ACÓRDÃO N.º 290/2005
Processo n.º 189/2005
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Acordam, na 3.ª Secção
do Tribunal Constitucional:
Tendo em conta que se pode considerar suficientemente definida, na resposta ao convite formulado pelo despacho de 14 de Março de 2005, a questão normativa que constitui o objecto do recurso de constitucionalidade, e considerando que o acórdão recorrido aplicou a norma assim delimitada para negar provimento à revista, foi deliberado atender a reclamação apresentada contra a decisão sumária de não conhecimento do recurso e determinar o respectivo prosseguimento, cabendo ao relator ordenar os termos subsequentes.
Lisboa, 1 de Junho de 2005
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Vítor Gomes
Bravo Serra (vencido, nos termos da declaração de voto que junto)
Gil Galvão (vencido, no essencial, pelas razões constantes da declaração de voto do Exmº Senhor Conselheiro Bravo Serra, para a qual remeto)
Artur Maurício
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencido quanto à decisão - tomada no aresto de que a presente declaração faz parte integrante - de ordenar o prosseguimento dos autos.
Cumpre-me, pois, enunciar, brevitatis causa, as razões do meu voto dissidente.
Num primeiro passo, sustento que a decisão reclamada não era passível de censura.
Depois, e já analisando os argumentos carreados pela ora impugnante, descortino motivos que me conduziriam a perfilhar o entendimento de que se não deveria tomar conhecimento do objecto do recurso.
Na verdade, esgrime essencialmente a reclamante com o argumento segundo o qual, no requerimento apresentado na sequência do convite que lhe foi dirigido, teria indicado, «até excessivamente», o sentido interpretativo que, pelo acórdão intentado impugnar perante este Tribunal, foi conferido à norma constante do nº 2 do artº 6º do Decreto-Lei nº 25/89.
E isso porque, na sua perspectiva e em síntese, ao referir, em tal requerimento, que aquela disposição legal, tal como foi interpretada no aresto impugnado, torná-la-ia materialmente inconstitucional, porquanto considerava “incluído no âmbito dos direitos nela salvaguardados «o direito dos trabalhadores da Quimigal a verem continuar a aplicar-se-lhes o designado AE/Quimigal, e não considerando, como deveria ser, que a este tipo de situações se aplica o disposto no artº 9º do Dec. Lei nº 519-C-1/79, [à] semelhança do que ocorre em todas as situações da mesma natureza”, estava a indicar a dimensão interpretativa em causa, já que foi essa, justamente, a interpretação sufragada, que seguiu a jurisprudência do acórdão de uniformização de jurisprudência nº 1/2000, e que conduziu a que, no caso em apreço, não fosse observado o disposto no indicado artº 9º.
Não deixará de anotar-se que o passo, agora indicado, do requerimento junto aos autos no seguimento do convite endereçado pelo relator, não deixou de ser ponderado na decisão em impugnação.
Na realidade, nessa decisão disse-se, em determinado ponto, que, ainda que, porventura e com uma certa dose de benevolência, se entendesse que com a asserção escrita no terceiro parágrafo do mencionado «requerimento» - ao mencionar-se ‘porquanto considera incluído no âmbito dos direitos salvaguardados ao abrigo do já citado n° 2 do artº 6° do Dec. Lei n° 25/89, o direito dos trabalhadores da Quimigal a verem continuar a aplicar-se-lhes o designado ‘AE/Quimigal’ após a desafectação do estabelecimento em que prestavam serviço para a nova empresa criada a partir da Quimigal’ - a impugnante desejou explicitar de forma clara e precisa a interpretação que do preceito constante do nº 2 do artº 6º do Decreto-Lei nº 25/89 fez a decisão a submeter à censura deste Tribunal, o que era certo é que aquilo que o acórdão tirado em 15 de Fevereiro de 2005 pelo Supremo Tribunal de Justiça extraiu, mediante um processo interpretativo, do dito nº 2 do artº 6º foi que, por seu intermédio, se estabeleceu um regime especial para os trabalhadores envolvidos na privatização da Quimigal, E.P., regime esse por via do qual era assegurada aos trabalhadores transferidos para as empresas a criar pela cisão da Quimigal, S.A., a manutenção de todos os direitos e regalias de que desfrutavam na Quimigal, E.P., independentemente de tais direitos terem como fonte a lei, o contrato individual de trabalho ou a convenção colectiva.
Isso significa, na minha óptica, que na aludida decisão não se silenciou a menção levada a efeito no dito requerimento; simplesmente, no meu modo de ver, o que dessa decisão resulta é que o acórdão prolatado no Supremo Tribunal de Justiça, ao entender que aos autores da acção era aplicável Acordo de Empresa da Quimigal, mais não fez do que, concretamente, subsumir ao caso que tinha de apreciar uma interpretação do nº 2 do artº 6º do Decreto-Lei nº 25/89 e de acordo com a qual este preceito veio estabelecer um regime específico que visava os trabalhadores envolvidos no processo de privatização daquela empresa e que foram transferidos para as novas empresas resultantes da sua cisão, regime esse por intermédio do qual eles haviam de manter todos os direitos e regalias que já possuíam, antes da cisão, na empresa cindida.
O que vale por dizer que entendo que na decisão sub iudicio se assumiu a perspectiva - que deflui do que a seguir nela se escreveu - de que a conclusão do acórdão tirado pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao decidir no sentido de à situação dos autores ser aplicável o Acordo de Empresa Quimigal representou, verdadeiramente, uma subsunção dessa situação ao referido preceito, pois que a este foi dado o sentido normativo imediatamente atrás indicado e que se não postava de idêntica sorte àquele que foi indicado no requerimento a que já se fez alusão.
Concluo, assim, que, de um lado, a ora recorrente não só não identificou clara e precisamente a norma cuja análise deseja que seja levada a efeito por este Tribunal (sendo aqui asado citar o que se vincou no Acórdão deste órgão de administração de justiça nº 184/2005, no qual se disse que, não sendo identificada, “de forma clara e perceptível, a exacta dimensão normativa do preceito cuja constitucionalidade pretende ver apreciada, preferindo, ‘vir precisar em que consiste a inconstitucionalidade em causa nos autos’ e limitando-se, quanto à identificação da dimensão normativa questionada, a afirmar simplesmente que ‘a interpretação dada ao Acórdão recorrido a esta última disposição legal ... inconstitucionaliza-a a dois níveis’ e que ‘a interpretação dada pelo Acórdão recorrido ..., consentindo tal entendimento, inconstitucionaliza aquela disposição legal ... “, isso não “não corresponde ... à identificação da dimensão normativa questionada, conduzindo, pelo contrário, precisamente, à transferência para o Tribunal Constitucional do ónus que, nessa matéria, impende sobre a recorrente”); e, de outro, mesmo aceitando-se ter feito indicação, independentemente da sua clareza a precisão, que a decisão ínsita no acórdão tirado no Supremo Tribunal de Justiça ao considerar aplicável o Acordo de Empresa Quimigal mais não representou, como se disse acima, que uma mera subsunção ao caso da interpretação que conferira ao nº 2 do artº 6º do Decreto-Lei nº 25/89, interpretação essa que foi a que já atrás se aludiu e que não foi, pela recorrente, enunciada, qua tale, no requerimento apresentado na sequência do convite que lhe foi dirigido.
Uma actuação tal como a prosseguida na decisão sumária e que se acolhe na presente declaração não pode ser vista como uma denegação de justiça. Efectivamente, conforme resulta do Acórdão nº 178/95, citado na decisão reclamada, quando em causa está a apreciação de uma norma alcançada por interpretação, mister é que a «parte» efectue uma indicação precisa desse sentido interpretativo, a fim de permitir ao Tribunal, se vier a julgar desconforme com a Constituição o sentido interpretativo em causa, a respectiva enunciação, de molde a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão e os outros operadores jurídicos saibam qual seja, exactamente, esse sentido, a que se não poderá atender, por ser incompatível com o Diploma Básico.
Por isso, este requisito de enunciação precisa da dimensão interpretativa não pode ver visualizado como algo de somenos importância ou como representativo de uma postura burocrática e formal, geradora de denegação de justiça.
Bravo Serra
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