ACÓRDÃO Nº 60/2016
Processo n.º 944-A/2015 1.ª Secção
Relator: Conselheiro Teles Pereira
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos autos principais (decisão sumária n.º 670/2015), decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto pelo arguido A. para o Tribunal Constitucional. Da decisão consta a condenação da Recorrente em custas (7 unidades de conta).
O Recorrente reclamou para a Conferência, que, através do acórdão n.º 641/2015, indeferiu a reclamação, condenado aquele, novamente, em custas (20 unidades de conta).
Foi elaborada a conta, em conformidade com os segmentos de condenação em custas da decisão sumária e do acórdão da conferência.
O Recorrente pretende, agora (ou seja, após o trânsito do acórdão e a notificação da conta), que o tribunal ordene à secretaria que conheça e declare a sua insuficiência económica, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 4.º, n.º 1, alínea j) do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
O Ministério Público pugna pelo indeferimento de tal pretensão, em virtude do trânsito da decisão de condenação em custas e, ainda, por não ter sido atempadamente acionado o mecanismo processual tendente à verificação da situação de insuficiência económica.
2. O regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.
A decisão sumária e o acórdão da Conferência condenaram o Recorrente em custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), até mesmo porque «a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual» (Acórdão n.º 211/13).
Com tais condenações, ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa podendo, todavia, o Recorrente ter pedido a reforma de qualquer uma das decisões quanto à condenação em custas (artigo 616.º, n.º 1 do CPC).
Não o tendo feito até ao trânsito em julgado do acórdão, é extemporânea a pretensão de reverter a condenação em custas após esse momento, designadamente na sequência da notificação da conta, já que a mesma deve ser – como foi – elaborada de acordo com as condenações e estas já não podem ser alteradas.
Aliás, «a reforma da decisão sobre a responsabilidade pelas custas não é confundível com a reforma da conta prevista no artigo 31.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro» (Acórdão n.º 211/13). Transitada a condenação do Recorrente em custas, por não ter sido requerida a reforma da decisão no que respeita a essa condenação, a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer a isenção, já que este meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à condenação (cfr. Acórdãos n.ºs 211/13, 104/13 e 83/13).
E também, pelas mesmas razões, não será meio adequado o requerimento atípico ora apresentado.
As apontadas exigências são aplicáveis, também, no caso da isenção prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea j) do RCP (v. acórdão 622/14).
De todo o modo, acrescenta-se que, nas palavras do Acórdão n.º 125/13, a propósito da isenção prevista na norma em análise:
“[…]
Esta isenção depende, além dos requisitos substantivos (detenção ou prisão, insuficiência económica, subsistência da detenção ou prisão no momento do pagamento), de um prévio ato formal de verificação da insuficiência económica, da competência da secretaria (com eventual reclamação para o juiz, nos termos gerais). O que no caso não ocorreu, nem tinha de ocorrer. Efetivamente, determinando-se a insuficiência económica nos termos da lei de acesso ao direito e aos tribunais, para que tal ato devesse ter lugar seria necessário que o interessado o tivesse provocado, alegando ou declarando os factos pertinentes. Assim, independentemente da determinação do exato sentido e âmbito da isenção em causa, o acórdão não podia deixar de condenar, como condenou, no pagamento da taxa de justiça devida.
[…]”
Ora, o Recorrente não provocou a prévia verificação da insuficiência económica pela secretaria do Tribunal, pelo que não pode, agora, beneficiar de uma isenção cujos requisitos, em tempo, não procurou estabelecer no processo.
3. Em face do exposto, indefere-se o requerido.
Notifique.
Lisboa, 2 de fevereiro de 2016 - Teles Pereira - Maria Lúcia Amaral - Joaquim de Sousa Ribeiro