Acordam na 3ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra
Na acção com processo sumário que os Autores lhes moveram foram os Réus citados pessoalmente em 2.12.2010 e 24.11.2010, respectivamente, para no prazo de 20 dias, contestarem.
Com data de 10.12.2010 Autores e Réus requereram conjuntamente, ao abrigo do art.º 279º, n.º 4 do C. P. Civil, a suspensão da instância pelo prazo de 45 dias, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 11.1.2011 e notificado às partes por correio electrónico em 13.1.2011.
Em 1 de Março de 2011 Autores e Réus requereram conjuntamente, ao abrigo do art.º 279º, n.º 4 do C. P. Civil, a suspensão da instância pelo prazo de 30 dias, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 9.3.2011 e notificado às partes por correio electrónico em 16.3.2011.
Em 24.4.2011 Autores e Réus requereram conjuntamente, ao abrigo do art.º 279º, n.º 4 do C. P. Civil, a suspensão da instância pelo prazo de 15 dias, requerimento que foi deferido por despacho proferido em 6.5.2011 e notificado às partes por correio electrónico em 10.5.2011.
Em 30.5.2011 os Réus apresentam contestação.
Seguidamente à apresentação deste articulado veio a ser proferido o seguinte despacho:
Suscita-se a questão da tempestividade da contestação apresentada pelos réus.
Conforme emerge dos autos, os réus M(...) e A(...) foram citados, respectivamente, em 24/11/2010 e em 2/12/2010.
Sendo esta uma acção sumária, o prazo da contestação era 20 dias - art.º 783º do CPC.
Terminando em dias diferentes o prazo da contestação dos dois réus, beneficiam ambos do prazo que começou a correr em último lugar - cfr. art.º 486º, nº 2 do CPC.
Nenhuma dilação há a considerar, nos termos do art.º 252º-A do CPC.
Pelo que, contados os 20 dias a partir da citação ocorrida em 2/12/2010, e considerando a suspensão do prazo durante o período de férias judiciais de Natal, o prazo da contestação terminava a 4 de Janeiro de 2011.
Por requerimento de 10/12/2010, as partes pediram a suspensão da instância por 45 dias, o que foi deferido por despacho de 11/1/2011.
Novamente por requerimento de 1/3/2011, as partes pediram a suspensão da instância por 30 dias, o que foi deferido por despacho de 9/3/2011.
Por requerimento de 27/4/2011, vieram novamente as partes pedir a suspensão da instância por 15 dias, o que foi deferido por despacho de 6/5/2011.
Considere-se o despacho de deferimento da suspensão por que prisma se considerar, o prazo da contestação esgotou-se muito antes da apresentação da contestação dos réus.
Com efeito, das duas uma: ou se entende que a suspensão opera efeitos com a mera apresentação do requerimento nesse sentido, não relevando, nesse caso, a data do despacho de deferimento; ou então, entende-se que o início da suspensão se dá apenas com o despacho que defere o requerimento.
Não se pode é pretender beneficiar dos dois entendimentos em simultâneo, como o parecem pretender os réus.
Assim, se se entender que a primeira suspensão se iniciou em 10/12/2010 – data do primeiro requerimento de suspensão – então os réus ainda dispunham de 12 dias para contestar a partir do termo da suspensão, que ocorreu em 24/1/2011 (ou, caso se entenda não incluir o período de férias judiciais, em 6/2/2011). De modo que, não tendo apresentado contestação nesse prazo, e tendo entrado com novo requerimento de suspensão da instância apenas em Março de 2011, já estava integralmente decorrido o prazo da contestação.
Caso se entenda, ao invés, que a primeira suspensão só se iniciou com o despacho que a deferiu, ou mesmo com a notificação deste, então verificar-se-ia que, à data deste despacho e respectiva notificação, já estaria integralmente decorrido o prazo da contestação – pelo que a instância se suspenderia, mas não o prazo da contestação, pois que não pode ser suspenso um prazo que já não está a decorrer.
De uma forma ou da outra, como vimos, os réus deixaram passar o prazo da contestação, mostrando-se totalmente extemporânea a que apresentaram em juízo a 30/5/2011.
Em face do exposto, decide-se julgar extemporânea a contestação/reconvenção deduzida pelos réus, cujo desentranhamento, por isso, se determina.
Custas do incidente, com 1 UC de taxa de justiça, a cargo dos réus.
Notifique.
Os Réus, face ao despacho proferido, vieram após prolação da decisão final interpor recurso do mesmo, formulando as seguintes conclusões:
Não foi apresentada resposta.
1. Do objecto do recurso
Encontrando-se o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos Recorrentes cumpre apreciar a seguinte questão:
A apresentação pelos Réus da contestação foi tempestiva?
2. Os factos
Com interesse para a decisão deste recurso importa considerar a verificação dos factos processuais acima relatados.