I- Integra violação de o dever de isenção previsto na al. a) do n. 2 do art. 279 do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau (E.T.A.M.P.) ter o recorrente, investigador da Polícia Judiciária de Macau, destacado para exercer funções junto do Casino Lisboa, aceitado um "lai-si" no valor de 500 HK dólares, como contrapartida para permitir, como permitiu a saída em liberdade de um indivíduo que se encontrava detido no Gabinete de Atendimento Público a aguardar a elaboração de um acto de notícia por desacatos ocorridos no interior do referido Casino.
II- Integra ainda tal conduta violação do dever especial de colaborar na administração da justiça previsto na al. a) do art. 44 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária de Macau (Dec.Lei n. 61/90/M, de 24 de Setembro).
III- A conduta descrita é de considerar gravemente atentatória da dignidade e prestígio da Polícia Judiciária de Macau implicando a inviabilidade de manutenção da situação jurídico-funcional do Recorrente, correspondendo-lhe a pena de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos do art. 315 n. 1 do E.T.A.P.M. e 46 da lei orgânica da referida Polícia Judiciária.
IV- A justificação dessa inviabilidade está exactamente na especial gravidade das infracções, sendo certo que é a lei que as considera especialmente graves - art. 46 da citada Lei Orgânica e 315 n. 2 do ETAPM.