IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional dos acórdãos daquele Tribunal de 9 de Dezembro de 2009 e de 5 de Maio de 2010.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 425/2010, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«Do requerimento de interposição de recurso resulta que o recorrente pretende recorrer ao abrigo da alínea
b) do nº 1 do artigo 70º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
1. Um dos requisitos do recurso interposto é a suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de inconstitucionalidade (artigos 70º, nº 1, alínea
b) e 72º, nº 2, da LTC) cuja apreciação é requerida a este Tribunal O recorrente interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 9 de Dezembro de 2009 para apreciação de norma que reporta ao artigo 97º, nº 5, do Código de Processo Penal. Sucede, porém, que questionou a constitucionalidade desta norma já depois de ter sido notificado daquele acórdão (cf. ponto
2. do Relatório). Nestas circunstâncias, e independentemente da questão de saber se, em tal peça processual, a questão foi suscitada de modo processualmente adequado, o Tribunal não pode tomar conhecimento do objecto do recurso. É manifesto que a questão de constitucionalidade não foi suscitada previamente à prolação da decisão recorrida.
Justifica-se, pois, nesta parte, a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC).
2. Um outro requisito do recurso interposto é a aplicação, pela decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma cuja apreciação é requerida a este Tribunal (artigo 70º, nº 1, alínea b), da LTC).
Com o recurso interposto do acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5 de Maio de 2010, o recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do artigo 666º, nº 1, do Código de Processo Civil, interpretado no sentido de que o juiz está impedido de pronunciar-se e, eventualmente, de alterar decisão proferida, se e aquando se invoca a existência de vícios na mesma, não podendo, por isso, conhecer dos aludidos, por esgotado o poder jurisdicional, quando a decisão não permite recurso strictu sensu.
Da fundamentação do acórdão de 5 de Maio (supra, ponto
3. do Relatório) resulta, porém, que não foi aplicado, como razão de decidir, o artigo 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil na interpretação especificada. Na decisão recorrida, o Tribunal da Relação do Porto pronunciou-se sobre os vícios invocados pelo requerente, relativamente ao acórdão de 9 de Dezembro, conhecendo-os.
Não se podendo dar como verificado um dos requisitos do recurso interposto, o Tribunal não pode, também nesta parte, tomar conhecimento do objecto do mesmo, justificando-se a prolação da presente decisão (artigo 78º-A, nº 1, da LTC)».
3. Da decisão sumária vem agora o recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, invocando o seguinte:
«1- Segundo a decisão reclamada, não se tomou conhecimento do recurso interposto, porquanto:
- a)No que tange à decisão de fls…..porquanto só questionou a inconstitucionalidade depois de ter sido notificado da mesma.
- b)No que concerne à decisão de 5 de Maio, porquanto a norma cuja apreciação é requerida não foi utilizada como ratio decidendi da decisão recorrida.
- 2.Ora, como consta da respectiva interposição, foi expressamente invocado que o recorrente não o poderia ter questionado a inconstitucionalidade antes da oportunidade em que o fez, por ser de todo impensável o sentido da decisão, face ao teor explicito da norma questionada.
- 3.Por outro lado, efectivamente, o artigo 666º nº 1 do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP, foi expressamente invocado como ratio decidendi da decisão recorrida.
- 4.Na verdade, pode ler-se na mesma:
(…)
- 5.Temos, pois, que não só está adequadamente justificada a razão pela qual a inconstitucionalidade foi invocada na oportunidade em que o foi, como o artigo 666º nº 1 do CPC foi invocado como razão de decidir da decisão recorrida».
- 4.Notificado, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«1º
Pela Decisão Sumária nº 425/2010, decidiu-se não conhecer do recurso quanto às duas questões colocadas pelo recorrente.
2º
Na respeitante ao artigo 97º, nº 5, do CPP, porque a questão não tinha sido suscitada previamente à prolação da decisão recorrida.
3.º
Efectivamente, o Acórdão que recusou, por ser manifestamente infundado, o requerimento de recusa de intervenção do juiz, não fez qualquer interpretação insólita ou imprevisível que dispensasse o recorrente do ónus da suscitação prévia.
4.º
Por outro lado, nos casos em que, pelo recorrente, é invocado que foi surpreendido pela interpretação anómala ou imprevisível que o tenha impossibilitado de anteriormente suscitar a questão, recai sobre ele o ónus de “explicitar os factores objectivos que possam conduzir o Tribunal a aceitar uma tal conclusão”, sendo “insuficiente afirmar de modo conclusivo, que a aplicação da norma foi inesperada ou surpreendente” (v.g. Acórdão nº 213/2004).
5º
Ora, foi precisamente o que ocorreu no presente recurso em que o recorrente se limitou a afirmar a surpresa “por ser de todo impensável o sentido da decisão”.
6º
Por outro lado, parece-nos evidente, que nem sequer foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade normativa, traduzindo-se a afirmação do recorrente, numa discordância com a fundamentação do Acórdão.
7º
Quanto á segunda questão – inconstitucionalidade referente ao artigo 666º, nº 1, do CPC – também nos parece claro que, como se decidiu na Decisão Sumária, a norma não foi aplicada na interpretação especificada pelo recorrente.
8º
Efectivamente, na decisão recorrida, após se tecerem considerações genéricas sobre o alcance do disposto no artigo 666º, nº1, do CPC, apreciou-se “as razões e os vícios apontados pelo requerente”.
9º
Contraditoriamente, a própria reclamação agora apresentada e as partes, aí transcritas, da decisão recorrida, levam à confirmação daquele entendimento.
10º
Na verdade, só se pode concluir que “não constitui vício” ou “que se não configura qualquer vício”, se se apreciar a existência dos vícios».