Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A, propôs esta oposição à execução comum para pagamento de quantia certa, sob a forma ordinária, contra si deduzida por B.
Alegou, em síntese: a quantia exequenda provém de um contrato, no âmbito do qual será devido o valor de 57.070,52€, referente a rendas em divida, encargos e despesas; a exequente faz-se valer de uma notificação judicial avulsa, comprovativa da comunicação prevista no nº 1 do artº 1084° do Código Civil, efectuada por solicitador de execução; o contrato não pode, por natureza, ser qualificado como de arrendamento, pelo que não estará sujeito ao regime aprovado pela Lei nº 6/2006 de 27/02; o mesmo, celebrado, em 06.07.2001, entre si e a exequente, tem por objecto o “Espaço” correspondente a 147m2 em que a exequente tem numa “Estrutura” que, pelas suas características, de natureza provisória e desmontável, não constitui um prédio urbano; o meio usado para resolver o contrato, notificação judicial avulsa, não e o próprio, pelo que não pode ser atendido, sendo que não foi ouvida e/ou citada para qualquer acção declarativa interposta pela exequente e que tenha por objecto o espaço; o contrato é nulo, a exequente é parte ilegítima e o tribunal é incompetente em razão da matéria; e encontra-se impossibilitada de cumprir a obrigação de pagamento da renda.
Admitida a oposição, a exequente contestou, em súmula, refutando as excepções e alegando: as partes celebraram um contrato nos termos do qual proporcionou a executada um determinado espaço, para que esta o utilizasse, destinado a instalação e exploração de um estabelecimento comercial de restauração e bebidas, por um determinado prazo e contra o pagamento de uma determinada quantia pecuniária mensal; é um contrato de arrendamento, tipicidade essa bem reflectiva no referido contrato; tal estrutura encontrava-se descrita, à data da outorga do contrato de arrendamento, no registo predial como prédio urbano correspondente a edifício com dois pisos acima do solo, e a respectiva aquisição inscrita a seu favor; o registo definitivo constitui presunção que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define; a presunção registal assegura, consequentemente, que relativamente a determinado prédio (in casu urbano) se verifica certo facto jurídico, o que inclui, portanto, a existência material desse prédio urbano; a estrutura foi inicialmente construída na previsão de um eventual subsequente desmantelamento, sendo o intuito e o objectivo o de qualificar o arrendamento como não vinculístico, para um fim especial transitório, na consideração de um posterior desmantelamento (desmontagem) da Estrutura; na sequência de uma intervenção na Estrutura para ser constituída a propriedade horizontal, constituída em 25.09.2006, e de uma operação de reparcelamento da parcela, o espaço locado desde 2001 constitui a actual fracção “O”; pelo que, tendo sido a notificação judicial avulsa efectuada em 30.01.2009, dúvidas não podem subsistir quanto à aplicabilidade dos artºs 1083º, nº 3 e 1084º, nº 1 do CC, e dos artºs 9º, nº 7 e 15º, nº1, alª e) da Lei 6/2006 de 27/2.
Na fase da condensação proferiu-se sentença, de 01.10.2013, pela qual, julgando-se procedente a oposição determinou-se a extinção da execução.
A exequente recorreu, recurso admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Extraíram-se as seguintes conclusões:
1. Por decisão transitada em julgado (o supra identificado acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa) encontra-se fixado o título executivo (complexo) sub judice ser valido, uma vez que o objecto (mediato) do contrato é um imóvel (a fracção “O”), sendo esse contrato de arrendamento, sujeito ao arrendamento urbano. Tal acórdão tem de considerar-se como tendo forca e autoridade de caso julgado, atenta a relação de dependência ou prejudicialidade entre os objectos de ambas as instancias executivas.
2. Pelo que, sob pena de se estar a contradizer decisão judicial anterior, transitada em julgado, a decisão recorrida terá de ser revogada.
3. Acresce, por um lado, que o contrato sub judice apresenta inegavelmente características próprias (típicas) de um contrato de arrendamento. Sendo que a data da respectiva outorga a Estrutura apresentava-se descrita no Registo Predial como um prédio urbano correspondente a um edifício com dois pisos acima do solo, tendo subsequentemente o mesmo (edifício) sido constituído em propriedade horizontal, correspondendo os anteriores módulos (da Estrutura) as fracções autónomas então constituídas. Verificando-se ainda que a Executada continuou ininterruptamente a ocupar/utilizar o locado ao abrigo e nos mesmíssimos termos e condições.
4. Por outro lado, resulta do consignado no contrato, dos doc.s 4 e 5 juntos com a contestação e de tudo o aduzido pela Executada na p.i. de oposição, a mesma ter pleno conhecimento do propósito da senhoria do arrendamento não ficar sujeito ao regime vinculistico (em razão do fim especial transitório) e não de se estar a alugar um (bem) móvel sob as vestes de um arrendamento.
5. Pelo que, e nesse sentido que devem ser interpretadas as declarações das partes, sendo certo que o arrendamento a data da respectiva constituição era valido independentemente de forma (art. 7 do R.A.U. na redacção do D.L. 64-A/2000 de 22/4), artºs 236 e 238 do Cód. Civil.
6. Por ultimo, o art. 59 da Lei 6/2006 de 27/2 (que aprovou o N.R.A.U.) determinou a aplicação deste às relações contratuais constituídas que subsistissem a data da sua entrada em vigor, v.g. aos contratos anteriormente excluídos pelo art. 5 do R.A.U. (cfr. art. 1096 nº1 do Cód. Civil, designadamente na redacção anterior a dada pela Lei 31/2012).
7. Em razão do que, e parafraseando o supra-aludido acórdão, “não poderá deixar de se considerar que esta em causa um contrato de arrendamento sujeito ao novo regime do arrendamento”.
Termina pretendendo a revogação da sentença, julgando-se válido o título executivo.
Não foram deduzidas contra-alegações.
Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
À tramitação da oposição até à decisão da primeira instância é aplicável o disposto na anterior lei adjectiva, segundo o artº 6º, nº 4, da Lei nº 41/2013, de 26.06, mas, ao recurso, atento à data da prolação da decisão de que se recorre, é aplicável o regime de recursos decorrente dessa lei.
Da junção dos documentos.
A apelante requereu a junção de certidão de peças processuais de outra execução e respectiva oposição para em matéria objecto de recurso fundar a arguição de caso julgado.
Uma dessas peças é um acórdão, deste Tribunal, proferido em 04.06.2013.
Na fase de recurso a junção de documentos reveste sempre natureza excepcional.
Estabelece o artº 651º, nº 1, do CPC que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artº 425º (depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquela data) ou, no caso de a junção se ter tornado necessária, em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
E resulta do artº 423º do CPC que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (nº 1); se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado (nº 2); e após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior (nº 3).
De qualquer modo o caso julgado é de conhecimento oficioso (artº 495º do CPC) e, por isso, a situação em apreço deve ser aglutinada na previsão da última parte do citado nº 3.
Assim sendo, admite-se a aludida junção dos documentos.
As questões a conhecer revertem para a averiguação de caso julgado relativamente à existência de título executivo consubstanciado no contrato denominado de arrendamento e na notificação judicial que foram oferecidos na execução de que estes autos são apensos.
Fundamentação
Na sentença não se enunciaram directamente factos como assentes. No entanto, face à posição das partes nos seus articulados iniciais necessariamente ateve-se aos seguintes:
1- Em 20.05.2009 a recorrente instaurou a acção executiva para pagamento de quantia certa, de que estes autos são apensos, visando pagamento de rendas, encargos e despesas referente a fracção autónoma que identifica - fracção autónoma designada pela letra “O” do edifício correspondente ao n° 65 da Rua …, sito na Zona de …, Lisboa.
2- Ofereceu à execução uma notificação judicial avulsa, efectuada em 30.01.2009, dando conhecimento à executada da resolução de contrato de arrendamento em virtude da falta de pagamento de rendas referentes aos meses de Agosto de 2007 a Setembro de 2008, de encargos e despesas, bem como que iria igualmente proceder a cobrança judicial das respectivas importâncias, e o contrato denominado de arrendamento em causa, celebrado com a recorrida em 06.07.2001, pelo prazo de seis meses, renovável, conforme teor de fls 794 a 853 que se dá por inteiramente reproduzido.
3- Encontra-se exarado no requerimento executivo, sob declarações complementares: “os originais do contrato de arrendamento e da notificação judicial avulsa infra indicados encontram-se afectos aos autos de acção executiva para entrega de coisa certa (o locado) que actualmente correm, sob proc. …, pela 2ª Secção do 1º Juízo de Execução de Lisboa”.
4- Consta dos considerandos do contrato que a recorrente é proprietária e legítima possuidora de uma estrutura temporária instalada na Zona …, na Rua da …, módulo 65, estrutura que foi instalada no espaço que constitui a parcela 2.15 do Plano de Pormenor 2.
5- No mesmo consta ainda que tem por objecto “o espaço correspondente a uma área de 147m2, identificada na planta que constitui o Anexo I do presente contrato”.
6- Encontra-se inscrita na
Conservatória do Registo Predial de Lisboa, a favor da recorrente, mediante apresentação nº 8 de 04/03/1996, a aquisição da fracção “O” do prédio urbano ali descrito sob o número 4852/20061011, com origem no lote 2.15.01 situado em Zona …, cuja propriedade horizontal foi constituída em 03.10.2006, e que corresponde ao espaço ocupado pela recorrida.
Para além destes factos, na medida dos documentos que se admitiram nesta fase sem que oposição ou impugnação houvesse à sua junção, motivo e conteúdo, pode-se ainda dar como assente:
7- Em 19.05.2009 a recorrente instaurou acção executiva para entrega de coisa certa (Procº …, da 2ª Secção do 1º Juízo de Execução de Lisboa), visando imóvel que identifica como fracção autónoma designada pela letra “O” do edifício correspondente ao nº 65 da Rua da …, sito na Zona …, Lisboa.
8- A recorrente deu à execução a referida notificação judicial avulsa e o mencionado contrato, conforme teor de documentos de fls 643 a 698 que se dá por inteiramente reproduzido.
9- A recorrida deduziu oposição a essa execução levantando as mesmas questões de facto e de direito que nestes autos, o mesmo ocorrendo com as respectivas contestações, conforme teor de fls 700 a 717 que se dá aqui por integralmente reproduzido.
10- Na fase da condensação julgou-se improcedente as excepções de incompetência, de ilegitimidade e decidiu-se de mérito: o contrato era válido estando-se perante arrendamento urbano e não haver fundamento para recusa em proceder ao pagamento das rendas, pelo que, ainda, julgou-se improcedente a oposição, conforme teor de fls 718 a 727 que aqui se dá por reproduzido.
11- A recorrida impugnou esta decisão e o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 04.06.2013, julgou improcedente a apelação, no essencial, considerando ser o tribunal competente em razão da matéria e existir título executivo por “se considerar que está em causa um contrato de arrendamento sujeito ao novo regime de arrendamento urbano (Lei 6/2006, de 27 de Fevereiro – NRAU)”, conforme teor de fls 729 a 783 que aqui se dá por reproduzido.
A existir caso julgado e nesta oportunidade operando ele abrangerá tudo o que se decidiu no Procº … a propósito da existência de título, pelo que designadamente sobre a natureza, objecto e fim do contrato denominado de arrendamento junto à execução. Não sendo assim relativamente à matéria de competência em razão da matéria e da legitimidade da recorrente em virtude do alcance do caso julgado formal (artº 672º do CPC).
Inexiste qualquer impedimento para se conhecer neste momento dessa questão de caso julgado na medida em que trata-se de excepção dilatória susceptível de conhecimento oficioso a todo o tempo, de qualquer modo colocada no recurso (artºs 494º, al ª i), 495º, 660º do CPC).
A inadmissibilidade desta instância conhecer de questões que não se suscitaram na primeira instância e, por isso, não as considerou em toda a sua extensão e implicações não se lhe aplica, atento ainda ao disposto nos artºs 489º e 660º do CPC (Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes in CPC anotado, 3º, 2ª edição, Coimbra Editora, 2008, 8, “os tribunais de recurso podem, porém, conhecer de questões novas que sejam de conhecimento oficioso (…)”).
Por seu turno, não obstante o tribunal a quo se ter pronunciado por despacho saneador tabelar (artº 510º, nº 3 do CPC) relativamente a todas as questões de índole estritamente adjectiva, este tribunal de 2ª instância também agora não deve conhecer das outras questões de conhecimento oficioso como sejam as da incompetência material e da ilegitimidade da recorrente (artºs 101º a 103º, 494º alª i) e 495º do CPC). Apenas o deveria fazer se efectivamente justificado e, desta feita, com fundamentado motivo, como aconteceria nomeadamente se suscitadas por via recursória, o que não se vislumbra (artºs 682º e 684º-A do CPC).
Dito isto.
É com base no mesmo contrato e na mesma notificação judicial avulsa que a recorrente instaurou ambas as execuções, que apenas se distinguem formalmente pelo seu objectivo final.
Com efeito, a razão de ser da execução que estes autos são apensos foi a causa para a declaração da resolução do dito contrato e que foi comunicada através dessa notificação.
As oposições deduzidas em ambas as execuções demandam as mesmas questões de facto e de direito. O mesmo acontece às respostas em ambas.
O acórdão proferido no Procº … deve-se considerar transitado em julgado pelo sobredito aquando a fixação dos factos assentes e pelo exame da certidão que o contêm.
A dimensão do caso julgado está prescrita nos artºs 671º a 675º e 677º do CPC.
Tem como consequência a inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão transitada em julgado, por qualquer tribunal.
Interessa-nos o caso julgado material que é susceptível de valer num processo distinto daquele em que foi proferida a decisão transitada, nos limites fixados pelos artºs 497º e 498º do CPC (artº 671º, nº 1, do CPC).
Assim, o caso julgado tem como requisitos a identidade das partes, da causa de pedir e do pedido, tendo lugar se a repetição da causa ocorre depois de haver já decisão transitada em julgado na primeira causa (artºs 497º e 498º do CPC).
Os ditos requisitos mostram-se definidos no artº 498º do CPC.
“Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, LEX, 1997, 578/9).
E são abrangidas pelo caso julgado as questões apreciadas de forma indispensável á decisão final (Ac do STJ de 09.05.1996, CJ, II, 55).
Verifica-se nas duas lides em confronto, ou seja nas respectivas execuções, oposições e respostas, de identidade, tanto de sujeitos, como de causa de pedir.
Nelas, as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica e a causa de pedir, conjunto de factos que preenchem o quadro jurídico de onde resulta o efeito jurídico pretendido, é a mesma. Invoca-se o mesmo título no pressuposto essencial de serem as rendas em dívida causa da resolução do contrato que conduz ao pedido de entrega do locado na outra execução, como do direito de crédito que reflecte o pedido da execução de que estes autos resultam. Estamos a falar de duas facetas indissociáveis da violação do mesmo direito subjectivo do locador.
O mesmo se pode afirmar sobre a identidade de pedido, que se verifica quando numa e noutra acção se pretende obter o mesmo efeito jurídico (artº 498º, nº 3 do CPC).
Como vimos, numa execução e noutra a forma de tutela jurisdicional advém, assim, do mesmo direito subjectivo ou interesse legalmente protegido (Miguel Teixeira de Sousa in Introdução ao Processo Civil, 2ª, Lex, 32).
Da única relação material controvertida buscam-se os efeitos jurídicos a constituir pelas providências processuais e, funcionalmente, os pedidos em confronto são unívocos para a efectiva reparação desse direito violado.
Em ambas as oposições a apelada pede a extinção da execução baseando-se na inexistência de título para a tutela do dito direito à reparação.
Entendendo-se, como Lebre de Freitas (Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais à Luz do Código Revisto, Coimbra Editora, 1996, 160) que estruturalmente a oposição toma “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título (…), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal (…)”, mais fácil se torna encontrar tais identidades.
Face a isto conclui-se que o decidido na oposição que concorre com a destes autos, além do mais fixando a natureza do título executivo e declarando a sua validade para a prossecução da respectiva execução tem força e autoridade de caso julgado neste processo relativamente às questões substantivas correspondentes que nele se debatem.
Por todo o exposto, sem necessidade de qualquer outro tipo de considerações, será julgada a final procedente a apelação e em conformidade revogada a sentença sob recurso.
Sumário, da única responsabilidade do relator
Pode verificar-se autoridade de caso julgado de uma decisão final de mérito no âmbito de uma oposição à execução para entrega de coisa certa relativamente a outra oposição a execução para pagamento de quantia certa, mediante o mesmo contrato e notificação judicial avulsa oferecido naquela, se aí se discutiram as mesmas questões de facto e direito, designadamente sobre a natureza do contrato e a existência de título executivo.
Decisão
Acordam os Juízes nesta Relação em julgar procedente a apelação e, consequentemente, revogando-se a sentença recorrida julga-se improcedente a oposição e ordena-se que a execução prossiga a sua normal tramitação.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 09.10.2014
Eduardo José Oliveira Azevedo
Olindo Santos Geraldes
Lúcia de Sousa