Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. “A..., LDA”, com os sinais dos autos, intentou no TAC de Coimbra, contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção declarativa de condenação com base em responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, pedindo que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de 52.466.659$00, acrescida dos juros de mora desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais resultantes de danos emergentes e de lucros cessantes.
Invocou, para tanto, e em suma, que o Réu, por intermédio do Chefe de Repartição de Finanças das Caldas da Rainha, e no âmbito de um processo de execução fiscal contra a empresa “B..., Lda”, penhorou, removeu e entregou ao nomeado fiel depositário bens que eram sua propriedade, constituídos por máquinas industriais diversas, conforme foi reconhecido pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, em processo de embargos de terceiro, sucedendo ainda que, na sequência da sentença que julgou procedentes esses embargos, os bens em causa não lhe foram todos restituídos, e os que o foram estavam em péssimo estado de conservação relativamente ao estado em que se encontravam à data em que foram penhorados.
Por sentença daquele Tribunal, de 22.12.2006 (fls. 843 e segs.), foi a acção julgada improcedente e, consequentemente, o Réu absolvido do pedido.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões:
1. A sentença em recurso fez uma errada decisão sobre a matéria de facto, pelo que deve anular-se a resposta aos artigos 1º, 2º e 11º da Base Instrutória e responder-se nos termos supra indicados.
2. Era sobre o Réu que incumbia o dever de guardar os bens desde que os subtraiu à posse da A. até ao momento em que devia entregá-los, sendo irrelevante para apuramento da culpa que o depositário se portasse bem ou mal, pelo que ilibando o Réu da culpa a Sentença violou o disposto no artigo 487º, nº2 do C.Civil e o artigo 4º do DL nº 48.051 de 21/11/1967.
3. A douta Sentença violou as disposições contidas nos artigos 483º e 486º do C. Civil.
II. Contra-alegou o Estado Português, representado pelo Ministério Público, concluindo nos seguintes termos:
1. A douta sentença recorrida fez correcta apreciação da prova produzida, nomeadamente de todos os depoimentos prestados em audiência de julgamento.
2. As respostas dadas à Base Instrutória, em particular, aos seus artigos 1°, 2° e 11°, estão devidamente fundamentadas, são ajustadas e correctas, e têm suporte na prova produzida.
3. Nesta acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado, não ocorrendo presunção de culpa, incumbia, por isso, ao Autor a prova de tal pressuposto da culpa na actuação dos serviços ou agentes do Estado.
4. Não está provado que os serviços ou agentes do Estado tenham agido com culpa.
5. Assim, a douta sentença recorrida não padece de qualquer erro na apreciação da matéria de facto e na aplicação do direito, não violando qualquer norma, designadamente, os artigos 483°, 486° e 487°, n° 2, do CCivil, e 4° do Decreto-Lei n° 48051, de 1967.11.21.
( Fundamentação )
OS FACTOS
A sentença impugnada considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
1- Em 24/02/1997, C..., liquidador tributário, procedeu à penhora dos bens abaixo indicados no âmbito da execução fiscal 1350-82/060311.2, em que era exequente a Fazenda Nacional e executada a firma B... Lda.:
Verba n° 1- máquina de lavar, por ultra sons, composta de 4 tanques inox e respectivo comando de ultra sons, em bom estado de conservação, tendo-lhe sido atribuído o valor de 300.000$00;
Verba n° 2- estufa de madeira poliseca, com central de aquecimento SGC- D... Lda., em bom estado de conservação, a que foi atribuído o valor de 500.000$00;
Verba n° 3- máquina de polir de 2 corpos, marca Siepmann and Co (Solingen), em bom estado de conservação, a que foi atribuído o valor de 600.000$00;
Verba n° 4- máquina de amolar de 2 corpos, marca Berger, em bom estado de conservação, a que foi atribuído o valor de 600.000$00;
Verba n° 5- máquina de polir vertical, marca Berger, em bom estado de conservação, a que foi atribuído o valor de 600.000$00;
Verba n° 6- máquina de polir vertical, sem identificação de marca, com motor marca Electro Adda e painel de controle, em razoável estado de conservação, a que foi atribuído o valor de 500.000$00;
Verba n° 7- 4 aranholas, de fabrico nacional, sem identificação de marca, no valor global de 300.000$00;
Verba n° 8- máquina de gravar a quente, eléctrica, marca WSK Intermarking modelo 921, n° 380738, em bom estado de conservação, a que foi atribuído o valor de 250.000$00;
Verba n° 9- máquina de soldar por pontos, marca Jocar, em bom estado de conservação, a que foi atribuído o valor de 50.000$00;
Verba n° 10- estufa pequena de aquecimento, marca Cerco-Cemip, n.º 3471, no valor de 10.000$00;
Verba n° 11- frezadora equipada com copiador e macaco, marca Frame, em bom estado de conservação, a que foi atribuído o valor de 100.000$00.
2- Foi nomeado fiel depositário dos bens penhorados E
3- Em 03/03/1997, E... dirigiu correspondência ao Chefe da Repartição de Finanças de Caldas da Rainha comunicando que, no dia 28 de Fevereiro, F..., acompanhado de outras pessoas, tinha arrombado um dos portões das instalações de G..., Lda., como era prática de elementos da H..., e removeu cunhos, cortantes, moldes de injecção e 2 vibradores, e nesse dia também se deslocaram às instalações da B..., Lda., arrombando um portão;
4- Em 07/04/1997, E... dirigiu correspondência ao Chefe da Repartição de Finanças de Caldas da Rainha, comunicando que G... tinha removido das instalações da B... uma máquina de gravar a quente, eléctrica, marca WSK Intermarking, modelo 921, n° 380738;
5- Por sentença proferida no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, em 24/07/1997, foram julgados procedentes os embargos deduzidos pela ora A. na execução fiscal 82/060311.2, relativamente às verbas n.ºs 1 a 6 e 8 e uma aranhola sem marca, tendo sido ordenada a restituição da posse dos mesmos à A.;
6- Em 11/12/1997 foi lavrado termo de restituição de bens, com o seguinte conteúdo:
1) Máquina de polir vertical, sem identificação de marca, com motor marca Electro Adda e painel de controle (verba n° 6);
2) Estufa de madeira poliseca, com central de aquecimento SGC-D... Lda., (verba n° 2);
3) Máquina de lavar, por ultra sons, composta de 4 tanques inox e respectivo comando de ultra sons (verba n° 1);
4) Uma aranhola de fabrico nacional sem identificação de marca.
Quanto às verbas 3, 4 e 8 "não foram entregues em virtude de não se encontrarem nas instalações, tendo sido indicado pelo fiel depositário ... que as mesmas haviam desaparecido das instalações, por violação do espaço, tendo ... comunicado oportunamente à Repartição de Finanças ... bem como à G.N.R. No que se refere à verba n° 5 ... foi pelo fiel depositário indicado que a mesma foi vendida pelo 2º juízo do tribunal judicial de C. da Rainha nos autos de carta precatória 632/2/96 e entregue ao adquirente. Pelos legais representantes da embargante Srs. Dr. I... e J... foi dito que quanto à verba descrita neste termo sob o n° 1 a mesma é recebida em péssimo estado de conservação e que se encontra em falta o tanque de alimentação de pasta com sistema pneumático. Quanto a este assunto o fiel depositário desconhece totalmente o assunto, nomeadamente a existência do referido tanque, que não consta do auto".
7- Por ofício de 03/04/2000 o Chefe da Repartição de Finanças comunicou à A. ter fixado o dia 17/04/2000, pelas 10:00 horas, nas instalações onde laborou a firma B... em Santa Catarina, a restituição dos seguintes bens pelo fiel depositário: máquina de amolar, de 2 corpos, marca Berger; máquina de polir, de 2 corpos, marca Siepmann (Solingen);
8- Em 20/06/1994, no âmbito de uma execução que corria no Tribunal da Comarca de Ovar contra a firma B..., Lda., foi penhorada uma máquina de polir vertical, marca Berger, n° 65/604/FLC, ano 1989, em regular estado de conservação, tendo-lhe sido atribuído o valor de 5.000.000$00;
9- Em 15/09/1997, L..., na qualidade de encarregado de venda nomeado pelo Juiz do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Caldas da Rainha, para proceder à venda de uma máquina de polir vertical, com o n° 65/604/FLC, de 1989, declarou tê-la vendido a M...;
10- A máquina de lavar por ultra sons foi entregue em péssimo estado de conservação e inoperacional;
11- A máquina de lavar por ultra sons, melhor descrita no ponto 1 deste probatório, como verba n.º 1, deixou de se fabricar;
12- A sua substituição só é possível adquirindo outra máquina equivalente;
13- A máquina de substituição equivalente custaria, em 1998, entre 2.500.000$00 e 3.000.000$00;
14- O valor de uma máquina de polir de 2 corpos, marca Siepmann, é de 108.410,00 Euros;
15- O valor de orçamento de uma máquina de amolar Berger é de 62.360,00 Euros;
16- O valor de orçamento de uma máquina de gravar a quente é de 2.010.060$00;
17- O valor de orçamento de uma máquina de polir vertical, marca Berger, é de 58.905,00 Euros;
18- As máquinas penhoradas são volumosas e de grande envergadura e não foram removidas nem mandadas remover pelos funcionários da Repartição de Finanças das Caldas da Rainha;
19- As instalações da H..., na data da penhora referida no ponto 1 deste probatório (24/02/1997), estavam abandonadas;
20- Nessas instalações funcionou a empresa B... e os funcionários da Repartição de Finanças das Caldas da Rainha estavam convencidos que os bens penhorados pertenciam a essa mesma empresa;
21- Aquando da penhora descrita no ponto 1 deste probatório estavam no local os funcionários da Repartição de Finanças das Caldas da Rainha, o fiel depositário e um filho deste.
O DIREITO
A sentença recorrida julgou improcedente a acção de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito intentada contra o Estado Português, por considerar não estar preenchido, in casu, o pressuposto da culpa do Réu, dispensando-se da indagação de outros pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, atenta a necessidade da sua verificação cumulativa.
A A., ora recorrente, invocou na petição, em suma, que o Réu Estado, por intermédio do Chefe de Repartição de Finanças das Caldas da Rainha, e no âmbito de um processo de execução fiscal contra a empresa “B..., Lda”, penhorou, removeu e entregou ao nomeado fiel depositário bens que eram sua propriedade, constituídos por máquinas industriais diversas, conforme foi reconhecido pelo Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria, em processo de embargos de terceiro, actuando, assim, sem a diligência exigível, uma vez que não se certificou de que os bens em causa eram pertença da executada.
E invocou ainda que, na sequência da sentença que julgou procedentes esses embargos, os bens em causa não lhe foram todos restituídos, e os que o foram estavam em péssimo estado de conservação relativamente ao estado em que se encontravam à data em que foram penhorados.
1. Insurgindo-se contra a decisão absolutória do tribunal a quo, alega a recorrente, em primeiro lugar, que a sentença fez um errado julgamento sobre a matéria de facto, devendo anular-se as respostas aos artigos 1º, 2º e 11º da Base Instrutória, e responder-se aos mesmos nos termos por si indicados no corpo da alegação.
Não vemos fundamento para tal pretensão.
Quanto ao quesito 1º, nele se perguntava: “O Estado penhorou os bens sem se certificar que pertenciam ao devedor, tendo os seus funcionários sido advertidos desse facto no local?”.
E a este quesito o tribunal colectivo respondeu “Não provado”.
No fundo, o que a recorrente almeja é que esse quesito deveria ter sido dado como provado, e que o tribunal a quo apreciou mal a prova produzida, pois que “valorizou muito o depoimento de N..., por ser Chefe do Serviço de Finanças das Caldas da Rainha”, referindo que este não foi testemunha, “mas advogado de acusação contra todos os contribuintes fiscais”.
Ora, como sublinha o recorrido na sua alegação, para a resposta negativa a este quesito foi considerado relevante o depoimento do aludido N..., atentas as funções por ele exercidas como Chefe da Repartição de Finanças das Caldas da Rainha, bem como “pela intervenção noutros processos de execução fiscal em que figurava como executada a empresa B..., e por via disso já se terem efectuado outras penhoras”, circunstância que “demonstra conhecimento profundo da situação” daquela empresa, por parte da referida testemunha.
Mas o tribunal baseou-se, igualmente, como se informa na fundamentação do acórdão de resposta aos quesitos (fls. 824 e segs.), no depoimento das testemunhas C..., liquidador tributário “que no exercício das suas funções participou na realização da penhora”, O..., funcionário da Repartição de Finanças das Caldas da Rainha, “tendo sido escrivão do auto de penhora”, e P..., trabalhador da empresa H..., que funcionou nas instalações da B
E foi no confronto de todos esses depoimentos que o tribunal colectivo alicerçou a sua convicção para responder negativamente a esse 1º quesito, tendo considerado que não ficara provado que os funcionários do Réu tivessem sido informados de que os bens em causa não eram pertença do executado.
E foi em clara coerência com essa resposta negativa que o tribunal respondeu restritivamente ao quesito 11º, “no sentido de que, na data da realização da penhora, as instalações onde tinha funcionado a B... estavam votadas ao abandono”, o que se articula coerentemente com a aludida resposta negativa ao quesito 1º.
No que respeita ao quesito 2º, em que se perguntava “Os bens penhorados, identificados em A), foram removidos aquando da penhora?”, o tribunal colectivo respondeu “Não provado”, fundamentando-se, ainda em conformidade com o acórdão de fls. 824 e segs., “nos depoimentos das testemunhas N.., Q..., O...e F...”, os 3 primeiros funcionários da Repartição de Finanças das Caldas da Rainha, os quais declararam “que na data da penhora não foram removidos os bens penhorados, nem posteriormente foi emitida qualquer ordem nesse sentido”, depoimento confirmado pelos outros dois (um que participou na restituição dos bens em Abril de 2000, outro ex-trabalhador da B... e da H...), ambos “esclarecendo que as máquinas eram de grande porte, não podendo ser removidas facilmente”.
Não tem, assim, qualquer sentido a pretensão da recorrente, ao querer que a esse quesito (no qual se perguntava se os bens penhorados foram removidos, e ao qual foi dada resposta negativa) fosse respondido que os mesmos foram entregues a E... resposta essa que seria supérflua, pois que resultante inelutavelmente da nomeação deste como fiel depositário, ao qual, nos termos do art. 221º do CPTT, os bens penhorados “serão efectivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos ...”.
Não vemos, pois, que haja uma errada decisão sobre a matéria de facto, não tendo sido demonstrada qualquer deficiência ou erro de valoração das provas produzidas em audiência.
Não ficou demonstrado que tenha havido uma análise acrítica das provas, e é manifesto que o tribunal especificou coerentemente os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, assim respeitando o disposto no art. 653º do CPCivil.
Improcede, deste modo, a conclusão 1ª da alegação da recorrente.
2. Nas outras duas conclusões, alega a recorrente que era sobre o Réu que incumbia o dever de guardar os bens desde que os subtraiu à posse da Autora até ao momento em que devia entregá-los, sendo irrelevante, para apuramento da culpa, que o depositário se portasse bem ou mal, pelo que, ao ilibar o Réu, a Sentença violou o disposto nos arts. 483º, 486º e 487º, nº 2 do C.Civil, e o art. 4º do DL nº 48.051 de 21/11/1967.
Vejamos.
A sentença sob recurso, após fixar a matéria de facto que considerou provada, e depois de caracterizar a acção a que os autos se reportam, atenta a causa de pedir enunciada pela A., como de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, percorreu expositivamente os pressupostos de que depende este tipo de responsabilidade do Estado e demais entes públicos, à luz do estatuído nos arts. 2º a 6º do DL nº 48.051, de 21.11.1967 (o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade).
Nessa conformidade, e à luz dos dispositivos legais mencionados, começou por considerar verificado, in casu, o pressuposto “facto”, traduzido num comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão, dos órgãos ou agentes do Estado.
Em concreto, considerou verificado um facto danoso complexo, consubstanciado no “acto de penhora realizado pelos serviços do R. em 24/02/1997 (ponto 1 do probatório)”, em que foram penhorados bens da A. num processo de execução fiscal em que era executada a firma “B... Lda”, e, na sequência de decisão judicial que julgou procedentes os embargos deduzidos pela A. e ordenou a restituição dos bens, a não restituição da totalidade destes e a entrega de um deles em péssimo estado de conservação e inoperacional.
Concluiu a sentença que “estão, portanto, em causa actuações positivas do R. Estado, geradoras de consequências fáctico-jurídicas, que importa apreciar à luz dos restantes pressupostos”.
De seguida, deu igualmente por verificado o pressuposto “ilicitude”, traduzido num juízo de antijuridicidade incidente sobre a conduta geradora do dano, assim considerada objectivamente como negação de valores tutelados pela ordem jurídica (violação de direito subjectivo de outrem ou violação de normas destinadas a proteger interesses alheios).
Em concreto, considerou traduzir-se a ilicitude na circunstância de os serviços do Réu terem “penhorado bens pertencentes à A. em processo de execução fiscal em que esta não era executada”, o que constituiu violação frontal do seu direito de propriedade (ilegalidade aliás reconhecida jurisdicionalmente com a procedência dos embargos por ela deduzidos), e, concomitantemente, pela “falta de restituição de algumas máquinas, ou com a sua restituição em estado degradado ou inoperacional”.
Concluiu, assim, a sentença que “a actuação do R. Estado é ilícita, nos moldes do plasmado no art. 6º do Decreto-Lei Nº 48051, visto que é violadora do direito de propriedade da A.”.
Seguidamente, a sentença entrou na apreciação do pressuposto “culpa”, consistente no nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável do agente com o facto danoso.
Depois de caracterizar a culpa como reportada “ao lado individual e subjectivo do facto ilícito”, à luz do estatuído no art. 4º do DL nº 48.051 e no art. 487º, nº 2 do C.Civil, e de abordar as modalidades que a mesma pode revestir (dolo ou negligência, e a figura da culpa funcional ou falta do serviço), e a orientação jurisprudencial segundo a qual, “se torna, muitas vezes, difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, sucedendo não raras vezes que a culpa se dilui na ilicitude, assumindo-se como seu elemento subjectivo”, a sentença sob impugnação concluiu pela inverificação deste pressuposto, afirmando que “a actuação do R. Estado não é passível de um juízo de censura”, não estando pois preenchido o pressuposto “culpa”, o que dispensa a indagação dos restantes pressupostos da responsabilidade extracontratual, face à necessidade da sua verificação cumulativa.
Entendeu a sentença, em suma, que, perante a matéria de facto provada, “não existiu qualquer negligência ou incúria por parte dos serviços do R., não existindo qualquer conduta ou omissão de comportamento que mereça juízo de reprovabilidade ou censurabilidade”, seja no que respeita à penhora (ilícita) de bens da A. na aludida execução fiscal, seja no que respeita à não restituição de alguns dos bens penhorados, ou à restituição de um deles em mau estado de conservação e inoperacional.
E que, quanto a estes últimos factos, eles apenas poderão ser imputados ao depositário, que “incumpriu o dever de guardar os referidos bens que sobre ele impendia”, pelo que “continua obrigado a restituí-los”.
É contra esta decisão que a recorrente se insurge, alegando que era sobre o Réu que incumbia o dever de guardar os bens desde que os subtraiu à posse da Autora até ao momento em que devia entregá-los, sendo irrelevante, para apuramento da culpa do Réu Estado Português, que o depositário se portasse bem ou mal, pelo que, ao ilibar o Réu, a Sentença teria violado o disposto nos arts. 483º, 486º e 487º, nº 2 do C.Civil, e o art. 4º do DL nº 48.051 de 21/11/1967.
É o que cumpre apreciar.
Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos.
Um desses pressupostos – aquele que aqui especificamente importa, pois que à sua verificação se reconduz o thema decidenduum – é o da “culpa”, consistente, como se disse, no nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto à vontade do agente, nisso radicando a censurabilidade da sua conduta.
Como sublinha a decisão recorrida, este STA tem sustentado em diversos arestos a dificuldade, em determinadas situações, de estabelecer uma clara linha de fronteira entre a ilicitude e a culpa, admitindo-se em tais situações que esta se dilui naquela como seu elemento subjectivo (cfr., para além da jurisprudência ali citada exemplificativamente, o Ac. de 21.03.1996 – Rec. n.º 35909).
Mas este entendimento não é taxativo, antes tendencial, como aliás nesses mesmos arestos se proclama.
Nem poderia ser de outro modo, uma vez que podem coexistir circunstâncias específicas que induzam à inexistência de culpa do agente, enquanto imputação subjectiva e volitiva, apesar de constatada a ilicitude do facto, enquanto juízo objectivo de antijuridicidade.
E é o que cremos acontecer na situação dos autos, em que a culpa dos agentes do Réu não pode, em nosso entender, ser consequência inelutável e forçosa da ilicitude objectiva da conduta (penhora de bens não pertencentes à executada, que se encontravam nas instalações desta), donde decorre que, uma vez apurada a ilicitude do facto, é forçoso apurar se esse juízo objectivo de antijuridicidade é ou não acompanhado de uma imputação subjectiva do facto ilícito que traduza uma censurabilidade da conduta do agente, reveladora de negligência ou incúria por parte dos serviços do Réu.
Como vimos, a sentença impugnada reportou a análise desta matéria a dois momentos distintos: ao acto da penhora e ao acto da restituição. E decidiu pela inexistência de culpa do Réu relativamente à sua conduta em ambos os momentos.
Quanto ao primeiro, a sentença considerou o seguinte:
“No que concerne ao acto de penhora. a A. invoca que os serviços do R. não agiram com a diligência exigível, uma vez que não se certificaram se a executada era a titular do direito de propriedade dos bens que foram objecto de penhora. Invoca, também, a A. que os funcionários do R. foram alertados no acto de penhora para tal facto, mas que, mesmo assim, não o atenderam.
Sucede, todavia, que os factos que se encontram provados nos pontos 19, 20 e 21 do probatório coligido não apoiam o alegado pela A.
Pelo contrário.
O que ficou patente nestes autos é que, aquando da realização da penhora em 24/02/1997, as instalações onde tinha funcionado a empresa B... se encontravam em estado de abandono, tendo a penhora sido efectuada pelos funcionários da Repartição de Finanças das Caldas da Rainha na presença, apenas, do que veio a ser nomeado fiel depositário e do seu filho.
Por outro lado, e como resulta da fundamentação da resposta que se forneceu à matéria de facto, os funcionários da Repartição de Finanças tinham já realizado outras penhoras a bens da mesma executada, precisamente nas mesmas instalações.
Ora, ponderadas estas circunstâncias, não é possível dar razão à A. no que tange à falta de diligência dos funcionários da Repartição de Finanças das Caldas da Rainha.
Positivamente, os funcionários agiram de um modo zeloso e cumpridor, pois que nada indiciava ou fazia suspeitar que tais bens não pertencessem à então executada, mas sim à ora A.. Os funcionários pautaram-se, no caso vertente, por critérios de competência e eficiência administrativa.
Por conseguinte, nenhuma censura pode ser imputada à conduta do R. no que concerne à realização da penhora descrita em 1 dos factos.”
Nenhuma censura nos merece esta pronúncia, pois que, atendendo à matéria de facto dada como provada (especificamente, nos pontos 19 a 21), nenhuma possibilidade se vislumbra de atribuir aos serviços do Réu a alegada falta de diligência exigível, e, por conseguinte, a imputação de um juízo de censura ético-jurídico dirigido aos seus funcionários ou agentes, nem sequer na modalidade de “falta do serviço”, pois que não está demonstrada qualquer anomalia ou desorganização dos serviços que permita afirmar esse tipo de culpa funcional.
Veja-se, designadamente, que ao quesito nº 1, em que se perguntava “O Estado penhorou os bens sem se certificar que pertenciam ao devedor, tendo os seus funcionários sido advertidos desse facto no local?”, o tribunal colectivo respondeu “Não provado”.
E que foi dado como provado, de forma positiva, no ponto 20 da matéria de facto, que “os funcionários da Repartição de Finanças das Caldas da Rainha estavam convencidos que os bens penhorados pertenciam a essa mesma empresa”, sem que tivesse ficado demonstrado, ou sequer indiciado, que esse convencimento assentara numa postura de menor exigência ou cuidado da sua parte, antes radicando coerentemente na circunstância, salientada pelo tribunal colectivo na fundamentação das respostas aos quesitos, de “os funcionários da Repartição de Finanças terem já realizado outras penhoras a bens da mesma executada, precisamente nas mesmas instalações”.
No que concerne ao outro momento, o da restituição dos bens, considerou a sentença o seguinte:
“Realmente, é facto incontroverso que desapareceram algumas máquinas penhoradas e que outra foi devolvida em estado inoperativo e degradado.
Disso mesmo nos dá conta o que se descreveu no ponto 6 do probatório: No auto de restituição foi ainda consignado que, quanto às verbas 3, 4 e 8 "não foram entregues em virtude de não se encontrarem nas instalações, tendo sido indicado pelo fiel depositário ... que as mesmas haviam desaparecido das instalações, por violação do espaço, tendo ... comunicado oportunamente à Repartição de Finanças ... bem como à G.N.R. No que se refere à verba n° 5 ... foi pelo fiel depositário indicado que a mesma foi vendida pelo 2º juízo do tribunal judicial de C. da Rainha nos autos de carta precatória 632/2/96 e entregue ao adquirente. Pelos legais representantes da embargante Srs. Dr. I... e J... foi dito que quanto à verba descrita neste termo sob o n° 1 a mesma é recebida em péssimo estado de conservação e que se encontra em falta o tanque de alimentação de pasta com sistema pneumático. Quanto a este assunto o fiel depositário desconhece totalmente o assunto, nomeadamente a existência do referido tanque, que não consta do auto" (sublinhado nosso).
Igualmente, no ponto 10, se afirma que a máquina de lavar por ultrasons, correspondente à verba nº 1 do ponto 1 do probatório, foi entregue em péssimo estado e inoperacional.
(...)
Analisados os factos expostos, e no que à culpa concerne, é nosso entendimento que o desaparecimento das máquinas em questão não pode ser imputado ao R.
Este entendimento esteia-se, desde logo, no facto da remoção das ditas máquinas das instalações da B... não ter sido efectuada pelos serviços do R. nem a mando dos funcionários deste. Antes foram removidas ilicitamente por terceiros relativamente às partes do presente pleito.
(...)
As máquinas em questão eram volumosas e de grande envergadura, não podendo ser removidas com facilidade.
Atendendo a este facto, não se compreende como é que o depositário nomeado não conseguiu evitar a remoção ilícita das ditas máquinas.
E isto significa, a nosso ver, que o depositário incumpriu o dever de guardar os referidos bens que sobre ele impendia. Portanto, continua obrigado a restituí-los.
(...)
No que concerne ao avançado estado de degradação da máquina descrita sob a verba nº 1, ao ponto da mesma estar inoperacional, uma vez mais se reafirma que tal se deve à violação do dever de guardar por parte do fiel depositário.
Desta feita, examinando a actuação do R., a conclusão é a de que este se pautou, no caso concreto, por uma conduta diligente e zelosa.”
Não se acompanha, nesta parte, a decisão impugnada, que assenta numa incorrecta separação funcional do “depositário” face aos serviços do Réu, autonomizando a actuação daquele no âmbito do processo de execução fiscal, concretamente no procedimento de penhora, daí partindo para a afirmação de uma culpa separada e autónoma do depositário, e para a consequente não responsabilização do R. Estado, por inexistência de culpa dos seus funcionários.
Ou seja, a decisão parte de uma concepção tripolar do procedimento de apreensão de bens na execução fiscal, concretamente do procedimento de penhora (Estado/Executado/Depositário), autonomizando a responsabilização do depositário, nomeado pelos serviços tributários, como se o Estado fosse inteiramente alheio ao desempenho deste em tal procedimento, ou a actuação dele nenhuma relação funcional tivesse com os serviços de execução fiscal, responsabilizando-o apenas a ele próprio.
Na verdade, não é assim.
O processo de execução fiscal, destinado à cobrança coerciva de dívidas ao Estado, é, por natureza, um processo bipolar, reportado a um litígio entre o Estado (através dos respectivos serviços de administração tributária), e os contribuintes devedores.
O que vale por dizer que a legitimidade processual para o processo de execução fiscal, legalmente atribuída aos exequentes (órgãos de execução fiscal ou, correndo em tribunal, Ministério Público) e aos executados (devedores originários ou seus sucessores), nos revela um processo naturalmente gizado entre dois sujeitos: os serviços tributários e o contribuinte devedor (Título IV do CPPT, mormente arts. 148º e 152º/153º, que reproduzem configuração processual similar à do anterior CPT, aprovado pelo DL nº 154/91, de 23 de Abril).
E uma das fases desse processo é justamente a da penhora de bens (arts. 215º e segs. do CPPT), traçando o art. 221º deste diploma as formalidades a observar na penhora de móveis.
Ora, como neste preceito se dispõe, os bens móveis “serão efectivamente apreendidos e entregues a um depositário idóneo, salvo se puderem ser removidos, sem inconveniente, para os serviços ou para qualquer depósito público” [al. a)], sendo certo que “o depositário é escolhido pelo funcionário, podendo a escolha recair no executado” [al. b)], e que no auto de penhora serão fixadas “as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário...” [al. c)].
Por outro lado, o art. 233º prevê, para efeitos de responsabilização do depositário pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, que o mesmo seja “executado pela importância respectiva, no próprio processo, sem prejuízo do procedimento criminal” [al. a)], e que poderá ser “oficiosamente removido pelo órgão da execução fiscal” [al. b)].
Esta disciplina legal constava já do CPT – arts. 303º e 316º, normativos de que os acima citados constituem reprodução praticamente integral.
Do quadro exposto, forçoso é concluir que o depositário não poderá deixar de ser considerado, para efeitos de eventual responsabilidade extracontratual por facto ilícito relacionado com o desaparecimento ou deterioração de bens que lhe foram entregues, e cujo dever de guarda lhe estava legalmente cometido, como agente ad hoc do Estado.
Pois se ele foi escolhido e nomeado pelos serviços do Estado, sem qualquer intervenção da executada ou de terceiros; se ele pode ser oficiosamente exonerado pelo Estado, igualmente sem intervenção de outrem; se é ao Estado que ele deve prestar contas no âmbito do processo de execução fiscal (arts. 233º, al. c) do CPT e 316º, al. c) do CPPT); se é perante o Estado que ele responde pelo incumprimento do dever de apresentação de bens, podendo mesmo ser executado pela importância respectiva, no próprio processo; como poderá sustentar-se que o Estado seja alheio à sua actuação, para efeitos de responsabilidade por violação do dever de guarda dos bens?
Ele é, no âmbito da execução fiscal, e à luz do regime legal atrás analisado, um agente ad hoc do Estado, não sendo lícito dissociar o Estado da eventual responsabilidade que decorra da sua actuação no âmbito das funções que lhe estão cometidas no processo de execução fiscal.
Aliás, segundo a redacção do art. 303º do CPT (diploma ainda vigente à data dos factos em causa), o depositário era “escolhido pelo escrivão, sob sua responsabilidade”, o que mais inculca a ideia de ligação funcional, ainda que precária ou circunstancial, aos serviços de administração tributária.
Importa, pois, reconhecer que, contrariamente ao que foi decidido, o “depositário” nomeado no processo de execução fiscal, nos termos do art. 221º, al. b) do CPPT (anteriormente, art. 303º do CPT), é, para efeitos de responsabilidade extracontratual por facto ilícito relacionado com o desaparecimento ou deterioração de bens que lhe foram entregues, e cujo dever de guarda lhe estava legalmente cometido, um agente ad hoc do Estado.
Aqui chegados, importa então prosseguir na averiguação da existência, em concreto, de “culpa” do depositário, ou seja, indagar se ele violou o deveres de guarda e de restituição dos bens que lhe foram entregues, e que lhe estavam legalmente cometidos (arts. 843º, nº 1 do CPCivil e 1.187º do C.Civil), e – sendo essa indagação positiva – a apreciação dos restantes pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado (dano e nexo da causalidade), cuja abordagem foi interrompida na sentença sob recurso face à resposta negativa dada ao pressuposto culpa.
Ora, quanto à existência de “culpa” do depositário, é a própria sentença que globalmente a reconhece, no que toca a dois desses bens, considerando expressamente:
“(...) não se compreende como é que o depositário nomeado não conseguiu evitar a remoção ilícita das ditas máquinas.
E isto significa, a nosso ver, que o depositário incumpriu o dever de guardar os referidos bens que sobre ele impendia. Portanto, continua obrigado a restituí-los.
(...)
No que concerne ao avançado estado de degradação da máquina descrita sob a verba nº 1, ao ponto da mesma estar inoperacional, uma vez mais se reafirma que tal se deve à violação do dever de guardar por parte do fiel depositário.”
Como é sabido, impendem sobre o depositário, para além dos deveres específicos consignados no art. 233º do CPPT e, anteriormente, no art. 316º do CPT, os deveres gerais de guarda e de restituição impostos nos arts. 843º e 854º do CPCivil, e 1.187º do C.Civil.
Estes normativos impõem ao depositário, em síntese, a obrigação de guardar os bens depositados, de alertar o depositante da existência de perigo ou ameaça, ou de que terceiro se arroga direitos em relação a eles, e ainda de restituir os ditos bens.
Dever de guarda que se consubstancia, para o depositário, no cuidado da conservação material dos bens depositados, ou seja, em mantê-lo no estado em que lhe foram entregues, defendendo-os dos perigos de subtracção, destruição ou dano, devendo, para tanto, actuar com a diligência normalmente exigível a um bom pater famílias (vd. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, 1986, págs. 758 e segs.).
Mas estes deveres cessam nas situações previstas no art. 1.188º, nº 1 do C.Civil, sob a epígrafe “Turbação da detenção ou esbulho da coisa”:
“Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante.”
Ora, na situação dos autos, os bens não restituídos pelo depositário foram os das verbas nºs 3, 4, 5 e 8 do ponto 1 da matéria de facto (a nº 5 por ter sido vendida numa execução judicial, e as restantes por terem desaparecido das instalações da executada), e o bem restituído em estado de degradação e inoperacional foi o da verba nº 1.
E do termo de restituição referido no ponto 6 da matéria de facto consta que as verbas 3, 4 e 8 "não foram entregues em virtude de não se encontrarem nas instalações, tendo sido indicado pelo fiel depositário ... que as mesmas haviam desaparecido das instalações, por violação do espaço, tendo ... comunicado oportunamente à Repartição de Finanças ... bem como à G.N.R. ".
Sucede, porém, que, à luz da matéria de facto provada, e como bem se observou na sentença recorrida, no caso da máquina correspondente à verba nº 8, o depositário alertou realmente os serviços do Réu (Repartição de Finanças) para a subtracção da máquina, que teria sido removida das instalações (ponto 4 da matéria de facto), assim dando cumprimento ao estipulado na parte final do art. 1.188º, nº 1 do C.Civil, ficando pois, quanto a tal bem, exonerado dos deveres de guarda e de restituição.
Mas o mesmo não ficou demonstrado relativamente às verbas 3 e 4, apesar do que consta do termo de restituição, uma vez que, quanto a essas máquinas nenhuma comunicação idêntica se provou ter sido feita pelo depositário, que, deste modo, não ficou exonerado dos aludidos deveres de guarda e de restituição, deveres que, assim, negligenciou.
Quanto à verba nº 5, comprovadamente penhorada e vendida numa execução judicial (ponto 9 da matéria de facto) está o depositário naturalmente exonerado da sua restituição.
E quanto à verba nº 1, restituída em estado de degradação e inoperacional, também o depositário, que sobre isso apenas disse “desconhecer totalmente o assunto” (termo de restituição - ponto 6 da matéria de facto), não pode considerar-se desonerado dos deveres de guarda e de restituição pois que a mera afirmação de desconhecimento do assunto elucida da negligência confessadamente revelada.
Há, assim, que concluir pela verificação de “culpa” do depositário, por violação dos deveres de guarda e de restituição dos bens, mas apenas no que tange às máquinas correspondentes às verbas nºs 3, 4 e 1 (as duas primeiras não restituídas, a outra restituída em estado de degradação e inoperacional).
O que nos conduz, de imediato, à apreciação dos restantes pressupostos da responsabilidade extracontratual do Estado (dano e nexo da causalidade), obviamente reportados, tão só, ao que a esses bens diz respeito (máquinas correspondentes às verbas nºs 3, 4 e 1), pois que, quanto aos restantes bens, a culpa do Réu não ficou demonstrada e, por consequência, afastada está a sua responsabilidade quanto aos eventuais danos a eles ligados.
Quanto ao dano:
Resulta da matéria de facto provada que o valor da máquina de polir a que corresponde a verba nº 3 é de € 108.410,00 (ponto 14 da matéria de facto); que o valor de orçamento da máquina de amolar a que corresponde a verba nº 4 é de € 62.360,00 (ponto 15 da matéria de facto); e que a máquina de lavar por ultrasons a que corresponde a verba nº 1 deixou de se fabricar, que a sua substituição só é possível adquirindo outra máquina equivalente, e que a máquina de substituição equivalente custaria, em 1998, entre 2.500.000$00 e 3.000.000$00 (pontos 10 a 13 da matéria de facto).
Relativamente às duas primeiras máquinas, os valores indicados serão naturalmente os valores dos danos sofridos pela A., obviamente acrescidos de juros de mora devidos desde a citação até integral pagamento.
No que respeita à máquina da verba nº 1, o valor de custo da máquina de substituição, a que chegou o tribunal a quo, é reportado a 1998, circunstância que impõe uma actualização ou correcção monetária, à luz do preceituado no nº 2 do art. 566º do C.Civil.
Por outro lado, tendo o tribunal feito uma quantificação do valor daquela máquina entre um máximo e um mínimo, e não podendo ser averiguado o valor exacto do apontado dano, isso significa que o tribunal tem primeiramente que fixar um valor “dentro dos limites que tiver por provados”, através de um juízo de equidade, ao abrigo do nº 3 citado art. 566º do C.Civil, e só depois operar a correcção monetária desse valor à luz do aludido nº 2 do mesmo preceito. Aqui, naturalmente, com juros de mora devidos apenas desde a data da sentença que procede à actualização.
Nesta conformidade, e ponderando os elementos fornecidos pelos autos, considera-se, ao abrigo do disposto no nº 3 do art. 566º do C.Civil, que o valor da referida máquina de substituição é de 2.750.000$00, o que equivale, por conversão, a € 13.716,94.
Este é, assim, no que a esta máquina concerne, o valor do dano sofrido pela A., devendo tal valor ser actualizado (correcção monetária operada no momento da sentença), por aplicação dos índices de inflação publicados pelo INE desde Dezembro de 1998 (data de avaliação dos danos), sendo os juros de mora, nesta parte, devidos apenas desde a data desta decisão até integral pagamento.
Quanto ao nexo de causalidade:
O nexo de causalidade é um “pressuposto da responsabilidade civil que consiste na interacção causa/efeito, de ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (art. 563º do C.Civil)” – Ac. STA de 30.10.2003 – Rec. 936/03.
De acordo com a jurisprudência uniforme deste STA, o art. 563º do CCivil (“A obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”) consagra a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, proposta por Ennecerus-Lehman, segundo a qual a condição deixará de ser causa do dano sempre que ela seja de todo indiferente para a produção do mesmo, e só se tenha tornado condição dele em virtude de outras circunstâncias, sendo pois inadequada à sua produção (cfr. Ac. de 16.05.2006 – Rec. 874/05, com vasta citação de jurisprudência).
À luz desta teoria, não serão ressarcíveis todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas tão só os que ele tenha realmente ocasionado, ou seja, aqueles cuja ocorrência com ele esteja numa relação de adequação causal.
Por outras palavras, dir-se-á que o juízo de adequação causal tem que assentar numa relação intrínseca entre o facto e o dano, de modo que este decorra como consequência normal e típica daquele, ou seja, que corresponda a uma decorrência adequada do mesmo.
Ora, na situação sub judice, temos por adquirida a verificação deste pressuposto, pois que, por todo o exposto se haverá de concluir que os danos atrás apontados, sofridos pela A., decorrem causalmente do facto ilícito e culposo a que atrás se fez referência: violação do dever de guarda e de restituição dos bens por parte do depositário nomeado pelo órgão de execução fiscal.
Na verdade, foi essa violação a causa determinante de tais danos, pelo que pode afirmar-se, como toda a propriedade, que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a lesão (art. 563º do C.Civil).
Com o que ficam preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do R. Estado, na parte relativa aos danos acima referenciados, procedendo, nesta parte, e dentro dos limites apontados, a alegação da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em:
Conceder provimento ao recurso, revogando a sentença impugnada, e, em consequência, julgar a acção parcialmente procedente, condenando o R. Estado Português a pagar à A., por danos patrimoniais:
a) a quantia de € 170.770,00 (108.410,00 + 62.360,00), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento;
b) a quantia de € 13.716,94, actualizada por aplicação dos índices de inflação publicados pelo INE desde Dezembro de 1998 (data de avaliação dos danos), acrescida de juros de mora devidos apenas desde a data desta decisão até integral pagamento.
Custas pela A., na proporção do decaimento.
Lisboa, 5 de Dezembro de 2007. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Freitas Carvalho.