A necessidade da casa para habitação pelo senhorio tem de resultar da prova de factos concretos apurados, de modo a traduzir-se numa necessidade séria, real e actual, embora, em certos casos, também possa ser futura, desde que adequadamente comprovada, devendo ser apreciada objectivamente, em função, nomeadamente, das condições de vida, interesses e carências do senhorio, sob pena de se poder transformar em mero pretexto para ser obtida uma desocupação. Verifica-se esse fundamento não só quando o senhorio não tem casa, como quando, tendo-a, ela deva considerar-se absolutamente imprópria ou insuficiente para satisfação das reais necessidades do respectivo agregado familiar.