I- A responsabilidade subsidiária que era atribuída aos gestores pelo art. 16° do C.P.C.I., com a consequente possibilidade de reversão, contra eles, do procedimento executivo movido à sociedade originariamente executada, tinha como pressuposto a natureza tributária da dívida exequenda.
II- A circunstância desta ser uma dívida ao Estado e poder ser cobrada através do processo de execução fiscal não era determinante da aludida responsabilidade, apenas relevando, para tanto, o seu enquadramento na previsão daquele art. 16°.
III- Os créditos do Fundo de Desemprego, por subsídios, reembolsáveis, concedidos, não assumem natureza tributária, pois não lhes assistem as características que exornam as receitas tributárias; coactiva e unilateralmente exigidas pelo Estado aos contribuintes.
IV- A responsabilidade prevista no citado artigo 16° só existia, relativamente a dívidas de outra natureza quando a lei expressamente o determinasse .