Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. A………. Lda. requereu, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, a execução da decisão judicial de 25/10/2011, Processo n.º 0535/09, proferida por este Tribunal, onde se decidiu pela anulabilidade da deliberação camarária de 25/02/2009, e se condenou o «Município de Silves à prática de acto legalmente devido, que consiste na reposição da situação jurídica anterior que a Autora detinha à data da prolação do acto impugnado, mantendo, neste sentido, a autorização de exploração do comboio turístico e respectivo circuito».
1.2. O TAF de Loulé, por sentença de 15/10/2012 (fls. 62/90), indeferiu o pedido do exequente, considerando que aquela decisão se encontrava executada por deliberação do Município de Silves de 4.1.2012.
1.3. A exequente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 10/07/2014 (fls. 139/150), decidiu:
«- Revogar a sentença recorrida;
- Condenar o executado à prática do acto que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido, ao abrigo do artigo 167.º, n.º 6 do CPTA, declarando a manutenção em vigor da autorização de exploração de um circuito turístico em mini-comboio em Armação de Pêra, concedida à recorrente em 21 de Janeiro de 2004;
- Condenar o executado a declarar a nulidade do acto administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Silves de 4 de Janeiro de 2012, por desconformidade com a sentença proferida em 25 de Outubro de 2011, ao abrigo do artigo 158.º n.º 2 do CPTA.»
1.4. É desse acórdão que o Município de Silves vem, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, requerer a admissão do recurso de revista.
1.5. A exequente sustenta a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A ora recorrida, em sede de execução da decisão judicial de 25.10.2011, requereu a realização dos seguintes actos e operações:
«a) Ser emitida sentença que produza os efeitos do acto ilegalmente omitido pela entidade executada, ao abrigo do artigo 167.º, n.º 6 do CPTA, declarando a manutenção em vigor da autorização de exploração de um circuito turístico em mini-comboio em Armação de Pêra, concedida à ora Exequente em 21 de Janeiro de 2004,
b) Ser declarada a nulidade ato administrativo consubstanciado na deliberação da Câmara Municipal de Silves, de 4 de Janeiro de 2012, por desconformidade com a sentença, ao abrigo do artigo 158.º, n.º 2 do CPTA.»
TAF e TCA divergiram no entendimento quanto ao âmbito do caso julgado decorrente da decisão judicial exequenda.
E dessa divergência decorreu que também julgaram diferentemente o pedido de execução: o primeiro considerando que tinha havido cumprimento do julgado; o segundo considerando o oposto e considerando, mesmo, que a deliberação que para o primeiro consubstanciara o cumprimento do julgado devia, afinal, ser tida por nula.
O recorrente sustenta que está também em equação o que releva da separação de poderes.
A divergência nas instâncias e a justificação que cada uma delas apresenta para as suas decisões revelam, desde logo, a dificuldade do problema.
Acresce que resulta dos elementos dos autos que a exequente neste autos também instaurou uma acção administrativa especial autónoma para, nomeadamente, impugnar a validade daquela deliberação da Câmara Municipal de Silves, de 4 de Janeiro de 2012, sabendo-se que sobre ela já recaiu acórdão do TAF, julgando-a improcedente, e que também esse aresto se encontra sob recurso no Tribunal Central.
Todos estes elementos confluem no sentido da importância fundamental da questão em discussão.
3. Pelo exposto admite-se a revista.
Lisboa, 18 de Dezembro de 2014. Alberto Augusto Oliveira (relator) -Vítor Gomes - São Pedro.