I- O contrato-promessa com traditio concretiza e torna efectivo a favor do promitente comprador o direito de retenção sobre ele relativamente ao crédito (v. g. sinal em dobro ou valor do imóvel) que este possa, eventualmente, vir a ter contra o promitente vendedor no caso de este se recusar, infundadamente, a cumprir.
II- Recaindo o direito de retenção sobre coisa imóvel, o respectivo titular, enquanto não entregar a coisa retida, tem a faculdade de a executar, nos termos em que o pode fazer o credor hipotecário e de ser pago com preferência aos demais credores do devedor e prevalece, neste caso, sobre a hipoteca ainda que esta tenha sido registada anteriormente (artigo 759.º, n.os 1 e 2, do Código Civil).
III- A morte do co-autor reivindicante, promitente vendedor e agora mero usufrutuário dos bens, não faz cessar o direito de retenção sobre os prédios reclamados invocado pelos demandados.
23.10. 2002
Des. António Gonçalves (relator)
Des. Narciso Machado
Des. Gomes da Silva