I- Uma relação patronal implica o compromisso para a entidade patronal de satisfazer uma remuneração em função da categoria profissional do trabalhador;
II- Tem pois, o trabalho, não só um valor objectivo mas também um valor subjectivo de realização pessoal do trabalhador que não pode ser indiferente ao estatuto deste;
III- Ao retirar a entidade patronal a um trabalhador as funções de gerente, mantendo-lhe porém as regalias e o título de gerente, esvaziou de conteúdo esta categoria com violação do artigo 22, nº 1 do Decreto-Lei 49408, de 24 de Novembro de 1969;
IV- Obrigada é a entidade patronal a restituir ao trabalhador a ocupação efectiva das funções de gerente que lhe atribuiu.