O DIREITO :
A questão jurídica , em causa , consiste na determinação das regras aplicáveis à transição do recorrente ao abrigo do DL nº 557/99 , de 17-12 .
A recorrente entende , nas suas alegações , que a partir de 01-01-2001 , deveria ter sido integrada no escalão 2 , índice 640 , correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I , de acordo com o artº 45º , do DL nº 557/99 , de 17-12 , em conjugação com os artºs 67º e 67º , do mesmo Diploma , preceitos que considera terem sido violados pelo acórdão impugnado .
Porém , entendemos que não lhe assiste razão , pelos motivos infra-
-indicados .
Efectivamente , o DL nº 557/99 , de 17-12 , estabeleceu o novo estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da DGI , visando dotá-la de um « modelo estrutural e gestionário dos recursos humanos ( ... ) menos burocrático e mais exigente em matéria de competência dos seus funcionários e , simultaneamente , propiciador de melhores perspectivas de carreira » ( cfr. preâmbulo do referido Diploma legal ) .
Um novo modelo , um novo estatuto , implica redefinição das carreiras , com as consequentes adaptações relativamente a determinados grupos de pessoal .
Assim ocorreu com os subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira de pessoal técnico tributário .
O diploma apresenta dois tipos de normação : uma , ordinária , que integra o novo estatuto , propriamente dito ( artºs 1º a 51 º ; outra transitória , regulando a adaptação das situações pendentes àquele novo ordenamento (artº 52º e ss ) .
O recorrente , perito tributário de 2ª classe , estava em exercício de funções de Chefe de Finanças Adjunto , nível I , desde Maio de 1999 .
Porque as exercia , ele qye à partida teria direito ao índice 550 , do 2º escalão ( cfr. anexo I ao DL nº 187/90 , de 07-06 ) , passou a integrar-se , logo em 1999 , na escala própria do cargo para que foi nomeado ( artº 4º , do DL nº 187/90 , de 07-06 ) .
Mas porque à época já vigorava o DL já vigorava o DL º 42/97 , de 07-02 , passou a vencer imediatamente com a bonificação resultante do novo teor do citado artº 4º . Ou seja , a sua remuneração foi , por esse facto , automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590 .
Era nessa situação que se encontrava , quando foi publicado o referido DL nº 557/99 .
Ora , segundo o nº 1 , do artº 58º , daquele diploma (disposição transitória) , estando ele integrado no grupo de pessoal de chefia , enquanto adjunto de chefe de repartição de finanças , nível I , passou a ser provido no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I , no serviço em que se encontrava colocado , à data da entrada em vigor do diploma .
Esta era uma regra de transição , segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço quando fosse promovido à categoria superior à do grau 4 ( nº 8 , do artº 58º ) .
Mas , para além desta « transição » , outro efeito adveio do DL nº 557/99 : a sua integração remuneratória . A este respeito , o artº 69º estipula que « A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo co a regra prevista no artº 67º , do presente diploma » .
Deste artº 67º , para o caso dos autos , destaca-se os números 1 , 5 e 6 :
« 1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que correspondea o índice igual ao que os funcionários detém na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior , no caso de não haver coincidência do índice . ( ... ) .
5- Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um a no após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior , o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição » .
Decorre da primeira das normas citadas que a « integração salarial » dos funcionários deve ser efectuada para o escalão da nova categoria corrspondente ao índice que até então detivessem ( isto é , antes da «transição» ) ; caso não haja tal correspondência , a integração faz-se para o escalão que corresponda ao índice imediatamente superior .
Assim sendo , uma vez que o recorrente , antes da transição , vinha vencendo pelo escalão 2 , índice 590 , para o seu provimento como Chefe de Finanças Adjunto nível I ( CFA1) não havia correspondência indiciária directa no anexo V , ao DL nº 557/99 .
A ser integrado no escalão 2º ( o que anteriormente detinha ) , o índice que lhe caberia seria o 640 . Mas , aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao « índice imediatamente superior » seria o 1º , com o índice 610 . Era , pois , este , o escalão apropriado à sua situação .
Deste modo , o disposto nos nºs 5 e 6 , do mesmo artº 67º , em nada colidem com a conclusão obtida , dado que a diferença pontual no índice não ultrapassa os 20 pontos indiciários .
Porém , o recorrente sustenta que à sua situação , para além das normas acima referidas , se aplica a disposição do nº 1 , do artº 45º , do diploma em apreço , que diz o seguinte :
« 1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos , em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem » .
Para o recorrente , atendendo à sua categoria de origem de TAT ( Técnico de Administração Tributária , nível I ) , a sua integração implicaria a colocação no escalão 2 , índice 575 , do grupo 4 .
Depois , haveria que efectuar a repercussão dessa integração no cargo de chefia tributária , em que se encontrava nomeado , o que de acordo com o artº 45º lhe conferiria o posicionamento no escalão 2 , índice 640 , face ao anexo V mencionado , embora apenas com efeitos totais reportados a 01-02-2001 , face ao artº 67º , nº6 .
Porém , o referido artº 45º não se lhe aplica .
Trata-se de preceito integrante da normação ordinária do diploma , isto é , do novo estatuto propriamente dito . É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar .
É , aliás , diferente o alcance dos preceitos , segundo no-lo revelam os seus próprios termos .
Enquanto o artº 45º alude aos funcionários que sejam nomeados ( venham a ser nomeados , diremos nós ) , o artº 58º , nº 1 , ao abrigo do qual o recorrente transitou , refere-se aos funcionários que , por via do diploma , tenham sido providos em comissão de serviço ( artº 58º , nº8 e 17º ) .
Ou seja , porque o artº 45º se refere à nomeação , parece claro que alude às situações e regras previstas nos artºs 15º ( recrutamento ) e 16º ( nomeação), sendo certo que , como dispõe o nº 5 , deste normativo , « ... o processo de nomeação a que se refere o presente artigo não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária , os quais poderão solicitar transferência para lugares de cargos idênticos aos que possuem ...».
Ora , o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma ( nem podia sê-lo , aliás , de acordo com a disposição atrás mencionada ) , até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida , em 1999 , razão pela qual , e só por isso , mereceu a protecção específica assinalada .
Isto é , o recorrente não pode querer ver-lhe aplicadas , em simultâneo , as regras transitórias e a que respeita já ao desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do novo regime estatutário .
Assim , e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças , nível 1 , o escalão mias aproximado ao anterior seria o 1º,com o índice 610 . E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte , com o índice 640 (artº 44º , 3 ) e Ver Acs. do STA , de 15-02-05 , P. 608-04 ,e o de 02-12-04, P. nº 0449/04 , cujo fio interpretativo seguimos de perto) .
Pelo exposto , o recurso terá de improceder .