ACÓRDÃO Nº 254/85
Processo nº 267/85.
Plenário.
Relator: Conselheiro Monteiro Dinis.
Acordam no Tribunal Constitucional:
1 - Armando Augusto Abranches, candidato integrante da lista do Partido do Centro Democrático Social (CDS) à Assembleia de Freguesia de Silva de Cima, concelho de Sátão, apresentou reclamação com base no artigo 22º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1º da Lei nº 14-B/85, de 10 de Julho, contra a inclusão de José dos Santos Graça na lista de candidatos do Partido Social Democrata (PSD) ao mesmo órgão autárquico.
Alegou, no essencial, que não foi feita prova nem demonstrada, nos termos legais, a existência de capacidade eleitoral passiva daquele candidato, porquanto apenas foi junta fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de eleitor emitido pelo Consulado-Geral de Portugal em Hamburgo.
Ora, tais documentos não são os bastantes e necessários para a demonstração daquela capacidade, sendo exigível a junção de certidão de inscrição no recenseamento eleitoral, devidamente autenticada com a assinatura do presidente da respectiva comissão e com o selo branco adequado.
Para mais, conclui, o referido candidato, residente em Silva de Cima nos últimos dois anos, não regularizou a sua situação eleitoral, pelo que não poderá votar, pelo facto de não estar recenseado e inscrito nos respectivos cadernos eleitorais.
2 - Por despacho de 11 de Novembro de 1985, foi desatendida a reclamação com base no seguinte conjunto de razões:
Refere o artigo 18º, nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro que, além de outros elementos, é requisito formal da apresentação da candidatura «a declaração, sob compromisso de honra, ilidível a todo o tempo, de que não se encontra ferido de incapacidade».
O cidadão em causa demonstrou a sua capacidade eleitoral, juntando fotocópia do cartão de eleitor. E a própria lei que reconhece a desnecessidade de reconhecimento notarial.
Acrescenta o nº 6 do artigo citado que a prova de capacidade eleitoral activa poderá ser feita [...] Não obriga a que a prova seja feita por certidão; pode ser feita por outro meio, desde que idóneo.
Resta acrescentar que a lei não obriga a que o candidato esteja recenseado na freguesia onde concorre. O candidato poderá votar, uma vez que o mesmo está recenseado, pois fez prova disso. Terá é que votar no local onde está recenseado, se o quiser fazer, pois o voto não é obrigatório.
O reclamante não ilidiu a prova da capacidade eleitoral do cidadão em causa.
3 - Foi este despacho notificado ao reclamante Armando Augusto Abranches e ao mandatário da lista de candidatos do PSD, havendo, na sua sequência, aquele interposto recurso para o Tribunal Constitucional.
Na respectiva alegação, o recorrente reproduz, no essencial, as considerações desenvolvidas na peça que lhe serviu para deduzir a reclamação.
O mandatário da lista de candidatos do PSD, não obstante ter sido notificado da interposição do recurso, não apresenta contra-alegação.
Tudo visto. Cabe apreciar e decidir.
4 - Como se extrai a fls. 665 e seguintes dos autos, o PSD apresentou uma lista com doze candidatos à eleição para a Assembleia de Freguesia de Silva de Cima, figurando como cabeça de lista o candidato José dos Santos Graça.
Para além dos elementos de identificação logo referenciados nessa lista (nome, idade, profissão, filiação, naturalidade, número do bilhete de identidade e cartão de eleitor) respeitantes ao candidato em causa, os autos foram instruídos com uma declaração conjunta, por todos assinada, de aceitação dos candidatos e da afirmação, sob compromisso de honra, de inexistência de incapacidade. Referentemente àquele candidato, foram juntos, por fotocópia, o bilhete de identidade e o cartão de eleitor, aquele emitido em Lisboa em 28 de Novembro de 1984 e este passado pelo Consulado-Geral de Portugal em Hamburgo em 12 de Maio de 1980, sendo certo que no bilhete de identidade figura como lugar da residência do portador Silva de Cima, Sátão.
5 - São eleitores dos órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores recenseados na área da respectiva autarquia, sendo elegíveis para os mesmos órgãos os eleitores, ainda que não recenseados na área da autarquia, sem prejuízo das inelegibilidades previstas na lei (cf. artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 701-B/76 e 2º do Decreto-Lei nº 778-E/76, de 27 de Outubro).
Este último normativo interpretou o artigo 2º do Decreto-Lei nº 701-B/76 por forma a conceder capacidade eleitoral passiva a todos os cidadãos eleitores, sem dependência do facto de o seu recenseamento se ter verificado na área da respectiva autarquia ou de qualquer outra circunscrição autárquica.
Com efeito, não é legítima a conclusão de que apenas são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores recenseados na área de uma qualquer autarquia, não o sendo já os eleitores que não se encontrem em tal situação (todos os que, por residirem no estrangeiro, foram recenseados pelos postos consulares de carreira ou pelas embaixadas sem secção consular).
Esta interpretação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 778-E/76, mesmo quando conjugada com o disposto no artigo 1º do Decreto-Lei nº 701-B/76, parece não ser consentida, pois que conduziria à criação de uma nova inelegibilidade não compreendida no artigo 4º deste último diploma legal, representando também «restrição» do direito de acesso a cargos públicos.
No caso em presença foi junta a declaração referida no artigo 18º, nº 1, do diploma citado e também fotocópia do respectivo cartão de eleitor.
Da conjugação destes documentos resulta que o candidato José dos Santos Graça declarou, sob compromisso de honra, não se encontrar ferido de incapacidade e ainda que o mesmo se inscreveu no recenseamento eleitoral no Consulado-Geral de Portugal em Hamburgo em 12 de Maio de 1980.
Não se encontrando os autos instruídos com certidão dimanada da comissão recenseadora competente comprovativa de aquele se achar recenseado na área da respectiva autarquia, desde logo resulta a inexistência da sua capacidade eleitoral activa, face à redacção expressa do artigo 1º do diploma que se vem citando.
Outro tanto, porém, não se dirá no que toca à capacidade eleitoral passiva.
Como já se assinalou, a elegibilidade não está dependente do recenseamento numa qualquer unidade geográfica, mas tão-somente da inscrição no recenseamento eleitoral na sua universalidade.
Ora, por um lado, como se extrai do artigo 8º da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro, a inscrição de uma cidadão no caderno do recenseamento implica a presunção de que tem capacidade eleitoral, só podendo esta ser ilidida por documento, que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral; por outro lado, a declaração assinada, sob compromisso de honra, de inexistência de incapacidade, encontra-se protegida por uma presunção legal, como bem resulta do já citado artigo 18º nº 1, do Decreto-Lei nº 701-B/76.
O recorrente não aduziu qualquer facto nem apresentou documento algum susceptível de demonstrar a inexistência de capacidade eleitoral passiva por parte do candidato em causa e ilidir aquelas presunções.
Com efeito, a ele, por força do disposto no artigo 344º do Código Civil, competirá produzir a prova, o que não fez, pois se limitou a assinalar a ausência de certidão passada pela comissão de recenseamento local, sem nunca ter posto em causa a capacidade eleitoral passiva do candidato que questionou.
E, se é certo que o modo adequado de provar a inscrição no recenseamento eleitoral nos processos de apresentação de candidaturas se deve fazer através de certidões passadas pelas comissões competentes, é possível, em determinadas situações, circunstancialmente atendíveis, fazer-se essa prova por meio de cartão de eleitor, que detém as virtualidades apontadas no artigo 24º da citada Lei nº 69/78.
Do exposto deve afirmar-se, com base nos elementos documentais constantes dos autos, não ter sido contrariada a elegibilidade do candidato José dos Santos Graça.
6 - Nestes termos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.
Lisboa, 26 de Novembro de 1985. - Antero Alves Monteiro Dinis - Messias Bento - Mário Afonso - José Martins da Fonseca - António Luís Correia da Costa Mesquita - José Manuel Cardoso da Costa [acompanhei o acórdão com bastante segurança, na interpretação que nele se faz do artigo 2º do Decreto-Lei nº 778-E/76. Mesmo atendendo-se que interpretação contrária é permitida pela Constituição, ela implica, de todo o modo, uma distinção que não tem suporte suficiente no preceito em apreço e que, ao cabo, não se me afigura razoável. Já não tive a mesma segurança em acompanhar o acórdão como igualmente acompanhei, em atribuir relevo ao cartão de eleitor do candidato questionado para provar a sua inscrição no recenseamento. É que se me afigura que do artigo 16º, nº 6, do Decreto-Lei nº 701-B/76 resulta (embora só implicitamente) que a prova daquela inscrição deve ser feita mediante certidão emitida pela respectiva comissão recenseadora: esta será, ao menos em princípio, uma prova «legal» (cf. decerto, para as eleições parlamentares, o artigo 24º, nº 4, da Lei nº 14/79). Mas, justamente porque essa indicação, no Decreto-Lei nº 701-B/76, é só implícita, admiti que, nesse caso tão excepcional como o dos autos, tal prova pudesse ser substituída pela resultante do aludido cartão, dada a manifesta dificuldade em obter, nesse caso, a certidão (uma dificuldade não ocorrente para a generalidade dos candidatos). E que, atento, designadamente, o disposto no artigo 31º, nº 1, alínea
d) da Lei nº 69/78, de 3 de Novembro (Lei do Recenseamento Eleitoral), admiti que pudesse aceitar-se a presunção de inscrição no recenseamento, decorrente do cartão de eleitor] - Mário de Brito (vencido, conforme declaração de voto que junto) - Raul Mateus (vencido, conforme declaração de voto anexa) - Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta) - José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da declaração de voto que antecede) - Vital Moreira (vencido, por entender que só são elegíveis os que são eleitores nas eleições autárquicas, nos termos da declaração de voto do Conselheiro Nunes de Almeida a que adiro nessa parte) - Armando Manuel Marques Guedes.
declaração de voto
Votei vencido, por entender, por um lado, que o candidato em questão, por não estar recenseado em qualquer autarquia, não é elegível e, por outro lado, que a apresentação do cartão de eleitor não substitui a certidão comprovativa da inscrição do candidato no recenseamento eleitoral, exigida como meio de prova da sua capacidade eleitoral activa. - Mário de Brito.
declaração de voto
Votei no sentido de ser dado provimento ao recurso: por um lado, por entender que o cartão de eleitor não provava suficientemente a inscrição do candidato Armando Augusto Abranches no recenseamento eleitoral; por outro lado, por entender também que, ainda que o cartão de eleitor fizesse tal prova, então seria a prova de que aquele candidato estava recenseado em território estrangeiro, o que - e por ele não ser eleitor nas eleições autárquicas - o tornava inelegível para os órgãos do poder local (artigos 1º e 2º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, e 2º do Decreto-Lei nº 778-E/76, e 27 de Outubro). - Raul Mateus.
declaração de voto
Votei vencido com os seguintes fundamentos:
1 - A regra geral no nosso direito eleitoral é a de que a capacidade eleitoral passiva depende da capacidade eleitoral activa (cf. neste sentido, Jorge Miranda, «O direito eleitoral na Constituição», in Estudos sobre a Constituição, II vol., p. 473).
Tal regra encontra-se expressamente contemplada no artigo 2º do Decreto-Lei nº 701-B/76, de 29 de Setembro, até ao momento em que veio a ser objecto de interpretação autêntica pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 778-E/76, de 27 de Outubro.
De acordo com este último preceito, são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores, ainda que não recenseados na área da respectiva autarquia.
Mas deverá a norma em causa ser interpretada no sentido de se considerarem elegíveis os eleitores não recenseados na área de qualquer autarquia, ou seja, os eleitores recenseados no estrangeiro?
Entendemos que não.
É que a norma do artigo 2º do Decreto-Lei nº 778-E/76 assume um carácter de excepcionalidade relativamente ao princípio geral atrás enunciado, pelo que não é susceptível de ser extensivamente interpretada de forma a considerar-se que pretendeu abranger não só os cidadãos recenseados na área de outras autarquias, mas também os recenseados fora da área de qualquer circunscrição autárquica.
Nestes termos, são elegíveis para os órgãos representativos das autarquias locais os cidadãos eleitores desses mesmos órgãos, embora noutra autarquia. Mas já não são elegíveis os cidadãos que não são eleitores, onde quer que seja, dos órgãos do poder local.
2 - Entendi, por outro lado, que do disposto no nº 6 do artigo 18º do Decreto-Lei nº 701-B/76 se deduz que a prova da capacidade eleitoral activa dos candidatos deverá ser feita através de certidão da respectiva inscrição no recenseamento eleitoral, não sendo suficiente a mera apresentação do cartão de eleitor.
Tal interpretação encontra conforto na disposição paralela da alínea
b) do nº 4 do artigo 24º da Lei nº 14/79 (Lei Eleitoral para a Assembleia da República), onde de forma mais expressa e clara se estabelece essa exigência.
Nem se diga que, se essa é a regra geral, tal não impede que em determinadas situações, circunstancialmente atendíveis, se possa fazer a prova da capacidade eleitoral activa por meio do cartão de eleitor.
É que, independentemente da bondade de tal solução, a verdade é que tais circunstâncias se não verificam no caso vertente.
Na verdade, encontrando-se provado nos autos que o candidato reside actualmente em Silva de Cima, Sátão, estava ele obrigado a pedir a eliminação da sua anterior inscrição no recenseamento e a promover a sua nova inscrição, nos termos do disposto nos artigos 4º, nº 1, e 27º, nº 1 da Lei nº 69/78.
Em virtude do exposto, teria concedido provimento ao recurso, rejeitando a candidatura do cidadão José dos Santos Graça na lista do PSD para a Assembleia de Freguesia de Silva de Cima (Sátão). - Luís Nunes de Almeida.