2. Neste sentido, e atendendo a que a pretensão da Recorrente já se encontrava satisfeita à data da sentença recorrida, o presente recurso perde a sua utilidade.
3. A Recorrente instaurou processo administrativo especial de intimação para prestação de informações e passagem de certidões contra a Directora Executiva do Agrupamento de Centros de Saúde de Lisboa Central (ACES Lisboa Central), sendo certo que nos termos da alínea a) do artigo 182 e da alínea a) do nº 1do artigo 202 do Decreto-Lei nº 28/2008, de 22 de fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei nº 137/2013, de 7 de outubro, os diretores executivos são órgãos do ACES, cabendo-lhes a sua representação.
4. Por outro lado, nos termos do nº 3 do artigo 2º do referido Decreto-Lei n.º 28/2008, de 22 de fevereiro, "os ACES são serviços desconcentrados da respectiva Administração Regional de Saúde, I.P., estando sujeitos ao seu poder de direcção", pertencendo à Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. (ARSLVT, I.P.), conforme prevê a alínea b) do nº 1do artigo 12 da Portaria nº 394-B/2012, de 29 de novembro, e é, assim, um serviço desconcentrado desta.
5. Desta forma, o ACES lisboa Central não goza de personalidade nem capacidade judiciária, por força do anteriormente referido nos pontos 8 e 9 destas contra-alegações, consubstanciando tal incapacidade judiciária uma exceção dilatória, nos termos da alínea e) do nº 4 do artigo 89º do CPTA, pelo que, caso a Diretora Executiva do ACES Lisboa Central interviesse na ação, sempre seria determinada a respetiva absolvição.
6. Por esse motivo, entendeu a ARSLVT, I.P. intervir diretamente no processo de intimação assim que tomou conhecimento do mesmo, no sentido de proteger o interesse da Recorrente, obviando às consequências processuais da incapacidade judiciária.
7. Não concordando com esta intervenção, deveria a Recorrente ter suscitada a nulidade da mesma, para o que disponha de um prazo de 10 dias, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 195º, do nº 1 do artigo 199º e do nº 1 do artigo 149º todos do Código do Processo Civil (CPC), pelo que, não o tendo feito, sanada ficou a eventual nulidade da intervenção da ARSLVT, I.P. nos autos, sem prévio chamamento para o efeito.
8. Assim, a ilegitimidade não tem qualquer aplicação no caso concreto, pelo que improcedem de facto e de direito as alegações da Recorrente.
9. A Recorrente alega que não foi devidamente notificada pela Recorrida para o levantamento da certidão requerida, e que configura o objeto do processo de intimação dos autos à margem referenciados.
10. No entanto no dia 28/04/2017, procedeu o Departamento de Recursos Humanos da Recorrida ao envio, através de e-mail, dirigido ao mandatário da Recorrente, de informação relativa à disponibilização da certidão requerida, tendo-se verificado que, por mero lapso de escrita, o e-mail supra referido não havia sido entregue ao destinatário, pelo que, no dia 02/05/2017,os serviços da Recorrida procederam a novo envio para o mandatário bem como para o serviço de secretariado do mesmo, tendo a sua receção sido acusada.
11. Aliás, é a Recorrente que faz menção dessa receção no requerimento que apresentou a 05/05/2017.
12. Por outro lado, procedeu a Recorrida à notificação do mandatário da Recorrente nos termos do disposto nos artigos 221º e 225º do CPC, pelo que o mesmo tomou, também por esta via, conhecimento da disponibilização, no serviço de expediente da Recorrida,da certidão requerida.
13. A verdade é que a certidão requerida pela Recorrente encontra-se emitida desde o dia 28/04/2017, encontrando-se, desde tal data, disponível para levantamento no serviço de expediente da Recorrida, sem que até à data a mesma tenha procedido ao levantamento da referida certidão, sendo certo que independentemente da data concreta do conhecimento da Recorrente da disponibilização da certidão emitida, uma eventual alteração da matéria de facto torna-se inútil, porquanto o desfecho da ação será sempre o mesmo: a emissão da certidão requerida pela Recorrente já se encontra realizada desde o dia 28.04.2017.
14. Refira-se que o Tribunal recorrido procedeu à notificação das partes, no sentido de ambas informarem se a certidão requerida já havia sido levantada, o que, de acordo com a al. c) da matéria de facto provada na sentença recorrida, e não impugnada pela Recorrente, não aconteceu até ao dia 19.05.2017 nem até à presente data.
15. Assim, quando a sentença recorrida foi proferida já a pretensão da Recorrente havia sido satisfeita, pelo que a Recorrida não alcança o fito do presente recurso.
16. Não obstante o atrás referido, a Recorrente discorda da forma como foi realizada a notificação, através de e-mail, por parte da Recorrida, sendo certo que as notificações através de correio electrónico encontram-se previstas na alínea c) do nº 1 do artigo 1122 do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tendo a Recorrida optado pelo meio mais expedito para informar a Recorrente da satisfação da sua pretensão, isto é, a emissão da certidão requerida.
17. Refira-se ainda que, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 63º do CPA, "presume-se que o interessado consentiu na utilização de telefax, de telefone ou de meios eletrónicos de comunicação quando (...) tenha estabelecido contacto regular através daqueles meios", o que a Recorrente fez quando se dirigiu à Administração através de fax.
II) Na decisão recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
A) Em 28/03/2017, a Requerente dirigiu requerimento à Entidade Requerida, com o seguinte teor:
« Texto no original»
(cfr. Doc. junto com o R.I., que ora se dá por integralmente reproduzido);
B) Em 28/04/2017, a Entidade Requerida, enviou e-mail ao Ilustre Mandatário da Requerente, com o seguinte teor:
« Texto no original»
(cfr. Doc. junto com a Resposta apresentada, que ora se dá por integralmente reproduzido);
C) Até 19/05/2017, a Requerente não havia procedido ao levantamento da Certidão Requerida (cfr. req. de fls. 46 do SITAF).
III) Fundamentação jurídica
Sendo o objecto dos recursos delimitados pelas conclusões das respectivas alegações, importa começar a análise do mesmo que ataca a decisão proferida pelo T.A.C. de Lisboa nos termos da qual foi julgada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.
Começou a recorrente por referir que tendo requerido a presente intimação contra a Directora Executiva do Agrupamento de Centros de Saúde de Lisboa Central a Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I.P. não tem legitimidade procedimental, sendo como tal parte ilegítima para contradizer, alegação que este Tribunal não acolhe, dado que sendo certo que aos directores executivos dos Agrupamentos dos Centros de Saúde cabe a representação dos mesmos, de acordo com a alínea a) do artigo 18º e da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do D.L. nº 28/2008, de 22 de Fevereiro, republicado pelo Decreto-Lei nº 137/2013, de 7 de Outubro, gozando os referidos Agrupamentos de autonomia administrativa, nos termos do artº 2º nº 1 do aludido diploma, o certo é que os mesmos “…são serviços desconcentrados da respectiva Administração Regional de Saúde, I.P., estando sujeitos ao seu poder de direcção” – cfr. nº 3 do artº 2º do referido diploma - não sendo dotados, como serviços desconcentrados das Administrações Regionais de Saúde, personalidade e capacidade judiciárias, pelo que improcede a argumentação aduzida pela recorrente.
Como segundo fulcro de ataque à decisão recorrida, insurgiu-se a recorrente contra matéria de facto dada como assente na decisão recorrida, concretamente o facto descrito na alínea b) da mesma, tendo referido que o mesmo não poderia ter sido dado como provado.
Como se verá infra este fundamento de ataque à decisão recorrida é irrelevante para a sorte do recurso, dado estar em causa determinar se o T.A.C. de Lisboa, ainda que admitindo que a certidão requerida foi efectivamente emitida, sendo posta à disposição da requerente após o pagamento da taxa devida pela emissão da mesma, poderia ter decidido no sentido da extinção da instância, com fundamento na inutilidade superveniente da lide, constituindo entendimento deste Tribunal que não, dado que, ao contrário da fundamentação vertida na decisão posta em xeque, a inutilidade da lide não pode ter origem no facto de a certidão ter sido emitida, mas sim na circunstância de a certidão que tiver sido emitida satisfazer, integralmente, o que foi requerido pela recorrida, o que só será possível saber quando esta levante a mesma, pagando a taxa devida, e confronte o teor do que na referida é certificado com o que pretendia que o fosse, só assim se podendo concluir e decidir pela inutilidade superveniente da lide, por satisfação integral do pedido que consiste não apenas na emissão de uma certidão, mas numa certidão que certifique o que foi requerido pela recorrente, pelo que deve ser dado provimento à pretensão recursiva formulada.
IV) Decisão
Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul, em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida.
Custas pela recorrida
Lisboa, 4 de Outubro de 2017
Nuno Coutinho
José Gomes Correia
Paulo Vasconcelos