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ACÓRDÃO Nº 683/2015 Processo n.º 61/14 Plenário Relatora: Conselheira Ana Guerra Martins Acordam, em plenário, do Tribunal Constitucional Relatório Nos presentes autos, em que é recorrente o A. e são recorridos B . e Outros, C.. e D., foi proferido despacho, em 24 de setembro de 2015 (fls. 516 e 517), em que não se admitiu o recurso interposto, em 7 de setembro de 2015 (fls. 507 a 509), para o Plenário do Tribunal do Acórdão n.º 349/2015, de 23 de junho de 2015 (fls. 482 a 499), que decidiu indeferir o pedido de reforma do Acórdão n.º 111/2015, de 11 de fevereiro de 2015 (fls. 424 a 434), que tinha decidido não julgar inconstitucionais as normas em apreciação retiradas dos artigos 17.º e 15.º do CIRE. Em 9 de outubro de 2015 (fls. 519 e 520), veio agora o reclamante invocar a nulidade desse despacho, por falta de fundamentação, bem como a necessidade de aclaração do mesmo e ainda, subsidiariamente, reclamar para o Presidente, conforme se pode ver no requerimento que se transcreve de seguida: “ «A.», agremiação desportiva recorrente nos autos supra referenciados e nos mesmos melhor identificada, tendo sido notificada do douto despacho de não admissão de recurso para o plenário, vem, mui respeitosamente, invocar nulidade de tal douto despacho por falta de fundamentação, nomeadamente, carência de subsunção jurídica ao nível da concreta norma jurídica ao abrigo da qual o recurso não se mostrou admitido. Com efeito, da visão que se tem da construção recursória, vislumbra-se que sempre importará aclarar tal decisão ao nível dos poderes decisórios subjacentes a tal recorribilidade para o Plenário uma vez que, com o devido respeito, não se vislumbra alternativa à concessão de prazo para apresentação de alegações, por inexistir expressa norma remissiva no artigo 78.º-D para o art. 78°-A, ambos da Lei 28/82, entendendo-se, modestamente, que se mostrará vedada a douta decisão sumária ou a rejeição do recurso. Todavia, ad cautelem e caso assim não se entenda, sempre então terá de haver direito de reclamação para o Presidente, faculdade que subsidiariamente se exerce, por diversamente se entender pelo preenchimento dos pressupostos e requisitos de recorribilidade, atenta a ligação umbilical do decidido em ambos os arestos jurisprudenciais (note-se que no teor decisório é mesmo apontada "coincidência relativamente a um dos preceitos legais sobre o qual incidiu o juízo de inconstitucionalidade", a tis. 1 infra e 2 supra, denotando-se aparente contradição decisória por algo não poder ser simultaneamente aquilo que é e o seu contrário), tal qual exposto no requerimento de recurso, o que, em nome do princípio da economia processual, se dá por integralmente reproduzido. Destarte mui respeitosamente e sempre com o V/ mui douto suprimento, se invoca nulidade do douto despacho proferido, requerendo-se a sua aclaração e subsidiariamente exercendo direito de reclamação, tendo em vista efetiva apreciação recursória por se entender, como em parte se mostra admitido, pela verificação dos pressupostos de recorribilidade. V/ Exas.. seres humanos sábios, pensarão e decidirão necessariamente de forma justa por ser impossível alcançar a justiça sem sabedoria, na medida em que, citando Joseph Addison, "ser absolutamente justo é uma qualidade de natureza divina; ser justo de acordo com o máximo das suas capacidades é a gl6ria do homem", pelo que, como sempre, decidindo, não deixarão de fazer a tão costumada, almejada e nos dizeres de Cícero ”. Cumpre, então, apreciar e decidir. Fundamentação 3. A improcedência do requerimento ora deduzido é manifesta. Após vários expedientes dilatórios, o reclamante vem, agora, em primeiro lugar, invocar a nulidade do despacho que não admitiu o seu recurso interposto para o Plenário do Tribunal do Acórdão n.º 349/2015, por alegada falta de fundamentação , “ nomeadamente, carência de subsunção jurídica ao nível da concreta norma jurídica ao abrigo da qual o recurso não se mostrou admitido ” (fl. 519). Porém, não lhe assiste qualquer razão, uma vez que a Relatora explicitou devidamente, no despacho em crise, a razão para a não admissão de mais um recurso interposto pelo reclamante. Pode ler-se no despacho em crise que “[o] recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC só pode ser admitido se a norma sobre a qual incide a divergência de julgamento da questão de inconstitucionalidade for a mesma. Sucede, porém, que, no caso em apreço, ainda que haja coincidência relativamente a um dos preceitos legais sobre o qual incidiu o juízo de constitucionalidade nos Acórdãos em causa — o artigo 15.º do CIRE —, a dimensão normativa apreciada foi diferente. (…) Ou seja, como é bom de ver, as normas não julgadas inconstitucionais no Acórdão n.º 111/15 nada têm que ver com a norma julgada inconstitucional nos Acórdãos n.º 328/2012 e 585/2014. ” Em conclusão, não se verifica a falta de fundamentação invocada. Em segundo lugar, o reclamante vem requerer a aclaração do despacho acima referido. Ora, a figura da aclaração desapareceu do Processo Civil com a entrada em vigor do Novo Código, aplicável ex vi artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, pelo que não se deve admitir a reclamação quanto a esta parte. Em terceiro lugar, e subsidiariamente, o reclamante vem pretensamente reclamar para o Presidente. Também quanto a este ponto a reclamação é inadmissível, uma vez que, de entre os recursos e reclamações, previstos na Lei do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, que é o caso dos presentes autos, não se vislumbra a reclamação para o Presidente. E nem se argumente que se deveria aplicar a lei geral em matéria de processo civil, uma vez que nos termos do artigo 69.º da LTC, esta só se aplica subsidiariamente. Decisão Nestes termos, decide-se: Indeferir a presente reclamação no que diz respeito à arguição de nulidade do despacho da Relatora; Não conhecer do objecto da presente reclamação quanto ao restante. Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 25 UC´s. Lisboa, 15 de dezembro de 2015 - Ana Guerra Martins - Maria Lúcia Amaral - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - Catarina Sarmento e Castro - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Pedro Machete - Lino Rodrigues Ribeiro - Fernando Vaz Ventura - Carlos Fernandes Cadilha - João Cura Mariano - Joaquim de Sousa Ribeiro