- O H..., com os sinais dos autos, por se não conformar com a decisão proferia pela Mm.ª juiz do TAF de Lisboa – 2.º Juízo – e que lhe julgou improcedente a presente oposição fiscal , dela veio interpor recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões;
1º A douta sentença recorrida viola a al. b) do n.º 1 do art. 165º do CPPT, porque faltam requisitos essenciais ao título executivo que afecta os direitos de defesa do ora recorrente.
2º Viola também o n.º 1 do art. 163º do CPPT porque faltando a certidão falta o título executivo.
3º A douta decisão recorrida viola a al. i) do n.º 1 do art. 204º do CPPT.
4º Considera que não foi “invocado qualquer fundamento válido de oposição ...”
5º Esquece, porém, que é um fundamento que se prova por documento(s) – o ofício da Direcção-Geral do Património (docs. n.ºs 3, junto com a oposição), a descrição da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (doc.n.º 2 junto com a oposição) e a cópia da Caderneta Predial Urbana (Actualização de 2006-03-31) junta aos autos em 2006-04-05.
6º E que não interfere na matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título porque quem extraiu o título executivo foi a Câmara Municipal de Lisboa (CML) enquanto quem procede à determinação (e correcção) doseu valor é o Serviço de Finanças de Lisboa – 8º Bairro.
7º Viola também o n.º 3 do art. 102º do CPPT porque “Se o fundamentofor a nulidade, a impugnação pode ser deduzida a todo o tempo.” Devendo, nesse caso, convolar a oposição em impugnação já que era o único meio de defesa que restava ao Hospital, porque só em 2006-03-31 o Serviço de Finanças de Lisboa – 8º Bairro, procedeu a correcção do valor patrimonial do Hospital Santa Maria.
8º Até porque, limitando-se a CML a aplicar a taxa ao valor patrimonial previamente definido, aquele valor estava errado, como se pode concluir pelo facto de, já com o factor de correcção imposto pelo CIMI, o valor agora encontrado pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 8º Bairro é inferior ao que a CML utilizou para calcular a taxa de esgoto para o ano de 2003.
9º Viola, ainda, o art. 78º da LGT porque “A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou (neste caso o Serviço de Finanças de Lisboa – 8º Bairro) npode ser efectuada .... a todo o tempo se o tributo ainda nãi tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.”
10º A correcção do valor patrimonial (o qual, actualizado, é de € 24.847.882,04) atribuído ao H... efectuado em 2006-03-31, pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 8º Bairro, deve ser tido em conta nos termos do art. 663º do CPC (aplicável “ex vi” do art. 281º do CPPT) já que modifica (ou extingue) o direito da CML, quanto ao cálculo do valor da taxa de esgoto a pagar pelo Hospital.
11º Pela correcção agora efectuada pelo Serviço de Finanças de Lisboa – 8º Bairro, pode verificar-se que os valores utilizados pela CML, para calcular o valor da taxa de esgoto a pagar pelo H... estavam errados, devendo esse cálculo ser corrigido de acordo com os valores agora indicados por aquele Serviço de Finanças.
- Conclui que , pela procedência do recurso , se considere que o valor patrimonial atribuído ao edifício do H... , para efeitos de cálculo do valor da taxa de esgoto a pagar pelo Hospital referente ao ano de 2003 é de € 23.416.605,98 e não o utilizado pela CML.
- Contra-alegou a CML , pugnando pela manutenção do julgado nos termos do seguinte quadro conclusivo;
1. Ao assentar as suas doutas alegações em factos não provados, como a actualização da caderneta predial ou os alegados erros dos serviços na liquidação, a recorrente extravasa o âmbito de recurso e pronúncia do Supremo Tribunal Administrativo, cingido a matéria de direito por força do disposto no artigo 280 n.º 1 do CPPT e na alínea b) do artigo 26º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, com a redacção introduzida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.
2. A recorrente não aponta um único elemento essencial em falta no título executivo, nos termos do n.º1 do artigo 163 do CPPT, para que possa invocar a alínea b) do n.º1 do artigo 165 do mesmo diploma.
3. Antes aventa o não acompanhamento da citação pela cópia do título executivo, como fundamento para a invalidade da citação, o que não colhe porque, por um lado, a citação respeitou o disposto no n.º 1 do artigo 190 do CPPT, na redacção introduzida pela Lei 55B/2004 de 30 de Dezembro e, por outro lado, as vicissitudes desse acto não estão previstas como fundamento de oposição no artigo 204 do CPPT.
4. Quanto a este último aspecto vejam-se, aliás, as doutas anotações do ilustre Conselheiro Jorge Lopes de Sousa ao CPPT, Vislis, 4.ª edição, 2003: anotação 3.ª ao artigo 163 (pág. 731) e 16ª 165 (pág. 742 e seg.), para além do douto Acórdão deste Venerando Supremo Tribunal de 12.10.1994, citado pelo mesmo Autor e obra, a págs. 747.
5. No que concerne ao novo fundamento de oposição constante da alínea i), apela o mesmo para a consideração da matéria de facto, arredada desta sede.
6. Por outro lado, a douta sentença recorrida não se pronunciou sobre a alínea i) do n.º 1 do artigo 204 do CPPT, pelo que não pode o recurso versar sobre a mesma.
7. Com efeito, os recursos visam o reestudo, por um Tribunal Superior, de questões já vistas e resolvidas pelo Tribunal a quo e não a pronúncia do Tribunal ad quem sobre questões novas, o que decorre do disposto no artigo 676 n.º 1 do CPC.
8. Mesmo assim, carece de fundamento legal a invocação da citada alínea i) do n.º 1 do artigo 204 do CPPT, porquanto o preceito é claro ao exigir que esses novos fundamentos não podem envolver a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda.
9. O que não é o caso dos presentes autos, em que a recorrente vem colocando em causa, desde o início da oposição, o valor patrimonial em que se baseou a liquidação da taxa de conservação de esgotos.
10. Também os presentes autos não constituem o único meio para reagir à liquidação levada a efeito pelo Município de Lisboa, ao contrário do afirmado pela recorrente, porque a fase executiva foi precedida de uma fase administrativa de liquidação da taxa de conservação de esgotos, oportunamente notificada, que a recorrente podia ter impugnado pelos meios administrativos e contenciosos previstos na lei e nos prazos legais, designadamente, reclamação graciosa e impugnação judicial.
11. O que afasta a aplicação da alínea h) do n.º1 do artigo 204 do CPPT, como bem ficou determinado na douta sentença recorrida.
12. Convindo referir a este propósito, a Jurisprudência uniforme deste Venerando Supremo Tribunal de 02.11.1994 (Recº 17974, Apêndice ao DR de 20.01.1997, pág. 2470) e 05.02.1997 (Recº 21024, Apêndice ao DR de 14.05.1999, pág.374), citados ambos in CPPT –Anotado, Autor e Ob. Cit., respectivamente, a págs. 918 e 923.
13. Já no que respeita à convolação e, afastada a hipótese de erro dos serviços (que não ocorreu, porque a liquidação se baseou no valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação), diga-se,
14. que era inadmissível o recurso a esse mecanismo legal porque a petição não foi tempestivamente apresentada para efeitos de impugnação, atendendo á data de apresentação da oposição (12.12.2005) e ao termo da data limite de pagamento voluntário do tributo (10.12.2004).
15. Ao que acresce a circunstância da recorrente não indicar o elemento essencial em falta no acto tributário determinante da nulidade, como também omitir a norma em que se preveja tal desvalor,
16. sendo certo que a nulidade não deriva domero erro na liquidação (o que se admite por hipótese apenas para este efeito e sem conceder) e que a regra dos vícios do acto impugnado são fundamento de anulabilidade.
17. Motivos pelos quais se conclui, como na sentença recorrida, pela inexistência de fundamentos de oposição, bem como pela improcedência do recurso, nas partes em que se pretenda ver discutida matéria de facto e novas questões não conhecidas pelo Tribunal a quo.
- O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 170 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso.
- Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR.
- Com suporte nos elementos documentais carreados para os autos , a decisão recorrida deu , por provada , a seguinte;
- MATÉRIA DE FACTO -
A) . A execução fiscal n.º 116200501138006 foi instaurada por dívida de taxa de conservação de esgotos referente ao ano de 2003 na quantia de € 64.638,11, cuja data limite de pagamento voluntário ocorreu em 10/12/2004 (fls. 12).
B) . Para citação do executado foi emitido carta registada com aviso de recepção, assinado em 9/11/2005 (fls. 35 e 36).
C) . A oposição foi apresentada em 12/12/2005 (fls. 2 v.º).
- ENQUADRAMENTO JURÍDICO -
- Com os presentes autos veio , o recorrente , opor-se à execução fiscal que corre ermos pelo Município de Lisboa , idf. em A). do probatório , invocando para o efeito, expressa e limitadamente , por um lado , que a carta de citação não foi acompanhada pela certidão que constitui o título executivo respectivo , daí fazendo decorrer uma nulidade insanável que entende estar contemplada no art.º 165.º/1/b do CPPT , o que , em seu entender , acarreta , por “arrastamento” a violação do exigido pelo art.º 163.º do mesmo compêndio legal (cfr. art.ºs 1.º a 4.º , inclusive , da p.i.) e , por outro , que o aludido título executivo padece de falsidade na medida em que o valor patrimonial atendido para a liquidação da taxa exequenda (taxa de conservação de esgotos referente ao ano de 2003) não tem aderência à realidade , por lhe ser inferior (art.ºs 5.º a 11.º , daquele mesmo articulado inicial).
- Ora , face a estas causas de pedir , a Mm.ª juiz recorrido veio a julgar improcedente a oposição , em virtude de ter entendido que , qualquer delas , não constitui fundamento legalmente admissível do processo de oposição fiscal , do mesmo passo que julgou não ser de determinar a convolação dos autos para o processo de impugnação judicial , a fim de , aí , se discutir a legalidade do acto tributário de liquidação da dívida exequenda , por referência à discrepância suscitada pela recorrente quanto ao avlor patrimonial a atender , uma vez que os autos indiciam estar caducado o respectivo direito (de dedução da impugnação).
- E é , contra o assim decidido , que se insurge o recorrente , nos termos das conclusões acima transcritos , enquanto adequadas ao balizar do âmbito e do objecto do recurso.
- Ora , do teor daquelas conclusões , concatenadas com as alegações de que hão-de constituir uma síntese , temos por tão gritante a sem razão da recorrente , nos termos do referido na decisão recorrida ,-que , assim ,aqui se acolhe como integrante do discurso fundamentador desta decisão-, que nos limitaremos a umas breves considerações , à luz da argumentação com esgrime no recurso.
- E , assim , a primeira constatação que se impõe fazer é a de que não corresponde à verdade o afirmado no ponto “I – OS REQUISITOS DO TÍTULO" das doutas alegações (e que suportam as duas primeiras conclusões) quando afirma que “(...) a sentença recorrida considera que a nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do art. 165.º do CPPT não está prevista “como fundamento da oposição referido no art. 204º (...)”. Por isso “o seu conhecimento não pode ser efectuado em processo de execução fiscal, por não estar previsto na al. i) do art. 204º.”.
- Esta matéria , que ,como temos por patente , se enquadra nos primeiros quatro artigos do articulado inicial , foi enfrentada pela decisão recorrida não pela ordem dos alegados vícios suscitados pelo recorrente , mas pela ordem inversa , constando , por isso da parte final da decisão crise , concretamente a partir da segunda metade de fls. 92 dos autos.
- E o que aí se diz nesta matéria , para além de se repetir a fundamentação substancial invocada pelo recorrente nesta matéria (carta de citação não acompanhada pelo título executivo) , é apenas que tal circunstancialismo fáctico não tem repercussões no título executivo , em si mesmo considerado , apenas sendo susceptível de se repercutir na perfeição do acto de citação o qual ,-para além de não ter sido colocado em crise pelo recorrente , o que sempre era pressuposto da sua apreciação , já que , ainda que nos situemos no âmbito de ordenamento jurídico sujeito ao princípio do inquisitório e da livre investigação , tal não briga nem afasta o princípio do dispositivo enquanto exigência e imposição de que o Tribunal se debruce , apenas , sobre os factos trazidos aos autos pelas partes litigantes-, ele sim , não constitui fundamento do processo de oposição , não sendo integrável na formulação da al. i) , don.º 1 , do art.º 204.ºdo CPPT , discurso jurídico este que , na esteira da jurisprudência corrente, inteiramente se subscreve(1).
- Argumenta , no entanto , o recorrente , ainda que , agora , a propósito da arguida falsidade do título ,-uma vez que aborda a questão no ponto “II – O FUNDAMENTO DA OPOSIÇÃO” , das alegações , a propósito do entendimento da decisão recorrida de que pretendeu discutir a legalidade da liquidação , o que , como o atesta a decisão recorrida , ali foi feito a respeito da referida falsidade-, este era não só o meio processualmente próprio que tinha á sua disposição , como era o único , já que por um lado se trata de fundamento com prova documental ,-reporta-se a ofício da Direcção-Geral do Património a doc. da Conservatória do Registo Predial e à Caderneta Predial , com objectivo de demonstrar a falta de aderência à realidade do valor patrimonial considerado para efeitos de aplicação da taxa devida- e que não interfere com matéria da exclusiva competência da CMLisboa que extraiu o título e , por outro , porque era o único meio de que dispunha já que apenas em 2006MAR31 o SFLisboa procedeu à correcção daquele valor patrimonial.
- São manifestos os vícios de raciocínio do recorrente.
- De um lado porque , quanto mais não seja , a al. i) , do n.º 1 do art.º 204.º do CPPT , não se limita a impor que os fundamentos , ao seu abrigo e a provar por exclusiva via documental , não interfiram em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título executivo , antes e concomitantemente , exige que esse mesmos fundamentos não envolvam a apreciação da legalidade em concreto da liquidação da dívida exequenda , quando essa é precisamente a situação que ocorre no caso vertente , como certeiramente se dá nota na decisão recorrida.
- Do outro porque os meios reaccionais de que disponha se têm , necessariamente , de aferir por reporte ao acto agressivo de que se pretenda defender e , por consequência , como reacção aos pressupostos que lhe estão subjacentes; Isto é , o acto de liquidação em causa foi levado a cabo com base em determinados pressupostos , designada e relevantemente ao que aqui nos importa , à luz da argumentação da recorrente , tendo por suporte um determinado valor patrimonial.
- Logo se esse valor patrimonial não tem aderência à realidade é questão a discutir na sede própria , que não aqui , ainda que essa falta de aderência decorra de actos posteriores com efeitos a reportar ao acto de liquidação.
- E , do que se referiu já decorre também que a atendibilidade , pela decisão , dos factos supervenientes , nos termos do art.º663.º do CPC , ex vi , do art.º 2.º/e do CPPT , tem como pressuposto a adequação do meio processual o que , no caso , não sucede, já que ,como se referiu já , à exaustão , os fundamentos invocados pelo recorrente não se integram nos legalmente admissíveis , a coberto do art.º 204.ºdo CPPT , não sendo , também aqui , a sede própria para se discutir a revisão do acto tributário que , aliás , não foi sequer questão suscitada pelo recorrente na p.i. e que , por isso não tinha nem podia ser objecto de apreciação pela decisão recorrida.
- Quanto à convolação para processo de impugnação judicial , também a decisão recorrida fez correcto julgamento , já que sendo manifesto que os invocados vícios pelo recorrente em suporte da sua pretensão apenas poderiam conduzir à anulabilidade , que não à nulidade , para que tal convolação fosse possível era imprescindível a segurança da sua tempestividade o que , em face das datas em que expirou o prazo de pagamento voluntário e da introdução em juízo do articulado inicial destes autos , e não se demonstrando inequivocamente a ocorrência de qualquer facto susceptívelde inquinar de ilegal aquela liquidação , de verificação superveniente , nos termos da al. f) , do n.º 1 , do art.º 102.º CPPT , se não verifica.
- Conclui-se , assim , pela falência da totalidade das conclusões de recurso.
- D E C I S Ã O -
- Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , assim se confirmando a decisão recorrida que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica.
- Custas pelo recorrente.
03/07/2007
LUCAS MARTINS
PEREIRA GAMEIRO
JOSÉ CORREIA
(1) Com o esclarecimento de que tal questão apenas é susceptível de apreciação nesta sede processual quando releve à apreciação da tempestividade da oposição.