sentença anulatória e que contém um regime parcialmente incompatível com aquele julgamento."
E mais à frente se observa que, para excluir da devolução o montante da participação emolumentar "o nº 4 citado - na parte relevante - não definiu nem remeteu para nenhum critério o cálculo de tal participação, o que significa que a sua execução implica necessariamente a manutenção da aplicação da tabela julgada ilegal pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (...), por implicar 'uma imposição cujo montante aumenta directamente e sem limites na proporção do capital subscrito'.
Não houve, pois, qualquer alteração das circunstâncias, qualquer elemento novo, de facto ou de direito, posterior à anulação, que justifique o recurso, neste ponto, à teoria dos limites temporais do caso julgado.
Em nada releva a afirmação de que houve uma nova liquidação; o que interessa é o critério de cálculo aplicado."
E passando a "averiguar se, à luz da Constituição, é inconstitucional uma norma destinada, apenas, a afectar situações anteriormente definidas por decisão com força de caso julgado", o acórdão que vimos seguindo vem a referir que "o Tribunal Constitucional se pronunciou já sobre o alcance da protecção constitucional do caso julgado, mantendo a orientação desenhada pelo Acórdão nº 87 da Comissão Constitucional (de que, atrás, respigou o essencial da atinente argumentação, notamos nós).
Assim, e em primeiro lugar, o Tribunal observou por diversas vezes que decorre da Constituição a exigência de que as decisões judiciais sejam, em princípio, aptas a constituir caso julgado.
Em segundo lugar, o Tribunal Constitucional continuou a afirmar que o caso julgado é um valor constitucionalmente tutelado (...).
Em terceiro lugar, reafirmou a ausência da consagração na Constituição de um princípio e intangibilidade absoluta do caso julgado.
Por último e em quarto lugar, o Tribunal Constitucional tem reconhecido que, apesar de não ter valor absoluto a tutela constitucional do caso julgado, uma lei retroactiva não pode "atingir o caso julgado nos casos em que, segundo a Constituição, é proibida qualquer retroactividade, por intermédio de uma lei individual" (...). É o que sucede, como se sabe, com as leis restritivas de direitos, liberdades e garantias (nº 3 do artigo 18° da Constituição), as leis penais incriminadoras (artigo 29°, nº 1), ou (após a revisão constitucional de 1997) as leis que criam impostos (...).
Assim, apurada a orientação que tem vindo a ser seguida pelo Tribunal Constitucional, e que se considera de manter, há que a aplicar à norma em apreciação, que, diga-se desde já, não respeita a nenhuma das três áreas, acabadas de referir, em que é constitucionalmente proibida qualquer retroactividade. Com efeito, o Tribunal já por diversas vezes se pronunciou no sentido de que os emolumentos notariais e registrais correspondem a taxas e não a impostos (...).
Esta circunstância não garante, todavia, a legitimidade constitucional da norma em apreciação no presente recurso. É que o nº 4 do artigo 10° da Lei n° 85/2001, na parte que lhe respeita, e como já se viu, apenas se pretende aplicar a situações jurídicas já definidas por sentença transitada em julgado; e o seu efeito traduz-se, também se viu já, em contrariar (parcialmente) a definição da relação controvertida resultante da decisão anulatória.
Não cabe ao Tribunal Constitucional, no âmbito da apreciação deste recurso, pronunciar-se sobre a forma como deveria ou não ser executado o acórdão anulatório; a verdade, todavia, é que não pode deixar de observar que, ao determinar à Administração que deduza a quantia correspondente à participação emolumentar, o nº 4 do artigo 10° da Lei n° 85/2001 está a definir uma forma de execução "das sentenças anulatórias dos actos de liquidação" (nº 4 citado) que implica que "a Administração [vá] praticar um acto idêntico com o [...] mesmo [...] vício [...] individualizado e condenado [...] pelo juiz administrativo", o que provocaria "nulidade, por ofensa do caso julgado" desse acto (Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 4ª ed., Coimbra, 2003, pp. 321 e 322)
Não pode, pois, o Tribunal Constitucional deixar de concluir pela inconstitucionalidade da mesma norma, por violação dos referidos princípios da segurança jurídica, da separação de poderes e da obrigatoriedade das sentenças, consagrados nos artigos 2°, 111°, nº 1, e 205°, nº 2, da Constituição.
Com efeito, (...), não se pode dizer que a norma em apreciação apenas vem regular tipos de situações nas quais se incluiriam, também (isto é, além de outras), situações já definidas por sentença transitada em julgado; impede-o a circunstância de apenas se pretender aplicar a anulações já julgadas definitivamente e, logo, perfeitamente identificadas, contrariando (parcialmente) a determinação judicial de restituição da quantia paga nos termos de uma tabela julgada ilegal.
Aliás, mesmo que assim se não entenda, por se ver ainda na norma umas das "leis gerais que incid[em] sobre as situações materiais do tipo das que tenham sido objecto de sentença", ocorreria igualmente inconstitucionalidade por não se encontrar justificada por um valor constitucionalmente mais relevante, pelo menos, do que o da segurança jurídica, proporcionada pelo caso julgado.
É que, por um lado, ... a participação emolumentar integra a remuneração dos conservadores, constituindo uma parte variável do seu vencimento (artigos 52° e seguintes do Decreto-Lei n° 519-F2/79, de 29 de Dezembro); e o julgamento de inconstitucionalidade implica a imposição ao Estado do dever de restituir uma quantia que, entretanto, já foi entregue aos seus destinatários últimos.
Por outro, no entanto, não podemos esquecer que a norma se aplica apenas aos casos em que foi interposto (oportunamente) recurso de anulação das liquidações."
Sufragamos, sem reservas, tal tese do Tribunal Superior a quem cabe a última palavra na matéria nuclear do presente processo.
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso, por isso que se revoga a sentença recorrida e, julgando esta impugnação judicial procedente, se anula a liquidação em causa.
Não é devida tributação.
Lisboa, 25 de Maio de 2004
Mendes Pimentel – Relator – Fonseca Limão – Pimenta do Vale