Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
«AA», veio intentar a presente ação administrativa contra o Município ..., indicando como contrainteressados «BB», «CC», «DD», «EE», «FF», «GG», «HH», «II», «JJ», «KK», «LL», e «MM», pedindo a anulação dos seguinte atos impugnados: “ 1. Deliberação da Câmara Municipal ... de 7 de Junho de 2016 que autorizou a abertura do procedimento concursal para provimento do cargo de direcção intermédia de 2º grau – chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ..., com o conteúdo que resulta do processo administrativo, nomeadamente, exigindo como habilitação obrigatória licenciatura em Planeamento Regional e Urbano e tendo na composição do Júri, como Presidente, a Exmª. Senhora Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., Profª. Drª. «NN». 2. Deliberação do Júri do procedimento concursal para provimento do cargo de direcção intermédia de 2º grau – chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ... de 1 de Julho de 2016, que excluiu a Autora do procedimento; 3. Deliberação do mesmo Júri de 6 de Julho de 2016, que propôs a designação da candidata «BB» para o cargo de Chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ...; 4. Despacho da Exmª. Senhora Vice-Presidente da Câmara Municipal ... e simultaneamente Presidente do JP de 7 de Julho de 2016, com o nº. I/204755/16/CMP, que designou a candidata «BB» para o cargo de Chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ... com efeitos reportados a 11.07.2016.”
O TAF julgou parcialmente procedente a presente ação, anulando os atos impugnados e condenou a Entidade Demandada à prática de ato administrativo devido consubstanciado na abertura do procedimento concursal para provimento do cargo de direcção intermédia de 2° grau - chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ..., eliminando a ilegalidade que motivou a anulação.
Na alegação de recurso apresentada, formulou o Réu/Recorrente Município ..., as seguintes conclusões, que se transcrevem “ipsis verbis”:
«A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a ação administrativa intentada pela ora Recorrida e, consequentemente anulou Deliberação da Câmara Municipal ... de 7 de Junho de 2016 que autorizou a abertura do procedimento concursal para provimento do cargo de Chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ..., exigindo como habilitação obrigatória a licenciatura em Planeamento Regional e Urbano, bem como todos os atos subsequentes e condenou a Entidade Demandada à prática de ato administrativo devido consubstanciado na abertura do procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia de 2° grau - chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ..., eliminando a ilegalidade que motivou a anulação, ou seja, exigindo apenas como habilitação literária a licenciatura.
B. Não pode o Recorrente concordar com o teor da sentença no acima enunciado vetor condenatório, nem com os fundamentos que a suportam, isto porque a decisão judicial recorrida enferma de uma errada interpretação e aplicação da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
C. A decisão de que agora se recorre, teve por base a abertura de um procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia de 2° grau — Chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal
D. O aviso de abertura do procedimento concursal em apreço exigia como habilitações escolares e profissionais a Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano.
E. O requisito de admissão imposto, Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano, estava em consonância com o descrito no mapa de pessoal previamente aprovado.
F. A ora Recorrida foi excluída do procedimento por não possuir as habilitações necessárias exigidas, ou seja, a Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano.
G. O Júri do procedimento não goza da faculdade de definir os termos do concurso, mas apenas de aplicar esses termos aos respetivos candidatos, de modo que, no caso vertente, o júri limitou-se a ter em consideração a licenciatura prevista no aviso de abertura, excluindo dessa forma a Recorrida.
H. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei 49/2012, de 29 de agosto, “A área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é a prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.”.
I. E o n.º 1 deste artigo 20.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro determina que “Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente.”.
J. Apesar de já não constar da letra da lei a expressão adequada, que era um conceito vago ou indeterminado, não significa que não seja passível de integração ou concretização pela entidade administrativa, face à natureza do cargo a preencher, ou seja, de acordo com as exigências da área funcional a que se reporta em concreto o procedimento concursal.
K. Trata-se de uma atividade com uma margem de liberdade na escolha de determinados pressupostos, a vulgarmente chamada discricionariedade técnica, nessa parte excluída do controlo jurisdicional.
L. O que é valorado para efeitos de admissão ou exclusão a um procedimento concursal é a detenção de licenciatura em determinada área, a obtenção de grau académico superior a licenciatura apenas poderá ser valorado no método de seleção de Avaliação Curricular.
M. Assim, é reconhecida à administração determinada discricionariedade técnica na concretização das licenciaturas consideradas mais adequadas para o lugar a preencher.
N. Pelo exposto, mal andou o Tribunal a quo em considerar que a entidade que abriu o concurso não possa definir o perfil de candidato pretendido, para ocupar a vaga, mediante a limitação do requisito habilitacional formal da licenciatura.
Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que,
O. O dever que impende sobre a Administração de, na sequência de uma ilegalidade cometida, reconstituir a situação atual hipotética (isto é, a situação que teria existido se, no lugar do ato inválido, ela tivesse atuado em conformidade com a lei) deve ser exercido em conformidade com o julgado e por referência à situação jurídica e de facto existente no momento da decisão anulada.
P. Significa isto que, atento o julgado, a reabertura do concurso deveria ser para o cargo de Chefe da Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal
Q. Acontece que, foi necessário proceder à alteração da estrutura orgânica interna da Câmara Municipal ..., através de um processo de reorganização de serviços, em forma de reestruturação, de acordo com o previsto no artigo 3.º, n.º 3 e 6 e artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na sua atual redação, aplicável à administração local, por força do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto – Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, na sua atual redação, conjugado com o artigo 5.º do Decreto – Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
R. Pelo que, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 6 do artigo 10.º, do Decreto – Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro, a Câmara Municipal ... em Reunião de Câmara no dia 19 de abril de 2022 e Assembleia Municipal em 28 de abril de 2022, decidiu:
a) Restruturar/alterar o Departamento Municipal da Mobilidade;
b) Extinguir a Direção Municipal de Mobilidade e Transportes;
c) Criar a Divisão Municipal de Planeamento da Mobilidade, a Divisão Municipal de Gestão da Mobilidade e a Divisão Municipal de Sinalização de Trânsito.
S. Atualmente, ao Departamento Municipal da Mobilidade compete:
a) Implementar as estratégias e políticas de mobilidade definidas pelo Executivo Municipal bem como monitorizar e avaliar a sua execução;
b) Promover o acompanhamento, alteração e revisão do contrato de obrigações de serviço público celebrado com a STCP;
c) Gerir o sistema de informação sobre a mobilidade urbana, garantindo a sua permanente atualização;
d) Gerir a utilização da infraestrutura viária e os contratos referentes ao estacionamento;
e) Promover e gerir os estudos na área da mobilidade urbana;
f) Gerir os sistemas inteligentes de gestão de mobilidade e tráfego;
g) Assegurar a articulação com os outros serviços municipais e com as diferentes entidades intervenientes nas políticas de mobilidade;
h) Dinamizar o uso dos transportes públicos e promover a transferência modal.
T. À Divisão Municipal de Planeamento da Mobilidade compete:
a) Elaborar, coordenar e analisar estudos no âmbito da mobilidade urbana;
b) Promover a articulação dos transportes públicos e privados numa perspetiva de promoção da intermodalidade;
c) Apreciar os processos de transporte público em veículos ligeiros;
d) Apreciar os processos de percursos e paragens de transporte público incluindo os circuitos turísticos;
e) Gerir e executar os contratos de prestação de serviços e o contrato de concessão do estacionamento à superfície incluindo a apreciação dos processos de avença e lugares privativos;
f) Apreciar os processos de avenças em parques municipais;
g) Desenvolver modelos de tráfego e outras ferramentas de apoio à decisão;
h) Apreciar os estudos de tráfego e projetos de sinalização vertical, horizontal (marcas rodoviárias) no âmbito controlo prévio de operações urbanísticas, assim como em projetos de iniciativa municipal;
i) Apreciar os projetos de sinalização temporária;
j) Elaborar os estudos de tráfego e projetos de sinalização vertical, horizontal (marcas rodoviárias) em projetos de iniciativa municipal;
k) Gerir os parques de estacionamento municipais.
U. À Divisão Municipal de Gestão da Mobilidade compete:
a) Administrar os sistemas inteligentes de gestão de mobilidade e tráfego;
b) Apreciar os projetos de sinalização luminosa, CCTV, controlo de acessos e infraestruturas associadas no âmbito do controlo prévio de operações urbanísticas;
c) Elaborar e implementar os projetos de sinalização luminosa (e respetiva micro simulação), CCTV, controlo de acessos e infraestruturas associadas de iniciativa municipal;
d) Desenvolver ferramentas de apoio à interoperabilidade entre os subsistemas mencionados na alínea a);
e) Gerir e executar os contratos de fornecimento e de prestação de serviços;
f) Gerir e executar contratos de manutenção e assistência técnica de infraestruturas e instalações técnicas, nos quais se incluem os túneis;
g) Apreciar pedidos de licenciamento de condicionamento de trânsito e de circulação de pesados.
V. À Divisão Municipal de Sinalização de Trânsito compete:
a) Implementar a sinalização e dispositivos complementares de trânsito;
b) Assegurar a manutenção da sinalização e dos dispositivos complementares de trânsito;
c) Avaliar os projetos de sinalização temporária;
d) Operacionalizar a colocação de sinalização de condicionamentos de trânsito e respetivos desvios;
e) Acompanhar a colocação de sinalização de condicionamentos de trânsito e dos respetivos desvios quando realizada por entidades externas;
f) Acompanhar e verificar a conformidade da execução de obras de sinalização de trânsito;
g) Gerir e executar os contratos de empreitada, de fornecimento de bens e de prestação de serviços.
W. As atribuições/competências da Divisão Municipal de Planeamento da Mobilidade e Transportes à data do concurso (2016) eram as seguintes:
a) Elaborar, coordenar e analisar estudos no âmbito da mobilidade urbana, transportes, promoção dos modos suaves, interfaces e estacionamento;
b) Promover a articulação dos transportes públicos e privados numa perspetiva de promoção da intermodalidade;
c) Apreciar os processos de transporte público em veículos ligeiros;
d) Apreciar os processos de percursos e paragens de transporte público incluindo os circuitos turísticos;
e) Gerir e executar os contratos de prestação de serviços e o contrato de concessão do estacionamento à superfície incluindo a apreciação dos processos de avença e lugares privativos.
X. Ora, a abertura de um novo concurso não irá respeitar o julgado, dado que a Divisão Municipal de Planeamento da Mobilidade e Transportes já não existe.
Y. A execução do julgado teria que ser efetuada com a abertura de um concurso para uma das Divisões que integram o Departamento Municipal da Mobilidade, cujo conteúdo funcional difere do conteúdo funcional da anterior Divisão Municipal de Planeamento da Mobilidade e Transportes.
Z. Ora, entende-se que estamos perante uma superveniência fáctica, por ter sido extinta a Direção Municipal de Mobilidade e Transportes e ter sido reestruturado todo o Departamento Municipal da Mobilidade, não existindo atualmente a Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes.
Sem prescindir,
AA. A concorrente que ficou graduada em primeiro lugar, «BB», contrainteressada na presente ação, foi designada para exercer em comissão de serviço o cargo de direção intermédia de 2.º grau, Chefe da Divisão Municipal de Planeamento da Mobilidade e Transportes.
BB. A contrainteressada exerceu funções como Chefe da Divisão Municipal de Planeamento da Mobilidade e Transportes no período de 11.07.2016 a 06.05.2022.
CC. Na presente data, a comissão de serviço já se esgotou e a contrainteressada já não exerce funções no Município
DD. O pressuposto jurídico em que assentou o procedimento concursal, o de preenchimento do cargo de Chefe de Divisão para o período de três anos e o efeito jurídico que daí resultou, esgotaram-se com a seleção e a nomeação para o cargo em questão, nomeação que resultou no provimento em comissão de serviço por um período de três anos da candidata classificada em primeiro lugar.
EE. Quando a decisão judicial de anulação do ato impugnado foi proferida, já tinha terminado há muito o período de tempo de três anos a que correspondia aquele provimento.
FF. Daí resulta a impossibilidade de repetir o concurso, uma vez que com o fim da comissão de serviço a que correspondeu aquele concurso, extinguiram-se quaisquer efeitos jurídicos que ainda pudessem advir.
GG. Além disso, a repetição do concurso acarretaria um grave prejuízo para o interesse público, por compreender um procedimento administrativo cujo fim não trará qualquer efeito relevante e imprescindível para a Administração, não podendo resultar o preenchimento do cargo, por já terem decorrido os três anos a que correspondia a comissão de serviço correspondente, tendo a Recorrida apenas a expectativa de ser classificada em primeiro lugar, num concurso em que foi excluída.
HH. Por decurso do período temporal a que corresponde o exercício do cargo de chefe de divisão, não é possível dar execução à sentença por impossibilidade fáctico-jurídica.
II. Nesta perspetiva, entende-se que o concurso é irrepetível, devido à incapacidade de reconstituir plenamente a situação original.
JJ. Por todo o exposto, deverá o Tribunal ad quem revogar a sentença recorrida, julgando a presente ação improcedente in totum.
Termos em que, deverá revogar-se a sentença recorrida, devendo a ação administrativa em apreço ser julgada improcedente in totum, com todas as consequências legais daí decorrentes.»
A Autora/Recorrida «AA», apresentou contra-alegações pugnando pelo não provimento do recurso. Apresentou as seguintes conclusões de recurso:
«I. O presente recurso deve ser liminarmente rejeitado (artigos 7º/1 e 641º/2/b) do CPC, aplicáveis ex vi dos arts. 1º e 140º/3 do CPTA), pelo facto de o recorrente não ter observado o ónus legalmente estabelecido quanto à elaboração de conclusões, em sede das quais se limitou a repetir, ipsis verbis, tudo quanto alegou no corpo das suas alegações, ao longo da sua peça, em violação flagrante do comando da norma do artigo 639º do CPC (ex vi dos arts. 1º e 140º/3 do CPTA), o que equivale à falta de apresentação de conclusões.
II. Como vem sendo entendimento da Jurisprudência, não cabe qualquer convite ao aperfeiçoamento neste caso.
SEM CONCEDER, E POR MERA CAUTELA DE PATROCÍNIO:
III. Como resulta dos elementos literal, histórico e sistemático, o artigo 20º/1 e 3 da Lei nº. 2/2004, na redacção da Lei 64/2011, o que o legislador apenas exigiu como requisito de admissão para o exercício do cargo de direção intermédia de 2.º grau é a titularidade de uma licenciatura, mas não uma licenciatura específica.
IV. A titularidade de uma licenciatura, qualquer licenciatura, passou a ser o requisito formal de admissão de candidatos exigido pela alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, remetendo-se para o domínio da avaliação dos candidatos admitidos, nomeadamente da avaliação do perfil pretendido, toda a margem de discricionariedade técnica concedida à administração.
V. Não é admissível que a entidade que abriu o concurso possa definir o perfil de candidato pretendido, para ocupar a vaga, mediante a limitação do requisito habilitacional formal da licenciatura a determinada ou determinadas licenciaturas, âmbito excluído de qualquer domínio discricionário da Administração.
VI. No momento da abertura do concurso, não podia a entidade demandada limitar o acesso ao universo de candidatos detentores de uma determinada licenciatura (designadamente, em Planeamento Regional e Urbano), situando-se a indicação, nomeadamente, da área de actuação e perfil pretendido, no âmbito dos critérios a ter em conta na avaliação das candidaturas e, por conseguinte, da selecção do candidato para o lugar a concurso.
VII. O que resultou numa limitação ilegal da possibilidade de ser escolhido para todos aqueles que, não obstante serem licenciados, não tivessem os elementos integradores do perfil pretendido radicados nessa licenciatura.
VIII. O mapa de pessoal não exige que o cargo tenha de ser obrigatoriamente desempenhado apenas por alguém que seja detentor da citada licenciatura em Planeamento Regional e Urbano, nem podia, em boa verdade, exigir, tendo o mesmo de ser entendido e interpretado de acordo com a lei e os princípios da actividade administrativa.
IX. O aviso de abertura do procedimento, os actos de exclusão da recorrida e todos os actos subsequentes violaram o disposto nos artigos 12º/1 da Lei nº. 49/2012, de 29 de Agosto, e 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro, bem como o princípio da imparcialidade, previsto no artigo 9º do CPA.
IX. A questão da alegada situação de impossibilidade fáctico-jurídica de dar execução ao julgado, por força de uma alegada impossibilidade de repetir o concurso em questão nos autos resultante da extinção da comissão de serviço a que se referia o mesmo e, por consequência, dos efeitos jurídicos que da mesma pudessem advir configura questão nova, que o recorrente não invocou junto do Tribunal recorrido e cuja suscitação é manifestamente inadmissível e extemporânea em sede de recurso.
X. Enquanto questão que não foi suscitada nem apreciada pela primeira instância, não faz parte do objecto do processo, encontra-se a sua apreciação totalmente vedada por este Venerando Tribunal em sede de recurso, extravasando claramente os respectivos poderes de apreciação, conforme é entendimento uniforme e reiterado da Jurisprudência nacional.
XI. Sem prescindir, a verificar-se, tratar-se-ia, não de qualquer questão susceptível de invocação nesta sede, muito menos de fundamento para revogar a sentença proferida em 1ª instância, mas de uma causa legítima de inexecução, situação excepcional que careceria de efectiva comprovação e reconhecimento, em acção própria para esse efeito e que, em todo o caso, sempre obrigaria ao pagamento de uma indemnização compensatória (pelo facto da inexecução) à aqui Autora.
XII. Sendo manifesta a ilegalidade do acto impugnado na acção e tendo a A. e ora recorrida direito ao acto legalmente devido melhor identificado na p.i., bem andou a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, na parte em que assim considerou e por consequência, condenou o recorrente à sua emissão.
XIII. A douta sentença recorrida não violou quaisquer princípios ou normas legais, nem padece de qualquer invalidade ou alegado erro de julgamento, nomeadamente de um qualquer erro na interpretação e aplicação da Lei 2/2004, de 15/1, maxime do seu art. 20º, tendo-se limitado a fazer a correcta aplicação do direito ao caso, não merecendo, assim, qualquer censura, devendo manter-se na íntegra.
PEDIDO:
TERMOS EM QUE E NOS DE DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXªS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE Município ..., COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.»
O Ministério Público junto deste TCA não emitiu parecer.
Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II- Fundamentação de Facto
Na sentença foram dados como assentes os seguintes factos:
«A. A Autora é trabalhadora em funções públicas ao serviço do Réu – facto não controvertido.
B. A Autora é técnica superior, Arquitecta, sendo trabalhadora com vínculo à Administração Pública, no caso, o Município ... – facto não controvertido.
C. A Autora é licenciada em Arquitectura pela Escola Superior ..., tem o Mestrado em Planeamento e Projecto do Ambiente Urbano pela Faculdade de Engenharia da Universidade ... e tem o grau de Doutora em Planeamento do Território pela Faculdade de Engenharia da Universidade ... – facto não controvertido.
D. Por deliberação da Câmara Municipal ... de 7.06.2016, foi autorizada a abertura, entre o mais, de um procedimento concursal de selecção para o provimento do cargo dirigente de Chefe de Divisão Municipal de Planeamento da Mobilidade e Transportes (dirigente intermédio de 2° grau), o qual foi publicado no Diário da República, 2 Série. n.º 110, de 8.06.2016, sob o Aviso n.° ...16 – facto não controvertido; cfr. fls. 7, 21 a 24 do PA.
E. Consta no aviso referido na alínea anterior o seguinte que ora se transcreve:
“Nos termos do disposto no n.º 3, artigo 12.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto e do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, faz-se público que, por deliberação camarária de 07.06.2016, foi autorizada a abertura e publicação, em www.bep.gov.pt a partir do 2.º dia da data de publicação do presente aviso e pelo prazo de 10 dias úteis, dos procedimentos concursais de seleção para o provimento dos seguintes cargos dirigentes:
1- Diretor de Departamento Municipal de Mobilidade e Gestão da Via Pública (Dirigente intermédio de 1.º Grau);
2- Chefe de Divisão Municipal de Planeamento da Mobilidade e Transportes (Dirigente intermédio de 2.º Grau).
Estes procedimentos concursais são externos e, nos termos do referido no n.º 5 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação, destinam-se a indivíduos licenciados sem vínculo à Administração Pública dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam respetivamente seis e quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura” – cfr. DR. e fls. 24 do PA.
F. No referido procedimento concursal, como habilitações escolares e profissionais era exigida a "Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano" – facto não controvertido; fls. 1 e 29 do PA
G. O Júri do Procedimento era constituído pelos seguintes membros:
• Presidente - «NN» - Vice-Presidente e Vereadora do Pelouro da Educação, Organização e Planeamento;
• 1° Vogal - «OO» - Professor Auxiliar da Faculdade de Economia da Universidade ...;
• 2° Vogal - «PP» - Especialista em Direito do Trabalho;
• 1° Vogal Suplente - «QQ» - Directora Municipal de Recursos Humanos;
• 2° Vogal Suplente - «RR» - Directora do Departamento Municipal de Recursos Humanos.
• O 1° Vogal é substituto do Presidente nas suas faltas e impedimentos. – facto não controvertido; fls. 29 do PA.
H. O Júri do Procedimento era presidido pela Senhora Prof. Dra. «NN», que era, à data, simultaneamente Vice-Presidente e Vereadora do Pelouro da Educação, Organização e Planeamento da Câmara Municipal ... – facto não controvertido.
I. Em 07 de Junho de 2016, reuniu o júri do procedimento (JP) em 7 de Junho de 2016, conforme acta n.º 1 constate de fls. 16 a 18 ao PA, que se dão por integralmente reproduzidas, no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
Em 7 de Junho de 2016, reuniu na Direção Municipal de Recursos Humanos, o Júri do procedimento concursal para provimento do cargo de Chefe de Divisão Municipal de Planeamento da Mobilidade e Transportes (direção intermédia de 2.º grau) constituído por:
Prof. Doutora «NN», Vice-Presidente e vereador do Pelouro Educação, Organização e Planeamento.
Dra «PP», Licenciada em Direito pela Universidade ..., Associada e Advogada na área do Direito do Trabalho em Cuatrecasas «SS», Especialista em Direito do Trabalho, reconhecida pela Ordem dos Advogados na qualidade de Especialista em Direito do Trabalho desde 2005.
Dra. «QQ», Diretora Municipal de Recursos Humanos.
Na ausência do Professor Doutor «TT», Professor Auxiliar Convidado do Departamento de Gestão da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade ..., do ... e Consultor no domínio da Gestão de Recursos Humanos, por motivo de agenda.
Esta reunião teve por objetivo proceder à definição dos métodos e critérios de seleção a aplicar no presente procedimento que incluem, obrigatoriamente, a Avaliação Curricular e a Entrevista de Avaliação, tendo por base o perfil previamente definido. Nestes termos, o Júri deliberou por unanimidade, o seguinte:
Primeiro – O perfil deverá descrever o conteúdo da função assim como os requisitos/competências que o candidato deve possuir. Nestes termos, o perfil pretendido é o seguinte:
1. Conteúdo Funcional – Organiza as atividades da divisão de acordo com o plano de atividades definido e procede à avaliação dos resultados alcançados; distribui, orienta e controlo a execução e qualidade técnica do trabalho produzido, assegurando a gestão dos trabalhadores integrados na divisão e a prossecução das atribuições previstas na Estrutura Flexível dos Serviços do Município
2. Exigência habilitacional – Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano.
3. Competência Planeamento e organização, Otimização de recursos, Liderança e gestão de pessoas e Decisão (…)”.
J. A Autora apresentou a sua candidatura ao mencionado procedimento concursal em 22 de Junho de 2016 — facto não controvertido; fls. 33 a 37 do PA.
K. Em reunião de 02 de Julho de 2016, da qual foi lavrada a acta n.º 2, foi deliberado pelo júri, entre o mais, excluir a Autora pelo facto de não possuir as habilitações literárias exigidas para a função, isto é, Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano – cfr. fls. 33 a 36 do PA; facto não controvertido.
L. Consta na acta referida na alínea anterior o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
Em 1 de Julho de 2016, reuniu na Direção Municipal de Recursos Humanos, o Júri do procedimento concursal para provimento do cargo de Chefe de Divisão Municipal de Planeamento da Mobilidade e Transportes (direção intermédia de 2.º grau) constituído por:
Prof. Doutora «NN», Vice-Presidente e vereador do Pelouro Educação Organização e Planeamento.
Dra «PP», Associada e Advogada na área do Direito do Trabalho em Cuatrecasas «SS»;
Dra. «QQ», Diretora Municipal de Recursos Humanos.
Na ausência do Professor Doutor «TT», Professor Auxiliar Convidado do Departamento de Gestão da Faculdade de Economia e Gestão da Universidade ..., do ... e Consultor no domínio da Gestão de Recursos Humanos, por motivo de agenda.
Esta reunião teve por objectivo proceder à triagem curricular dos candidatos, proceder à Avaliação Curricular dos candidatos admitidos a este método de seleção e agendamento das entrevistas dos candidatos admitidos ao 2° método de seleção — Entrevista Pública.
(…)
Terceiro — Triagem curricular
A candidata «BB» reúne os requisitos de admissão previstos no artigo 12.°, n.° 3 da Lei n.°49/2012, de 29 de agosto, nos termos do qual: «(...)os titulares dos cargos de direção podem igualmente ser recrutados (...) de entre indivíduos licenciados sem vínculo à administração pública que reúnam os requisitos previstos no n.°1», ou seja, quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível urna licenciatura em Planeamento Regional e Urbano.
Os candidatos a seguir indicados encontram-se excluídos, a saber:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
a) Por não possuir as habilitações literárias exigidas para a função, isto é, Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano;
b) Por não possuir / comprovar experiência profissional mínima de 4 ano na área e após a conclusão das habilitações literárias mínimas exigidas.
Quarto — Avaliação Curricular
De acordo com os fatores e critérios de apreciação da Avaliação Curricular (AC) definidos na Ata n.°1, o resultado obtido pela candidata admitidos na triagem curricular foi o seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
O resultado obtido na AC pela candidata encontra-se discriminado na ficha anexa a esta Ata, dela fazendo parte integrante.
Quinto — Convocação e Agendamento das Entrevistas Públicas
A Entrevista Pública (EP) visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o Júri e o entrevistado, observando as exigências e responsabilidades do cargo a prover, bem como as suas atribuições, competências e perfil pretendido.
Considerando que a candidata infra identificada, ficou admitida no método de seleção Avaliação Curricular, o Júri delibera agendar as Entrevistas Públicas para o dia 6 de julho de 2016, conforme agendamento abaixo indicado e publicitado no site supra referido:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
- cfr. fls. 33 a 36 do PA.
M. Notificada da decisão de exclusão do procedimento concursal, a Autora apresentou requerimento denominado de “reclamação administrativa” dirigido ao Sr. Presidente da Câmara Municipal ..., no dia 18.07.2016, conforme doc. n.º 4 da p.i.
N. A referida “reclamação” mereceu a resposta constante de ofício de 19.07.2016, remetido pela Entidade Demandada, conforme docs. n.ºs 5 a 7 da p.i.
O. No dia 6.07.2016, o júri do procedimento concursal reuniu e deliberou designar a candidata «BB» para o cargo de Chefe de Divisão Municipal de Planeamento da Mobilidade e Transporte, sendo que os membros presentes do júri foram a Dr.ª «PP», a Dra. «QQ» e Dra. «UU», conforme acta n.º 3, constante a fls. 41 e 42 do PA.
P. Conforme proposta de designação do Júri, por despacho de 7 de Julho de 2016, com o n°. I/204755/16/CMP, da Sra. Professora Doutora «NN», na qualidade de Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., foi designada a candidata «BB», em comissão de serviço, por três anos, para o cargo de Chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ..., com efeitos reportados a 11.07.2016, o que foi tornado público mediante aviso (extracto) n.º 10793/2016, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 166, de 30 de Agosto de 2016,– cfr. fls. 46 do PA.
Q. No dia 29.07.2015, foi celebrada acordo de cedência de interesse público entre a [SCom01...], SA, na qualidade de cedente, o Município ..., na qualidade de cessionária, e «BB», na qualidade de trabalhador cedido, conforme doc. n.º 1 da contestação do Réu, no qual se clausulou, entre o mais e no que aqui releva, que esta última iria “exercer, durante a vigência do presente acordo, com a categoria profissional na entidade cessionária de técnico superior, na área de via pública”.
R. No dia 11.07.2016, foi celebrada uma adenda ao acordo de cedência de interesse público entre a [SCom01...], SA, o Município ... e «BB», com o teor constante de doc. n.º 2 da contestação do Réu.
III- Fundamentação de Direito
«AA», veio intentar a presente ação administrativa contra o Município ..., pedindo a anulação dos seguintes atos impugnados: “1. Deliberação da Câmara Municipal ... de 7 de Junho de 2016 que autorizou a abertura do procedimento concursal para provimento do cargo de direcção intermédia de 2º grau – chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ..., com o conteúdo que resulta do processo administrativo, nomeadamente, exigindo como habilitação obrigatória licenciatura em Planeamento Regional e Urbano e tendo na composição do Júri, como Presidente, a Exmª. Senhora Vereadora e Vice-Presidente da Câmara Municipal ..., Profª. Drª. «NN». 2. Deliberação do Júri do procedimento concursal para provimento do cargo de direcção intermédia de 2º grau – chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ... de 1 de Julho de 2016, que excluiu a Autora do procedimento; 3. Deliberação do mesmo Júri de 6 de Julho de 2016, que propôs a designação da candidata «BB» para o cargo de Chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ...; 4. Despacho da Exmª. Senhora Vice-Presidente da Câmara Municipal ... e simultaneamente Presidente do JP de 7 de Julho de 2016, com o nº. I/204755/16/CMP, que designou a candidata «BB» para o cargo de Chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ... com efeitos reportados a 11.07.2016.”
O TAF julgou parcialmente procedente a presente ação, anulando os atos impugnados e condenou a Entidade Demandada à prática de ato administrativo devido consubstanciado na abertura do procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia de 2° grau - chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ..., eliminando a ilegalidade que motivou a anulação.
O Recorrente discorda do assim decidido, invocando que a sentença recorrida enferma de uma errada interpretação e aplicação do n.º 1 do artigo 20º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro.
A este respeito escreveu-se, na sentença recorrida designadamente o seguinte:
“Principia a Autora por alegar que a deliberação datada de 07.06.2016, que autorizou a abertura do procedimento concursal para provimento do cargo de direcção intermédia de 2° grau — chefe de Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ..., bem como todos os actos subsequentes, ao estabelecerem como requisito de acesso a licenciatura em Planeamento Regional e Urbano, violam, entre o mais, o disposto no artigo 20.º, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, pois esta norma apenas exige a obtenção de uma licenciatura, não podendo o Réu fixar apenas uma.
Invoca que, sendo licenciada em Arquitectura pela Escola Superior ..., tendo o Mestrado em Planeamento e Projecto do Ambiente Urbano pela Faculdade de Engenharia da Universidade ... e o grau de Doutora em Planeamento do Território pela Faculdade de Engenharia da Universidade ..., o júri deliberou exclui-la do referido procedimento concursal com o fundamento de não possuir as habilitações necessárias exigidas para a função, isto é, Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano.
Aduz que, ao restringir a licenciatura à licenciatura em Planeamento Regional e Urbano, excluindo, sem mais, outras licenciaturas, mestrados e doutoramentos na mesma área, o Réu praticou actos ilegais, violando o disposto nos artigos 12.°, n.º 1 da Lei n°. 49/2012, de 29 de Agosto, e 20.° da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 64/2011, de 22 de Dezembro, bem como o princípio da imparcialidade, previsto no artigo 9.° do CPA, o que constitui fundamento da sua anulação.
Contrapõe a Entidade Demandada que, apesar de já não constar da letra da lei a expressão licenciatura adequada, que era um conceito vago ou indeterminado, não significa que não seja passível de a sua integração ou concretização pela entidade administrativa face à natureza dos serviços a preencher, ou seja, de acordo com as exigências da área funcional a que se reporta em concreto o procedimento concursal.
Está em causa uma actividade com uma margem de liberdade na escolha de determinados pressupostos (a vulgarmente chamada "discrionariedade técnica"), nessa parte excluída do controlo jurisdicional, salvo quando o critério adoptado se revele ostensivamente inadmissível.
Acrescenta que a licenciatura exigida para o cargo a prover era a Licenciatura em Planeamento Regional e Urbano, conforme consta do Mapa de Pessoal aprovado em reunião de Câmara Municipal e Assembleia Municipal, nos termos do art. 29° da Lei n.° 35/2014, de 20.06, que aprovou, em anexo, a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, sendo as deliberações do Júri obrigatoriamente tomadas em conformidade com aquele documento.
Vejamos, então.
O Estatuto do Pessoal Dirigente das Câmaras Municipais, aprovado pela Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, que procede à adaptação à administração local da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (que, por seu lado, aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública), prevê, no seu art. 12º, nº 1, que “a área de recrutamento para os cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus é a prevista nos n.ºs 1 e 3 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro.”.
Dispõe o artigo 4.º da Lei n.º 49/2012, de 29 de agosto, que estabelece o estatuto do pessoal dirigente das Câmaras Municipais, o seguinte:
“1- Os cargos dirigentes das câmaras municipais são os seguintes:
a) Diretor municipal, que corresponde a cargo de direção superior de 1.º grau;
b) Diretor de departamento municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 1.º grau;
c) Chefe de divisão municipal, que corresponde a cargo de direção intermédia de 2.º grau.
2- A estrutura orgânica pode prever a existência de cargos de direção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3- No caso previsto no número anterior, cabe à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, a definição das competências, da área, dos requisitos do recrutamento, entre os quais a exigência de licenciatura adequada, e do período de experiência profissional, bem como da respetiva remuneração, a qual deve ser fixada entre a 3.ª e 6.ª posições remuneratórias, inclusive, da carreira geral de técnico superior.”
Por seu turno, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (EPD), aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro (sucessivamente alterada, a última das quais pela Lei n.º 128/2015, de 03/09), estipula, no art. 20.º, sob a epígrafe “Área de recrutamento dos cargos de direcção intermédia”, da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro na redacção dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro, aplicável por força do n.º 2, do artigo 12.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, o seguinte:
“1- Os titulares dos cargos de direcção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo seguinte, de entre trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respectivamente.
2- Os diplomas orgânicos ou estatutários dos serviços e órgãos públicos abrangidos pela presente lei estabelecem, expressamente, a área e os requisitos de recrutamento dos titulares dos cargos de direcção intermédia de 3.º grau ou inferior.
3- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a área de recrutamento para os cargos de direcção intermédia de unidades orgânicas cujas competências sejam essencialmente asseguradas por pessoal integrado em carreiras ou categorias de grau 3 de complexidade funcional a que corresponda uma actividade específica é alargada a trabalhadores integrados nessas carreiras titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura.”
Ainda de acordo com o EPD, a selecção do pessoal dirigente tem de ser precedida de publicitação da vaga (na Bolsa de Emprego Público disponível na Internet), com indicação dos requisitos formais de provimento (previstos no citado art. 20.º, n.º 1), bem como da área de actuação e perfil pretendido do candidato, devendo a escolha recair naquele que melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objectivos do serviço – cfr. art. 21.º do EPD.
O ponto de discórdia na presente acção refere-se, portanto, à interpretação do disposto no art.º 20.º, n.º 1, acima transcrito, nomeadamente no que respeita ao alcance do requisito da licenciatura que é exigido aos candidatos que pretendam ocupar um cargo de direcção intermédia na função pública.
Ora, este artigo 20.º, da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção dada pela Lei n.º 64/2011, de 22 de Dezembro, aplicável por força do n.º 2, do artigo 12.º, da Lei n.º 49/2012, de 29 de Agosto, dispõe que os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, de entre os trabalhadores em funções públicas contratados ou designados por tempo indeterminado, licenciados, dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções.
Do quadro normativo exposto resulta, desde logo, que assiste razão à Autora quando alega que, nos termos legalmente aplicáveis, apenas se pode exigir que os titulares de cargos de direcção intermédia a recrutar sejam detentores de licenciatura e dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direcção, não resultando da lei que os lugares “estejam fechados” para determinada licenciatura.
Nessa medida, a Entidade Demandada, no momento da abertura do concurso em causa nestes autos, não pode limitar o acesso ao universo de candidatos detentores de uma determinada licenciatura (designadamente, em Planeamento Regional e Urbano), situando-se a indicação, nomeadamente, da área de actuação e perfil pretendido, no âmbito dos critérios a ter em conta na avaliação das candidaturas e, por conseguinte, da selecção do candidato para o lugar a concurso.
Resulta, assim, do exposto e atento o elemento literal da norma, que o legislador apenas exigiu como requisito de admissão para o exercício do cargo de direção intermédia de 2.º grau a titularidade de uma licenciatura.
A corroborar esta interpretação está também o elemento histórico e sistemático.
Com efeito, no artigo 4.º, da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho (que anteriormente disciplinava esta matéria) constava que: “o recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão ou equiparados é feito, por concurso, de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Licenciatura adequada;
b) Integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior;
c) Seis ou quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal a que alude a alínea precedente, consoante se trate, respectivamente, de lugares de director de serviços ou chefe de divisão.” (realce nosso).
Esta referência a “licenciatura adequada” foi substituída pela referência a “licenciatura”, abandonando, assim, o legislador a possibilidade da Administração utilizar este requisito para restringir o universo de recrutamento nestes concursos.
Falece, portanto, o primeiro argumento utilizado pela Entidade Demandada, que parece continuar a ler ou a interpretar o referido art. 20.º como concedendo qualquer livre apreciação na escolha da licenciatura, o que manifestamente não sucede na nova regulamentação legal.
(…)
Ora, resulta da factualidade assente que o Réu, fez constar como requisito de admissão ao concurso para provimento do cargo de direção intermédia de 2.º grau da Divisão Municipal de Planeamento, Mobilidade e Transportes da Câmara Municipal ..., a exigência de licenciatura em Planeamento Regional e Urbano e que excluiu a Autora deste concurso por não estar habilitada com a referida licenciatura.
Assim, com tal actuação o Réu impediu que outros funcionários pudessem candidatar-se ao exercício de funções de direcção, como sucedeu com a Autora que foi excluída do concurso, em claro desrespeito do disposto nos artigos 12.°, n.º 1 da Lei n°. 49/2012, de 29 de Agosto, e 20.° da Lei n.° 2/2004, de 15 de Janeiro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 64/2011, de 22 de Dezembro, bem como o princípio da imparcialidade, previsto no artigo 9° do CPA.
Por outro lado, atente-se que, independentemente do vertido a este propósito no Mapa de Pessoal quanto a esta matéria, as deliberações do Júri devem estar, antes de mais, em conformidade com o referido sentido interpretativo do disposto no art. 20.º da Lei n.º 2/2204, de 15 de Janeiro, e, considerando o princípio da hierarquia das normas (cfr. art 112.º, n.º 5 da CRP), não pode a Entidade Demandada pretender a manutenção de qualquer interpretação/situação ilegal, em absoluto desrespeito pelos normativos legais aplicáveis, por mera existência de um qualquer documento administrativo por si produzido, e isto independentemente do seu conteúdo.
Com efeito, não se conformando os actos administrativos impugnados com as referidas regras legais, é irrelevante o disposto no referido Mapa a este propósito, que não pode servir para derrogar ou suspender o teor do art. 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, improcedendo essa argumentação da Entidade Demandada.
De outra banda, os argumentos avançados pela Entidade Demandada não impedem a conclusão de que a apreciação do perfil do candidato (levando em consideração a área da licenciatura detida) deverá ser feita, não em sede de definição dos requisitos de admissão ao concurso (v.g. licenciatura de que se é detentor), em contravenção do disposto legalmente, mas em sede de avaliação das diversas candidaturas apresentadas e admitidas, na qual serão ponderados os diversos factores (incluindo a licenciatura) que permitem avaliar da competência técnica evidenciada pelos candidatos. Ou seja, a avaliação da competência técnica dos candidatos nunca fica posta em causa pelo facto de serem admitidos candidatos licenciados (independentemente da área), pois que tal avaliação será sempre assegurada em fases posteriores, aquando da avaliação do perfil de cada candidato no procedimento, e tendo em conta o conjunto de tarefas e atribuições do cargo em concurso.
Em suma, a competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo terá de ser aferida em sede de seleção dos candidatos, por aplicação da fórmula de avaliação.
Assim, uma vez que o acto que determinou a abertura do procedimento concursal para provimento do cargo de direção intermédia de 2.° grau da Divisão de Planeamento da Mobilidade e Transportes e que determinou como requisito de admissão a obtenção de licenciatura em Planeamento Regional e Urbano é anulável, também o são os actos subsequentes/consequentes praticados no âmbito do referimento procedimento e aqui impugnados, incluindo o da designação do Contra-Interessado «BB» (artigo 172.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo).
Procede assim, a referida causa de invalidade dos actos impugnados, a gerar a sua anulação”.
Acompanhamos in totum a sentença recorrida por fazer uma corretíssima análise da legislação aplicável, bem como uma correta subsunção dos factos naquela legislação.
Os argumentos do recurso são insuscetíveis de abalar o decidido.
Quanto às conclusões A) a G), reiteramos que os requisitos de admissão ao concurso têm de estar em conformidade com a lei, in casu, o n. º1 do artigo 20º da Lei n.º 2/2004, aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 12º da Lei n.º 49/2012, e não com regras criadas pelo próprio Recorrente, designadamente, o mapa de pessoal por si previamente aprovado, sob pena de violação do princípio básico da legalidade que enforma a atividade de toda a Administração Pública (cf artigo 266º, n.º 2, da CRP e 3º do CPA).
Quanto às conclusões H) a N) reiteramos que o legislador, na norma do n. º1 do artigo 20º da Lei n.º 2/2004, aplicável ex vi do n.º 2 do artigo 12º da Lei n.º 49/2012, exigiu como requisito de admissão para o exercício do cargo de direção intermédia de 2.º grau a titularidade de uma licenciatura, independentemente da respetiva área. E que esta exigência - que o concorrente seja licenciado, independentemente da área - é um aspeto vinculado ao qual a Administração Pública tem obrigatoriamente de obedecer, sob pena de violação daquele princípio da legalidade. Não existe nesta questão qualquer margem de liberdade de atuação do Réu.
Esta questão, de resto, já foi apreciada e decidida por este TCAN, no seu acórdão de 10.05.2007, processo nº 00260/05.0BEBRG, em situação próxima, que passamos a transcrever na parte útil.
“Entre 01.07.99 e 01.02.04, e no âmbito funcional em causa, vigorou o estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei nº 49/99 de 22 de Junho [que, no seu artigo 40º alínea a), e no respectivo âmbito, revogou o DL nº 323/89 de 26 de Setembro].
Segundo este estatuto, o recrutamento para o cargo dirigente de chefe de divisão era feito, por concurso, de entre funcionários que reunissem cumulativamente os seguintes requisitos: licenciatura adequada; integração em carreira do grupo de pessoal técnico superior; quatro anos de experiência profissional em cargos inseridos em carreiras do grupo de pessoal técnico superior – ver artigos 1º nº 1, 2º nº 2, 4º nº 1 alíneas a) b) e c), todos da Lei nº 49/99 de 22 de Junho. (…)
A licenciatura adequada surgia, assim, e declaradamente, como um dos requisitos legais indispensáveis, em princípio, na delimitação do universo dos candidatos ao concurso para lugares de chefe de divisão [a ressalva feita a essa indispensabilidade tem a ver com as excepções previstas nos nºs 6 a 9 do artigo 4º da Lei nº 49/99], enquanto as referidas condições preferenciais consideradas necessárias ao desempenho do cargo [a publicitar desde logo no aviso de abertura do concurso] se situavam mais no âmbito dos critérios de avaliação dos candidatos admitidos.
Acontecia, porém, que ao exigir uma licenciatura adequada como requisito legal de admissão a concurso, o legislador acabava por introduzir, num sector vocacionado para a objectividade, um factor subjectivo deveras perturbador. A delimitação do universo de candidatos a estes cargos dirigentes, em princípio fixado pelo legislador, parecia ficar inteiramente nas mãos da administração, com riscos óbvios, desde logo, para o princípio da imparcialidade.
Confrontado com a necessidade de interpretar este requisito habilitacional, o STA entendeu que a expressão licenciatura adequada consubstanciava um conceito vago ou indeterminado, e reconheceu à entidade administrativa que abre o concurso o poder de o limitar às licenciaturas que, em seu entender, melhor servissem o conteúdo funcional do cargo a prover – ver Ac. STA de 07.04.2005, R.º 0986/04, tirado relativamente ao artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do DL n.º 323/89, de 26 de setembro, em tudo semelhante, para os presentes efeitos, ao artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 49/99, de 22 de junho.
Perante um caso concreto, em que a candidatura ao lugar de diretor de departamento de obras municipais foi limitada aos licenciados em arquitetura, este TCAN entendeu que se tratava de uma restrição ilegal, por violar, nomeadamente, o artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 49/99, de 22 de junho, pois que, sem pôr em causa a margem de liberdade administrativa que havia sido reconhecida pelo STA, a adequação das licenciaturas deveria ser aferida tendo em conta o conteúdo funcional do cargo a preencher, e que desta ponderação resultavam como adequadas, no caso concreto, tanto a licenciatura em arquitetura como a licenciatura em engenharia civil – ver Ac. TCAN de 07.12.2006, R.º 00684/03-COIMBRA.
Temos, pois, que, interpretando a lei, a referida jurisprudência reconheceu à administração determinada discricionariedade técnica na concretização das licenciaturas consideradas mais adequadas para o lugar a preencher, mas considerou, todavia, esta concretização sindicável por via judicial, nomeadamente nos casos em que se patenteasse o uso de critério seletivo ostensivamente inadmissível ou abuso de poder.
Desde 1 de Fevereiro de 2004 encontra-se em vigor, no mesmo âmbito funcional, um novo estatuto do pessoal dirigente aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro [este diploma, que revogou a Lei nº 49/99, de 22 de Junho, foi alterado pela Lei nº 51/2005, de 30 de Agosto. A sua aplicação à administração local foi feita pelo DL nº 93/2004, de 20 de Abril, que veio a ser alterado (na sequência do DL nº 51/2005) pelo DL nº 104/2006, de 7 de Junho].
Segundo este estatuto, tal como vigorava na altura do acto impugnado, o chefe de divisão, que é titular de um cargo de direcção intermédia de 2º grau, é recrutado de entre funcionários que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos: licenciatura; aprovação no curso de formação profissional específica previsto no artigo 12º [segundo este artigo 12º tal formação profissional incluirá, necessariamente, as seguintes áreas de competências: organização e actividade administrativa; gestão de pessoas e liderança; gestão de recursos humanos, orçamentais, materiais e tecnológicos; informação e conhecimento; qualidade, inovação e modernização; internacionalização e assuntos comunitários]; quatro anos de experiência profissional em carreiras para cujo provimento seja legalmente exigível uma licenciatura – artigo 20º nº 1 alíneas a) b) e c) da Lei nº 2/2004 de 15 de Janeiro.
Por sua vez, e de acordo com o mesmo estatuto, a seleção deste pessoal dirigente tem de ser precedida de publicitação da vaga [na Bolsa de Emprego Público disponível na Internet, e em órgão de imprensa de expansão nacional] com indicação, nomeadamente, dos referidos requisitos legais bem como da área de atuação e perfil pretendido do candidato, devendo a escolha recair naquele que melhor corresponda ao perfil pretendido para prosseguir as atribuições e objetivos do serviço – ver n.º 1 e n.º 2 do artigo 21.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Agora, como vemos, o requisito habilitacional de delimitação do universo de candidatos ao cargo em causa é reduzido a licenciatura, deixando o legislador cair o qualificativo de adequada, situando-se a indicação, nomeadamente, da área de actuação e perfil pretendido, no âmbito dos critérios a ter em conta na hora de avaliação das diversas candidaturas. (…)
A título de curiosidade [porque não se aplica ao nosso caso], diga-se que a nova redação dada aos referidos artigos pela Lei n.º 51/2005, de 30 de agosto, para além de sublinhar que o procedimento em causa tinha natureza concursal [visto que a anterior redação tinha gerado dúvidas a tal respeito], não procedeu a qualquer alteração substancial daquilo que vimos dizendo [é a seguinte a nova redação do artigo 20.º, n.º 1: Os titulares dos cargos de direção intermédia são recrutados, por procedimento concursal, nos termos do artigo 21.º, de entre funcionários licenciados dotados de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo que reúnam seis ou quatro anos de experiência profissional em funções, cargos, carreiras ou categorias para cujo exercício ou provimento seja exigível uma licenciatura, consoante se trate de cargos de direção intermédia de 1.º ou de 2.º grau, respetivamente; e é a seguinte a nova redação do artigo 21.º, n.º 1: O procedimento concursal é publicitado na bolsa de emprego público durante 10 dias, com indicação dos requisitos formais de provimento, do perfil exigido, da composição do júri e dos métodos de seleção que incluem, necessariamente, a realização de uma fase final de entrevistas públicas].
A UM [através da Direção de Recursos Humanos] tornou pública a sua pretensão de proceder à seleção de candidato para provimento do cargo de chefe de divisão do SAPIA mediante anúncio donde se destaca o seguinte:
Área de atuação: garantir o correto funcionamento das aplicações instaladas pelo Gabinete de Sistemas de Informação da Universidade, proceder à sua atualização e garantir a manutenção dos sistemas e equipamentos centrais de suporte ao Sistema de Informação da Universidade.
Requisitos Legais: ser funcionário detentor de licenciatura e encontrar-se nas condições a que alude o n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro.
Perfil pretendido: possuir licenciatura em Engenharia Eletrónica Industrial e ser detentor de um curriculum vitae donde se destaquem a experiência profissional em áreas diretamente relacionadas com a área de atuação.
Perante este conteúdo do anúncio, e face às disposições legais referidas e ao concreto objeto deste recurso jurisdicional, temos que a única questão que se impõe apreciar é a de saber se ao limitar o perfil pretendido a candidato licenciado em engenharia eletrónica industrial, a UM restringiu ilegalmente o requisito habilitacional exigido pela alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, violando, também, o princípio da imparcialidade.
Parece-nos suficientemente claro que o legislador de 2004, ao exigir como requisito habilitacional formal de selecção dos candidatos a licenciatura, e não licenciatura adequada, pretendeu desfazer o perturbador subjectivismo que decorria deste qualificativo, e com isso evitar riscos potencialmente decorrentes do facto de deixar nas mãos da administração o desmesurado poder de delimitar, ela mesma, o próprio universo de candidatos.
A titularidade de uma licenciatura, qualquer licenciatura, passa pois a ser o requisito formal de admissão de candidatos exigido pela alínea a) do nº 1 do artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15 de Janeiro, remetendo-se para o domínio da avaliação dos candidatos admitidos, nomeadamente da avaliação do perfil pretendido, toda a margem de discricionariedade técnica concedida à administração.
Neste sentido, cremos não ser admissível que a entidade que abriu o concurso possa definir o perfil de candidato pretendido, para ocupar a vaga, mediante a limitação do requisito habilitacional formal da licenciatura a determinada ou determinadas licenciaturas. Na verdade, a não ser assim, isso resultaria numa limitação ilegal da possibilidade de ser escolhido para todos aqueles que, não obstante serem licenciados, não tivessem os elementos integradores do perfil pretendido radicados nessa licenciatura [a ilegalidade referida tem a ver com a violação do artigo 20º nº 1 alínea a) da Lei nº 2/2004].
Ora, é precisamente esta a situação que se verifica no anúncio lançado pela UM para selecionar e escolher o chefe de divisão do SAPIA, anúncio no qual, sob uma aparência de rigorosa legalidade, se esconde a referida ilegalidade.
Não basta, de facto, para cumprir a lei, enunciar os requisitos de seleção exigidos pelo artigo 20.º, n.º 1, da Lei n.º 2/2004, entre os quais se encontra o requisito habilitacional formal da licenciatura, mas há também que respeitá-los agindo em conformidade com eles, nomeadamente quando se define o perfil do candidato pretendido para prosseguir as atribuições e objetivos do serviço em que a vaga se verifica. E ao limitar o perfil pretendido aos candidatos licenciados em engenharia eletrónica industrial, a entidade recorrente acabou por lançar pela janela o requisito legal a que expressamente tinha aberto a porta.
Este procedimento, que acabou por contaminar decisivamente o despacho que nomeou o chefe de divisão do SAPIA, não só viola o artigo 20.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 2/2004 [na sua primitiva redação], como também desrespeita o princípio da imparcialidade [artigo 6.º do CPA], enquanto limite interno imposto à sua discricionariedade, pelo que nos encontramos, obviamente, em plena área de possibilidade de controlo judicial”.
Improcedem, portanto, as conclusões de recurso A) a N).
Quanto à questão da impossibilidade de execução do julgado, invocada nas conclusões de recurso O) e sgts., damos aqui por reproduzidas, por nelas nos revermos inteiramente e por, consequentemente, as adotarmos como fundamentação, as conclusões IX e sgts. das contra-alegações de recurso.
A questão da alegada situação de impossibilidade fáctico-jurídica de dar execução ao julgado, por força de uma alegada impossibilidade de repetir o concurso em questão nos autos resultante da extinção da comissão de serviço a que se referia o mesmo e, por consequência, dos efeitos jurídicos que da mesma pudessem advir, configura questão nova, que o Recorrente não invocou junto do tribunal recorrido e cuja invocação é inadmissível e extemporânea em sede de recurso.
Enquanto questão que não foi suscitada, nem apreciada pela primeira instância, não faz parte do objeto do processo, encontrando-se a sua apreciação totalmente vedada por este Tribunal em sede de recurso, por extravasar claramente os respetivos poderes de apreciação, conforme é entendimento uniforme e reiterado da jurisprudência nacional.
Sem prescindir, tal questão não seria fundamento para se revogar a sentença proferida em 1ª instância; quando muito consubstanciaria causa legítima de inexecução, situação excecional que careceria de efetiva comprovação e reconhecimento, em ação própria para esse efeito, e que obrigaria ao pagamento de uma indemnização compensatória, pelo facto da inexecução, à aqui Autora.
Improcedem, portanto, as conclusões do recurso.
IV- Decisão
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso.
Custas pela Recorrente.
Registe e D.N.
Em 20 de fevereiro de 2026,
Isabel Costa
Fernanda Brandão
Paulo Ferreira de Magalhães