ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
A. .. e mulher, B... , residentes na Rua ......., Leiria, propuseram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra C.... e mulher, D... , residentes em ......., Porto de Mós, pedindo que, na sua procedência, seja declarada de nenhum efeito a escritura de justificação notarial celebrada no dia 21 de Abril de 1993, no Cartório Notarial da Batalha, seja declarado que os réus não são titulares do direito justificado na aludida escritura, seja ordenado o cancelamento da inscrição registral, a favor dos réus, seja declarado que os autores adquiriram, por usucapião, ½ indivisa do prédio identificado nos autos, seja reconhecido e declarado que os autores são donos e legítimos proprietários de ½ indivisa do prédio, sejam os réus condenados a reconhecer os autores como donos e legítimos proprietários de ½ indivisa desse prédio e a abster-se de quaisquer actos que ofendam o direito de propriedade dos autores sobre a ½ indivisa do mesmo, sito em Arneiros de Baixo, freguesia da Barreira, com 1400 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial de Leiria, com o número 698, e aí inscrito, na proporção de ½ indiviso a favor dos réus, correspondendo ao artigo matricial número 1479, invocando, para o efeito, factos pertinentes.
Na contestação, o réu C...deduziu pedido reconvencional, através do qual pretende, para além do mais, a condenação dos autores a reconhecerem que aquele é dono de ½ do prédio rústico em apreço, entregando-lhe tal prédio, livre de pessoas e bens, e a absterem-se da prática de quaisquer actos que restrinjam ou onerem a livre disposição do prédio do réu, bem como a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de 50,00€, por cada dia de atraso na entrega do prédio, e a quantia de 7.500,00€, a título de danos não patrimoniais.
Na réplica, os autores nada disseram contra a admissibilidade processual da reconvenção deduzida.
No despacho saneador, foi decidido rejeitar, liminarmente, a reconvenção deduzida pelo réu e, consequentemente, absolveram-se os autores da instância reconvencional.
Desta decisão, o réu interpôs recurso de agravo, terminando as alegações com as seguintes conclusões:
1ª Nas situações de litisconsórcio necessário (art° 28° do CPC) a lei permite que o chamamento da parte não presente na acção seja feito até ao julgamento definitivo da causa (art° 322 n°1 a) e 320° a) do CPC),
2ª Demonstrando assim uma opção clara do legislador para que seja suprida a ilegitimidade pela não presença na acção de algum dos litisconsortes,
3ª Ou seja, para que não suceda o que o Mº Juiz a quo decretou na presente acção quando indeferiu o pedido reconvencional por ilegitimidade do réu reconvinte.
4ª No caso concreto todos os litisconsortes estão demandados na acção, não tendo no entanto reagido, contestando a acção, à excepção do réu C
5ª Também não se manifestaram quanto ao pedido reconvencional do réu C
6ª No entanto, a sentença que viesse a ser proferida no pedido reconvencional, dada a sua presença (apesar de silente) na acção, constituiria caso julgado quanto a eles,
7ª Ou seja, vinculá-los-ia (art° 328° n° 2 a) do CPC),
8ª Bastando-se assim a lei com a presença dos litisconsortes necessários na acção,
9ª Independentemente da sua manifestação de vontade.
10ª Razão pela qual o pedido reconvencional, dada a presença de todos os herdeiros em juízo, apesar de silentes (à excepção de um),
11ª Não poderá deixar de ser julgado,
12ª Não sendo o réu reconvinte julgado parte ilegítima uma vez que se encontram na demanda todos os demais litisconsortes necessários,
13ª Em todo o caso, o Mº Juiz a quo não faz uma interpretação da lei, nomeadamente dos artigos acima referidos, de acordo com o espírito do legislador,
14ª Pelo que sempre, caso achasse necessária a manifestação de vontade dos réus relativamente ao pedido reconvencional (de cuja necessidade se duvida, bastando a sua presença na acção), deveria ter convidado os mesmos a manifestar-se, e não a colmatar o assunto decretando a ilegitimidade do reconvinte.
15ª Dever-se-á assim admitir o pedido reconvencional sendo o mesmo julgado com a demais acção.
16ª A douta decisão de que se recorre violou entre outras, as disposições dos artigos 322° n°1 a), e 320°, a), 328°, n°2 e 28° do Código de Processo Civil.
Entretanto, o réu C...requereu a intervenção, como seus associados, dos herdeiros da ré D..., entretanto, falecida, mas, à altura, já, devidamente, habilitada nos autos.
Os autores foram notificados sobre a admissão deste pedido, nada tendo solicitado.
O Tribunal «a quo» indeferiu o requerimento em análise.
Desta decisão, o réu interpôs, de novo, recurso de agravo, terminando agora as alegações com as seguintes conclusões:
1ª Qualquer um dos cônjuges tem legitimidade para reivindicar um bem para o património de ambos.
2ª Pelo que o pedido reivindicativo pode ser deduzido apenas por um dos cônjuges.
3ª Mesmo que um dos cônjuges venha a falecer, por maioria de razão o outro conserva a sua parte na meação dos bens comuns, e como tal o poder reivindicativo que detinha em vida do outro cônjuge.
4ª Da acção de reivindicação não poderá advir qualquer perda patrimonial para a meação dos bens comuns, mas antes um ganho ou reposição.
5ª Nos casos de ilegimitidade de qualquer das partes, a mesma poderá ser ultrapassada pela intervenção da parte em falta (art° 269° CPC), solução sempre preferida pelo legislador.
6ª Dever-se-á assim admitir o pedido de intervenção dos herdeiros para colmatar a alegada ilegitimidade.
7ª A douta decisão de que se recorre violou entre outras, as disposições dos artigos 269° e 325° do CPC, e ainda o art° 28°-A do CPC, e arts.1681°, 1682°e segs. do CC.
Os autores não apresentaram contra-alegações, em relação a qualquer um dos agravos.
O Exº Juiz sustentou ambas as decisões questionadas, por entender não haver causado qualquer agravo ao recorrente.
Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.
As questões a decidir, nos presentes agravos, em função das quais se fixa o objecto dos recursos, considerando que o «thema decidendum» dos mesmos é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 660º, nº 2, 661º, 664º, 684º, nº 3 e 690º, todos do Código de Processo Civil (CPC), são as seguintes:
I- A questão da admissibilidade da reconvenção.
II- A questão da admissibilidade do pedido de intervenção principal provocada.
I
DA ADMISSIBILIDADE DA RECONVENÇÃO
O Tribunal «a quo», considerando que a reconvenção em apreço tem contornos de uma acção de reivindicação, integrando a metade indivisa do prédio a herança aberta por óbito da esposa do réu, entendeu que se impunha o exercício conjunto do direito, por todos os herdeiros da falecida D..., o que não aconteceu, porquanto estes nada disseram.
O pedido reconvencional formulado pelo réu consubstancia, como, aliás, o reconhece a decisão recorrida, uma acção de reivindicação.
A propósito da acção de reivindicação, estatui o artigo 1311º, nº 1, do Código Civil (CC), que “o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence”.
Por outro lado, prossegue o artigo 1405º, nº 2, também, do CC, que “cada consorte pode reivindicar de terceiro a coisa comum, sem que a este seja lícito opor-lhe que ela não lhe pertence por inteiro”.
Admitindo, como se diz na decisão recorrida, que parte da metade indivisa do prédio em causa, reivindicada pelo réu, tenha ficado a pertencer aos herdeiros da falecida ré esposa, por força do regime matrimonial adoptado e do fenómeno sucessório verificado, as regras da compropriedade consideradas, a que alude o nº 2, do artigo 1405º, citado, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, à comunhão de quaisquer outros direitos, sem prejuízo do disposto, especialmente, para cada um deles, atento o preceituado pelo artigo 1404º, ambos do CC.
Assim sendo, ao réu é lícito reivindicar, sozinho, a metade indivisa do questionado prédio, independentemente da participação dos demais herdeiros, entretanto, já habilitados, por morte da ré, como, aliás, o poderia ter feito, individualmente, contra os autores, ainda em vida da esposa, falecida após a propositura da acção [1] .
O interesse directo em demandar, atributo co-natural da legitimidade do autor, ou do réu, quando deduza pedido reconvencional, exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção, nos termos do disposto pelo artigo 26º, nºs 1 e 2, do CPC.
A isto acresce que o litisconsórcio necessário, cuja falta é motivo de ilegitimidade, assume carácter excepcional, porquanto só tem lugar se a lei ou o negócio jurídico o exigirem, ou quando for imposto pela própria natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, desde que, de outro modo, a decisão não produza qualquer efeito útil ou, pelo menos, o seu efeito útil normal, conforme decorre do estipulado pelo artigo 28º, nºs 1 e 2, do CPC.
Deste modo, a decisão que, porventura, vier a ser proferida nesta acção, atento o pedido reconvencional deduzido pelo réu, resolve, em definitivo, a situação concreta controvertida entre as partes, sem que os demais contitulares do direito, isto é, os herdeiros da ré falecida, incluindo o próprio réu, devidamente, habilitados como tais, corram o risco de o seu efeito ser subvertido ou vir a sofrer perturbação intolerável, por eventual decisão diversa, posteriormente proferida, em acção intentada por outro ou outros comproprietários.
Como assim, verificados os demais requisitos legais, cuja existência foi reconhecida pela decisão agravada, importa admitir, liminarmente, o pedido reconvencional deduzido pelo réu, com base no estipulado pelas disposições combinadas dos artigos 98º, nº 1, 274º, nºs 1 e 2, c) e 501º, nºs 1 e 2, todos do CPC.
II
DA ADMISSIBILIDADE DO CHAMAMENTO
Porém, admitindo-se, em sede de mero raciocínio académico, que a natureza da relação jurídica, face à sua incindibilidade, impusesse a necessidade do litisconsórcio, nos termos do previsto pelo artigo 28º, nº 2, a intervenção principal provocada requerida pelo réu, para o chamamento dos demais herdeiros, como seus associados, era ainda admissível, em requerimento autónomo, até ao trânsito em julgado da decisão que o julgou parte ilegítima, em conformidade com o preceituado pelos artigos 325º, nºs 1 e 3, 326º, nº 1, e 269º, nº 1, todos do CPC.
Diz-se, na decisão recorrida, que ao réu-reconvinte se impunha aguardar pela habilitação dos demais herdeiros da sua falecida mulher para, após, deduzir com eles a reconvenção ou suscitar, logo, a competente intervenção provocada, pelo que nada tendo dito aquele e estes, não era lícito ordenar o suprimento da excepção mencionada, determinando uma modificação subjectiva da instância, porquanto os herdeiros já se encontravam, devidamente, citados para a acção.
Dispõe o artigo 371º, nº 1, do CPC, que “a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes”, com isto querendo significar que, em processo civil, a habilitação propõe-se como objectivo certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica que esta ocupava.
Efectivamente, o incidente da habilitação consiste no processo estabelecido por lei para obter a modificação subjectiva da instância, traduzindo-se na substituição de uma das partes, na relação processual, pelo seu ou seus sucessores.
Essa será, naturalmente, a consequência lógica da decisão que decretou a suspensão da instância, na causa principal, devido ao falecimento da ré D..., em conformidade com o disposto pelo artigo 276º, nº 1, a), do CPC.
Porém, através da habilitação incidental, a que se reporta o artigo 371º, nº1, do CPC, determina-se quem assume a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva, e não, em rigor, a sua legitimidade «ad causam» para ingressar na lide na posição de parte falecida ou extinta [2].
Efectivamente, não é função deste incidente discutir ou definir a legitimidade do habilitando para a causa principal, considerada na acepção genérica consagrada pelo artigo 26º, do CPC, não se apreciando a sua legitimidade, senão como sucessor da parte primitiva, o qual só é admitido a ocupar na causa posição idêntica à da pessoa que vai substituir [3] .
Ora, uma vez que a sentença de habilitação só pode decidir sobre a qualidade de herdeiro ou representante do falecido, para que a causa prossiga com eles os seus termos, é, em momento posterior da acção, que o Tribunal se deverá pronunciar sobre a legitimidade para a causa, com base no preceituado pelo artigo 26º, do CPC, sem excluir a chamada de novos réus ou autores à demanda, em conformidade com o estipulado pelos artigos 508º, nº 1, a) e 265º, nº 2, ambos do CPC.
Assim sendo, deverá o Exº Juiz, suprindo a falta do pressuposto processual em que se traduz a ilegitimidade do réu-reconvinte, admitir, liminarmente, o pedido de intervenção principal provocada dos herdeiros da ré falecida, como seus associados, nos termos das disposições concertadas dos artigos 325º, nºs 1 e 3, 326º, nºs 1 e 2, e 269º, nº 1, todos do CPC, dando seguimento à restante tramitação processual pertinente.
CONCLUSÕES:
I- É lícito ao réu, em pedido reconvencional formulado contra os autores, reivindicar, sozinho, a metade indivisa de um prédio, independentemente da participação dos demais herdeiros, entretanto, já habilitados, por morte da ré, esposa daquele, em virtude de a decisão que, porventura, vier a ser proferida na acção, resolver, em definitivo, a situação concreta controvertida entre as partes, sem que os herdeiros da ré falecida, incluindo o próprio réu, devidamente, habilitados como tais, corram o risco de o seu efeito ser subvertido ou vir a sofrer perturbação intolerável, por eventual decisão diversa, posteriormente proferida, em acção intentada por outro ou outros comproprietários.
II- Decidindo a sentença de habilitação, tão-só, sobre a qualidade jurídica ou a legitimidade substantiva do herdeiro ou representante do falecido, para que a causa prossiga com eles os seus termos, é, em momento posterior da acção, que o Tribunal se deve pronunciar sobre a legitimidade para a causa, suprindo a eventual falta de um pressuposto processual, sem excluir a chamada de novos réus ou autores à demanda, na sequência do incidente da intervenção principal provocada.
DECISÃO:
Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra, em julgar providos ambos os agravos e, em consequência, revogam as decisões recorridas, devendo o Mº Juiz «a quo» admitir, liminarmente, o pedido de intervenção principal provocada dos herdeiros da ré falecida, como seus associados, dando seguimento à restante tramitação processual pertinente, em conformidade com o que acaba de ser determinado.
Sem custas, atento o disposto pelo artigo 2º, nº 1, g), do Código das Custas Judiciais.
[1] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, III, 1987, 355 e 356; STJ, de 29-10-2002, JSTJ00002091/ITIJ/Net; STJ, de 6-11-79, BMJ nº 291º, 396; RP, de 1-6-77, CJ, Ano II, T4, 865;
[2] Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª edição actualizada e ampliada, 2002, 224.
[3] Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 1946, 276.