Fundamentação
Na sentença não se enunciaram directamente factos como assentes. No entanto, face à posição das partes nos seus articulados iniciais necessariamente ateve-se aos seguintes:
1- Em 20.05.2009 a recorrente instaurou a acção executiva para pagamento de quantia certa, de que estes autos são apensos, visando pagamento de rendas, encargos e despesas referente a fracção autónoma que identifica - fracção autónoma designada pela letra “O” do edifício correspondente ao n° 65 da Rua …, sito na Zona de …, Lisboa.
2- Ofereceu à execução uma notificação judicial avulsa, efectuada em 30.01.2009, dando conhecimento à executada da resolução de contrato de arrendamento em virtude da falta de pagamento de rendas referentes aos meses de Agosto de 2007 a Setembro de 2008, de encargos e despesas, bem como que iria igualmente proceder a cobrança judicial das respectivas importâncias, e o contrato denominado de arrendamento em causa, celebrado com a recorrida em 06.07.2001, pelo prazo de seis meses, renovável, conforme teor de fls 794 a 853 que se dá por inteiramente reproduzido.
3- Encontra-se exarado no requerimento executivo, sob declarações complementares: “os originais do contrato de arrendamento e da notificação judicial avulsa infra indicados encontram-se afectos aos autos de acção executiva para entrega de coisa certa (o locado) que actualmente correm, sob proc. …, pela 2ª Secção do 1º Juízo de Execução de Lisboa”.
4- Consta dos considerandos do contrato que a recorrente é proprietária e legítima possuidora de uma estrutura temporária instalada na Zona …, na Rua da …, módulo 65, estrutura que foi instalada no espaço que constitui a parcela 2.15 do Plano de Pormenor 2.
5- No mesmo consta ainda que tem por objecto “o espaço correspondente a uma área de 147m2, identificada na planta que constitui o Anexo I do presente contrato”.
6- Encontra-se inscrita na --- Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a favor da recorrente, mediante apresentação nº 8 de 04/03/1996, a aquisição da fracção “O” do prédio urbano ali descrito sob o número 4852/20061011, com origem no lote 2.15.01 situado em Zona …, cuja propriedade horizontal foi constituída em 03.10.2006, e que corresponde ao espaço ocupado pela recorrida.
Para além destes factos, na medida dos documentos que se admitiram nesta fase sem que oposição ou impugnação houvesse à sua junção, motivo e conteúdo, pode-se ainda dar como assente:
7- Em 19.05.2009 a recorrente instaurou acção executiva para entrega de coisa certa (Procº …, da 2ª Secção do 1º Juízo de Execução de Lisboa), visando imóvel que identifica como fracção autónoma designada pela letra “O” do edifício correspondente ao nº 65 da Rua da …, sito na Zona …, Lisboa.
8- A recorrente deu à execução a referida notificação judicial avulsa e o mencionado contrato, conforme teor de documentos de fls 643 a 698 que se dá por inteiramente reproduzido.
9- A recorrida deduziu oposição a essa execução levantando as mesmas questões de facto e de direito que nestes autos, o mesmo ocorrendo com as respectivas contestações, conforme teor de fls 700 a 717 que se dá aqui por integralmente reproduzido.
10- Na fase da condensação julgou-se improcedente as excepções de incompetência, de ilegitimidade e decidiu-se de mérito: o contrato era válido estando-se perante arrendamento urbano e não haver fundamento para recusa em proceder ao pagamento das rendas, pelo que, ainda, julgou-se improcedente a oposição, conforme teor de fls 718 a 727 que aqui se dá por reproduzido.
11- A recorrida impugnou esta decisão e o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 04.06.2013, julgou improcedente a apelação, no essencial, considerando ser o tribunal competente em razão da matéria e existir título executivo por “se considerar que está em causa um contrato de arrendamento sujeito ao novo regime de arrendamento urbano (Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro – NRAU)”, conforme teor de fls 729 a 783 que aqui se dá por reproduzido.
A existir caso julgado e nesta oportunidade operando ele abrangerá tudo o que se decidiu no Procº … a propósito da existência de título, pelo que designadamente sobre a natureza, objecto e fim do contrato denominado de arrendamento junto à execução. Não sendo assim relativamente à matéria de competência em razão da matéria e da legitimidade da recorrente em virtude do alcance do caso julgado formal (artº 672º do CPC).
Inexiste qualquer impedimento para se conhecer neste momento dessa questão de caso julgado na medida em que trata-se de excepção dilatória susceptível de conhecimento oficioso a todo o tempo, de qualquer modo colocada no recurso (artºs 494º, al ª i), 495º, 660º do CPC).
A inadmissibilidade desta instância conhecer de questões que não se suscitaram na primeira instância e, por isso, não as considerou em toda a sua extensão e implicações não se lhe aplica, atento ainda ao disposto nos artºs 489º e 660º do CPC (Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes in CPC anotado, 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 8, “os tribunais de recurso podem, porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso (…)”).
Por seu turno, não obstante o tribunal a quo se ter pronunciado por despacho saneador tabelar (artº 510º, nº 3 do CPC) relativamente a todas as questões de índole estritamente adjectiva, este tribunal de 2ª instância também agora não deve conhecer das outras questões de conhecimento oficioso como sejam as da incompetência material e da ilegitimidade da recorrente (artºs 101º a 103º, 494º alª i) e 495º do CPC). Apenas o deveria fazer se efectivamente justificado e, desta feita, com fundamentado motivo, como aconteceria nomeadamente se suscitadas por via recursória, o que não se vislumbra (artºs 682º e 684º-A do CPC).
Dito isto.
É com base no mesmo contrato e na mesma notificação judicial avulsa que a recorrente instaurou ambas as execuções, que apenas se distinguem formalmente pelo seu objectivo final.
Com efeito, a razão de ser da execução que estes autos são apensos foi a causa para a declaração da resolução do dito contrato e que foi comunicada através dessa notificação.
As oposições deduzidas em ambas as execuções demandam as mesmas questões de facto e de direito. O mesmo acontece às respostas em ambas.
O acórdão proferido no Procº … deve-se considerar transitado em julgado pelo sobredito aquando a fixação dos factos assentes e pelo exame da certidão que o contêm.
A dimensão do caso julgado está prescrita nos artºs 671º a 675º e 677º do CPC.
Tem como consequência a inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão transitada em julgado, por qualquer tribunal.
Interessa-nos o caso julgado material que é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada, nos limites fixados pelos artºs 497º e 498º do CPC (artº 671º, nº 1, do CPC).
Assim, o caso julgado tem como requisitos a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, tendo lugar se a repetição da causa ocorre depois de haver já decisão transitada em julgado na primeira causa (artºs 497º e 498º do CPC).
Os ditos requisitos mostram-se definidos no artº 498º do CPC.
“Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, 578/9).
E são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas de forma indispensável á decisão final (Ac do STJ de 09.05.1996, CJ, II, 55).
Verifica-se nas duas lides em confronto, ou seja nas respectivas execuções, oposições e respostas, de identidade, tanto de sujeitos, como de causa de pedir.
Nelas, as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e a causa de pedir, conjunto de factos que preenchem o quadro jurídico de onde resulta o efeito jurídico pretendido, é a mesma. Invoca-se o mesmo título no pressuposto essencial de serem as rendas em dívida causa da resolução do contrato que conduz ao pedido de entrega do locado na outra execução, como do direito de crédito que reflecte o pedido da execução de que estes autos resultam. Estamos a falar de duas facetas indissociáveis da violação do mesmo direito subjectivo do locador.
O mesmo se pode afirmar sobre a identidade de pedido, que se verifica quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artº 498º, nº 3 do CPC).
Como vimos, numa execução e noutra a forma de tutela jurisdicional advém, assim, do mesmo direito subjectivo ou interesse legalmente protegido (Miguel Teixeira de Sousa in Introdução ao Processo Civil, 2ª, Lex, 32).
Da única relação material controvertida buscam-se os efeitos jurídicos a constituir pelas providências processuais e, funcionalmente, os pedidos em confronto são unívocos para a efectiva reparação desse direito violado.
Em ambas as oposições a apelada pede a extinção da execução baseando-se na inexistência de título para a tutela do dito direito à reparação.
Entendendo-se, como Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, 160) que estruturalmente a oposição toma “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título (…), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal (…)”, mais fácil se torna encontrar tais identidades.
Face a isto conclui-se que o decidido na oposição que concorre com a destes autos, além do mais fixando a natureza do título executivo e declarando a sua validade para a prossecução da respectiva execução tem força e autoridade de caso julgado neste processo relativamente às questões substantivas correspondentes que nele se debatem.
Por todo o exposto, sem necessidade de qualquer outro tipo de considerações, será julgada a final procedente a apelação e em conformidade revogada a sentença sob recurso.
Sumário, da única responsabilidade do relator Pode verificar-se autoridade de caso julgado de uma decisão final de mérito no âmbito de uma oposição à execução para entrega de coisa certa relativamente a outra oposição a execução para pagamento de quantia certa, mediante o mesmo contrato e notificação judicial avulsa oferecido naquela, se aí se discutiram as mesmas questões de facto e direito, designadamente sobre a natureza do contrato e a existência de título executivo.