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ACÓRDÃO N.º 71/2023 Processo n.º 1071/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente o Município de Gondomar , foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro . 2. Através da Decisão Sumária n.º 714/2022, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tal decisão tem a seguinte fundamentação: « 5. O recorrente enuncia, como objeto do recurso, as « normas contidas nos artigos 5.° n.° 3 alínea c) [crê-se que se trata de um lapso, pretendendo referir-se ao artigo 5.º, n.º 1, alínea c)] e 50.° n.° 3 da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, em vigor na data da publicação do Aviso n.° 4470/2013, de 1 de abril para procedimento concursal de recrutamento de pessoal com a referência "D" da recorrente, quando interpretadas no sentido de que o requisito das habilitações académicas, que na Lei dos Vínculos Carreiras e Remunerações (Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro) é o da titularidade de um nível habilitacional, pode ser restringido aos concorrentes detentores de curso ou diploma dentro uma área de formação específica, sem que fique demonstrada a imprescimbilidade de tal curso ou diploma para o exercício da atividade caracterizadora do posto de trabalho». Recorde-se que o presente recurso vem dirigido ao acórdão do STA, de 6 de outubro de 2022 , que não admitiu o recurso de revista interposto, por considerar não estarem reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA – que «prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” ». Conforme fundamentado pelo tribunal recorrido: «(...) as instâncias fizeram uma aplicação e interpretação dos preceitos aplicáveis consonante com o exigido no Aviso de abertura do concurso [quanto ao requisito de admissão referente à habilitação académica – Licenciatura na área de Ciências de Educação ou grau académico superior na área – cfr. al. D) do probatório], mostrando-se o acórdão recorrido fundamentado de forma consistente e plausível, sem que nele se vislumbre qualquer erro de julgamento ostensivo. Quanto à alegada inconstitucionalidade do acórdão, tal como esta Formação de apreciação preliminar tem vindo a reafirmar, não é matéria própria da revista, já que pode ser colocada diretamente ao Tribunal Constitucional. Assim, face à aparente exatidão do acórdão recorrido ao confirmar a decisão de 1ª instância, e, porque as questões abordadas não revestem especial relevância social ou jurídica ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática em matéria de concursos de pessoal na Administração Pública, não é de admitir o recurso, não se justificando postergar a regra da excecionalidade da revista.» 6. Em face do que antecede, resulta evidente que não pode este Tribunal tomar conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade, por não ter a decisão do STA aplicado, enquanto ratio decidendi, qualquer das normas sindicadas pelo recorrente. Ou seja, não existe correspondência entre as normas que o recorrente quer ver sindicadas e aquela que foi efetivamente aplicada na decisão recorrida, a implicar que — atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade — o acórdão impugnado sempre se mantivesse intocado ainda que, hipoteticamente, as normas que integram o objeto do recurso fossem julgadas inconstitucionais. Com efeito, tal acórdão decidiu o pedido de recurso de revista, julgando-o improcedente, exclusivamente por apelo ao disposto no artigo 150.º do CPTA. Isto é, a ratio decidendi deste aresto não assentou em qualquer das normas sindicadas, mas na circunstância de não estar verificado qualquer dos pressupostos enunciados no n.º 1 do referido artigo 150.º do CPPT. Em momento algum o tribunal a quo aplicou, sequer indiretamente, as normas sindicadas pelo recorrente, relativas aos procedimentos concursais que correm termos ao abrigo do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (artigos 5.° n.° 1 alínea c) e 50.° n.° 3 da Lei n.° 12- A/2008, de 27 de fevereiro), já que a sua decisão foi de rejeição do recurso. O que, aliás, é do perfeito conhecimento do recorrente, conforme resulta do requerimento de interposição de recurso: «(…) o recurso da decisão do TCAN foi admitido, tendo, por isso, subido o processo para o STA e, por sua vez, este Supremo Tribunal deliberou no sentido de que não se verificavam os pressupostos para conhecimento do mérito do recurso » . Assim, não tendo as normas sindicadas constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o Tribunal Constitucional conhecer o objeto do recurso, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que a decisão de tal recurso seria inútil: o eventual juízo de inconstitucionalidade daquela norma não geraria a modificação da decisão impugnada, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC). Ressalva-se, todavia, a possibilidade conferida ao recorrente nos termos do artigo 75.º, n.º 2 da LTC. 7. Sem prejuízo do que antecede, cabe referir que, ainda que o recorrente tivesse recorrido, como devia, do acórdão do TCA Norte, de 25 de fevereiro de 2022 – aquele que, em última instância, se debruçou sobre a matéria de direito objeto do presente recurso de constitucionalidade, relativa ao regime jurídico dos procedimentos concursais que correm termos ao abrigo da lei de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas –, s empre se dirá que nunca poderia o recurso ser admitido por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade normativa, única, idónea ao recurso de constitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Conforme notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado tenha sido «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cfr. Acórdão n.º 367/94). Ora, percorrendo a argumentação apresentada nas alegações de recurso para o TCA Norte (expressamente indicadas pelo recorrente como a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade) verifica-se que o recorrente não enunciou, em termos gerais e abstratos, qualquer sentido normativo contido nos artigos 5.° n.° 1 alínea c) e 50.° n.° 3 da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo . Ao invés, limitou-se a militar por certa interpretação do direito infraconstitucional, invocando normas constitucionais como cânone interpretativo e a imputar à decisão de primeira instância (e não a qualquer norma), na medida em que exclua a contrainteressada, a violação do artigo 10.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e do direito de acesso à função pública consagrado no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição, conforme segue: A escolha de profissão e ao direito de acesso a emprego público é um direito constitucionalmente consagrado (Cfr. artigo 47.°, n.° 1 e n.° 2, da CRP) e, o requisito das habilitações académicas é, na Lei dos Vínculos Carreiras e Remunerações (LVCR), o da titularidade de um nível habilitacional, o qual apenas pode ser restringido quando se demonstre imprescindível, para exercer a atividade caraterizadora do posto de trabalho, ser detentor de curso ou diploma dentro uma área de formação específica (artigo 5.°, n.° 1, alínea c), da LVCR). Assim, o que se verifica nos presentes autos é que para o exercício da atividade colocada a concurso no aviso n.° 4470/2013, tal como aí se encontra caracterizada, as descrições das áreas de educação e formação, tanto da autora como da contrainteressada, previstas no capítulo V da Portaria n.° 256/2005, de 16 de março, nos pontos 142 e 144, respetivamente, são irrelevantes . Pelo que, perante este cenário, e com vista à admissão, ou exclusão, dos candidatos, a única interpretação e avaliação dos elementos instrutórios, com vista à adoção da 19 solução mais correta e acertada do ponto de vista do interesse público a prosseguir, seria a que o júri tomou, designadamente, admitir a contrainteressada . Ao agir em conformidade com a lei, não se vislumbra como é que o júri poderia ter violado os princípios da imparcialidade e legalidade como é referido na douta sentença em crise. Pelo contrário, uma interpretação que exclua a contrainteressada, conforme a que é vertida pela douta sentença em crise, viola a Lei, designadamente os artigos 47.° n.° 2 da Constituição da República Portuguesa e artigo 10.° n.° 2 do Código de Procedimento Administrativo, e não tem em conta o interesse público.» (sombreados nossos). Isto mesmo resulta evidente na decisão do TCA Norte, quando conclui que: «(…) de modo algum se mostram reunidos os pressupostos de que o Recorrente fez depender a arguida inconstitucionalidade; de resto, considera-se que é manifestamente insuficiente a alegação genérica de que a interpretação da sentença viola o artigo 47.°, n.°s 1 e 2, da CRP, dada a omissão de substanciação fáctico-jurídica subjacente a esses putativos vícios. Com efeito, o Recorrente município não aduz quaisquer razões de facto e de direito em que se concretizam as referidas causas de invalidade. Por isso, a sua pretensão afigura-se votada ao insucesso, por falta da exigível substanciação essencial da causa de pedir (...)» . Em suma, compulsados os autos, não se pode considerar previamente suscitada, perante o TCA Norte, qualquer questão de constitucionalidade normativa . Diversamente, a questão de constitucionalidade é dirigida à própria decisão da 1.ª instância, e não a qualquer norma ou sentido normativo que o recorrente reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo. Trata-se de uma discussão quanto à bondade da interpretação seguida na aplicação do direito infraconstitucional, não problematizando a constitucionalidade de um parâmetro normativo abstratamente formulado e suscetível de aplicação genérica que houvesse constituído ratio decidendi da decisão então impugnada e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo . Razão pela qual, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, também no cenário hipotético de ter sido interposto recurso da decisão do TCA Norte, careceria o recorrente de legitimidade, permitindo o conhecimento do objeto do recurso. » 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos: « Município de Gondomar, recorrente nos autos supra identificados, não se conformando com a douta decisão sumária do relator proferida ao abrigo do n.° 1 do artigo 78.°-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC), vem da mesma e nos termos do n.° 3 do artigo 78.°-A da LTC apresentar reclamação para a Conferência, Nos termos e com os seguintes fundamentos: Por um lado, entendeu o Excelentíssimo Relator que não se pode conhecer do objeto do recurso, em suma, porque o mesmo vem interposto da decisão do STA que rejeitou o recurso da decisão do TCAN, também apresentado pelo ora recorrente, não tendo aquela decisão (do STA) incidido em quaisquer normas (inconstitucionais) sindicadas, mas sim na circunstância de não estar verificado qualquer dos pressupostos enunciados no n.° 1 do artigo 150.° do CPTA. Por outro lado, o Excelentíssimo Relator considera também que o recurso não deveria ser admitido, por o ora recorrente não ter suscitado perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade normativa, única, idónea ao recurso de constitucionalidade. Ora, salvo o devido respeito, que é muito, o recorrente não concorda com a decisão assim proferida pelo Exmo. Relator conforme a seguir se irá expor. A fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade é da competência de quaisquer órgãos judiciais, uma vez que estes não podem aplicar normas que violem o disposto na constituição da República Portuguesa. Num processo judicial, a inconstitucionalidade é uma questão incidental, que surge como uma situação de caráter secundário, por referência a uma determina da situação jurídica controvertida que se pretende dirimir. Por outro lado, cabe às partes do processo optar por percorrer, ou não, todos os recursos ordinários que têm ao seu dispor nos termos da lei do processo aplicável, antes de intentarem o recurso para o Tribunal constitucional (Cfr. artigo 70.° n.° 6 da LTC). E, conforme bem refere o Exmo. Relator, nos termos do artigo 75.° n.° 2 da LTC, quando o recurso interposto não tenha sido admitido com fundamento da irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer conta-se a partir do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso. Isto posto, refere o Exmo. Relator que o recurso é interposto da decisão proferida pelo STA. Ora, tendo em conta o momento em que o recurso é apresentado ao Tribunal Constitucional, não existe qualquer reparo, uma vez que o recorrente optou por esgotar todos os recursos ordinários. Tendo em conta a forma como o recorrente apresentou o recurso, de uma perspetiva puramente formal, no enunciado do recurso, refere-se a inconformidade com o acórdão proferido em 06/10/2022, ou seja, o acórdão do STA que não admitiu o recurso. Porém, lendo todo o requerimento de interposição de recurso, percebe-se que se recorre da decisão do TCAN (Cfr. pontos 3, 4, 6 e 7 do requerimento). Aliás, nos pontos 6 e 7 do requerimento, o recorrente teve o cuidado de explicar o iter percorrido do TCAN até ao TC, passando pelo STA sem possibilidade de recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo. Referindo expressamente que o STA decidiu no sentido de que não se verificavam os pressupostos para conhecimento do mérito do recurso. De onde se depreende que, o recurso é interporto da decisão do TCAN e não do STA, pois embora esta (a decisão do STA) não seja uma decisão administrativa mas sim jurisdicional, ainda assim não se trata de uma decisão sobre o mérito da questão pois, se assim fosse (uma decisão de mérito) não poderia ser classificada como decisão preliminar. Por outras palavras, a decisão de admitir ou não o recurso pelo STA nunca esteve em causa para o recorrente como bem sabe o tribunal a quo, pois é uma questão que já foi abordada anteriormente à interposição do recurso para o STA. Aliás, de outra forma nem poderia ser sob pena de não admissão do recurso para o TC. O que esta decisão preliminar do TC faz, é definir o pensamento global do recorrente numa passagem inicial do seu requerimento que é 3 meramente interlocutória e que não tem respaldo no corpo do requerimento. Pelo que, não deverá prevalecer este formalismo excessivo, tanto que é esta a orientação que dimana do artigo 6.° n.° do da Convenção europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e artigo 20.° da CRP, no que se refere ao acesso ao direito e à legítima expectativa dos cidadãos verem dirimidas, do ponto de vista material, as questões que colocam aos tribunais. Esta questão do formalismo excessivo é especialmente abordada na Decisão do TEDH contra Portugal - Dos Santos Calado e outros c. Portugal, 31/0372020 e disponível em https://hudoc.echr.coe.int/enq?i=001-202123 , e onde são reunidas quatro queixas, uma delas perfeitamente adaptável ao presente caso (Queixa n.° 55997/14), na qual, a Recorrente tinha apresentado recurso de constitucionalidade suscitando duas questões, a primeira sobre a inconstitucionalidade e a segunda a ilegalidade de uma norma. No que respeita à ilegalidade, o recurso foi rejeitado por erro na indicação da disposição normativa da Lei do Tribunal Constitucional indicada. O TEDH considerou que a exigência de indicação da norma tem um fim legítimo, mas que a restrição do direito de acesso ao Tribunal operada era desproporcionada, pois dos fundamentos do recurso era perfeitamente perceptível qual a questão suscitada, por isso a não admissão devia-se a um mero erro tipográfico, pelo que era excessivamente formalista e privou a Requerente de um remédio conferido pela lei interna para sindicar a violação em causa. O TEDH salientou que a Requerente poderia ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento, o que não sucedeu. No caso dos autos, a referência feita à não conformação com a decisão do STA no requerimento de interposição de recurso, é meramente acessória, conforme se percebe pela leitura do restante requerimento, pelo que não deverá funcionar como elemento decisivo para não tomar conhecimento do objeto do recurso. Quanto à questão do recorrente não ter suscitado perante o tribunal a quo uma 4 questão de constitucionalidade normativa, única, idónea ao recurso de constitucionalidade, diga-se o seguinte: Nas conclusões do recurso do ora recorrente apresentado junto do TCAN (Cfr. alíneas d) a ee) das conclusões), foi invocada a norma constitucional considerada violada, designadamente o artigo 47.° n.° 2 da CRP (Cfr. alíneas d), i), j) e t) das conclusões do recurso), e a aplicação no caso concreto das normas infraconstitucionais com uma interpretação contrária à constituição, designadamente o artigo 5.° n.° 1 alínea c) da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Cfr. alínea i) das conclusões do recurso) e artigo 50.° n.° 3 do mesmo diploma legal (Cfr. alínea y) das conclusões de recurso), normas estas em vigor na data da publicação do Aviso n.° 4470/2013, de 1 de abril. Ora, da aplicação destas normas infraconstitucionais em desacordo com a norma constitucional consubstanciada no artigo 47.° n.° 2 da CRP, resultou uma decisão que não teria sido tomada se existisse uma interpretação e aplicação de acordo com a constituição, tudo como é referido no artigo 8.° do requerimento de interposição de recurso para o TC e que aqui se transcreve: "A questão da inconstitucionalidade suscitada é relevante para a solução a dar ao caso concreto pois, caso se verifique a inconstitucionalidade na interpretação que foi vertida na decisão aqui em crise aos artigos 5.° n.° 3 alínea c) e 50° n.° 3 da Lei n.° 12- A/2008, de 27 de Fevereiro por violação do exercício do direito de acesso a emprego público na vertente de liberdade de candidatura ou de acesso, previsto no artigo 47°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, então, a decisão correta será a manutenção da contrainteressada A. no seu posto de trabalho, e não a nulidade desta decisão de constituição de emprego público e a sua substituição por outra decisão em que o posto de trabalho será preenchido mediante contrato de trabalho a celebrar entre o Município e a autora B.." Conforme refere José Matos Correia, in A fiscalização da constitucionalidade e da legalidade, Livraria Republicana, 1999, pag. 56 e 57, citando o acórdão n.° 441/94 de 7 de junho do TC "...para que estes requisitos de admissibilidade do recurso - e são os que no caso em apreço interessa considerar - se possam ter por verificados, importa, por um lado, que o recorrente haja suscitado a questão de constitucionalidade e o tenha feito de modo direto e perceptível, indicando a disposição legal suspeita de inconstitucionalidade ou, no caso de apenas praticar determinada interpretação que dela haja sido feita, encontrar qual o sentido ou dimensão normativa que se tem por violadora do texto constitucional e, por outro, demonstrar que essa norma ou uma sua determinada interpretação vieram a ser aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento legal." Encontram-se, assim, reunidos todos os elementos que o acórdão atrás citado enumera para que seja admitido o recurso, ou seja, a norma constitucional violada e a interpretação de normas infra constitucionais violadoras da constituição na interpretação que foi efetuada pelo decisor, tudo como melhor decorre do artigo 8.° do requerimento de interposição de recurso para o TC e supra transcrito. Da questão assim colocada, resulta que a interpretação normativa se encontra formulada em termos gerais e abstratos, uma vez que está em causa o acesso ao emprego público, conforme também referido no artigo 9.° do requerimento de interposição de recurso para o TC. Por tudo o exposto, encontram-se reunidos todos os pressupostos legais para conhecimento do objeto do recurso. Conclusões: Refere o Exmo. Relator que o recurso é interposto da decisão proferida pelo STA, quando, pela leitura global do recurso para o TC, tal entendimento não poderá sobressair, uma vez que nem sequer é abordada a questão da não admissão do recurso pelo STA, salvo na parte introdutória do mesmo, como mero texto de apoio à questão da constitucionalidade levantada no corpo do recurso. Tomar esta parte do recurso como o seu todo, constituiu um formalismo excessivo que 6 contraria a orientação que dimana do artigo 6.° n.° do da Convenção europeia dos Direitos do Homem (CEDH) e artigo 20.° da CRP, no que se refere ao acesso ao direito e à legítima expectativa dos cidadãos verem dirimidas, do ponto de vista material, as questões que colocam aos tribunais (Cfr. Decisão do TEDH contra Portugal - Dos Santos Calado e outros c. Portugal, 31/0372020 e disponível em https://hudoc.echr.coe.int/eng?i=001-202123 ). Nas conclusões do recurso do ora recorrente apresentado junto do TCAN (Cfr. alíneas d) a ee) das conclusões), foi invocada a norma constitucional considerada violada, designadamente o artigo 47.° n.° 2 da CRP (Cfr. alíneas d), i), j) e t) das conclusões do recurso), e a aplicação no caso concreto das normas infraconstitucionais com uma interpretação contrária à constituição, designadamente o artigo 5.° n.° 1 alínea c) da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Cfr. alínea i) das conclusões do recurso) e artigo 50.° n.° 3 do mesmo diploma legal (Cfr. alínea y) das conclusões de recurso), normas estas em vigor na data da publicação do Aviso n.° 4470/2013, de 1 de abril. Ora, da aplicação destas normas infraconstitucionais em desacordo com a norma constitucional consubstanciada no artigo 47.° n.° 2 da CRP, resultou uma decisão que não teria sido tomada se existisse uma interpretação e aplicação de acordo com a constituição, da mesma forma que, com a questão assim colocada, em termos gerais e abstratos, uma vez que está em causa o acesso ao emprego público também referido no artigo 9.° do requerimento de interposição de recurso para o TC, pelo que, se encontram reunidos todos os elementos para que seja admitido o recurso (Cfr. acórdão n.° 441/94 de 7 de junho do TC) . » 4. Notificada, para o efeito, a recorrida não respondeu. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 714/2022, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos, tal como definido no requerimento de interposição, com fundamento na circunstância de não ter a “norma” sindicada pelo recorrente constituído ratio decidendi do acórdão recorrido (o acórdão do STA de 6 de outubro de 2022). Acrescentou-se ainda que, mesmo que o recorrente tivesse recorrido do acórdão do TCA Norte, de 25 de fevereiro de 2022 – aquele que, em última instância, se debruçou sobre a matéria de direito objeto do presente recurso de constitucionalidade, relativa ao regime jurídico dos procedimentos concursais que correm termos ao abrigo da lei de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas –, nunca se poderia admitir o conhecimento do recurso apresentado, por ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade normativa, única, idónea ao recurso de constitucionalidade (n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Para se concluir pela inexistência de correspondência entre qualquer critério decisório enunciado pelo reclamante e a ratio decidendi do acórdão recorrido, esclareceu-se na decisão sumária reclamada que o acórdão recorrido decidiu um pedido de recurso de revista, julgando-o improcedente, exclusivamente por apelo ao disposto no artigo 150.º do CPTA. Deste modo, em momento algum o tribunal a quo aplicou, sequer indiretamente, as normas sindicadas pelo recorrente, relativas aos procedimentos concursais que correm termos ao abrigo do regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas (artigos 5.° n.° 1 alínea c) e 50.° n.° 3 da Lei n.° 12- A/2008, de 27 de fevereiro), já que a sua decisão foi de rejeição do recurso. Para se concluir pela falta de suscitação prévia de uma questão de constitucionalidade normativa, única, idónea ao recurso de constitucionalidade, transcreveram-se , na dita decisão sumária, diversas passagens das alegações de recurso para o TCA Norte (expressamente indicadas pelo recorrente como a peça processual em que suscitou a questão de constitucionalidade), evidenciando que o recorrente se limitou aí a militar por certa interpretação do direito infraconstitucional, invocando normas constitucionais como cânone interpretativo e a imputar à decisão de primeira instância (e não a qualquer norma), na medida em que exclua a contrainteressada, a violação do artigo 10.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo e do direito de acesso à função pública consagrado no artigo 47.º, n.º 2, da Constituição. 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que o reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Não aduz qualquer argumento que permita inverter o juízo alcançado na decisão reclamada quanto à inadmissibilidade do recurso. Antes, confirmando-o. 6.1. Assim, em primeiro lugar, o reclamante reconhece expressamente ter dirigido o recurso ao acórdão do STA, que rejeita o pedido de revista – ( “Tendo em conta a forma como o recorrente apresentou o recurso, de uma perspetiva puramente formal, no enunciado do recurso, refere-se a inconformidade com o acórdão proferido em 06/10/2022, ou seja, o acórdão do STA que não admitiu o recurso. Porém, lendo todo o requerimento de interposição de recurso, percebe-se que se recorre da decisão do TCAN (Cfr. pontos 3, 4, 6 e 7 do requerimento).” ) – e, nessa medida, apenas aplica a norma constante do artigo 150.º do CPTA, não apreciando a questão de mérito, que implica a mobilização dos preceitos legais que encerram a norma objeto de recurso. Em conformidade, foi também o STA que apreciou a admissão do recurso, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC (decisão de admissão essa notificada ao recorrente sem que este tenha manifestado qualquer oposição, designadamente no sentido de aquela decisão ter sido tomada por um tribunal outro que não aquele que proferiu a decisão recorrida…) . Ora, conforme sublinha Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 211 e 212), cabe recordar que: “(...) recai (…) sobre o recorrente o ónus de indicar, em termos claros, qual a decisão que pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional, dirigindo ou endereçando, em termos precisos e inequívocos, ao seu autor o requerimento de interposição de recurso, a fim do próprio órgão jurisdicional que proferiu a decisão recorrida possa admitir ou rejeitar o recurso interposto, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 76.º”). E continua o mesmo Autor, sinalizando a especial importância do cumprimento deste requisito formal, designadamente em casos como o dos autos: “O ónus de esclarecer qual a decisão de que se pretende recorrer para o Tribunal Constitucional assume particular relevo no caso de, sobre a questão controvertida, se terem pronunciado já várias instâncias ou órgãos jurisdicionais: pressupondo os recursos de fiscalização concreta a aplicação (ou desaplicação) da norma a que os mesmos se reportam, nem sempre a decisão que se pretende impugnar será a “última” decisão proferida na ordem jurisdicional competente – bem podendo suceder que esta última tenha versado dobre a resolução de questão de natureza estritamente procedimental, de todo em todo estranha à questão de constitucionalidade normativa cuja solução se pretende obter do Tribunal Constitucional.” No caso dos autos, não há dúvidas (conforme resulta admitido pelo reclamante na sua reclamação) que o recurso de constitucionalidade apresentado teve por referência o acórdão do STA, de 6 de outubro de 2022. Tal conclusão resulta não só do enunciado do requerimento de interposição de recurso, que fixa e delimita o objeto do mesmo, aí se referindo inequivocamente que: o “ Município de Gondomar , recorrente nos autos supra identificados, não se conformando com o douto acórdão proferido em 06/10/2022 e com data de certificação CITIUS de 07/10/2022 vem, nos termos dos artigos 280.° n.° 1 alínea b) da Constituição da República Portuguesa (CRP) e 70.° n.° 1 alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC), apresentar recurso de fiscalização concreta sucessiva da constitucionalidade para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL” ) (destaque adicionado); mas, bem assim, do facto de o recurso ter sido endereçado ao Supremo Tribunal Administrativo (autor da decisão recorrida, no entender do recorrente), tendo sido aí admitido, em 26 de outubro de 2022, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 76.º da LTC. Concorre no mesmo sentido a menção expressa no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade à suscitação da questão de constitucionalidade «no recurso interposto para o STA» (n.º 4 do citado requerimento) e, outrossim, a demonstração, com referência ao artigo 70.º, n.º 2, da LTC, de que o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de outubro de 2022 já não admite recurso ordinário (n.ºs 5, 6 e 7, do mesmo requerimento). Ora, conforme jurisprudência do Tribunal, destacada por Lopes do Rego (cfr. Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 211 e 212): “Neste tipo de situações, é evidente que uma errada indicação pelo recorrente de qual é a decisão que, afinal, se pretende impugnar perante o Tribunal Constitucional ditará inelutavelmene a rejeição do recurso de constitucionalidade inteprosto, com base na verificação de que a decisão – dita recorrida – não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para o Tribunal Constitucional (cfr., v.g. Acórdãos n.ºs 176/98, 555/98, 50/05, 79/07 e 132/09)”. Em suma, não havendo dúvidas que o recorrente interpôs recurso da decisão do STA, e sendo indiscutível que esta se limita a rejeitar o pedido de revista, com fundamento em aspetos procedimentais, conclui-se que a decisão – dita recorrida – não aplicou a norma a que vem reportado o recurso para o Tribunal Constitucional. Bem andou, pois, a decisão sumária reclamada. 6.2. Sem prejuízo do que antecede, importa sublinhar que o Tribunal Constitucional não limitou a sua análise à verificação do enunciado requisito formal de que depende a interposição de um recurso de constitucionalidade, tal como descrito no ponto 6.1. que antecede. Suplantando o tal “formalismo excessivo” e a pretensa “ violação do artigo 6.º da CEDH” de que vem acusada pelo reclamante, a Decisão Sumária n.º 714/2022 prossegue, ainda que a título meramente informativo e ex abundantia , com o exame do caso, partindo do pressuposto – não verificado, conforme demonstrado supra – que o reclamante teria recorrido do acórdão do TCA Norte de 25 de fevereiro de 2022 : aquele que, em última instância, se debruçou sobre a matéria de direito objeto do presente recurso de constitucionalidade, relativa ao regime jurídico dos procedimentos concursais que correm termos ao abrigo da lei de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas ( vide , neste sentido, o ponto 7. da mencionada decisão sumária). Sucede que também neste cenário hipotético não se encontram preenchidos os requisitos de que depende o conhecimento do mérito do presente recurso. Conforme assinalado na decisão ora reclamada, o recorrente não suscitou de forma prévia e adequada uma questão de constitucionalidade normativa , idónea ao recurso de constitucionalidade. Antes questionou a própria decisão recorrida. Isso mesmo resulta evidente das conclusões d), e) e g) das alegações de recurso para o TCAN. Procura agora superar esta falta, alegando na sua reclamação que “ [n] as conclusões do recurso do ora recorrente apresentado junto do TCAN (Cfr. alíneas d) a ee) das conclusões), foi invocada a norma constitucional considerada violada, designadamente o artigo 47.° n.° 2 da CRP (Cfr. alíneas d), i), j) e t) das conclusões do recurso), e a aplicação no caso concreto das normas infraconstitucionais com uma interpretação contrária à constituição, designadamente o artigo 5.° n.° 1 alínea c) da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro (Cfr. alínea i) das conclusões do recurso) e artigo 50.° n.° 3 do mesmo diploma legal (Cfr. alínea y) das conclusões de recurso), normas estas em vigor na data da publicação do Aviso n.° 4470/2013, de 1 de abril.”. A linguagem pode suscitar hesitação no espírito do leitor, mas a análise dos autos não deixa margem para dúvidas. Há que distinguir entre o recurso apresentado junto do TAF do Porto , para o TCAN , e o recurso apresentado junto do TCAN , para o STA . Esclarecendo, o reclamante alega que suscitou previamente a questão normativa de constitucionalidade objeto do presente recurso e que o fez de forma adequada nas alegações de recurso que apresentou junto do TCA Norte, i.e., nas alegações de recurso de revista para o STA . A este propósito, recorde-se, conforme já anteriormente sublinhado na decisão sumária reclamada, que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada « durante o processo » e « de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida , em termos de este estar obrigado a dela conhecer » (cfr. alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida ), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso. Conforme notado na jurisprudência deste Tribunal, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que o sentido normativo questionado seja “enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição” (cfr. Acórdão n.º 367/94). Deste modo, no caso do cenário hipotético ora considerado, a questão de constitucionalidade deveria ter sido suscitada perante o TCA Norte, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. O mesmo é dizer, deveria ter sido suscitada nas alegações de recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a ação administrativa. Não foi, contudo, isso que se verificou. Percorrendo a argumentação apresentada nas alegações de recurso para o TCA Norte, verifica-se que o recorrente não enunciou, em termos gerais e abstratos, qualquer sentido normativo contido nos artigos 5.°, n.° 1, alínea c) e 50.°, n.° 3, da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo . A circunstância de vir agora alegar que essa suscitação teve lugar nas alíneas d), i), j) e t) das conclusões do recurso de revista interposto para o STA em nada altera a conclusão da decisão sumária reclamada, porquanto tal suscitação teve lugar numa fase em que o poder jurisdicional do TCAN já se encontrava esgotado. Ou seja, mesmo no cenário invocado pelo reclamante – que, todavia, e como referido, não tem correspondência com os termos em que o recurso de constitucionalidade ora em análise foi interposto – verifica-se não ser possível identificar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que haja sido prévia e adequadamente suscitada. Consequentemente, a decisão ora reclamada também é de confirmar nesta parte. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficiem. Lisboa, 14 de maio de 2023 - Pedro Machete - Maria Benedita Urbano – João Pedro Carupers