ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:
1. O Ministério Público intentou, no TAC de Lisboa, contra A…………, acção, com processo especial, de oposição à aquisição de nacionalidade portuguesa, a qual veio a ser julgada improcedente por sentença daquele tribunal.
O MP interpôs recurso jurisdicional para o TCAS que, por acórdão de 11/06/2015, revogou a sentença recorrida e julgou a acção procedente.
A R., a coberto do disposto no art.º 150.º, do CPTA, interpôs recurso de revista deste acórdão, tendo, na respectiva alegação, enunciado a conclusão seguinte:
“30. Assim, e por merecer, o douto acórdão do TCA Sul, censura por ter violado preceitos legais, deve ser revogado, com a consequente confirmação da sentença proferida pelo TAC de Lisboa e prosseguimento do processo pendente na Conservatória dos Registos Centrais”.
O A. apresentou contra-alegações, onde formulou as seguintes conclusões:
“1) O presente recurso de revista vem interposto pela demandada, do acórdão do TCAS que, concedendo provimento ao recurso interposto pelo MP da sentença proferida no TAC de Lisboa que considerara procedente a acção, determinou a sua procedência, dando como não verificado o requisito previsto na alínea a) do art.º 9.º da Lei n.º 37/81, de 3-10, da ligação efectiva à comunidade nacional da ora recorrente;
2) Questão Prévia: da forma como a recorrente estrutura as suas alegações, em bom rigor, não se poderá concluir que formulou conclusões, pelo que face à inexistência de conclusões nas alegações deverá ser rejeitado o recurso (neste sentido, cfr. douto Ac. do TCA Sul de 12.04.12, 08505/12);
3) Caso assim se não entenda, deverá a recorrente ser notificada para completar a “Conclusão” sob pena de não se conhecer do recurso nos termos do n.º 3 do art.º 639.º do CPC. Para o caso do recurso ser admitido, entendemos então que esse Venerando Tribunal deverá decidir pela manutenção do julgado pelas razões que passamos a expor:
4) A não verificação do requisito da ligação efectiva à comunidade portuguesa resulta, no caso em análise, da matéria fáctica dada como provada;
5) Com efeito, de relevante apenas ficou provado que a recorrente, que nasceu e detém a nacionalidade Brasileira, casou no Brasil com indivíduo que adquiriu a nacionalidade Portuguesa, tem dois filhos que adquiriram a nacionalidade Portuguesa, reside no Brasil e neste país mantém contactos com Portugueses através da Comunidade Portuguesa de São Paulo de que é membro activo;
6) Neste tipo de recursos, o tribunal não se pronuncia sobre a matéria de facto, apenas decide questões de direito, pelo que a matéria de facto assim considerada não pode, em princípio, ser alterada pelo STA (art.º 150.º nºs. 3 e 4 do CPTA);
7) A questão de direito suscitada pela recorrente de que, com as alterações legislativas operadas em 2006, na redacção da alínea a), do art.º 9.º da Lei 37/81, de 3-10 (Lei da Nacionalidade), introduzida pela Lei 2/2006, de 6-7, bem como na redacção do n.º 1 do art.º 57.º do DL n.º 237-A/2006, de 14-12 (Regulamento da Nacionalidade), passou a ser da competência do MP a produção de prova dos factos demonstrativos da inexistência de ligação efectiva à comunidade portuguesa, é uma “falsa questão” na medida em que essa alteração se aplica apenas ao procedimento administrativo que precede a eventual propositura da acção, regendo-se esta pelas regras próprias de processo civil distintas das insertas na legislação sobre a aquisição da nacionalidade;
8) Sendo a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa uma acção de simples apreciação negativa, destinada a demonstrar a inexistência do direito à aquisição da nacionalidade, nos termos da alínea a) do n.º 2 do art.º 4.º, do antigo CPC, a prova dos factos compete ao demandado nos termos do n.º 1, do art.º 343.º do CC;
9) Ao decidir pela procedência da acção com base na falta de prova, pela recorrente, de factos demonstrativos da sua ligação efectiva à comunidade nacional, bem como ao decidir que essa prova cabia à recorrente mesmo após as alterações efectuadas em 2006 aos diplomas que regem a aquisição da nacionalidade fez o acórdão recorrido uma interpretação conforme as regras de hermenêutica jurídica e uma correcta aplicação da lei aos factos;
10) A natureza de acção de apreciação negativa implica que coubesse à demandada o ónus de alegar e provar a sua ligação à comunidade nacional, não tendo as alterações legislativas ocorridas em 2006, quer na Lei da Nacionalidade, quer no Regulamento da mesma, introduzido qualquer alteração às normas de direito civil aplicáveis a este tipo de acções;
11) Não tendo sido dados como provados factos susceptíveis de integrar este pressuposto, no processo administrativo, impunha-se a instauração da acção de apreciação negativa para demonstração da inexistência do direito, cabendo à demandada a prova dessa existência;
12) Não evidenciando a factualidade provada uma ligação especial ou um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em especial pois, não releva, só por si, a prova do casamento com cidadão português nem a existência de filhos em comum de nacionalidade portuguesa e o conhecimento da língua portuguesa, o douto acórdão recorrido não poderia ter concluído senão pela falta de ligação efectiva à comunidade portuguesa por parte da recorrente e julgar procedente a presente acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa, como fez;
13) Pelo que ao decidir como decidiu o douto acórdão, julgando a acção procedente, não merece qualquer censura, devendo ser mantido”.
A revista foi admitida pela formação a que alude o n.º 5 do art.º 150.º do CPTA, considerando o facto de o acórdão recorrido ter seguido doutrina contrária àquela que vem sendo a linha jurisprudencial do STA.
Pelo despacho de fls 192v./193, o relator, considerando que as alegações da recorrente não padeciam de falta de conclusões, por conterem explicitamente uma conclusão devidamente autonomizada e onde era sintetizada a sua pretensão, mas que nela eram omitidas as especificações aludidas no n.º 2 do art.º 639.º do CPC, convidou aquela a completar as conclusões com indicação dos aspectos referidos nas várias alíneas deste preceito.
Respondendo a este convite, a recorrente veio apresentar as conclusões seguintes:
“1) As normas preceituadas nos arts. 342.º e 343.º do C.Civil, onde é conceituado o ónus da prova, que regra geral “quem alega um determinado facto, tem a obrigação de prová-lo” e sendo o fundamento da Oposição à aquisição da nacionalidade previsto no art.º 9.º, alínea a) da actual Lei da Nacionalidade e alínea a) do n.º 2 do art.º 56.º do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o Ministério Público não logrou provar, ocorrendo clara violação das normas.
2) Salvo o devido respeito por opinião contrária, a decisão recorrida do TCA Sul fez errada interpretação das normas jurídicas aplicáveis nos arts. 342.º e 343.º do C. Civil, não subsumindo correctamente os factos ao direito e errando na decisão final, pois esta decisão implicou um juízo sobre a dignidade da pessoa do recorrente, afirmando objectivamente uma decisão de rejeição da integração da mesma, naturalmente por indignidade, na comunidade portuguesa a que a família desta pertence.
3) Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2006, de 17/04, o ónus da prova da inexistência da ligação efectiva à comunidade portuguesa independentemente da sua natureza jurídica ser constitutiva ou impeditiva, inverteu, cabendo ao Ministério Público a prova.
4) Ora, não tendo este logrado provar este fundamento na oposição à aquisição da nacionalidade (previsto na alínea a do art.º 9.º, da actual Lei da Nacionalidade, e na alínea a do n.º 2 do art.º 56.º, do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa) como lhe incumbia ou no recurso proposto ao TCA Sul, a decisão recorrida deveria ter julgado improcedente a oposição, confirmando a sentença, o que não fez, o que violou o disposto no art.º 9.º, alínea a), da actual Lei da Nacionalidade, e os arts. 56.º n.º 2 alínea a), e 57.º n.º 1, ambos do actual Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, razão pela qual o recurso deve ser conhecido e o acórdão do STA confirmado.
5) Aliás, a prova da ligação efectiva à comunidade nacional é necessariamente feita com base em factos pessoais e, consequentemente, tem de ser feita através de factos próprios do requerente do pedido de nacionalidade, que foi quem invocou o direito à nacionalidade portuguesa.
6) Constitui jurisprudência assente a de que “A conclusão pela existência ou não de ligação efectiva ou pertença a comunidade nacional terá de resultar da ponderação de um conjunto de circunstâncias, como é o caso do domicílio, da estabilidade da fixação da família, relevando a nacionalidade portuguesa do cônjuge e dos filhos, da actividade económica ou profissional, do conhecimento da língua falada ou escrita, dos usos, costumes e tradições, da história, da geografia, do convívio e integração nas comunidades portuguesas, das relações sociais, humanas, de integração cultural, da participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, isto é, de todos os aspectos familiares, sociais, económico-profissionais, culturais e de amizade reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, relevando para tanto todos os elementos ou factores susceptíveis de revelar a efectiva inserção do interessado na cultura e no meio social nacional que no caso concorram” (cfr. Ac. do STJ de 6/07/2006, Proc. n.º 06B1740, in WWW.dgsi.pt.).
7) Concluindo, e com a confirmação do douto acórdão acima descrito, o disposto nos arts. 22.º e 56.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, o art.º 9.º da Lei da Nacionalidade, bem como os arts. 342.º e 343.º do C.Civil, foram claramente violados, dado que não foram aplicados.
8) Outras normas violadas foram as normas e princípios da Constituição da República Portuguesa, como a protecção da unidade familiar (art.º 67.º), com reflexos imediatos no direito de educação dos filhos (art.º 68.º) e no direito de emigração (art.º 44.º), o que desde já requer a aplicação.
9) Diante disso, o que precisa ser verificado são os requisitos efectivamente relevantes e fundamentais para a aquisição da nacionalidade portuguesa, pela ora recorrente.
10) No caso específico, a “comunidade nacional portuguesa” abrange diversas comunidades (a do território nacional, as dos emigrantes em diversos países ou a existente no Brasil e África), por exemplo, conforme se julgou no Ac. do Supremo Tribunal de 17/02/98 (in BMJ 474/429).
11) Entende-se por “comunidade nacional” o conjunto de cidadãos portugueses, independentemente da sua residência em Portugal ou no estrangeiro em que predominam determinados valores relacionados com a língua, cultura, história, costumes, economia, etc.
12) A ligação efectiva a uma dessas comunidades pressupõe que o requerente da nacionalidade acata, vive e respeita os tais valores predominantes dessa comunidade, de forma a demonstrar um sentimento de que a ela pertença.
13) O que significa que não está em causa aferir da ligação efectiva, mas sim da existência de ligação efectiva à comunidade nacional.
14) Isto porque a referida ligação efectiva à comunidade nacional deve ser verificada através de circunstâncias objectivas que revelem um sentimento de pertencer a essa comunidade portuguesa, além da análise de um conjunto de factores, como o domicílio, a língua, as relações familiares, um conhecimento mínimo de História e Geografia.
15) Alegações estas, que são comprovadas por diversas jurisprudências neste sentido, como é o caso do Ac. da Relação de Lisboa de 26/09/2001.
16) No que se refere aos membros da família que podem beneficiar do princípio da unidade familiar, deverão pelo menos ser incluídos o cônjuge e filhos menores, na prática, os membros da família são normalmente incluídos no princípio da unidade familiar se viverem em comunhão de habitação, que é o caso da recorrente.
17) Por outro lado, nada impede que qualquer um dos seus familiares invoque o princípio a título individual as suas próprias razões, pois a família, como elemento fundamental da sociedade tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.
18) Por outras palavras, o princípio da unidade familiar exerce-se a favor dos membros dependentes e não contra eles, o que não foi respeitado e aplicado, dado que a decisão recorrida, claramente, viola o art.º 67.º da Constituição da República Portuguesa.
19) Entretanto, o caso foi analisado como vulgar e não como invulgar, pois cada pedido de nacionalidade deve ser analisado como único e particular, além de não ter honrado os preceitos dos arts. 342.º e 343.º do C.Civil, conforme já mencionado.
20) A par desta circunstância, apura-se que a recorrente juntamente com marido e filhos residem no Brasil, e possuem grande ligação com a comunidade portuguesa aí existente e atuante, sendo certo que estes últimos têm a nacionalidade portuguesa e que o princípio da protecção da unidade familiar não foi respeitado com a determinação do arquivamento do processo pelo Tribunal do Círculo Administrativo de Lisboa.
21) Factos que novamente levam à conclusão que esta decisão viola as normas constitucionais da protecção da unidade familiar (art.º 67.º da CRP), com reflexos imediatos no direito de educação dos filhos (art.º 68.º da CRP) e no direito de emigração (art.º 44.º da CRP).
22) Enfim, não houve mesmo respeito ao texto constitucional, nesta decisão, dado que pai e filho são portugueses e a recorrente foi excluída da unidade familiar devido à ausência da nacionalidade portuguesa, o que afronta o princípio da unidade familiar!”.
Notificado nos termos do n.º 4 do art.º 639.º do CPC, o recorrido considerou que não era de admitir a substituição da alegação apresentada pela recorrente, havendo que julgar deserto o recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
a) A requerida, A…………, de nacionalidade brasileira, nasceu em 27/09/63, no Estado de São Paulo, República Federativa do Brasil, é filha de ……….. e de …………, ambos naturais de São Paulo;
b) A requerida reside na Rua ………, ……, ……, Apt. ……, ……, 05641-……, São Paulo, Brasil;
c) A requerida contraiu casamento civil, em 25/02/83, no Estado de São Paulo, Brasil, com o cidadão português, B…………, natural de São Paulo, onde nasceu a 1/11/57, tendo o respectivo Assento de Casamento n.º 2120/2010 sido lavrado, em 7/07/2010, no Consulado Geral de Portugal em São Paulo e o respectivo nascimento integrado na CRC em 5/07/2010;
d) C………… nasceu a 8/07/83, em São Paulo, Brasil, é filho de B………… e de A………… e natural de São Paulo, tendo o respectivo nascimento sido integrado na CRC em 6/12/2010;
e) D………… nasceu a 30/11/85, em São Paulo, Brasil, é filho de B………… e de A………… e natural de São Paulo, tendo o respectivo nascimento sido integrado na CRC em 7/12/2010;
f) Com data de 26/07/2011, o Conselho da Comunidade Luso-Brasileira do Estado de São Paulo emitiu o instrumento de fls. 19 dos autos, que aqui de dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(…) Informamos a quem possa interessar, que o Sr. A………… é membro activo da Comunidade Portuguesa de São Paulo e que sempre contribuiu para os nossos objectivos que é de unir, representar e defender os valores do movimento associativo luso-brasileiro.
Desta forma, confirmamos para todos os efeitos que o referido senhor é conhecido em nossa coletividade, onde tem actividades constantes, preservando os laços de Portugal e suas tradições (…);
g) Dão-se por integralmente reproduzidos os instrumentos de fls. 20-21 dos autos;
h) Com data de 15/06/2011, a “Casa de Portugal Instituição Cultural e de Assistência” emitiu, em nome de B…………, o cartão de sócio n.º ……… e cartão em nome da requerida;
i) A requerida e o cônjuge são titulares de conta bancária no “BANIF-Banco Internacional do Funchal (Brasil), SA”, em São Paulo;
j) Com data de 4/04/2011, a requerida prestou a declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa, nos termos do art.º 3.º da Lei n.º 37/81, de 3/10, com base no casamento que contraiu com cidadão português, tendo declarado pretender adquirir a nacionalidade portuguesa, nos termos da “Declaração para aquisição da nacionalidade portuguesa”, que aqui se considera integralmente reproduzida, na qual assinalou a opção “Sim” quanto ao item “Tem ligação efectiva à comunidade nacional” e que reiterou em 4/09/2012;
k) Com data de 27/07/2012, a Conservatória dos Registos Centrais remeteu à requerida, o instrumento de fls. 57-58 dos autos, que aqui se considera integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:
“(…) Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade Portuguesa, “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (cfr. a alínea a) do art.º 9.º, da Lei n.º 37/81 de 3/10, na redacção que lhe foi dada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17/04).
Sempre que existe a susceptibilidade de tal facto se verificar, é obrigatória a participação ao Ministério Público, para uma eventual dedução de acção de oposição aquisição da nacionalidade a instaurar no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Se quiser, poderá V.Exª juntar mais e melhores provas de ligação à comunidade nacional portuguesa, as quais serão devidamente ponderadas na decisão de efectuar ou não a referida participação. (…)”.
3.1. O acórdão recorrido, para conceder provimento ao recurso que o MP havia interposto da sentença do TAC, entendeu que a acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa era uma acção de simples apreciação negativa, pelo que, nos termos do art.º 343.º, n.º 1, do C.Civil e do art.º 9.º, alínea a), da Lei da Nacionalidade, recaía sobre a R. o ónus da prova dos factos demonstrativos da sua ligação efectiva à comunidade nacional, prova que, no caso, não fora efectuada.
Nas alegações da presente revista, a recorrente sustentou que, face à alteração resultante da Lei n.º 2/2006, de 17/04, era ao MP que cabia o ónus da prova do fundamento da oposição à aquisição da nacionalidade constante do citado art.º 9.º, alínea a).
Na sequência do aludido despacho relator de fls.192v./193, a recorrente apresentou as conclusões que ficaram transcritas, onde imputa ao acórdão recorrido a violação do referido art.º 9.º, alínea a), bem como dos arts. 56.º, n.º 2, alínea a) e 57.º, n.º 1, ambos do Regulamento da Nacionalidade e dos arts. 342.º e 343.º, ambos do C.Civil, em virtude de, com as alterações que foram introduzidas na Lei da Nacionalidade pela Lei n.º 2/2006, ter passado a caber ao MP o ónus da prova do requisito da inexistência da ligação efectiva à comunidade portuguesa, o qual, não tendo sido demonstrado, implicava que aquele acórdão devesse ter julgado a acção improcedente (cf. conclusões 1) a 4). Considerou ainda que, residindo no Brasil com o marido e os filhos, todos detentores da nacionalidade portuguesa e tendo uma grande ligação à comunidade portuguesa aí residente, o acórdão recorrido infringia o princípio da unidade familiar e o disposto nos arts. 67.º, 68.º e 44.º, todos da CRP (cf. conclusões 9) a 22).
O recorrido invocou a questão prévia da deserção do recurso, com o fundamento que, no que respeita ao preceituado na alínea b) do n.º 2 do art.º 639.º do CPC, a recorrente não satisfizera o convite que lhe fora formulado no despacho do relator, tendo-se limitado a aproveitá-lo para substituir a alegação que apresentara.
Não ocorreu, porém, uma substituição da alegação, dado que o que a recorrente apresentou para corresponder ao convite que lhe fora efectuado foram as conclusões dessa alegação.
É certo que algumas dessas conclusões – como as 8) a 22), que se referem à violação do princípio da unidade familiar, a que não é feita qualquer alusão no corpo da alegação – se traduzem numa ampliação do âmbito do recurso que ficara definido na alegação e excedem o que foi determinado no despacho do relator. Porém, este vício, repercutindo-se somente sobre a parte afectada (cf. n.º 3 do mencionado art.º 639.º), não tem como consequência a deserção do recurso, implicando apenas que não se conheça do teor das conclusões que por ele estão inquinadas.
Quanto ao incumprimento do disposto no citado art.º 639.º, n.º 2, alínea b), também não assiste razão ao recorrido, pois as conclusões 1) a 4) indicam o sentido com que, segundo a recorrente, deveriam ser interpretadas e aplicadas as normas de que o acórdão recorrido se serviu para conceder provimento ao recurso, extraindo-se delas qual é o entendimento perfilhado sobre as questões jurídicas do litígio e as razões da sua divergência face à decisão recorrida, as quais assentam numa distinta perspectiva em relação ao requisito de procedência da acção e sobre quem recai o ónus da prova dos factos que o consubstanciam.
Nestes termos, improcede a invocada questão prévia.
3.2. Resulta do teor da alegação da recorrente e das conclusões 1) a 4), que o acórdão recorrido é impugnado com o fundamento que era ao MP que cabia o ónus da prova do requisito de procedência da acção previsto na alínea a) do art.º 9.º da Lei n.º 37/81, na redacção resultante da Lei n.º 2/2006, cuja não demonstração tinha como consequência a improcedência da acção.
Já o MP, nas suas contra-alegações, sustenta, como o acórdão recorrido, que, sendo a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa uma acção de simples apreciação negativa, seria à R. que, de acordo com o disposto no art.º 343.º, n.º 1, do C.Civil, incumbia provar a existência da sua ligação efectiva à comunidade nacional, não tendo a Lei n.º 2/2006 introduzido qualquer alteração a este entendimento.
A questão que está em causa nos autos é, assim, a de saber se a procedência da acção de oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa depende da demonstração da inexistência da ligação efectiva da requerente da nacionalidade à comunidade portuguesa ou se basta não estar demonstrada essa ligação efectiva.
Como se referiu no acórdão que admitiu a presente revista, a jurisprudência deste STA, desde o Ac. de 19/06/2014, proferido no proc. n.º 0103/14, tem sido unânime no sentido que, para a procedência da acção, cabe ao MP provar que o requerente da nacionalidade não tem qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa (cf. Acs. de 28/05/2015 – Proc. n.º 1548/14, de 18/06/2015 – Proc. n.º 1054/14, de 1/10/2015 –Procs. nºs 1409/14 e 203/15, de 4/02/2016 – Proc. n.º 1374/15 e de 25/02/2016 – Proc. n.º 1261/15).
Para assim concluir, considerou-se no citado Ac. de 19/06/2014:
“(…)
De acordo com a redacção inicial da Lei 37/81 “o estrangeiro casado com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento” (art.º 3.º/1) sendo fundamento de oposição a essa aquisição “a manifesta inexistência de qualquer ligação efectiva à comunidade nacional” (art.º 9.º, al. a). A jurisprudência posta perante a redacção dessas normas, considerou que, tendo em conta os princípios gerais do ónus da prova inscritos no art.º 342.º do CC e tratando-se de factos impeditivos, cabia ao MP – na acção a propor a coberto do disposto nos arts. 10.º daquela Lei e 56.º do DL 237-A/2006 – provar que o interessado não tinha qualquer ligação a Portugal.
Todavia, o legislador, provavelmente na tentativa de neutralizar os eventuais efeitos negativos decorrentes da facilidade com que se podia adquirir a nacionalidade por acto de vontade, resolveu alterar a redacção de tais normas por forma a dificultar essa aquisição pelo que, a partir da entrada em vigor da Lei 25/94, de 19/08, só o estrangeiro casado com nacional português “há mais de três anos” é que podia adquirir a nacionalidade por essa via, passando a ser fundamento de oposição “a não comprovação, pelo interessado, de ligação efectiva à comunidade nacional” – vide as novas redacções dos citados preceitos – o que significa que a nova redacção das apontadas disposições dificultou a aquisição da nacionalidade por acto de vontade na medida em que, por um lado, só a constância do casamento por, pelo menos três anos dava direito a essa aquisição e, por outro, atribuía ao pretendente da nacionalidade o ónus da prova da sua ligação efectiva a Portugal.
Nesta conformidade, a partir dessa alteração legislativa, ficou claro que cabia ao interessado a obrigação de provar a sua ligação efectiva à comunidade nacional dispensando o MP de fazer essa demonstração.
No entanto, o legislador, considerando que o equilíbrio na atribuição da nacionalidade passava por uma previsão de regras que, “garantindo o factor de inclusão que a nacionalidade deve hoje representar em Portugal, não comprometam o rigor e a coerência do sistema, bem como os objectivos gerais da política nacional de emigração, devidamente articulada com os nossos compromissos internacionais e europeus, designadamente os que resultam da Convenção Europeia sobre a Nacionalidade, que Portugal ratificou em 2000”, resolveu, uma vez mais, alterar a redacção da mencionada norma com vista a que, no procedimento de oposição do Estado Português à aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, se invertesse “o ónus da prova quanto ao requisito estabelecido na alínea a) do artigo 9.º que passa a caber ao Ministério Público. Regressa-se desse modo ao regime inicial da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.” – Exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 32/X.
E, porque assim, a partir da entrada em vigor da Lei 2/2006 passou a constituir fundamento de oposição à aquisição de nacionalidade “a inexistência de ligação efectiva à comunidade nacional” (nova redacção da al. a) do art.º 9.º) a qual tinha de ser provada pelo MP.
É, pois, claro que à data em que a recorrente manifestou a sua vontade de adquirir a nacionalidade portuguesa vigorava a nova redacção daquele art.º 9.º da Lei 37/81 e que, por força do que nela se dispunha, era ao MP que cabia provar que ela não tinha qualquer ligação efectiva à comunidade portuguesa.
(…)”.
E contra este entendimento não se pode argumentar com o tipo de acção em causa, pois, ao contrário do que sustentou o acórdão impugnado e alega o ora recorrido, não se está perante uma acção de simples apreciação negativa – que se destina a definir uma situação tornada incerta, visando apenas obter uma simples declaração da inexistência de um direito ou de um facto jurídico – mas em face de uma acção constitutiva, onde se pretende obter a produção dum novo efeito jurídico (cf. mencionado Ac. de 18/06/2015).
Aderindo a esta jurisprudência, e uma vez que os factos insertos no probatório não permitem concluir pela inexistência da ligação efectiva da requerente da nacionalidade à comunidade portuguesa, deveria a acção ter sido julgada improcedente.
Nestes termos, deve ser concedido provimento à presente revista.
4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e mantendo a sentença do TAC.
Sem Custas.
Lisboa, 10 de Março de 2016. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Jorge Artur Madeira dos Santos.