I- O registo predial permite que o facto primeiramente registado se sobreponha ao que tenha sido registado posteriormente.
II- Tal princípio tem acuidade apenas nos casos em que exista incompatibilidade ou prejudiciabilidade entre os actos.
III- Não existindo coincidência do conteúdo das descrições e inscrições registrais não há qualquer incompatibilidade ou prejudicialidade entre os registos.