FUNDAMENTAÇÃO:
DE FACTO:
A 1ª questão que urge enfrentar é o invocado erro de julgamento da matéria de facto, erro esse apontado à alínea a) do elenco de factos não provados onde se consignou:
- À data dos factos a trabalhadora encontrava-se a amamentar a sua filha.
O Tribunal a quo fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
“…no que respeita à alínea a) deve referir-se que não foi produzida qualquer prova de que a trabalhadora ainda estava a amamentar, não se tendo por suficientes as declarações médicas que apresentava junto da entidade patronal. Na verdade, como é do conhecimento geral, estas declarações são emitidas sem que necessariamente as mães amamentem os filhos perante os médicos, baseando-se estes apenas nas declarações das próprias. Ora, sabe-se que os níveis de amamentação em Portugal são muito baixos (ainda que tenham vindo a aumentar nos últimos anos). Segundo análise da UNICEF aos dados estatísticos portugueses apenas 56% das mães amamentavam aos 3 meses (em 2014), descendo esse valor para 30% aos 6 meses (pese embora as recomendações internacionais nesse sentido). Ora, à data dos factos a filha da autora já tinha cerca de 1 ano e 3 meses.
Tendo em conta a referida progressão, a percentagem de mães que amamentam aos 15/16 meses rondaria os 3% ou 4%. Ou seja, a probabilidade de a trabalhadora ainda manter a amamentação nesta fase é de 1/25 sensivelmente, o que associado à falta de prova clara dessa prática (sendo certo que o ónus impendia sobre a própria) determinou a resposta negativa.”
Pretende a Apelante que foram juntos aos autos atestados médicos que comprovam a amamentação, perfeitamente válidos e eficazes, bem como uma declaração médica e os horários de trabalho praticados pela Apelante. Refere ainda as suas declarações e depoimento do seu marido. Ao mesmo tempo que alega que a factualidade que não foi colocada em causa pela Ré.
Pretende que se dê por provado que: «À data dos factos a trabalhadora encontrava-se a amamentar a sua filha».
Comecemos pelo fim, ou seja, por verificar se a factualidade não foi posta em causa pela R..
O facto em causa foi alegado pela Trabalhadora no Artº 4º da sua contestação e mereceu resposta da Empregadora nos Artº 9º e ss. do respetivo articulado.
Alega-se aqui que uma vez completado o 1.º ano de vida do filho (em 24.04.2018), a A. apresentou à R. três atestados médicos, um datado de 27.04.2018, pelo período de 30 dias; outro datado de 28.05.2018, pelo período de 30 dias e um último datado de 29.06.2018, pelo período de 30 dias. Em face disso conclui que dali resulta que desconhece – sem que tenha o dever de o conhecer, dado que tal facto não lhe ter sido comunicado – se, após a data final do período de 30 dias abrangido pelo último atestado acima mencionado (terminou em 29.07.2018), a A. continuou a amamentar, sendo certo que era sobre esta que recaía o dever de apresentar ao seu empregador atestado que comprovasse tal facto, caso o mesmo se verificasse ainda após a data de 29.07.2018.
Considerando que os factos reportam, por um lado, a 10/07/2018 e, por outro, aos dois meses que antecedem a nota de culpa (notificada à Trabalhadora em 9/08/2018), tem que concluir-se que a factualidade em questão se não pode ter como impugnada – a Empregadora expressamente aceita ter conhecimento da situação de amamentação até, pelo menos, 29/07/2018.
Detenhamo-nos, ainda assim, sobre as provas cuja reapreciação se pretende.
Em primeiro lugar os três mencionados atestados médicos e o documento nº 1 junto com a contestação. Em segundo, as declarações e depoimento referidos.
Das declarações da Apelante decorre que, à data em que estava a prestá-las em audiência de julgamento (30/05/2019), ainda estava a amamentar, esclarecendo ainda que depois da suspensão preventiva deixou de apresentar atestados. Ainda pediu à médica atestados, caso fosse preciso. Mais esclareceu que em Julho (quando ocorreram os factos) estava a fazer horário reduzido por causa da amamentação (3h e meia em vez das 5h do part-time).
E do depoimento de (…) (marido), prestado em 18/09/2019, decorre que ela amamentou durante 2 anos e uns meses, tendo parado há uns meses atrás por problemas de saúde.
Relativamente aos invocados documentos, para além dos três atestados médicos com datas de 27/04, 28/05 e 29/06/2019, atestando períodos de amamentação previsíveis de 30 dias, mostra-se junta a mencionada declaração (datada de 4/01/2019), emitida pela mesma médica que subscreve os atestados, ali se dando conta que emitiu atestados de amamentação à Trabalhadora desde 27/04/2018 até 31/08/2018 (data de termo).
Relativamente a esta matéria contrapõe a Apelada apenas que o Tribunal decidiu bem.
Em presença dos atestados médicos, da declaração subscrita pela médica e, quer das declarações da Trabalhadora, quer do depoimento da testemunha, considerando que resulta dos autos que o nascimento da filha de ambos ocorreu em 24/04/2017 (ponto 71), não vemos como sufragar a resposta de não provado.
Tal resposta desconsiderou a prova apresentada tendo por base elementos estatísticos e um invocado conhecimento geral que não vemos como sustentar. Não se nos afigura curial a afirmação segundo a qual não foi efetuada qualquer prova, porque foi apresentada prova. E, por outro lado, não vemos como pode a prova produzida ser abalada pelos referidos elementos estatísticos.
A prova apresentada é suficiente para que se conclua que a Trabalhadora amamentou até meados de 2019.
Em conformidade com o exposto, e reportando os factos a 2018, modificar-se-á a resposta em sintonia com o pedido efetuado, ou seja, nos seguintes termos:
- Provado que à data dos factos a trabalhadora encontrava-se a amamentar a sua filha.
Ainda no âmbito da decisão de facto, e considerando que, na elaboração do acórdão, se observam, na parte aplicável, as disposições contidas nos Artº 607º a 612º do CPC, conforme estatuído no Artº 663º/2, constatando-se que o elenco fático vem preenchido com alguma matéria conclusiva, quando apenas os factos o devem, enformar – Artº 607º/4 – expurgar-se-á tal elenco das conclusões nele detetadas.
Estão nestas circunstâncias os pontos 48, 1ª parte[2], 52[3], 53[4], 58[5]
e 63, 2ª parte[6].
Consideram-se PROVADOS os seguintes factos:
1.– A trabalhadora tinha a categoria profissional de caixa (comércio) e exercia as funções respetivas na loja (…) de Angra do Heroísmo, sita ao (…), freguesia de S. (…), concelho de Angra do Heroísmo, propriedade da ré e por esta explorada.
2.– A trabalhadora foi admitida ao serviço da ré em 3 de Maio de 1997.
3.– Desde data não concretamente apurada, mas situada dentro dos últimos dois meses anteriores à nota de culpa, a supervisora (…) começou a aperceber-se da ocorrência de muitas situações de clientes atendidos pela trabalhadora que se queixavam de a mesma lhes dar o troco errado, ou seja, dava troco a menos aos clientes que pagavam em dinheiro as suas compras.
4.– Houve mesmo uma situação em que a (…) substituiu a trabalhadora na caixa para que esta fosse à casa de banho, tendo sido abordada por duas clientes da caixa a queixarem-se de que a trabalhadora, por quem tinham sido atendidas havia pouco tempo, lhes tinha dado troco a menos do que deviam ter recebido.
5.– A (…) pediu às pessoas em causa que esperassem um pouco pelo regresso da trabalhadora que tinha ido à casa de banho, o que estas fizeram.
6.– Após o regresso da trabalhadora, a (…) informou-a de que as clientes estavam ali à espera porque diziam que ela lhes tinha dado troco a menos, o que a trabalhadora aceitou de modo muito pacífico, não se mostrando admirada e dizendo que era capaz de ter acontecido e deu-lhes o dinheiro que elas disseram ter ficado em falta no troco.
7.– Estas situações, repetidas com bastante frequência durante o período acima mencionado, chamaram a atenção à (…) porque não são habituais, nem nas outras operadoras, nem mesmo na trabalhadora anteriormente.
8.– Só muito esporadicamente isso acontece com uma operadora e com a trabalhadora começaram a ser várias vezes nesse período de tempo.
9.– Além de que a trabalhadora passou a enganar-se muitas vezes a fazer os trocos para os clientes, mas nunca se enganava no dinheiro de caixa.
10.– Durante o mesmo período de tempo, a trabalhadora, contrariamente às regras e instruções de serviço e segurança, que sempre observou até aí (como as restantes operadoras de caixa fazem – estando todas obrigadas a fazê-lo), não se dirigia diretamente da sua caixa para a caixa central para aí entregar o dinheiro da sua caixa, antes ia primeiro ao quarto existente junto à caixa central.
11.– No dia 3 de Julho, na hora de saída da trabalhadora, a (…) estava de serviço na caixa central, quando a autora entrou novamente no quarto existente junto à caixa central, para onde dá acesso a respetiva porta, com o saco de dinheiro da caixa onde tinha estado de serviço.
12.– Como a autora estava a demorar aí um pouco, a (…) dirigiu-se a esse quarto.
13.– Quando esta supervisora entrou no referido quarto, onde a autora não tinha nenhum motivo para se ter dirigido antes de entregar o dinheiro na caixa central (nem o deveria sequer ter feito), deparou-se com a autora em frente a um armário que estava com as portas entreabertas, estando ela meio escondida entre as portas, tendo uma perna dobrada, e estava a empurrar qualquer objeto para o interior do sapato respetivo, não tendo contudo conseguido ver o que esta colocou no sapato.
14.– A autora não tinha nenhum motivo para ir a esse armário: a primeira tarefa que esta tinha a fazer, após terminar o seu turno, era entregar de imediato o saco com o dinheiro da caixa à supervisora para conferência, sem desvios de caminho entre a caixa que havia estado a operar e a caixa central.
15.– Com efeito, no final dos seus turnos, as únicas coisas que as operadoras de caixa trazem da caixa são o saco com o dinheiro da mesma (designado de sangria) e os triplicados das faturas, que colocam no quarto em questão, mas não no armário referido (as que aí estão já foram conferidas pelas supervisoras), antes presas numas molas existentes noutra parede lateral, onde ficam até serem conferidas pelas supervisoras.
16.– No dia 10 de Julho de 2018, durante o horário de trabalho da autora, que decorreu no período da tarde e terminou pelas 20 horas, esta, enquanto desempenhava as suas funções de operadora de caixa numa das caixas da loja onde trabalha, e em virtude dessas funções, apropriou-se, fazendo-as suas, de pequenas quantias em dinheiro pertencentes a vários clientes da loja por si atendidos, totalizando o montante de 5 EUR.
17.– Com efeito, ao longo da sua jornada de trabalho desse dia, e em número de vezes não concretamente apurado, ao dar o troco a vários clientes por si atendidos na caixa por si operada, quando estes aí efetuaram o pagamento em dinheiro das compras por si efetuadas, a autora, voluntaria e intencionalmente, retirou do troco que lhes era devido e que a mesma lhes deu, dando-lhes assim dinheiro a menos.
18.– De cada vez que fez isso, ao contar as quantias em dinheiro que tinha de dar a cada um desses clientes, a autora retirou uma ou mais moedas desse dinheiro (troco devido ao cliente) e colocou-a dentro da gaveta da caixa, mas numa divisória da mesma separada das restantes moedas, que se encontravam em outras divisórias.
19.– A autora levou a cabo tais atos, em número de vezes que não foi possível apurar concretamente, e relativamente a um número de clientes que também não se logrou apurar, mas sempre do mesmo modo acima descrito e no mesmo circunstancialismo de lugar e tempo.
20.– Próximo do final da sua jornada de trabalho, que terminou pelas 20 horas, em momento situado após as 19.30 horas e antes das 20 horas, quando atendia os últimos dois clientes na caixa por si operada, após as moedas por si retiradas dos trocos que deu aos clientes atingirem a quantia total de cinco euros, a autora trocou tais moedas por uma nota de 5 EUR.
21.– Para o efeito, a autora colocou tais moedas junto com as restantes existentes na gaveta da caixa registadora, retirando-as da divisória onde as tinha colocado sozinhas, separadas das restantes, e colocando-as nas divisórias onde se encontravam estas outras.
22.– E retirou uma nota de 5 EUR de junto das restantes notas, colocando-a sozinha e à parte destas, noutra divisória da gaveta da caixa onde não existia nenhuma outra nota.
23.– Posteriormente, logo depois de ter atendido o último cliente que efetuou o pagamento na caixa por si operada, mantendo a gaveta da caixa aberta após o referido pagamento – contrariamente às regras e instruções de segurança e de serviço de que a autora tem perfeito conhecimento, como de resto todas as operadoras de caixa –, a trabalhadora retirou de forma rápida com uma das mãos a mencionada nota de 5 EUR da gaveta da caixa.
24.– Após o que fechou a gaveta e se dirigiu rapidamente para a casa de banho situada em frente à linha de caixas da loja, junto à tesouraria, também designada de caixa central, levando a referida nota dobrada numa mão, debaixo de um pequeno embrulho contendo bolachas, que a autora retirou do casaco de malha da sua farda de serviço e que tinha guardado debaixo da caixa registadora.
25.– De seguida, a vigilante da empresa de segurança «(…)», que presta serviço de segurança na loja da ré, (…), tendo-se apercebido dos atos praticados pela trabalhadora, foi ter com esta à entrada da casa de banho, tendo-a abordado enquanto esta aguardava para que a casa de banho ficasse desocupada.
26.– A (…) pediu então à trabalhadora que a acompanhasse à caixa central, tendo esta perguntado se era por causa das bolachas, ao que a vigilante lhe respondeu que não era por causa das bolachas, mas sim por causa do dinheiro que tinha por baixo das bolachas, novamente pedindo (…) que a acompanhasse.
27.– Perante isto, a trabalhadora acompanhou então a (…) à caixa central, dizendo pelo caminho que o dinheiro era para trocar.
28.– Uma vez chegadas as duas à caixa central, a trabalhadora, na presença da (…) e da supervisora (…), colocou em cima da mesa aí existente a nota de 5 EUR que tinha na sua mão e que tinha antes retirado da gaveta da caixa.
29.– Pouco depois, já após ter sido dado conhecimento dos factos praticados pela autora à diretora de loja, (…), à chefe de caixas, (…), e à funcionária que assegurava a designada permanência da loja, (…), estas reuniram-se com a autora no gabinete da diretora de loja.
30.– Tendo sido confrontada pela diretora com o facto de ter sido detetada com a nota de 5 EUR, a autora começou por responder «dizer o quê? Se já sabem de tudo, não precisam de mim para nada».
31.– Depois disso a trabalhadora começou a apresentar várias possíveis explicações/hipóteses, mas nunca dizendo o motivo concreto de ter o dinheiro consigo, ou a proveniência do mesmo, ou o fim a que este se destinava. Pelo contrário, limitou-se a colocar hipóteses que poderiam justificar o dinheiro: disse que aquele dinheiro podia ser para comprar papas grossas; disse que poderia ser para pagar uma caderneta de cromos para o sobrinho, etc.
32.– Porém, a diretora perguntou-lhe se era efetivamente alguma dessas situações, isto é, se o dinheiro era realmente para pagar papas grossas, ou para a caderneta referida, o que nunca foi confirmado pela trabalhadora.
33.– Por sua vez, a (…) acrescentou que não tinham cadernetas havia já muito tempo, como (…) bem sabia.
34.– A trabalhadora disse que podia ser para pagar à caixa central as moedas que lhe tinham trocado durante o turno, dizendo à (…) que esta sabia que isso acontecia por vezes.
35.– Contudo, a (…) logo lhe retorquiu que isso não era verdade porque já tinham contado o dinheiro da caixa dela e este estava certo, não faltando nada, pelo que aquela nota não estava em falta nesse dinheiro (como estaria se fosse verdade o que a trabalhadora estava a dizer).
36.– Com efeito, entre o conhecimento dos factos pela (…) e a diretora e o início da reunião, a (…) e a operadora de caixa (…) tinham procedido à contagem e conferência do dinheiro de caixa da trabalhadora e tinham verificado que o mesmo estava certo.
37.– Perante este facto a trabalhadora disse então se não podiam perdoar a uma funcionária de 20 anos (referindo-se à antiguidade na empresa), perguntando se os anos já não contavam nada.
38.– Tendo a diretora dito à trabalhadora que ela andava a tirar dinheiro aos clientes havia já uns 2 meses, esta logo replicou «eram só 5 EUR e não era há meses» como a diretora dizia.
39.– A diretora disse-lhe se ela já tinha imaginado o que seria se cada funcionário levasse 5 EUR por dia. Porém, a trabalhadora continuou a dizer que «aquilo não acontecia há muito tempo» e que «nunca tinha tirado mais do que 5 EUR» e que «houve um dia que até tinha sido só 1 EUR».
40.– A trabalhadora virou-se a dada altura para a (…) e perguntou-lhe o que ela achava, ao que esta lhe disse que o que ela tinha feito era muito grave, porque ela estava a roubar aquele dinheiro aos clientes.
41.– A trabalhadora continuou contudo a desvalorizar sempre o seu comportamento, por ter tirado sempre pequenas quantias de dinheiro, tendo a mesma dito que era muito antiga na empresa e precisava de trabalho, que aquilo era uma falta de respeito por si, que estavam a dar demasiado valor aos 5 EUR.
42.– Por fim, a autora colocou a hipótese de ser transferida para outro posto onde não precisasse de lidar com dinheiro, sugerindo que a (…) até podia «dar-lhe um raspanete» e que ela se arrependia do que tinha feito e não voltava a fazê-lo.
43.– A diretora disse ainda à trabalhadora que, perante aqueles factos, não podia mais ter confiança nela, nem para lidar com dinheiro, nem com outros bens da empresa, comunicando-lhe que iria iniciar-se um processo disciplinar e ela ficaria suspensa do trabalho durante o mesmo.
44.– No dia seguinte, 11 de Julho, cerca das 16.30 horas, quando chegou à loja para iniciar a sua jornada de trabalho, a trabalhadora foi informada pela (…) e pela diretora de loja, na presença da também funcionária (…), de que deveria considerar-se suspensa do trabalho a partir daquele momento, tendo-lhe sido entregue em mão um exemplar da notificação em papel da suspensão preventiva que se encontra junta aos autos de processo disciplinar.
45.– Tendo a trabalhadora recusado assinar o exemplar que se encontra junto aos autos, atestando em como tinha recebido a notificação, levou da mesma forma consigo o exemplar que lhe foi entregue, foi-se embora e não mais trabalhou até ao presente, mantendo-se suspensa preventivamente até ao momento em que foi despedida com invocação de justa causa.
46.– Antes de se ir embora a trabalhadora ainda começou novamente a colocar outras hipóteses para justificar os factos do dia anterior, tendo dito que o dinheiro era para dar a uma pessoa que estava ao serviço, mas que «não queria trazer o nome dela ao barulho».
47.– Por fim acrescentou ainda que a (…) (uma colega que foi despedida na loja (…)) tinha ganhado o seu processo contra a entidade patronal, pelo que podia ser que também ganhasse e a empresa ainda tivesse de lhe pagar alguma coisa.
48.– As operadoras de caixa deixam qualquer dinheiro que tenham nos seus cacifos antes de iniciarem o serviço.
49.– Todo o dinheiro da caixa tem que estar dentro da gaveta da mesma, que só abre para aí ser depositado o dinheiro de um pagamento feito por um cliente, quando este é feito em numerário, e eventualmente para ser dado troco a este, bem como no final do turno de serviço de cada operadora, neste caso para retirarem o dinheiro da sangria, que logo colocam dentro de um saco de plástico transparente, que imediatamente levam para a caixa central.
50.– A abertura das gavetas nessas ocasiões acontece da seguinte forma: com o pagamento do cliente, a gaveta só abre porque e quando a operadora introduz no sistema o pagamento; quando se trata do fecho de caixa, a operadora carrega na tecla «saída». A gaveta não abre fora destas ocasiões, pelo menos as operadoras não a podem abrir, só as supervisoras com um cartão a isso destinado.
51.– Mal esta situação foi detetada, de imediato foi completamente perdida toda a confiança na trabalhadora para continuar a desempenhar as suas funções, tanto por parte dos seus superiores hierárquicos diretos, como por parte da entidade patronal.
52.– Eliminado 53.– Eliminado 54.– A trabalhadora sabia que estava violando consciente e intencionalmente as regras e instruções de trabalho e de segurança ao não cumprir o seu dever de, uma vez efetuado o fecho de caixa, levar de imediato e sem desvios de caminho o dinheiro da mesma diretamente para a caixa central, onde o deve entregar à supervisora de serviço.
55.– A trabalhadora sabia igualmente que estava violando consciente e intencionalmente os deveres que sobre si impendiam ao retirar quantias em dinheiro do troco devido aos clientes, ficando assim com dinheiro que a estes pertencia, enganando-os e apropriando-se desse dinheiro e fazendo-o seu, contra a vontade e sem autorização e conhecimento dos mesmos, assim tirando para si um benefício pecuniário à custa dos referidos clientes da ré a que sabia não ter qualquer direito e ser ilegítimo; além de saber que não lhe é permitido ficar com qualquer quantia ou valor pertencente aos clientes ou à ré.
56.– A trabalhadora sabia que ao agir deste modo causava aos clientes em questão o prejuízo correspondente aos valores de que se apropriou.
57.– Além de saber que ao praticar tais atos prejudicava gravemente a imagem da sua entidade patronal e das próprias colegas de trabalho junto dos clientes e do público em geral, caso tal comportamento se torne público e conhecido, pois as pessoas começarão inevitavelmente a duvidar da honestidade e probidade das restantes operadoras de caixa e, pelo menos indiretamente, da própria ré, podendo levar a que deixem de ser clientes desta, passando a fazer as suas compras em empresas concorrentes, o que prejudicará a ré.
58.– Eliminado 59.– Com base em participação disciplinar lavrada por superior hierárquica de (…), a ora ré instaurou procedimento disciplinar contra esta, com vista ao seu despedimento, invocando justa causa, nomeando instrutor, a quem conferiu poderes para suspender preventivamente a trabalhadora.
60.– Por não ter na altura ainda sido possível a elaboração da nota de culpa e o completo apuramento dos factos relevantes para o efeito, a entidade patronal entendeu ser inconveniente a presença da trabalhadora na empresa, tanto para a cabal averiguação dos factos, como por recear que esta pudesse praticar factos idênticos, foi determinada a sua suspensão preventiva, em 11 de Julho de 2018, do que lhe foi dado conhecimento através de notificação escrita que lhe foi entregue e o seu conteúdo explicado, na mesma data, tendo tal entrega e explicação sido efetuada por superior hierárquica direta, na presença de testemunhas.
61.– Foram juntos ao processo disciplinar os seguintes documentos com relevância para a cabal instrução do mesmo: a) ficha de funcionário da trabalhadora; b) cópia da notificação entregue à trabalhadora a comunicar-lhe a suspensão preventiva durante o decurso do processo disciplinar, datada de 11 de Julho de 2018.
62.– Também para cabal instrução do processo disciplinar e apuramento dos factos com relevância para o mesmo, foram pelo instrutor disciplinar inquiridas diversas pessoas, quase todas trabalhadoras da ora ré, com exceção da vigilante da empresa (…), cujos depoimentos escritos, datados e assinados pelos respetivos declarantes e pelo instrutor se encontram juntos ao processo disciplinar.
63.– Foi deduzida nota de culpa escrita contra a trabalhadora.
64.– Para tanto foi enviada à trabalhadora a notificação escrita, sob registo postal e com aviso de receção, por esta recebida, a comunicar-lhe a instauração do processo disciplinar, com intenção de despedimento por justa causa, bem como que se mantinha a suspensão preventiva aplicada, acompanhada da respetiva nota de culpa.
65.– Dentro do prazo de defesa de que dispunha a trabalhadora apresentou resposta escrita à nota de culpa, por si assinada, na qual negou a generalidade dos factos que lhe eram imputados e louvou o seu comportamento como trabalhadora, não tendo arrolado qualquer testemunha ou requerido qualquer outra diligência de prova, embora tenha solicitado que lhe fosse permitido prestar esclarecimentos perante o instrutor disciplinar sobre os factos que lhe eram imputados.
66.– O instrutor disciplinar do processo disponibilizou-se para tomar declarações presencialmente à trabalhadora, conforme vontade manifestada por esta na sua defesa, para o que foi a mesma contactada telefonicamente e foi-lhe comunicada a data e hora para o efeito, no escritório do instrutor, porém a trabalhadora não compareceu em tal data, pelo que não chegou a ser ouvida.
67.– A instrução do processo foi declarada encerrada no dia 4 de Setembro de 2018.
68.– Pelo instrutor disciplinar foi elaborado relatório final com proposta de decisão, no qual:
a)-Foram descritos todos os passos e diligências efetuadas no processo disciplinar;
b)-Foram elencados todos os elementos probatórios existentes no processo disciplinar, nomeadamente, documentos e autos de declarações de testemunhas inquiridas;
c)-Foram elencados todos os elementos documentais demonstrativos do cumprimento de prazos e requisitos legais por parte da entidade patronal;
d)- Foi apreciada a resposta à nota de culpa;
e)- Foram elencados os factos provados e não provados, o que foi feito por remissão para a nota de culpa;
f)- Foi exposta a fundamentação de toda a factualidade provada.
g)- Foi apreciada a relevância disciplinar da factualidade apurada, ponderando-se as circunstâncias da situação concreta, e a adequação do despedimento à culpabilidade da autora.
h)- Foi proposta a sanção entendida como adequada e proporcional à gravidade do comportamento da trabalhadora, sua culpa e consequências do mesmo, no caso, a sanção de despedimento com justa causa.
69.– Foi proferida decisão pela entidade patronal que, aderindo integralmente aos motivos constantes do relatório final do instrutor e à sua proposta de decisão, aplicou a sanção disciplinar de despedimento por justa causa à trabalhadora.
70.– O relatório final com a respetiva proposta de decisão e a própria decisão proferida pela entidade patronal foram notificados à trabalhadora através de correio registado e com AR, que foi recebido em 21 de Setembro de 2018.
71.– A autora foi mãe em 24 de Abril de 2017.
72.– Exceto no período em causa, a trabalhadora sempre desempenhou com zelo e diligência o trabalho, sempre foi cumpridora dos deveres a que se encontrava adstrita enquanto trabalhadora e sempre acatou com obediência as ordens e instruções que lhe foram dadas pelos seus superiores, não registando quaisquer antecedentes disciplinares.
73.– Como consequência da suspensão preventiva da autora e instauração do procedimento disciplinar, a trabalhadora passou de uma pessoa alegre e tranquila a uma pessoa ansiosa, triste e muito preocupada pelo seu futuro e da sua família.
74.– Sentimentos que se agravaram com a comunicação da decisão do seu despedimento, o que determinou, desde logo, a alteração do seu estilo de vida, pois a trabalhadora desde há 21 anos adquiriu hábitos e rotinas de uma pessoa ativa e trabalhadora, passando a ficar todos os dias em casa, sentindo-se só e isolada, o que despoletou sentimentos de grande injustiça e revolta.
75.– Mercê do despedimento, a trabalhadora ficou numa situação de impossibilidade de contribuir para o seu sustento e comparticipação nas despesas do seu agregado familiar, pois deixou inesperadamente de auferir um vencimento com o qual contava.
76.– A trabalhadora tem duas filhas menores, uma com 11 anos e a mais nova com 2 anos de idade, subsistindo o agregado familiar apenas com os rendimentos do trabalho do marido, o qual aufere a retribuição mínima mensal garantida, acrescida de subsídio de refeição, num valor mensal em média de 654,85 EUR.
77.– Estes factos provocaram e provocam na Autora grande angústia, ansiedade, inquietação e preocupação pelo seu futuro.
78.– Completado o primeiro ano de vida da filha (em 24 de Abril de 2018), a trabalhadora apresentou à entidade patronal os seguintes atestados médicos:
- -Atestado datado de 27 de Abril de 2018, pelo período de 30 dias;
- -Atestado datado de 28 de Maio de 2018, pelo período de 30 dias;
- -Atestado datado de 29 de Junho de 2018, pelo período de 30 dias.
79.– A nota de culpa foi notificada à trabalhadora em data posterior ao fim do último período de amamentação contemplado no último atestado médico que foi entregue à entidade patronal, uma vez que tal notificação ocorreu a 9 de Agosto de 2018.
80.– Apenas a 11 de Julho de 2018 a administração da entidade patronal teve conhecimento dos factos aqui imputados à trabalhadora, sendo que apenas aquela tem competência disciplinar.
81.– A entidade patronal interpelou a trabalhadora para ir à loja receber o montante de 1773,63 EUR de «créditos vencidos», bem como para aí proceder à entrega das fardas do trabalho e cartão de identificação da empresa, propriedade daquela, que ainda tem em seu poder, primeiro telefonicamente e através da funcionária responsável pela secção de recursos humanos da mesma loja, no dia 4 de Outubro de 2018.
82.– Posteriormente, por escrito, através de carta registada e com AR, datada de 3 de Janeiro de 2019 e recebida a 8 de Janeiro de 2019.
83.– Apesar disso, nunca até hoje a trabalhadora foi levantar o valor em questão ou devolver as fardas ou o cartão da empresa.
84.– No dia 10 de Julho, quando se encontrava a prestar trabalho na caixa do estabelecimento comercial da ré, uma amiga da trabalhadora, residente no Canadá, mas que se encontrava temporariamente de férias nesta ilha, dirigiu-se à caixa onde a autora se encontrava, para a cumprimentar, tendo ainda questionado a mesma se ainda se encontravam disponíveis para venda o álbum «(…)», isto é, uma caderneta de cromos, exclusiva das lojas (…) e, lançada em virtude do Mundial de Futebol realizado na Rússia, porquanto pretendia adquirir uma.
85.– Ao que a autora respondeu que tais cadernetas já haviam esgotado há algum tempo e que não sabia se e quando voltariam a comercializá-las, sendo que caso voltassem a estar disponíveis para venda, se comprometia a adquirir uma.
86.– À data dos factos a trabalhadora encontrava-se a amamentar a sua filha.