IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele Tribunal, de 10 de março de 2021.
2. Pela Decisão Sumária n.º 637/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.
Inconformado, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Através do Acórdão n.º 862/2021, a reclamação foi indeferida.
Notificado de tal decisão, veio o recorrente apresentar requerimento com o seguinte teor:
«A., Arguido/Recorrente nos autos de Recurso nº. 3832/10.8TXPRT-S.P1 - 4a. Secção (Tribunal da Relação do Porto), com origem no Tribunal de Execução das Penas do Porto (proc. nº. 3832/10.8txprt-s - Juiz 4), de acordo com o preceituado no Artº. 380º. nº. 1, alínea b) do Código de Processo Penal Português;
- Vêm por este meio, requerer ESCLARECIMENTO/CORRECÇÃO DO ACORPÃO Nº. 862/2021, proferido a Fls..., pela 3a. Secção do Tribunal Constitucional, nos termos e pelo(s) fundamento(s) seguinte(s):
Na decisão reclamada, manteve este Tribunal, em conferência, a sua posição relativamente a não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, o que, resultava já da decisão sumária nº. 637/2021;
Designadamente, no facto de entender-se que o aqui Recorrente na reclamação apresentada: "... nada aduz no sentido de refutar o fundamento da decisão do recurso de constitucionalidade.";
Ora,
Teve então a reclamação apresentada como elemento essencial, dada a relevância da questão em apreço (eventual não verificação do pressuposto formal da alínea b) do Artº. 56 do Código Penal), o facto do Tribunal em primeira instância não ter pedido o aclaramento e/ou esclarecimentos ao Tribunal da condenação sobre factos e questões, apresentadas pelo aqui recorrente em sede do então incidente de incumprimento;
Razões porque,
Ao não o ter feito/realizado, a decisão ora recorrida, claramente violou o princípio constitucional do Estado de Direito contido no Art.º 2.º da C.R.P., que implica "um mínimo de certeza e. de segurança no direito das pessoas e nas expetativas que a elas são juridicamente criadas";
Princípio do Estado de Direito este, concretizado através de elementos retirados de outros princípios, designadamente, o da segurança jurídica e da proteção da confiança dos cidadãos, que implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas, a que está imanente uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado;
É que,
Como decorre do estatuído no artigo 127.º do Código Penal, a regra em processo penal é a de livre apreciação da prova, apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente;
Contudo, "In casu" a dúvida não pode deixar de subsistir e, nunca qualquer Tribunal pode dar o benefício da dúvida em desfavor do arguido / condenado, em violação do princípio "in dúbio pro reo";
O "in dúbio pro reo" é um princípio geral do processo penal, que constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa, assim, não existindo um ónus de prova que recaia sobre os intervenientes processuais e, devendo o tribunal de primeira instância ter investigado autonomamente a verdade, este não poderia desfavorecer o arguido aqui recorrente;
Para mais,
O "in dúbio pro reo", é uma das vertentes que o princípio constitucional da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, 1.ª parte da CRP) contempla, impondo uma orientação vinculativa dirigida ao juiz no caso da persistência de uma dúvida sobre os factos e, em tal situação, o tribunal tem de decidir "pro reo".
Dito de outro modo, como defende o Prof. Roxin; "...o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida" - "Derecho Processal Penal", Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111.;
Razão porque,
Também sob pena de violação deste princípio "in dúbio pro reo" e, em consequência do Art.º 32.º n.º 2, 1.a parte da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal "a quo" nunca poderia concluir, como concluiu, pela revogação da Liberdade Condicional;
De tudo o que,
Com exatidão e clareza não viu em momento algum respondido/esclarecido/decidido pelo recente Acordão proferido pelo Tribunal Constitucional;
Apenas o mesmo se centrando,
No facto de o objeto do recurso não é nenhuma norma mas a própria decisão judicial;
Ora,
Em razão de tal obscuridade e, pelo facto continuar-se a entender tudo estar numa clara, direta e inequívoca confrontação com a nossa Constituição da República;
Peticiona-se pois ora em concreto,
E de forma a definitiva, que este Tribunal, possa esclarecer da constitucionalidade e/ou inconstitucionalidade da decisão que julgou conforme com o texto constitucional, o pressuposto formal exigido pela alínea b) do Artigo 56.º n.º 1 do Código Penal, aplicável por força do estatuído no artigo 64.º, n.º 1 do mesmo diploma legal;
Em concreto, o cometimento de novo crime no período de suspensão, "in casu" no período do decurso da liberdade condicional;
E,
Na interpretação por aquele Tribunal recorrido então seguida (eventual não verificação do pressuposto formal da alínea b) do Art.º 56.º do Código Penal), o facto do Tribunal em primeira instância não ter pedido o aclaramento e/ou esclarecimentos ao Tribunal da condenação sobre factos e questões pertinentes, senão mesmo, decisivas, como aliás, veio efetivamente a ocorrer;
Pois que,
Sempre se entende que tal sempre será uma interpretação normativa de potencial aplicação genérica, susceptível de demandar a intervenção deste "douto" Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta de constitucionalidade;
Nesta conformidade,
Sem tal esclarecimento, a decisão de indeferir a Reclamação apresentada, não passaria uma intolerável restrição do direito ao acesso à justiça, em violação dos preceitos constitucionais constantes dos Art.º(s) 20.º n.º 1, 202.º n.º 2 e 268.º n.º 4 da GRP., o que se requer.»