ACÓRDÃO
Foi levantado auto de notícia contra a arguida A..., com sede na Rua ... em Lisboa, por ter apresentado em 17.2.97 a declaração periódica de IVA com meio de pagamento insuficiente (faltavam 720.021$00).
Por decisão de fls. 11 e 12, o Director de Finanças Adjunto de Lisboa condenou a arguida na coima de 200.000$00.
A arguida recorreu para o Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa e este, por sentença de fls. 67 a 70, declarou a nulidade da decisão de aplicação da coima pelo facto de a mesma não estar fundamentada, pois não foram indicados os elementos legais para a graduação da coima em 200.000$00.
Não se conformando com esta sentença, dela recorreu o Mº Pº para este STA, tendo apresentado as suas alegações de fls. 74 e seguintes, nas quais concluiu pela fundamentação da decisão administrativa de aplicação da coima.
Neste STA o processo foi aos vistos, pelo que cumpre decidir.
Como se vê da sentença recorrida, o Mº Juiz a quo aplicou o Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, e que entrou em vigor em 5.7.2001 (artº 14º) para apreciar a validade formal de uma decisão administrativa proferida em Dezembro de 2000, ao abrigo do disposto nos preceitos contidos no Código de Processo Tributário.
Trata-se de um erro de pouca importância na medida em que regime jurídico é praticamente igual.
Mas como tempus regit actum, vamos apreciar o caso pela lei vigente ao tempo em que foi proferida a decisão de aplicação da coima.
Em Dezembro de 2000, o artº 190º do CPT indicava, exemplificativamente, os elementos a atender para a graduação das coimas. O artº 190º, nº 2, usava o advérbio “designadamente”.
O artº 212º, nº 1, al. b), do CPT, prescrevia que a decisão que aplicasse a coima deveria contar a descrição sumária dos factos. E a alínea c) dizia que essa decisão devia conter a coima, “com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação”. Mas não dizia quais eram esses elementos, os quais podiam ser os descritos no artº 190º ou outros, pois esses não eram taxativos.
E o artº 195º, nº 1, al. d) do CPT, dizia que era nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação da coima.
Lendo a decisão administrativa de aplicação da coima, o Mº Juiz a quo declarou na sentença que não constam todos os elementos que devem contribuir para a fixação do montante da coima, pois não se diz qual a condição económica da arguida, se a contra-ordenação tem carácter acidental ou frequente e por se não ter indicado a razão da aplicação da coima de 200.000$00 e não outra.
O recorrente não concorda com este raciocínio. E tem toda a razão, pois o julgamento feito pelo Mº Juiz a quo está errado, com o devido respeito.
Lendo de novo a decisão administrativa de aplicação da coima, vemos que a autoridade fiscal tomou em consideração, na determinação da medida concreta da coima, informações antecedentes, o facto de a arguida já ter sido condenada 7 vezes, a situação económica da arguida, o montante do imposto em falta, o benefício económico obtido pela arguida e o facto de se tratar de contra-ordenação negligente.
Basta de formalidades para se dar cumprimento à lei. O Fisco cumpriu o dever de indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima.
A decisão recorrida enferma de um erro de interpretação da lei.
Os elementos que contribuíram para a fixação da coima, a que se refere o
artº 212º, nº 1, al. c) do CPT, não têm de ser todos os elementos indicados no nº 2 do artº 190º do CPT. Basta que sejam alguns deles ou outros.
Como ensinou o Prof. EDUARDO CORREIA, em processo de contra-ordenação “haverá, ainda, que reduzir ao mínimo toda a tramitação processual, sem que, em qualquer caso, fiquem diminuídas, em termos inaceitáveis, as garantias de defesa” (cfr. Direito Penal e Direito de Mera Ordenação Social, in Boletim da Faculdade de Direito, vol. XLIX, pág. 275). A decisão de aplicação da coima não tem de ter as exigências de uma sentença criminal.
De acordo com a recomendação do XIV Congresso Internacional de Direito Penal, da Associação Internacional de Direito Penal, o processo de contra-ordenação, nos casos que não apresentem dificuldades particulares, deve ser simplificado (cfr. Revista de Direito e de Economia nºs 16 a 19 (1990 a 1993), pág. 751).
Deste modo, viola a lei uma interpretação rigorista dos requisitos legais de fundamentação das decisões administrativas de aplicação de coima.
Não tendo a sentença recorrida conhecido do mérito da impugnação ou recurso, não pode este STA alterar essa decisão, devendo anulá-la nos termos do artº 75º, nº 2, al. b), do regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Nestes termos, acordam os juízes deste STA em conceder provimento ao recurso e em anular a sentença recorrida, devendo o processo ser devolvido ao tribunal recorrido para ser proferida nova decisão.
Custas pela recorrida, com 75 Euros de taxa de justiça.
Lisboa, 3 de Julho de 2002
Almeida Lopes – Relator - António Pimpão - Mendes Pimentel