Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa
I- Relatório
O AAA, gerido pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, interpôs a presente acção emergente de acidente de trabalho, a seguir a forma de processo especial, contra BBB, pedindo seja declarado o acidente sofrido por (…) como de trabalho, e seja a Ré condenada a pagar ao Autor a quantia de 24 563,70€.
Alega que, no dia 20-10-2017, (…), encontrava-se a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do Município das …, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de assistente operacional.
A responsabilidade infortunística laboral encontrava-se integralmente transferida para a Ré.
No referido dia 20-10-2017, o sinistrado encontrava-se a desempenhar tarefas relacionas com a execução de muros em alvenaria de pedra, estando em curso, designadamente, a colocação de argamassa de cimento no topo de um muro de alvenaria localizado junto ao cemitério da freguesia de …. Cerca das 11h do referido dia, quando efetuavam o percurso para ir buscar água para a obra ao estaleiro situado na …, o sinistrado fazia-se transportar, como passageiro, num mini-dumper conduzido por …. sendo que, quando o minidumper fez uma curva à esquerda, o sinistrado desequilibrou-se e caiu embatendo com a nuca no pavimento. Tal evento provocou lesões que vieram a ser causa direta e necessária da morte.
A vítima não deixou familiares com direito a pensões por morte, pelo que caberá ao AAA, uma importância igual ao triplo da retribuição anual da vítima, em conformidade com o disposto no art. 63º da referida Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
Citada, a Ré invoca a excepção da incompetência material do tribunal para o conhecimento da presente acção.
Alega que o sinistrado (…) sofreu um acidente enquanto se encontrava a trabalhar por conta, sob autoridade e direcção e no interesse do Município …, ao abrigo do Programa ocupacional SEI – Suporte ao Emprego Integrado, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 137/2015, de 15 de Setembro. Tal programa ocupacional tem por objecto a inserção profissional e social de desempregados subsidiados, sendo entidades promotoras a Administração Pública Regional, Central e Local, as cooperativas e as entidades sem fins lucrativos.
Mais alegou que estamos perante um contrato programa, disciplinado pela referida Resolução, que titula uma relação de trabalho entre uma entidade promotora e um trabalhador, devendo, pela natureza do regime jurídico que a enforma e pela qualidade de um dos sujeitos, no caso dos autos, um Município, ser considerada uma relação jurídica administrativa.
Foi proferida despacho, que declarou “ este Juízo incompetente em razão da matéria para conhecer do acidente participado e em consequência, determino o arquivamento dos autos – arts.º 576º, nº 2, 577º, a), 578º, 96, 98º e 99º, nº 1, todos do C.P.Civil.”
Inconformado, o Autor interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Exmo Procurador-geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido de ser revogada a decisão proferida, a qual deverá ser substituída por outra que determine a tramitação regular do processo.
Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
II- Objecto
Considerando o teor das conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, cumpre decidir se o Tribunal do Trabalho é, ou não, o competente para julgar um acidente ocorrido durante o exercício de funções a cargo de um Município, ao abrigo do Programa Ocupacional SEI – Suporte ao Emprego Integrado.
III- Fundamentação de Facto
Os factos com relevo para a decisão são os que resultam do relatório supra.
IV- Apreciação do Recurso
O Autor, AAA, insurge-se contra a decisão da primeira instância que considerou o tribunal do trabalho incompetente, em razão da matéria, para conhecer da presente causa.
Argumenta que
- a competência dos tribunais em razão da matéria determina-se em função da relação jurídica controvertida tal como é configurada pelo Autor;
- são partes na presente acção, o Autor AAA e a Ré BBB com base no contrato de seguro de acidentes de trabalho por conta de outrem, circunscrevendo-se o pedido ao pagamento pela Ré Seguradora da quantia estabelecida no art. 63º da referida Lei n.º 98/2009, e a causa de pedir ao acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado;
- o Município das … não é parte nos autos, não tendo sido demandado pelo AAA;
- o sinistrado sofreu o acidente em cumprimento do Programa SEI – Suporte ao Emprego Integrado (que tem por objeto a inserção profissional e social de desempregados subsidiados), nos termos do qual foi afeto ao serviço do Município das …;
- nos termos das cláusulas estabelecidas no Regulamento do Programa Suporte ao Emprego Integrado, verifica-se uma verdadeira relação de trabalho subordinado, ainda que atípica, sendo o Município o destinatário da actividade prosseguida pelo trabalhador e este recebedor de prestação autónoma face ao subsídio de desemprego, tratando-se de verdadeira contrapartida pelo trabalho prestado;
- o acidente sofrido pelo sinistrado preenche os requisitos estabelecidos no art. 8º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, uma vez que ocorreu no local e no tempo de trabalho e produziu directamente lesões corporais das quais resultaram a morte do sinistrado.
É a seguinte a fundamentação da decisão proferida pela primeira instância, após descrever o regime jurídico do Programa ocupacional SEI – Suporte ao Emprego Integrado, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 137/2015, de 15 de Setembro e alterado pela Resolução do Conselho do Governo n.º9/2017 de 21 de Fevereiro de 2017:
“Assim, em face de tais normativos não poderá o aludido contrato qualificar-se como contrato de trabalho, nem como contrato de trabalho na modalidade de aprendizagem.
Ora, para que o sinistrado pudesse beneficiar da proteção da Lei 98/2009, de 04/09, (Lei dos Acidentes de Trabalho) necessário seria que entre a vítima/sinistrado e o Município das Lajes do Pico tivesse sido celebrado um contrato de trabalho e que o requerente dependesse economicamente daquele, recebendo um salário pelo serviço prestado, o que não ocorre no caso em apreço.
(…)
Do que vem de ser dito resulta, pois, que o contrato celebrado entre as partes destes autos não é fonte de qualquer relação jurídico-laboral ou de emprego.
(…)
Assim, atento o disposto no art.º 3º da citada Lei 98/2009 não está a vítima/sinistrado abrangido pela proteção daquela Lei, pelo que é este Tribunal incompetente em razão da matéria para apreciar e decidir as questões decorrentes do acidente participado.
Assim e em conformidade com tais normativos e ainda do disposto no artº 64º do C.P.Civil e artº 126º, nº 1, al. c) LOSJ – Lei nº 62/2013 de 26/08, é este Juízo incompetente em razão da matéria para conhecer da presente ação.
Mais se não fosse por essa ordem de razão, sempre se poderia ainda invocar que aquela relação tripartida tem subjacente relações jurídicas administrativas, concatenadas por duas entidades públicas, o Governo Regional que promove políticas de emprego através destes programas operacionais e o Município. Sendo que, havendo litigio entre o beneficiário e o Governo caberia aos TAF dirimir o litígio e, por outro lado, o Município com quem o beneficiário celebra o contrato que não deixa de emergir de normas de direito público e no âmbito da tal relação jurídica pré estabelecida de apoio ao emprego.
A questão passa a deixar de ser vista pela natureza do contrato que o beneficiário celebra, mas sim, as normas subjacentes e cujos promotores são entidades públicas, no âmbito de relações jurídicas administrativas inseridas em política social de apoio ao emprego. (…)”
Vejamos
É pacífico que a competência do tribunal, em razão da matéria, afere-se pelo pedido e causa de pedir formulados pelo Autor.
De acordo como disposto no artigo 211º nº 1 da CRP “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais.”
E nos termos do artigo 40º nº1 da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto) “- Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.” E o artigo 126º nº1 c) do mesmo diploma legal, determina que “1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível:
(…)
c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais;”
Nos termos do artigo 64º do CPC” São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”
O artigo 96º al.a) do CPC determina a incompetência absoluta do tribunal em consequência das regras de competência em razão da matéria e da hierarquia e das regras de competência internacional, constituindo a incompetência absoluta do tribunal excepção dilatória (art.577º al.a), de conhecimento oficioso, excepto em determinados casos, (art.578º), e obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal (arts. 576º nº 2 e 99 do CPC).
Por outro lado, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro), estão excluídos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal os litígios decorrentes de contratos de trabalho, ainda que uma das partes seja uma pessoa colectiva de direito público, com excepção dos litígios emergentes do vínculo de emprego público.
Como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.06.2015[1], “É entendimento pacífico que a competência material dum tribunal constitui um pressuposto processual, sendo aferida pela questão ou questões que o A coloca na respectiva petição inicial e pelo pedido formulado, conforme ensina Manuel de Andrade[1]. E nesta lógica, a apreciação da competência dum tribunal tem de resolver-se face aos termos em que a acção é proposta, aferindo-se portanto pelo “quid disputatum”, ou seja, pelo pedido do A e respectiva causa de pedir, sendo irrelevantes as qualificações jurídicas alegadas pelas partes ou qualquer juízo de prognose que possa fazer-se quanto à viabilidade ou inviabilidade da pretensão formulada pelo Autor.
Foi neste sentido que se firmou a jurisprudência, podendo ver-se o acórdão do STJ de 14/5/2009, www.dgsi.pt, de cujo sumário se conclui que “a competência material do tribunal afere-se pelos termos em que a acção é proposta e pela forma como se estrutura o pedido e os respectivos fundamentos. Daí que para se determinar a competência material do tribunal haja apenas que atender aos factos articulados pelo autor na petição inicial e à pretensão jurídica por ele apresentada, ou seja à causa de pedir invocada e aos pedidos formulados”.
É também esta a orientação do Tribunal de Conflitos, conforme se colhe do acórdão de 30.10.2013, proferido no Conflito n.º 37/13, donde se conclui que “é pois a estrutura da causa apresentada pela parte que recorre ao tribunal que fixa o tema decisivo para efeitos de competência material, o que significa que é pelo quid decidendum que a competência se afere, sendo irrelevante qualquer tipo de indagação atinente ao mérito do pedido formulado, ou seja, sendo irrelevante o quid decisum”.
Será portanto a partir da análise da forma como a causa se mostra estruturada na petição inicial e do respectivo pedido que deveremos decidir da questão de saber qual é a jurisdição competente para o seu conhecimento.”
No presente caso, o Autor, o AAA peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe a indemnização a que se refere o artigo 63º da Lei 98/2009, de 04-09 (LAT).
Como causa de pedir, alega que … estava a trabalhar sob as ordens, direcção e fiscalização do Município das …, desempenhando as funções inerentes à categoria profissional de assistente operacional, e auferindo mensalmente 584,85€ (x 14). A responsabilidade infortunística laboral encontrava-se integralmente transferida para a Ré, BBB SA, através de contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho. No referido dia 20-10-2017, enquanto desempenhava as suas funções, ocorreu o acidente descrito na p.i., que causou a morte do sinistrado. O sinistrado faleceu solteiro e ninguém compareceu a reclamar o direito à titularidade das prestações por acidente de trabalho.
A Ré defende-se por excepção, alegando que o sinistrado trabalhava ao abrigo do Programa ocupacional SEI – Suporte ao Emprego Integrado, aprovado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 137/2015, de 15 de Setembro.
A Resolução do Conselho do Governo n.º 137/2015, de 15 de Setembro (alterada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 50/2021 de 16 de Março de 2021, que não tem aplicação ao caso, face à data do acidente – 20-10-2017), estabelece medidas de apoio ao emprego, visando a inserção profissional e social de desempregados subsidiados.
Nos termos do seu artigo 1º “O Programa Suporte ao Emprego Integrado, adiante designado por SEI, possui natureza ocupacional e tem por objeto a inserção profissional e social de desempregados subsidiados, oriundos do Programa Social de Ocupação de Adultos - PROSA e da medida REACT-EMPREGO.”
Artigo 4.º
[…]
1- São destinatários do presente programa os desempregados subsidiados, inscritos nas agências de emprego da Região Autónoma dos Açores, que tenham terminado um acordo de atividade ocupacional, no âmbito do Programa PROSA ou da medida REACT-EMPREGO.
ANEXO
[a que se refere o ponto 3]
Regulamento do Programa Suporte ao Emprego Integrado
Artigo 8.º
Benefícios dos Destinatários
1- Para os ocupados provenientes do programa Prosa, as entidades promotoras
complementam as prestações de desemprego mensais até perfazer o montante líquido de € 500,00.
2- Para os ocupados provenientes do programa Recuperar, as entidades promotoras complementam as prestações de desemprego mensais até perfazer os montantes líquidos de € 500,00, € 600,00, ou € 700,00, consoante os ocupados tenham beneficiado dos apoios previstos nos números 3, 4 e 5 do artigo 10.º do Anexo à Resolução do Conselho do Governo n.º 104/2015, de 15 de julho, respetivamente.
Artigo 9.º
Obrigações das entidades promotoras
1- As entidades que beneficiem da ocupação de trabalhadores, nos termos do presente
diploma, ficam sujeitas ao cumprimento das seguintes obrigações:
a) -Complementar as prestações de desemprego a que os trabalhadores tenham direito até perfazer os montantes referidos no número anterior;
b) -Efetuar um seguro relativo a acidentes de trabalho, nos termos legais cujos encargos são por si suportados;
c) -Enviar mensalmente aos serviços da direção regional competente em matéria de emprego um mapa de assiduidade por cada projeto, acompanhado de cópia dos recibos dos pagamentos efetuados.
2- A entidade promotora obriga-se, ainda a cumprir os seguintes pressupostos:
a) - Manter os postos de trabalho já existentes enquanto inserida no âmbito do presente programa, nomeadamente não substituindo os trabalhadores ao seu serviço por trabalhadores subsidiados, nem afetando estes, nesta qualidade, a postos de trabalho permanentes;
b) - Não ocupar trabalhadores que tenham cessado contrato de trabalho na promotora;
c) - Não ocupar trabalhadores em substituição de pessoal da promotora em gozo de férias;
d) - Cumprir as condições de higiene e segurança no trabalho, legalmente previstas.
Artigo 10.º
Obrigações dos destinatários
1- Os destinatários obrigam-se, ao abrigo do presente regulamento, a cumprir os seguintes pressupostos:
a) - Observar e cumprir o horário idêntico ao praticado na entidade promotora;
b) - Desempenhar a ocupação com assiduidade, a qual se traduz na sua presença efetiva no local onde se desenvolve a atividade, durante o período a que está obrigado;
c) - Desenvolver a atividade para que foi selecionado até ao fim da execução do projeto;
d) - Não recusar, sem justa causa, as diretrizes a que se comprometeu com a Direção Regional competente em matéria de emprego ou com a entidade promotora;
e) - Não recorrer a meios fraudulentos na sua relação com a Direção Regional competente em matéria de emprego ou com a entidade promotora.
2- Sem prejuízo da alínea b), o destinatário dispõe de dois dias por mês para efectuar diligências de procura de emprego, devendo comprovar a efetivação das mesmas.
3- O destinatário beneficia do direito a dispensa estabelecido por lei para participar em atividades de caráter cívico, mediante prévia autorização da Direção Regional competente em matéria de emprego.
4- Qualquer outra falta do destinatário é valorada, com as devidas adaptações, nos termos das relações subordinadas de trabalho, determinando a perda do respetivo complemento pago pela entidade promotora.”
Artigo 10.º-A
Segurança social
1- Os desempregados inseridos nos projetos ocupacionais ficam obrigatoriamente abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
2- As entidades promotoras pagam as contribuições devidas sobre as remunerações a seu cargo.
(…)
Artigo 12.º
Recusa injustificada
1- A recusa injustificada por parte do desempregado em aceitar a ocupação nos termos do presente diploma, determina a cessação do direito à perceção das prestações de desemprego, nos termos da legislação em vigor.
2- Para os efeitos previstos no número anterior, a interrupção injustificada da atividade ocupacional é equiparada à recusa injustificada por parte do desempregado.
3- Considera-se recusa injustificada qualquer falta do ocupado sem justificação legal.
No cumprimento das suas obrigações, no âmbito do referido programa, o Município das … celebrou com a Ré/ BBB um contrato para a transferência da responsabilidade civil por acidente de trabalho.
O trabalho do sinistrado, segundo resulta da p.i., seria exercido no Município, sob as ordens e direcção deste.
O sinistrado estava vinculado a um horário de trabalho e ao dever de assiduidade (art. 10ºnº4 da Resolução).
O Município, enquanto destinatário do trabalho do autor, era parcialmente responsável pelo pagamento da bolsa que o trabalhador auferia (artigo 9º nº1 a) da Resolução).
Ou seja, o que resulta da p.i., complementado com o que resulta da Resolução do Governo Regional a que nos vimos referindo, é que o contrato que o Autor celebrou com o Município das … configura uma verdadeira relação de trabalho por conta de outrem, pois era o referido Município o destinatário da actividade desempenhada pelo sinistrado, era o Município que destinava tal trabalho, que controlava a prestação de trabalho, e que pagava a prestação que complementava o subsídio de desemprego do sinistrado, motivada, naturalmente, pela prestação de trabalho e sua contrapartida.
Foi no âmbito dessas funções que o sinistrado se lesionou e veio a falecer.
O Município fez um seguro de acidentes de trabalho.
O artigo 79º da LAT determina, no seu nº1, que “O empregador é obrigado a transferir a responsabilidade pela reparação prevista na presente lei para entidades legalmente autorizadas a realizar este seguro.”
Nos termos do artigo 3º da LAT, considera-se trabalhador abrangido pelo regime deste diploma legal, “o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos.” (nº1), presumindo-se, quando a lei não impuser entendimento diferente, que o trabalhador está na dependência económica da pessoa em proveito da qual presta serviços (nº2). E, “3. Para além da situação do praticante, aprendiz e estagiário, considera-se situação de formação profissional a que tem por finalidade a preparação, promoção e actualização profissional do trabalhador, necessária ao desempenho de funções inerentes à atividade do empregador.”
O conceito de “acidente de trabalho” é fornecido, basicamente, pelo artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, que o define como “... aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte”. E no seu nº2: “Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
a) -«Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontre ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente sujeito ao controlo do empregador;
b) -«Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.”
Assim, a caracterização de um acidente como de trabalho pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
- um elemento espacial (em regra, o local de trabalho);
- um elemento temporal (correspondente, por norma, ao tempo de trabalho);
- um elemento causal (nexo de causa e efeito entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença, por um lado, e entre estas situações e a redução da capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte).
Nos termos do alegado na p.i., a situação ocorrida com … é enquadrável na LAT.
E ainda que se pudesse entender, face ao disposto no nº4 do art. 10º e nº2 do art. 11º da Resolução, que não estamos em presença de uma relação laboral subordinada, a LAT não restringe o seu âmbito de aplicação às situações de trabalho subordinado, abrangendo, como vimos, o trabalhador por conta de outrem de qualquer actividade, seja ou não explorada com fins lucrativos, e também ao praticante, aprendiz, estagiário ou pessoa em formação profissional.
A imposição da celebração de um seguro de acidentes de trabalho, não pode deixar de ser entendida, à luz do conceito de acidentes de trabalho, a que aludem os artigos 8º e 9º da LAT.
Neste sentido veja-se a seguinte jurisprudência, prolatada no âmbito dos contratos de emprego-inserção, muito similares ao contrato a que se referem os autos, celebrado ao abrigo do abrigo do Programa ocupacional SEI – Suporte ao Emprego Integrado, e cuja doutrina tem plena aplicação ao presente caso:
- acórdão do STJ de 19-05-2021 – Processo 2953/17.0T8BCL.G1.S1 – sumário – “I.- O Autor estava a exercer funções, ao abrigo de um contrato atípico, “contrato-emprego-inserção”, quando sofreu um acidente que lhe causou lesões e uma incapacidade, que pretende ver reconhecida e avaliada, para além dos danos não patrimoniais, que pretende ver indemnizados.
II. - Temos assim um pedido e uma causa de pedir que nos permitem concluir pela competência dos Tribunais do Trabalho, na medida em que o artigo 126.º, n.º 1, al. c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, dispõe que é competência das secções do Trabalho conhecer das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.”, e jurisprudência aí mencionada;
- acórdão da Relação de Guimarães de 16-12-2021 – Processo 2687/17.6BEBRG.G1 – sumário “Conforme entendimento unânime do Tribunal de Conflitos, o Tribunal do Trabalho é competente para apreciação de sinistro ocorrido no exercício de “funções” ao abrigo de um contrato de emprego-inserção.”, e jurisprudência aí mencionada;
- acórdão da Relação de Évora de 16 de Maio de 2019 – Processo 1602/18.4T8TMR.E1 – sumário – “(…)2.- A circunstância do participante invocar, na peça introdutória da instância, a sua qualidade de trabalhador e a ocorrência de um acidente de trabalho, basta para definir a competência material do Juízo do Trabalho.
3. -O contrato emprego-inserção, celebrado entre um desempregado beneficiário de prestações de desemprego, e um município, não constitui um vínculo de trabalho em funções públicas.
4. -Assim, face ao art. 4.º n.º 4 al. b) do ETAF, é competente o Juízo do Trabalho para conhecer as questões emergentes de acidentes de trabalho ocorridos no âmbito daquele contrato (sumário do relator).”
- acórdão da Relação do Porto de 10-07-2019 – Processo: 1942/18 – sumário – “Sendo o beneficiário de um contrato de emprego-inserção um trabalhador por contra de outrem em sentido lato, o sinistro ocorrido na execução do mesmo é considerado um acidente de trabalho, sendo os juízos do trabalho competentes para conhecer das suas consequências.”
Em face do exposto, e considerando o pedido e a causa de pedir nos presentes autos, cumpre concluir pela competência do tribunal do trabalho para a apreciação da presente causa.
V- Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo AAA, revogando-se a sentença recorrida, e declarando-se competente o Tribunal do Trabalho para conhecer de todos os pedidos formulados na presente acção.
Custas a cargo do Apelado.
Registe.
Notifique.
Lisboa, 09-03-2022
(Paula de Jesus Jorge dos Santos)
(1ª adjunta – Filomena Manso)
(2º adjunto – Duro Mateus Cardoso)
[1] Processo 117/14.4TTLMG.C1.S1.