III2 – Fundamentação de direito
A Fazenda Pública não se conforma com a sentença recorrida na parte em que julgou a acção procedente quanto às correcções resultantes da desconsideração do regime especial da margem e aplicação do regime normal do IVA.
Sustenta a sua alegação no facto de, em sede de inspecção, terem sido detectadas facturas relativas a transmissões intracomunitárias de bens, alienações de veículos automóveis usados, realizados por sujeitos passivos de outros Estados-Membros da União europeia ao impugnante, ora recorrido, sem que este tivesse sido liquidado IVA e sem que a recorrida tivesse procedido à autoliquidação do imposto devido.
Vejamos.
Resulta do relatório de inspecção que «através de consulta ao sistema VIES (vat informations Exchange system) – base de dados que permite aferir da coerência de aquisições intracomunitárias declaradas pelo sujeito passivo e pelas empresas com domicílio fiscal noutro estado membro da União Europeia (fla. 10 do anexo), e aos documentos de suporte aos registos contabilísticos do sujeito passivo, constatamos que foram facturadas e declaradas como transmissões intracomunitárias de bens as alienações de veículos automóveis usados, efectuadas por sujeitos passivos de outros Estados da EU com destino ao sujeito passivo nacional.»
O VIES «VAT Information Exchange System», Sistema de Intercâmbio de Informações sobre o IVA constitui um sistema para o intercâmbio de dados e informações de natureza fiscal entre os Estados Membros da União Europeia destinado a combater a fraude e a evasão fiscal, permitindo a verificação em tempo real da existência, bem como a regularidade, de um número IVA comunitário.
A comunicação por parte do fornecedor das informações indicadas no artigo 264.º da Diretiva 2006/112/CE (VIES) não impedia o contribuinte de aplicar o regime em causa, desde que alegasse e provasse a realização das operações nos termos da legislação aplicável, pelo que, complementado por outros elementos de prova, a informação constante do sistema VIES não constituía fundamento para impedir a aplicação do regime de tributação especial invocado.
Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1 da Lei Geral Tributária e do artigo 115.º, n.º 2 do CPPT, as menções efectuada no relatório de inspecção quando devidamente fundamentadas e se baseiem em critérios objectivos, constituem informações que têm força probatória, pelo que caberá ao contribuinte fazer prova do contrário, alegando factos e demonstrando falta de aderência à realidade de tais informações.
No caso dos autos, através do VIES, a AT verificou que o revendedor a quem a recorrida adquiriu os veículos em causa não aplicou o regime especial da margem tendo declarado tais transmissões como transmissões intracomunitárias.
No âmbito da acção inspectiva o recorrido foi notificado para proceder à junção das facturas dos sujeitos passivos a quem adquirira os veículos, com vista à prova de que aqueles haviam aplicado o regime especial de tributação de bens em segunda mão, notificação a que a recorrida não correspondeu no âmbito daquele procedimento, ou em sede desta acção de impugnação.
Ora, era à recorrente que cabia a prova dos factos que integram o regime de tributação invocado, conforme resulta do disposto no artigo 74.º, n.º 1 da LGT.
Com efeito, o Decreto-Lei n.º 199/96 de 18/10 aprovou o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão, Objectos de Arte, de Colecção e Antiguidades, visando transpor para o ordenamento jurídico interno a Directiva 94/5/CE, de 14/2/1994, de que faz parte integrante o Regime Especial de Tributação dos Bens em Segunda Mão. Nos termos do aludido regime, deixaram de estar sujeitas a IVA as aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, desde que reunidos os requisitos fixadas no artigo 14.º, n.º 1 do mesmo regime.
Dispõe o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 199/96 de 18/10:
«1 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e d) do artigo 1.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, aprovado e publicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro, não são sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado as aquisições intracomunitárias de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, se o vendedor for um sujeito passivo revendedor ou um organizador de vendas em leilão e os bens tiverem sido sujeitos a imposto sobre o valor acrescentado no Estado membro de expedição ou transporte, de acordo com um regime especial de tributação idêntico ao previsto neste diploma.
2 - Não obstante o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 14.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, são tributáveis as transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas nos termos deste Regime Especial, por um sujeito passivo revendedor ou por um organizador de vendas em leilão, agindo como tal, quando os bens sejam expedidos ou transportados para outro Estado membro.
3 - Não obstante o disposto no artigo 10.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, são tributáveis as transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas nos termos deste Regime Especial.»
Dispõe o artigo 3.º do referido regime especial:
«1 - As transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem, desde que este tenha adquirido esses bens no interior da Comunidade, em qualquer uma das seguintes condições:
- a)A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
- b)A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do n.º 33 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efectuada a transmissão;
- c)A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objecto um bem de investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido efectuada a transmissão;
- d)A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efectuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efectuada.
(…)»
De acordo com as normas supracitadas, e tendo em conta a relevância para o caso que nos ocupa, as transmissões de bens em segunda mão, efectuadas por um sujeito passivo revendedor, são sujeitas ao regime especial de tributação da margem de lucro, desde que:
- i)O sujeito passivo revendedor tenha adquirido esses bens no interior da União Europeia;
- ii)a outro sujeito passivo revendedor;
- iii)que a transmissão dos bens por esse outro sujeito passivo revendedor tenha sido efectuada ao abrigo do disposto neste diploma, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efectuada;
iv) E as facturas ou documentos equivalentes, emitidos pelos sujeitos passivos revendedores, relativos às transmissões efectuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, devem conter a menção «IVA - Bens em segunda mão», não podendo discriminar o imposto devido.
No caso dos autos, o relatório de inspecção suportou-se nas informações constantes do VIES, conforme documentos constates do PAT, nos termos do qual a recorrida adquiriu os bens em 2ª mão, a sujeitos passivos de outros Estados da UE, tendo estes facturado e declarado as referidas transmissões como transmissões intracomunitárias de bens nos termos do regime geral de IVA.
Ora, em face da prova reunida pela AT, impunha-se à recorrente realizar a prova de que os sujeitos passivos revendedores a quem adquiriu os veículos efectuaram a transmissão ao abrigo do disposto no regime especial da margem, ou de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde as transmissões dos bens tiverem lugar, só assim logrando provar que se encontravam reunidos os requisitos que lhe permitiam praticar o regime da margem.
As facturas apreciadas pelo tribunal recorrido constituem facturas emitidas pela recorrida. O que se impunha à recorrida era provar que os bens lhe foram transmitidos ao abrigo do regime especial de tributação da margem, que continham a menção «IVA - Bens em segunda mão» e não discriminavam o imposto devido, o que não logrou efectuar.
Não tendo a recorrida efectuado tal prova, não podia o Tribunal a quo julgar como julgou, «que se encontram preenchidos os requisitos para considerar que tais aquisições não estão sujeitas a IVA pelo regime normal, mas pelo regime especial, ao abrigo dos referidos normativos» incorrendo assim em erro de julgamento na apreciação da prova e na aplicação do direito, impondo-se assim, conceder provimento ao recurso ao que se provirá na parte do dispositivo deste acórdão.
No que se refere às custas, o artigo 527.º do CPC consagra o princípio da causalidade, de acordo com o qual custas são pagas pela parte que lhes deu causa. Vencido na acção, considera-se que foi a recorrida quem deu causa às custas do presente processo (cf. n.º 2), e, portanto, deve ser condenada nas respetivas custas (cf. n.º 1, 1.ª parte).
Contudo, tendo ainda em conta que nesta instância de recurso a recorrida não apresentou contra-alegações não é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nesta instância, atento o disposto conjugado nos artigos 529.º, n.º 2 e 530.º n.º 1 do CPC e 6.º, n.º 1 do RCP, nos termos dos quais a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente sendo apenas devida pela parte que demande (Acórdão do STA de 13/12/2017).
IV – CONCLUSÕES
A transmissão de bens em segunda mão efectuadas por um sujeito passivo revendedor podem ser sujeitas a tributação segundo o regime especial de tributação da margem quando este tenha adquirido esses bens no interior da União Europeia a outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão por este tenha sido efectuada ao abrigo de regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido efectuada.