ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
1. RELATÓRIO
AA, residente na Avª ..., ... - ..., intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TAC), contra o ESTADO PORTUGUÊS, acção administrativa, peticionando a condenação deste no pagamento de indemnização no valor global de 820.000,00€ acrescidos de juros, à taxa legal, desde a citação.
Em 27 de Novembro de 2022, o TAC de Lisboa, proferiu sentença que declarou parcialmente prescrito o direito de indemnização do A, e, no mais, julgou a acção parcialmente procedente, condenando o R./Estado Português a pagar ao A. a quantia de 16.800,00€, acrescida de juros de mora, contados desde a citação.
Notificado desta decisão, veio o Autor/recorrente interpôr recurso de revista per saltum para este Supremo Tribunal Administrativo, por entender que estão preenchidos os pressupostos que permitem a interposição deste recurso, apontando à decisão recorrida erro de julgamento de direito, no segmento que julga prescrito o direito de indemnização do A. na parte em que o mesmo se funda nos factos ilícitos e nos danos relacionados com a causa penal, que deu origem ao processo-crime nº ....LSB.
Para tanto, o A./Recorrente, na respectiva alegação, formulou as seguintes conclusões:
«A) Como decorre dos factos dados como provados, designadamente, os factos nºs 5, 6, 10, 24 e 45, bem como dos documentos juntos aos autos, particularmente a decisão instrutória do processo-crime (doc. ... junto à contestação), a p. i. e a sentença da ação cível, dadas por reproduzidas nos factos provados nºs 24 e 45, é incontroverso que, no essencial e ora relevante, era idêntica a factualidade imputada ao ora Recorrente quer na acusação crime, quer na ação cível.
B) Como consta da sentença, se nos reportarmos às causas penal e cível de forma isolada, e contando o dies a quo do prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em atraso na justiça a partir do trânsito em julgado da respetiva ação judicial, teríamos de considerar, quanto à causa penal, o dia 22 de Abril de 2004, e quanto à causa civil, o dia 25 de Março de 2015 – cfr. factos provados n.ºs 23 e 47.
C) Porém, a sentença recorrida julgou (e bem) que, estando a factualidade das duas ações entrelaçada – tendo designadamente em conta que os fundamentos da ação cível são idênticos aos do pedido cível enxertado no processo-crime –, deve atender-se, relativamente à questão da pendência da ação cível, ao período de tempo em que o pedido cível também esteve pendente na ação penal.
D) A divergência reside na circunstância de o tribunal ter julgado prescrito o direito de indemnização do A. na parte em que o mesmo se funda nos factos ilícitos e nos danos relacionados com a causa penal que deu azo ao processo-crime, aí se incluindo todos os danos patrimoniais invocados (uma vez que estes são resultantes dos factos ilícitos atinentes à causa penal).
E) É que a extinção dos autos criminais por prescrição, continuando a responsabilidade do Recorrente, pelos mesmos factos, a ser apreciada no âmbito cível, prolongou a ação da justiça contra ele por causa da mesma factualidade, ou seja, por causa das supostas condutas enganadoras e dos supostos artifícios fraudulentos através dos quais teria lesado o Estado.
F) O labéu manteve-se. Tal situação só cessou com o juízo de absolvição que veio a ser decretado na ação cível, pelo qual o tribunal verificou “não ter o Autor provado que os Réus tivessem formado qualquer desígnio específico de não prestar os serviços contratados ao demandante, e/ou mesmo que os não tenham prestado, antes resultando dos factos assente que parte dos serviços foram efetivamente prestados e que as campanhas em curso foram suspensas a pedido do próprio Estado”.
G) Não se aceita, por isso, que seja possível cindir o conjunto constituído pela causa penal e pela causa civil, uma vez que, quanto aos factos da causa penal (que são os mesmos da causa civil), o ora Recorrente só teve “direito à paz” quando foi absolvido no processo cível, uma vez que no processo penal apenas se equacionara a prescrição do procedimento criminal.
H) Ou seja, o ora Recorrente teve de esperar até ao termo da ação cível (24 anos), pelo cabal esclarecimento da factualidade que lhe era imputada, tendo-se, a final, emitido um juízo no sentido da sua absolvição.
I) É por isso que se entende que a ponderação do atraso da justiça – que constitui o elemento nuclear da causa de pedir – deve abranger os danos que foram provocados ao ora Recorrente, quer pela demora da causa penal, quer pela demora da causa civil, porque ambos decorrem da mesma causa materialmente relevante, muito embora pelo decurso de dois processos distintos.
J) Em conformidade com esta posição, não sendo possível cindir a causa penal da causa civil, para os efeitos ora em pauta, o dies a quo para o exercício do direito à indemnização que vem reclamada deve ser o do trânsito em julgado do julgamento da causa civil, ou seja, 25 de Março de 2015, o qual, assim, não prescreveu.
K) Pelo exposto, e ressalvado o devido respeito, julgamos que o tribunal aplicou erroneamente à situação dos autos, na parte em que julgou prescrito o direito do ora Recorrente aos danos relacionados com a causa penal, o instituto da prescrição e o regime previsto no art. 5º do RRCEE e do art. 498º, nº 1 do CC.
L) Julgada improcedente a exceção da prescrição em apreço, devem os autos baixar à 1ª instância, a fim de que seja proferida sentença relativamente ao segmento do direito reclamado pelo Recorrente que não chegou a ser apreciado, com fundamento na prescrição».
O recorrido contra-alegou, concluindo:
«A) O recorrente assevera que o tribunal aplicou erroneamente o instituto da prescrição e o regime previsto no art.º 5º do RRCEE e do art.º 498º/1 do Código Civil à situação dos autos, na parte em que julgou prescrito o seu direito aos danos relacionados com a causa penal.
B) Pugnou, assim, pela improcedência da exceção da prescrição em apreço e por nova sentença relativamente ao segmento do direito que reclamou e que não chegou a ser apreciado, com fundamento na prescrição.
C) Não tem razão, pelos fundamentos que o R. aduziu na Contestação (em 27-01-2017) e bem assim nas Alegações de direito (em 03-10-2019), reiterando-se aqui a verificação da "exceptio" ao direito do autor, resultante da prescrição.
D) O A. não forneceu argumento válido para obstar à preclusão do seu direito à Justiça em prazo razoável, arquivado que foi o processo-crime em 25-03-2004, ou seja, há mais de 12 anos antes de entrada a presente petição em juízo (06-10-2016).
E) A sua evocação de jurisprudência do TEDH foi sempre desacompanhada da mínima concretização, também na fase recursiva. Restando inconcebível a subjacente diminuição de Portugal enquanto República soberana, cujos Tribunais têm legitimidade (e o dever) para julgar com independência relativamente a qualquer outra entidade - incluindo o TEDH (artigos 202º/1 e 203º da Constituição da República Portuguesa).
F) O art.º 498º/1 do Código Civil estabelece a indicação do termo inicial do prazo de prescrição por referência ao momento do “conhecimento do direito que lhe compete”, reportando-se assim “ao conhecimento naturalístico do direito, ou seja, o conhecimento de que o direito à decisão em tempo razoável está violado de facto, e não a um qualquer trânsito final de uma decisão judicial de uma qualquer ação acessória ou paralela ao núcleo de factos que fundam o direito, efeitos e regras que conduzem à inapelável prescrição de todo o direito de indemnização por responsabilidade civil do Estado a que o autor pudesse aspirar relacionado com o processo NUIPC ....LSB.
G) A argumentação da sentença é mais criteriosa que a do recorrente na aplicação do direito, à luz dos factos firmados, podendo constatar-se que justificou com clara e assertiva fundamentação o segmento da verificação da criticada prescrição, elucidando quanto ao fundamento específico de orientação no tocante à fixação do dies a quo da prescrição, devidamente respaldada em exemplar fundamentação assumida pelo STJ (no citado Acórdão de 22-09-2016).
H) Em sede de prescrição, o direito de indemnização por atraso na justiça deve ser aferido face a uma ação judicial em concreto e não à globalidade das relações jurídico-processuais que se possam suscitar em torno de um determinado evento ou de uma determinada factualidade.
I) No caso, aplicando tal raciocínio à luz de abundantes referências a jurisprudência recente dos tribunais superiores (Ac. do STA, de 19-11-2020, no processo 0506/16.0BELSB-A, Ac. do TCA Sul, de 10-12-2020, no processo 995/19.0BESNT-S1, ou Ac. do TCA Norte, de 30-10-2020, no processo 00662/19.5BEAVR), a sentença fixou o dies a quo do prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em atraso na justiça contado a partir do termo, ou seja, do trânsito em julgado, da respetiva ação judicial.
J) Operando a correspondente distinção entre factos ilícitos distintos consubstanciando o direito de indemnização peticionado pelo Autor, assertivamente, no limite acatou a fixação do termo da prescrição em 23-04-2007, após o decurso de 3 anos sobre a data (de 22-04-2004) do trânsito em julgado da extinção do processo – crime ....LSB. Ou, para além disso ainda, em considerando a interrupção desse prazo de prescrição por via da propositura da ação cível 1974/07.6TVLSB, no limite dos limites, reconhecendo a inexorável prescrição em 26-07-2010, após o decurso de 3 anos sobre o trânsito em julgado (em 25-07-2007) da decisão dessa ação 1974/07.6TVLSB.
K) O tribunal a quo explanou fundamentadamente o raciocínio subjacente à declaração da prescrição do direito do A., sabendo que os factos provados são reveladores de que o A. tem perfeito conhecimento de que as causas penal e civil seguiriam a sua própria lógica, sendo inteiramente distintos, só isso podendo explicar que logo no dia 27 de outubro de 2004 - isto é, em momento em que ainda desconhecia o desfecho da pretensão indemnizatória que o Estado Português lhe moveu - tenha intentado a ação que correu termos sob o nº 6191/04.4TVLSB (pedindo que fosse judicialmente declarada a sua inocência criminal - cfr pontos 49 e ss. da matéria de facto fixada).
L) Acertadamente o tribunal julgou prescrito o direito de indemnização do A., na parte fundada nos factos ilícitos e nos danos relacionados com a causa penal que deu azo ao processo-crime nº ....LSB. No atraso na justiça da causa penal, nas alegadas violações do segredo de justiça por parte dos funcionários do R. ocorridas no âmbito desse processo-crime ....LSB, na disseminação das notícias atentatórias do seu bom nome, em todos os danos patrimoniais por si invocados (uma vez que exclusivamente resultantes dos factos ilícitos atinentes à causa penal) e, ainda, nos danos não patrimoniais por si invocados em resultado daqueles factos.
M) Do exposto, entendemos não assistir razão ao Recorrente, devendo ser, consequentemente, julgado improcedente o recurso».
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto assente nos autos, é a seguinte:
«1. No dia 20 de abril de 1989 foi determinada a abertura de inquérito que veio a dar origem ao processo-crime nº ....LSB – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
2. No dia 26 de abril de 1990, quando regressava do ..., onde à época também tinha residência, AA, ora A., foi intercetado à porta de casa por dois funcionários judiciais que lhe solicitaram que comparecesse nesse mesmo dia no DIAP, a fim de ser ouvido num processo que relacionado com uma investigação em curso a atos relativos ao Ministério ... – facto admitido por acordo das partes;
3. Compareceu nesse dia no DIAP, como fora determinado, onde foi informado da realização de uma busca a um escritório que tinha na Rua ... e foi notificado para comparecer, nesse mesmo departamento, no dia 30 de abril, a fim de ser ouvido como testemunha, o que veio a acontecer – facto admitido por acordo das partes;
4. Nos dias 7 e 10 de maio de 1990, o A. foi ouvido em declarações no âmbito do processo acima referido, cujos autos se dão por reproduzidos – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
5. Em 1991, o A. foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de burla agravada, previsto e punível pelos artigos 313º e 314º al. c) do Código Penal então em vigor, com a alegação de que, mediante conduta enganadora e artifício fraudulento, lesara patrimonialmente o Estado Português, através do Ministério ... – facto admitido por acordo das partes;
6. Os factos reportavam-se a meados de 1987 e tinham que ver com campanhas publicitárias encomendadas pelo Ministério ... a empresas ligadas ao A. – facto admitido por acordo das partes;
7. A acusação veio a ser recebida por despacho de pronúncia do Juiz de Instrução Criminal de Lisboa, pronunciando o ora A. pela prática do referido crime – facto admitido por acordo das partes;
8. Na acusação, o Ministério Público formulou ainda, contra o A. e demais arguidos, um pedido de indemnização civil, através do qual pedia a sua condenação, solidariamente, no pagamento da quantia de 59.646.613$40 – facto admitido por acordo das partes;
9. No processo-crime em causa, o A. solicitou por diversas vezes autorização para se ausentar para o estrangeiro, a fim de realizar atividades profissionais, no que sempre foi sendo autorizado, tais como:
a. 10.03.1993 a 26.03.1993 – ..., ... e
b. 14.08.1993 a 08.09.1993 – ..., ..., ... e
c.26. 12.1993 a 13.01.1994 –
d.15. 06.1994 a 14.09.1994 – ... e
e. 15.07.1995 a 14.09.1995 – ..., ..., ..., ...,
f. 16.03.2003 a 30.03.2003 –
g. 28.10.2003 a 08.11.2003 –
h. 05.02.2004 a 14.02.2004 –
- cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
10. No âmbito do referido processo, o ora A. foi julgado pela 2.ª Vara Criminal de Lisboa, na qual, por acórdão de 17 de janeiro de 1994, foi condenado como co-autor material de um crime de burla agravada, p. e p. nos artigos 313º e 314º al. c) do Código Penal, na pena de 4 anos de prisão, com perdão de 1 ano de prisão e, no pagamento ao Estado Português, em regime de solidariedade com os arguidos BB, CC e DD, da quantia de 56.738.144$00, acrescida de juros de mora nos termos aí mencionados – facto admitido por acordo das partes;
11. Após a condenação em primeira instância, o Ministério Público, o A., os co-arguidos BB, CC e a empresa A..., Ldª, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça – cfr. docs. ... e ... juntos pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
12. Em 29 de fevereiro de 1996, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu acórdão que decidiu, relativamente ao ora A., julgar procedente, em parte, o recurso, condenando-o na pena de 3 anos de prisão, com suspensão de execução da pena por 4 anos e no pagamento ao Estado da quantia de 16.074.000$00 e respetivos juros legais – facto admitido por acordo das partes;
13. De tal acórdão, o A. e o co-arguido BB interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. docs. ... e ... juntos pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
14. O Tribunal Constitucional, por acórdão de 15 de dezembro de 1999, considerou inconstitucional o entendimento normativo adotado relativamente aos artigos 358º e 359º do Código de Processo Penal, pelo que determinou a reformulação da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta tal juízo de inconstitucionalidade – facto admitido por acordo das partes;
15. Em 14 de dezembro de 2000, foi proferido acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do qual foi anulado o julgamento de 1ª instância, que foi mandado repetir – facto admitido por acordo das partes;
16. O A. e o co-arguido CC interpuseram recurso deste acórdão para o Tribunal Constitucional – cfr. docs. ... e ... juntos pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
17. Por decisão sumária de 15 de maio de 2003, o Tribunal Constitucional não conheceu do recurso – cfr. docs. ... e ... juntos pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
18. O processo foi então remetido à 1ª instância e distribuído à 1ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, com o nº ....LSB – facto admitido por acordo das partes;
19. Para o efeito de novo julgamento em 1.ª instância, veio a ser designada como data para início de audiência, o dia 13 de fevereiro de 2003 – facto admitido por acordo das partes;
20. Na abertura da audiência de julgamento, em 13 de fevereiro de 2003, o Ministério Público suscitou uma questão prévia, que não permitiu o início da audiência de julgamento, o que veio a implicar uma nova intervenção do Tribunal Constitucional, após o que a audiência foi finalmente retomada, em 10 de dezembro de 2003 – facto admitido por acordo das partes;
21. Por despacho de 28 de janeiro de 2004, após promoção do Ministério Público nesse sentido, o Tribunal concluiu que não estava em condições de proferir uma decisão rigorosa no que respeita ao pedido de indemnização cível deduzido, pelo que remeteu as partes para os meios comuns – facto admitido por acordo das partes (sendo que, por manifesto lapso de escrita, se subentende que o A. se terá querido referir ao ano de 2004, e não de 2014);
22. Por despacho proferido em 25 de março de 2004, após promoção do Ministério Público nesse sentido, o Tribunal declarou prescrito o procedimento criminal contra o ora A. e demais arguidos – facto admitido por acordo das partes;
23. Tal despacho transitou em julgado em 22 de abril de 2004 – facto admitido por acordo das partes;
24. Em 12 de julho de 2005, o Estado Português, através do Ministério Público, instaurou, no Tribunal Cível de Lisboa, uma ação de condenação contra o A. e demais co-arguidos do supramencionado processo-crime, cuja petição inicial se dá por reproduzida, reclamando uma indemnização, a título de responsabilidade civil extracontratual, no montante de EUR 297.516,05, acrescido de juros vencidos desde 28 de fevereiro de 1991 até integral pagamento, o que, à data da propositura da ação, já somava o valor de 420.646,94€ – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
25. A ação acima referida foi distribuída sob o nº 3966/05.0TVLSB – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
26. A causa de pedir de tal ação assentava na alegada circunstância de o Ministério ... ter adjudicado a prestação de determinados serviços por um preço muito mais elevado do que o custo efetivo da sua realização, e no pretenso facto dos Réus nunca terem tido qualquer intenção de os prestar integralmente, pelo que os Réus da ação se teriam conluiado para enganar o Estado português, causando-lhe o prejuízo equivalente ao valor do pedido formulado – facto admitido por acordo das partes;
27. Citados os réus, no dia 2 de outubro de 2006 foi proferido despacho marcando a audiência preliminar para dia 20 de março de 2007 – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
28. No dia 20 de março de 2007 foi proferido despacho saneador, com competente especificação e questionário – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
29. No mesmo dia foi agendado julgamento para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2007, que, entretanto, seria adiado – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
30. O Ministério Público arrolou 15 testemunhas para a lide, bem como pediu o depoimento de parte dos réus – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
31. Os ali demandados AA e CC arrolaram 9 testemunhas – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
32. O ali demandado BB arrolou 17 testemunhas e requereu a realização de prova pericial à contabilidade de empresas envolvidas – cfr. docs. ... e ... juntos pelo R., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos;
33. O ali demandado BB reclamou da seleção da matéria de facto – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
34. A reclamação da matéria de facto foi decidida por despacho de 12 de junho de 2008 – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
35. No dia 12 de março de 2009, o demandado BB interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa de um despacho que não admitiu a perícia colegial a alguns quesitos – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
36. Por despacho de 2 de junho de 2009, foi nomeada a empresa B... para realizar uma perícia na ação em causa – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
37. O relatório pericial foi junto aos autos no dia 31 de agosto de 2010 – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
38. De tal relatório reclamou o ali demandado BB, motivando a elaboração de esclarecimento, dados em 8 de novembro de 2010 – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
39. No dia 28 de fevereiro de 2011 foi agendado julgamento para o mês de setembro de 2011, data em que efetivamente se iniciou, prolongando-se até ao mês de dezembro de 2012 – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
40. Foram realizadas mais de vinte sessões de julgamento – cfr. vol. 15 e ss. do processo n.º 3966/05.0TVLSB, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
41. Em dia 18 de dezembro de 2011 faleceu o demandado DD, o que motivou o pedido de suspensão da instância por parte do demandado BB, o seu indeferimento e ulterior recurso – cfr. fls. 3606 e ss. no vol. 16 do processo nº 3966/05.0TVLSB, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
42. Foi prestado depoimento escrito, junto aos autos em 11 de junho de 2012, tendo suscitado dúvidas ao demandado BB, que solicitou esclarecimentos – cfr. fls. 3892 e ss. no vol. 17 do processo nº 3966/05.0TVLSB, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
43. Os esclarecimentos solicitados foram prestados no dia 19 de setembro de 2012 – cfr. fls. 3916 e ss. no vol. 17 do processo nº 3966/05.0TVLSB, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
44. No dia 14 de janeiro de 2013 o Tribunal Cível elaborou a resposta aos quesitos, que foram lidos no mesmo dia – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
45. Em 27 de março de 2013, foi proferida sentença na ação civil acima mencionada, cujo teor se dá por reproduzido, julgando-a improcedente, por não provada, e absolvendo os réus do pedido – cfr. doc. ... junto com a PI, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
46. Após a prolação dessa decisão, em 4 de abril de 2013, a instância da ação cível foi suspensa, por ter falecido um dos réus, pelo que se ficou a aguardar a sua habilitação – facto admitido por acordo das partes;
47. Não tendo sido requerida a habilitação, em 6 de maio de 2014, o Tribunal declarou deserta a instância, tendo tal despacho transitado em julgado em 25 de março de 2015 – facto admitido por acordo das partes;
48. O A. sempre proclamou a sua inocência, negando a prática dos factos que lhe foram imputados e que integravam a prática do crime de burla agravada pelo qual foi acusado, bem como a prática de qualquer ato lesivo do Estado, rejeitando ter incorrido em responsabilidade civil – cfr. docs. ... e ... juntos com a PI e doc. ... junto pelo R., para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzido;
49. Em 27 de outubro de 2004, o ora A. propôs uma ação declarativa de simples apreciação negativa contra o Estado Português, onde pedia que fosse declarada a sua inocência em relação aos factos da acusação e da pronúncia que o indiciaram pela prática do crime de burla agravada em apreço – facto admitido por acordo das partes;
50. Tal processo correu termos sob o nº 6191/04.4TVLSB, na 2ª Secção da 5ª Vara Cível de Lisboa – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
51. Por saneador-sentença lavrado em 14 de julho de 2005, foi reconhecida a falta de interesse em agir do A., bem como foi julgada a ação improcedente e absolvido o Estado Português do pedido – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
52. A decisão mencionada no ponto que antecede foi confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 6 de abril de 2006, já transitado em julgado – facto admitido por acordo das partes;
53. Em 19 de abril de 2007, o A. propôs ação contra o Estado Português nas Varas Cíveis de Lisboa, cuja petição inicial se dá por reproduzida, reclamando do mesmo o pagamento de EUR 125.000 euros, a título de responsabilidade civil extracontratual, por alegados danos não patrimoniais causados em virtude do processo-crime nº ....LSB – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
54. Na petição inicial de tal ação, o A. solicitou a citação prévia do Estado Português, “atendendo ao risco de se poder considerar que ocorrerá a prescrição do direito invocado pelo A. no próximo dia 23 de abril de 2007” o que ocorreu logo em 20 de abril de 2007 – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
55. A ação referida no ponto que antecede foi distribuída sob o nº 1886/07.3TVLSB, apenas para efeitos de citação prévia, posteriormente modificado para o nº 1974/07.6TVLSB – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
56. Em 10 de julho de 2007, foi proferido saneador-sentença na ação cível n.º 1974/07.6TVLSB, absolvendo o Estado Português da instância, por incompetência em razão da matéria dos tribunais cíveis, atribuindo tal competência à jurisdição administrativa – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
57. A decisão que antecede transitou em julgado no dia 25 de julho de 2007 – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
58. A partir de maio de 1990, começaram a surgir notícias na comunicação social, cujo teor se dá por reproduzido, dando conta, entre outros, dos passos da investigação em curso no processo-crime nº ....LSB – cfr. docs. juntos pelo A. a fls. 950 e ss. do SITAF, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos; cfr., igualmente, depoimentos do A., de EE, de FF, de GG e de HH;
59. Durante o inquérito, tais notícias foram muito frequentes e de grande destaque, relatando factos atinentes ao processo relativos a matéria que estava em segredo de justiça – cfr. docs. juntos pelo A. a fls. 950 e ss. do SITAF, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos; cfr., igualmente, depoimentos do A., de EE, de FF, de GG e de HH;
60. Tais notícias apresentavam o A. como estando envolvido em atividades ilegais e criminosas, bem como foragido da justiça – cfr. docs. juntos pelo A. a fls. 950 e ss. do SITAF, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos; cfr., igualmente, depoimentos do A., de EE, de FF, de GG e de HH;
61. Tais notícias apelidavam o A. de “II” – cfr. docs. juntos pelo A. a fls. 950 e ss. do SITAF, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos; cfr., igualmente, depoimentos do A., de EE e de GG;
62. Tais notícias inculcaram na opinião pública a ideia de que o A. era culpado por crimes patrimoniais, particularmente de burla, que ele teria praticado nas suas relações com o Ministério ..., sendo, à época, a sua irmã, JJ, Ministra ... – cfr. docs. juntos pelo A. a fls. 950 e ss. do SITAF, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos; cfr., igualmente, depoimentos do A., de EE, de FF, de GG, e de HH;
63. O processo criminal no qual o A. foi constituído arguido foi objeto de intensa cobertura da comunicação social, na imprensa, na rádio e na televisão e em centenas de intervenções, que expuseram publicamente o A. como autor de uma burla – cfr. docs. juntos pelo A. a fls. 950 e ss. do SITAF, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos; cfr., igualmente, depoimentos do A., de EE, de FF, de GG e de HH;
64. Em grande parte da opinião pública, o ora A. ficou com o labéu de criminoso e de pessoa não séria, apontado publicamente como uma pessoa que se locupletou, de forma ilegal e criminosa, com dinheiro do Estado, o que se prolongou até hoje – cfr. docs. juntos pelo A. a fls. 950 e ss. do SITAF, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos; cfr., igualmente, depoimentos do A., de EE, de FF, de GG, de HH e de AA;
65. O processo-crime acima mencionado e as notícias a seu respeito provocaram intenso sofrimento ao A., bem como a grave lesão do seu bom nome – cfr. depoimentos do A., de EE, de FF, de KK, de HH e de AA;
66. O A. sentiu-se prejudicado pelo juízo público que foi formado a seu respeito, o qual afetou a sua credibilidade perante a opinião pública – cfr. docs. juntos pelo A. a fls. 950 e ss. do SITAF, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos; cfr., igualmente, depoimentos do A., de EE, de FF, de KK e de HH;
67. À data do início do processo-crime acima referido, o A. tinha 30 anos de idade – cfr. docs. juntos pelo A. a fls. 950 e ss. do SITAF, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos; cfr., igualmente, depoimentos do A., de EE e de HH;
68. O A. sofreu intensamente em face do juízo público que foi formulado a seu respeito, que considera profundamente injusto e reportado a factos que ele não cometeu – cfr. depoimentos do A., de EE, de FF, de KK, de HH e de AA;
69. O A. sofreu igualmente pelas repercussões que esse juízo público teve na sua família, particularmente nos filhos, que foram afetados, do ponto de vista moral, por causa desse facto – cfr. depoimentos do A., de EE, de FF, de KK, de HH e de AA;
70. A sua família foi moralmente devastada pela pendência destes processos – cfr. depoimentos do A., de EE, de FF, de KK, de HH e de AA;
71. O A. era empresário e, entre outras atividades, dedicava-se a atividades de publicidade e produção audiovisual, a negócios de restauração, à gestão de espaços, à promoção de atividades turísticas e à intermediação imobiliária – cfr. depoimentos do A., de EE, de LL e de HH;
72. Até ao processo judicial em apreço, o A. desenvolvia essas atividades com sucesso crescente e tinha uma imagem de profissional sério e impoluto – cfr. depoimentos do A., de EE, de LL e de HH;
73. Em face do juízo público que denegriu a sua credibilidade, o A. foi gravemente prejudicado na sua atividade empresarial, que foi gravemente afetada por causa dessa imagem que lhe foi criada, o que inviabilizou muitos negócios, impediu o normal desenvolvimento de outros, arruinou-lhe a reputação e afetou a sua carreira de empresário – cfr. depoimentos do A., de EE, de LL, de MM, de NN e de HH;
74. Na atividade de publicidade e produção audiovisual, a principal atividade do A. esteve ligada à empresa C... – cfr. depoimentos do A., de EE, e de HH;
75. No negócio da restauração, a principal atividade do A. prendia-se com a gestão do restaurante ..., que ele explorava desde 1985 – cfr. doc. ... junto com a PI, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido; cfr., igualmente, depoimentos do A., de EE e de HH;
76. Em 17 de março de 1989, o A. celebrou contrato-promessa de compra e venda, pelo qual prometeu comprar um centro de escritórios na Rua..., no Saldanha – cfr. doc. ... junto com a PI, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido; cfr., igualmente, depoimentos do A., de EE e de HH;
77. Em 12 de fevereiro de 1990, o A. celebrou contrato-promessa de compra e venda, pelo qual prometeu comprar um prédio, situado na Rua ... – cfr. doc. ... junto com a PI, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido; cfr., igualmente, depoimentos do A., de EE e de HH;
78. Tais negócios tinham sido realizados pelo A. por muito bom preço, pelo facto de se encontrarem arrendados e deteriorados, tendo o A. já negociado a sua venda em termos que lhe poderiam propiciar uma mais-valia não inferior a 100.000.000$00 – cfr. doc. ... junto com a PI, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido; cfr., igualmente, depoimentos do A., de EE, de LL e de HH;
79. O A. era titular de um escritório na Rua ..., onde desenvolvia a atividade de consultadoria imobiliária, que tinha sido redecorado e reequipado por si – cfr. depoimentos do A. e de HH;
80. Em 30 de maio de 1990, o A. celebrou contrato-promessa de compra e venda, pelo qual prometeu comprar um hotel no ..., situado em Porto ..., que sinalizara, com uma verba de cerca de 6.600.000$00 – cfr. doc. ... junto com a PI, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido; cfr., igualmente, depoimentos do A. e de HH;
81. Em função da exposição pública a que foi sujeito, e de uma desconfiança generalizada que na opinião pública se estabeleceu a seu respeito, bem como de ter ficado fora após o início da divulgação das notícias a seu respeito, o A. não pôde prosseguir os negócios supra identificados, tendo-se vindo a desfazer deles ao “desbarato” – cfr. depoimentos do A., de EE, de OO, de LL e de HH;
82. O A. procurou ter atividades empresariais fora do país, tendo chegado a ter uma perspetiva de contrato com uma produtora americana, que também não se pôde concretizar porque, em 1997, a Embaixada ... lhe recusou o visto de entrada nos ..., “enquanto tiver problemas com a justiça portuguesa” – cfr. doc. ... junto com a PI, para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido; cfr., igualmente, depoimentos do A., de MM e NN;
83. Em 1990, o A. auferia um rendimento mensal não inferior àquilo que hoje corresponderia a um rendimento líquido de 10.000,00€ – cfr. depoimentos do A., de EE, de OO, de LL e de HH;
84. O A. tentou sempre, com a ajuda de amigos e familiares, reatar a sua atividade empresarial, designadamente fora do país – cfr. depoimentos do A., de EE, de MM e NN;
85. O A. não mais conseguiu recuperar a sua reputação pública – cfr. depoimentos do A., de EE, de MM e NN;
86. O A. passou a viver de trabalhos intermitentes, sobretudo prestados a amigos e a familiares – cfr. depoimentos do A., de EE, de MM e NN;
87. Desde há alguns anos que o A. auxilia a sua companheira em atividades de intermediação imobiliária – cfr. depoimentos do A. e de EE;
88. Perante as novas técnicas, o A. sente já não deter, atualmente, o mesmo know-how que lhe permita prosseguir as mesmas atividades de outrora – cfr. depoimento do A.;
89. A declaração fiscal de Contribuição Industrial do A. relativa ao ano de 1988 indica que o mesmo se ausentou do país, cessando atividade – cfr. doc. ... junto pelo R., para o qual se remete e que se dá por integralmente reproduzido;
90. O Estado Português não foi o autor das notícias que visavam o A. – facto público e notório; cfr., igualmente, docs. juntos pelo A. a fls. 950 e ss. do SITAF, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos;
91. O Estado Português nunca publicou notícia, artigo, editorial, reportagem ou qualquer tipo de documento destinado à divulgação pública relativamente ao A. – facto público e notório; cfr., igualmente, docs. juntos pelo A. a fls. 950 e ss. do SITAF, para os quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidos;
92. A petição inicial que espoletou a presente ação judicial foi enviada para este Tribunal, por carta, no dia 4 de outubro de 2016 – cfr. fls. 91 do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas;
93. O Estado Português, ora R., foi citado para a presente ação, na pessoa do Ministério Público junto do Tribunal, em 18 de novembro de 2016 – cfr. fls. 92 e ss. do SITAF, para as quais se remete e que se dão por integralmente reproduzidas.»
Foram dados como não provados os seguintes factos com relevância para a presente decisão:
«A. O A. deduziu reclamação da decisão sumária do Tribunal Constitucional, de 15 de maio de 2003 – não foi efetuada prova acerca deste facto;
B. Por acórdão de 3 de julho de 2001, o Tribunal Constitucional indeferiu a reclamação – não foi efetuada prova acerca deste facto;
C. As notícias que vinham a público sobre o processo-crime tiveram origem em funcionários do Estado – não foi efetuada prova acerca deste facto, não sendo bastante, para o efeito, que as testemunhas FF e GG tenham visto jornalistas no gabinete do procurador responsável pelo caso, ou que este mesmo procurador tenha atendido telefonemas de jornalistas à sua frente, quando não se sabe, por qualquer modo, o concreto teor das conversas tidas entre os intervenientes;
D. O restaurante ... tinha um valor de mercado não inferior a 10.000.000$00 – não foi efetuada prova acerca deste facto;
E. O escritório do A. na Rua ... tinha sido redecorado e reequipado por si por verba não inferior a 7.000.000$00 – não foi efetuada prova acerca deste facto;
F. A venda e frustração dos negócios do A. causou-lhe um prejuízo que, à época, não terá sido inferior a cerca de 150.000.000$00 – não foi efetuada prova acerca deste facto;
G. Com o processo pendente, e enquanto não fosse esclarecida a sua inocência, a sua carreira como empresário estava inviabilizada – não foi efetuada prova acerca deste facto;
H. Os trabalhos efetuados pelo A. garantem-lhe apenas o mínimo para assegurar a sua subsistência, num valor que poucas vezes se situa acima do equivalente ao salário mínimo nacional – não foi efetuada prova acerca deste facto (a este respeito, o próprio A. disse, singelamente, que “não será muito mais do que isso”)».
2.2. O DIREITO
Atentas as alegações produzidas pelo recorrente, nesta sede de recurso per saltum, o mesmo mostra-se circunscrito ao segmento onde a decisão recorrida julga prescrito o direito de indemnização do A/recorrente na parte em que o mesmo se funda nos factos ilícitos e nos danos relacionados com a causa penal, que deu azo ao processo-crime nº ....LSB.
Ou seja, o recorrente discorda do seguinte discurso argumentativo e decisão alinhada na decisão recorrida:
«(…) Prescrição:
(…)
Cumpre decidir.
Como melhor veremos posteriormente, é indubitável que o(s) pedido(s) formulado(s) pelo A. na presente ação têm por fundamento a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito do Estado e das demais pessoas coletivas de direito público.
Atendendo à data dos factos alegados na petição inicial sob apreciação – os factos ilícitos concretamente invocados situam-se entre 1990 (data em que o A. foi intercetado para ser ouvido no DIAP e em que se iniciaram as notícias acerca da investigação criminal em curso), e 2015 (data em que transitou em julgado a ação cível que o R. moveu contra o A.) – temos que o regime de responsabilidade civil extracontratual aplicável ao caso sub judice é o plasmado no Decreto-Lei nº 48051, de 21 de novembro de 1969 (“DL nº 48051”), bem como o que decorre daquele que foi aprovado em anexo à Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro (a este, referir-nos-emos, simplesmente, como “RRCEE”), e que entrou em vigor 30 dias após a data da sua publicação (cfr. o artigo 6º da Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro).
O artigo 5º do DL nº 48051 prescrevia o seguinte:
1. O direito de indemnização regulado nos artigos anteriores prescreve nos prazos fixados na lei civil.
2. (…)
Por sua vez, o artigo 5.º do RRCEE consagra o seguinte:
Artigo 5.º
Prescrição
O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.
Ou seja, importa, para efeitos de prescrição do direito de indemnização do A., atender ao preceituado no CC.
Conforme resulta do disposto no artigo 498º, nº 1 do CC, o direito de indemnização fundado em responsabilidade civil prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos.
Por sua vez, importa ainda salientar que, de acordo com o estabelecido no artigo 323º, nº 1 do CC, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente (sublinhado nosso).
Sucedendo ainda que, uma vez intentada a ação judicial, se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias – cfr. artigo 323º, nº 2 do CC.
Importa ter presente que a hodierna ação foi proposta em 4 de outubro de 2016 (cfr. ponto 92 da matéria de facto fixada) e que o R. apenas veio a ser citado no dia 18 de novembro de 2016 (cfr. ponto 93 da matéria de facto fixada), isto é, para lá de cinco dias depois [da citação] ter sido requerida; e, não se vislumbrando qualquer causa imputável ao A. a este respeito, importa dizer que, por força do disposto no artigo 323º n.º 2 do CC, a prescrição (no caso de não se ter por verificada) se interrompeu, no caso concreto, no dia 9 de outubro de 2016 (dies ad quem).
Posto isto, há que fixar o dies a quo do prazo de prescrição, isto é, o início do prazo.
Pese embora a sua aparente simplicidade, a questão que se analisa é controversa e de difícil resolução.
Com vista à melhor ponderação da questão em mãos, compulsa-se, desde já, o Ac. do STJ, de 22-09-2016, disponível em www.dgsi.pt, que sumariou de modo exemplar aquele que é o fundamento específico que preside ao instituto da prescrição, aí se discorrendo o seguinte:
“I- A prescrição, cujo nome (praescriptio) e raízes mergulham no húmus fecundo do direito romano, assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor.
II- O fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo tido como razoável pelo legislador e durante o qual ser legítimo esperar o seu exercício, se nisso estivesse interessado. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de protecção jurídica (dormientibus non succurrit jus)».
III- Ainda que olhada, sob o ponto de vista da moral e do direito natural, com certo desfavor (os antigos qualificaram-na como impium remedium ou impium praesidium), a prescrição continua a ser reclamada pela boa organização das sociedades civilizadas, apresentando-se, entre nós, como uma excepção não privativa dos direitos de crédito (art.º 298º do Cód. Civil) e, por isso mesmo, inserida na sua parte geral, no capítulo relativo ao tempo e à sua repercussão sobre as relações jurídicas (artºs 296º a 327º do Cód. Civil).
IV- À prescrição estão sujeitos todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos dela (artº 298º, nº 1, do Cód. Civil) e, uma vez completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (artº 304º, nº 1, do Cód. Civil), desse modo, bloqueando e paralisando a pretensão do credor, na configuração de excepção peremptória (artº 576º, nº 3, do Cód. Proc. Civil).
V- O início do prazo é «factor estruturante do próprio instituto da prescrição, existindo, a tal propósito, no Direito comparado dois grandes sistemas: o objectivo e o subjectivo».
VI- O primeiro «é tradicional, dá primazia à segurança e o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor, sendo compatível com prazos longos». O segundo privilegia, porém, a justiça, iniciando-se o prazo apenas «quando o credor tiver conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito e joga com prazos curtos». (…)” (Sublinhados nossos).
Perante tais ensinamentos, torna-se mais fácil interpretar as normas jurídicas acima citadas.
Cotejando as teses em confronto (objetiva vs subjetiva), dir-se-á que, por um lado, deverá existir um mínimo de segurança jurídica na solução consagrada pelo legislador acerca do início dos prazos de prescrição, sob pena de eternização da prescrição; por outro lado, e em contraponto, erige-se o desígnio da justiça, que, conferindo uma maior preponderância ao elemento volitivo do credor em renunciar ao direito de que é titular, pressupõe que seja determinado o momento do conhecimento de tal direito por esse credor (é que só com esse conhecimento se pode falar, verdadeiramente, em renúncia ou negligência).
Ainda a respeito do instituto da prescrição, é justo salientar que o ordenamento jurídico português consagra, consoante as situações, quer a corrente objetiva, quer a corrente subjetiva.
Assim, veja-se que o artigo 306º nº 1 do CC consagra, como regra geral, a respeito do início da contagem dos prazos de prescrição, que este começa a correr quando o direito puder ser exercido (vertente objetiva).
Porém, ao caso dos autos, como já se disse, é especialmente aplicável o disposto no artigo 498º nº 1 do CC, o qual nos remete, incontestavelmente, para a teoria subjetiva do prazo de prescrição, fazendo assim depender o seu dies a quo do conhecimento (empírico), pelo credor, do direito de indemnização, por responsabilidade civil, que lhe compete.
Sendo de realçar que o ónus da alegação e da prova da exceção perentória da prescrição incumbe ao R
Descendo ao caso dos presentes autos, verifica-se que o R. defende, primo, e em resumo, que, as datas relevantes para fixação do dies a quo do prazo de prescrição são aquelas que resultam do prazo que o A. afirma ser o prazo razoável na petição inicial (de 5 anos contado desde o início dos processos), ou seja:
i. 29 de abril de 1994, quanto ao processo-crime nº ....LSB; e,
ii. 12 de julho de 2010, quanto ao processo cível n.º 3966/05.0TVLSV
Nesta perspetiva, conjugando o prazo considerado razoável pelo A. na petição inicial com o prazo de prescrição legalmente previsto (ínsito no artigo 498º nº 1 do CC), a prescrição teria ocorrido nas seguintes datas:
iii. 30 de abril de 1997, quanto ao processo-crime nº ....LSB; e,
iv. 13 de julho de 2013, quanto ao processo cível nº 3966/05.0TVLSV.
Salvo melhor entendimento, não assiste razão ao R. nesta parte.
Nos artigos 68º e 69º da petição inicial, o A. alegou que se poderia “(…) entender, no limite, como razoável que esses processos se tivessem desenrolado durante 5 anos, de acordo com um padrão habitualmente considerado na jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, quando julgou a responsabilidade do Estado português por causa de situações equivalentes. // Neste enquadramento, é razoável fixar um valor de indemnização que tenha por referência uma verba de € 6.000,00 por ano, considerando, pelo menos, 20 anos de excesso na acção da justiça, pelo que, em sede de danos não patrimoniais, é ajustado arbitrar uma indemnização a favor do A. de € 120.000,00, atendendo à enormíssima repercussão pública do caso”.
É estritamente com base em tais asserções que o R. invoca, num primeiro momento, a ocorrência da prescrição.
No entanto, simplesmente não foi demonstrado que os momentos em que o A. tomou conhecimento empírico efetivo de cada um dos pressupostos subjacentes ao direito de indemnização que ora procura que lhe seja reconhecido se tenham verificado uma vez decorridos os períodos de cinco anos após o espoletar de cada ação; os fundamentos de direito esgrimidos pelo A. ao propor a petição inicial (no dia 4 de outubro de 2016) são uma coisa; outra, bem distinta, é o momento em que este tomou conhecimento do direito de indemnização que (alegadamente) lhe compete.
Por conseguinte, sem a necessidade de mais amplas considerações, atendendo à matéria de facto fixada, não é viável fixar os dies a quo dos prazos de prescrição nos dias 29 de abril de 1994, quanto ao processo-crime nº ....LSB, e 12 de julho de 2010, quanto ao processo cível nº 3966/05.0TVLSV.
Numa segunda linha de raciocínio, o R. argumenta, em síntese, que, no limite, o direito indemnizatório do A. se tem de considerar prescrito três anos após o trânsito em julgado do processo-crime nº ....LSB (que ocorreu em 22 de abril de 2004), ou seja, em 23 de abril de 2007; e que, mesmo tendo em consideração a interrupção de tal prazo de prescrição, em virtude da propositura da ação cível a que coube o nº 1974/07.6TVLSB, tal direito está inexoravelmente prescrito, atenta a data em que esta ação transitou em julgado (25 de julho de 2007), tendo-se esgotado em 26 de julho de 2010.
Pese embora tal não acarrete, sem mais, o termo da presente ação (usando a própria expressão do R., a liquidação do processo – cfr. o artigo 75.º da contestação), cabe adiantar que assiste razão ao R. quanto ao cômputo do prazo de prescrição atinente à demanda criminal tramitada sob a égide do processo-crime nº ....LSB.
Senão vejamos.
Em primeiro lugar, importa ressalvar que o processo cível nº 3966/05.0TVLSV (ação de responsabilidade civil extracontratual movida pelo R. contra o A. e outros) somente transitou em julgado no dia 25 de março de 2015 – cfr. ponto 47 da matéria de facto fixada.
E, sendo indisputável que o A. também fundou o seu direito de indemnização na morosidade da justiça incorrida em tal ação, é manifesto, atenta a data da citação do R. (dia 18 de novembro de 2016 – cfr. ponto 93 da matéria de facto fixada), e o prazo legalmente consagrado para o efeito (artigo 498º nº 1 do CC), que não ocorreu a sua prescrição.
Razão pela qual o direito de indemnização peticionado pelo A. (o qual se baseou em critérios de equidade, mas é fundado em factos ilícitos distintos) não prescreveu in totum.
Havendo que prosseguir para a apreciação dos pressupostos subjacentes ao direito de indemnização do A., fundado em atraso na justiça, ocorrido a respeito da causa cível que contra si foi movida.
Em segundo lugar, cabe salientar que, salvo melhor entendimento, os conceitos de processo e de causa, embora paradigmaticamente coincidentes, nem sempre são inteiramente semelhantes.
Neste sentido, quando a CEDH, no artigo 6º nº 1, postula que [q]ualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei (…), há que ter em consideração a materialidade dos direitos aí consagrados (rejeitando-se, portanto, uma interpretação estritamente forma de tal preceito legal).
Assim, embora a uma causa corresponda, usualmente, um processo judicial, tal não significa que não seja possível cogitar situações em que à mesma causa caiba mais de um processo.
A respeito deste tema em particular, o Tribunal não ignora que foram já prolatados os seguintes arestos (disponíveis em www.dgsi.pt):
- O Ac. do STA, de 08-03-2018, proferido no processo n.º 0350/17, no qual foi consagrada a seguinte decisão a respeito do pressuposto da ilicitude: “(…) os preceitos de direito internacional não impedem antes postulam uma regulamentação interna que existe e que consagra o direito a uma justiça em prazo razoável devidamente regulamentada. // (…) // Analisando o processo no seu todo apercebemo-nos que houve um processo penal e uma acção cível com fase declarativa e executiva, esta com vários apensos. // (…) // Para aferição do concreto prazo que se deve entender por “razoável” não se pode adicionar o tempo de duração do processo penal ao da acção cível sem se demonstrar que a possibilidade legal de decidir o pedido cível em separado determinada pelo juiz criminal carece de sentido.” (Sublinhado nosso)
O Ac. do TCA Norte, de 27-11-2020, proferido no processo nº 00407/16.1BEMDL, do qual deriva o entendimento de que, em sede de prescrição, o direito de indemnização por atraso na justiça deve ser aferido face “a uma ação judicial em concreto e não à globalidade das relações jurídico-processuais que se possam suscitar em torno de um determinado evento ou de uma determinada factualidade. // (…) nos presentes autos estão indiscutivelmente em causa processos distintos, em que estão em causa questões jurídico-materiais totalmente diferenciadas, que visam a proteção de bens jurídicos também diferenciados, relativamente a cada um dos quais as Autoras teriam naturalmente direito a obter uma decisão em prazo razoável. // Note-se que, ao contrário do que invocam as Autoras, tal não as impede de formular os pedidos indemnizatórios atinentes ao atraso da justiça nos vários processos numa mesma ação, como de resto o fizeram. // Contudo, é incontornável que eventuais direitos indemnizatórios decorrentes da violação do direito a uma decisão em prazo razoável nos vários processos judiciais que correram termos na sequência do acidente de viação que lhes deu origem prescrevem decorrido que seja o prazo legal de prescrição quanto a cada um desses processos judiciais.” (Sublinhado nosso)
Porém, sendo consabido que a instância cível se extingue com o julgamento, o compromisso arbitral, a deserção, a desistência, a confissão, a transação, ou com a impossibilidade/inutilidade superveniente da lide (cfr. o artigo 277.º do CPC), in casu, defendemos que o tribunal penal, ao remeter as partes para os meios civis quanto ao pedido de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual movida pelo R. contra o A. (e outros), não decidiu a respetiva causa.
E, na verdade, dúvidas não devem subsistir que, mesmo à luz do direito nacional, a causa no processo-crime n.º ....LSB (no que à parte civilística diz respeito) e no processo cível n.º 3966/05.0TVLSV é a mesma, sendo idênticos os seus sujeitos, o pedido e a causa de pedir – cfr. o artigo 581º do CPC.
Razão pela qual – como melhor se analisará a respeito da ilicitude – a morosidade da justiça deve, neste conspecto, ter ainda em consideração as intercorrências processuais verificadas no processo-crime nº ....LSB que digam respeito à causa cível.
Em terceiro lugar, o acima exposto não prejudica o entendimento de que o direito de indemnização do A., na parte em que se funda na causa penal que lhe foi movida, e nos demais factos conexos, esteja inapelavelmente prescrito.
A circunstância de o processo-crime nº ....LSB comportar, para além da causa penal, a referida causa cível, não obsta a que aquela se considere finda com o respetivo trânsito em julgado da decisão que julgou prescrito o correspondente procedimento criminal.
A este respeito, cabe ter presente que, de acordo com a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores, o dies a quo do prazo de prescrição do direito de indemnização fundado em atraso na justiça conta-se a partir do termo [leia-se, do trânsito em julgado] da respetiva ação judicial – cfr., neste sentido, e entre outros, o Ac. do STA, de 19-11-2020, proferido no processo n.º 0506/16.0BELSB-A, o Ac. do TCA Sul, de 10-12-2020, proferido no processo n.º 995/19.0BESNT-S1, bem como o Ac. do TCA Norte, de 30-10-2020, proferido no processo n.º 00662/19.5BEAVR, no qual muito doutamente se sumariou que, “[s]e na ação se pretende efetivar o direito a indemnização fundada em responsabilidade civil extracontratual do ESTADO PORTUGUÊS por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, erigindo-se como causa de pedir a demora excessiva na duração global do processo, relevante para a determinação do início do cômputo do respetivo prazo de prescrição, nos termos do artigo 498º nº 1 do Código Civil, é o momento em que foi prolatada a decisão que lhe põe fim” (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Ora, a decisão que julgou prescrito o procedimento criminal no processo-crime nº ....LSB transitou em julgado no dia 22 de abril de 2004 – cfr. ponto 23 da matéria de facto fixada.
Neste caso, o prazo de prescrição então em curso ter-se-á interrompido em virtude da propositura da [rectius, da citação do Estado Português na] ação cível a que coube o nº 1974/07.6TVLSB, na qual o A. visou exercer, pelo menos em parte, o mesmo direito de indemnização que subjaz à presente ação.
Sendo que, o despacho proferido em 10 de julho de 2007, no qual foi declarada a incompetência material do Tribunal, transitou em julgado no dia 25 de julho de 2007 – data que marca o dies a quo do prazo de prescrição ora sob apreciação.
Tal sendo, mesmo tendo presente, como bem alegou o R., a interrupção (e suspensão) do prazo de prescrição ocorrida por causa do processo nº 1974/07.6TVLSB, há muito que se verificou a prescrição do direito de indemnização do A., na parte em que este se funda na causa penal (e atos conexos) que lhe foi movida.
Para o efeito da fixação do dies a quo não se afigura de todo relevante, como invocado pelo A., que “ambos os processos se reporta[ssem] à mesma factualidade” (cfr. o artigo 8.º da réplica), uma vez que as causas (penal vs. civil) têm âmbitos e propósitos inteiramente diferenciados, podendo muito bem ter decisões de sentido não coincidente (desde logo por serem diferentes os pressupostos de cada tipo de responsabilidade e das respetivas causas de exclusão) – cfr., neste sentido, o Ac. do TRL, de 19-05-2015, proferido no processo n.º 759/02.0TDLSB.L1-5 (disponível em www.dgsi.pt), no qual se pode ler que “(…) o art.º 129º do C. Penal estabelece que “a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. // Destes preceitos resulta, por um lado, que o pedido indemnizatório enxertado no processo penal tem, necessariamente, como causa de pedir a prática de um crime – cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 128 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada) – e não qualquer outra, de natureza contratual. Esta asserção não implica, necessariamente, que a procedência do pedido indemnizatório dependa da condenação em termos criminais, admitindo a lei expressamente a condenação do arguido, e bem assim do responsável civil que haja intervindo no processo penal, no pagamento de indemnização civil, mesmo em caso de sentença absolutória e a menos que haja remissão para os meios civis dentro do condicionalismo estabelecido no nº 3 do artº 82º, “sempre que o pedido vier a revelar-se fundado” (cfr. art.º 377).
Em suma, se é verdade que “o pedido cível nasce no processo crime e é autonomizado numa acção cível apenas porque o Estado deixou prescrever a eventual responsabilidade criminal” (cfr. o artigo 10.º da réplica), já a causa criminal terminou, inexoravelmente, com o trânsito em julgado do processo-crime nº ....LSB.
Após tal momento, jamais o A., então réu (e já não arguido), poderia ser condenado criminalmente pela prática das infrações de que foi acusado no processo-crime n.º ....LSB – isto, mesmo que viesse a ser condenado a indemnizar o Estado Português, no âmbito da ação nº 3966/05.0TVLSV.
Os factos são reveladores, aliás, de que o A. tem perfeito conhecimento de que as causas penal e civil seguiriam a sua própria lógica, sendo inteiramente distintos, pois só isso pode explicar que logo no dia 27 de outubro de 2004 – isto é, em momento em que ainda desconhecia o desfecho da pretensão indemnizatória que o Estado Português lhe moveu – tenha intentado a ação que correu termos sob o nº 6191/04.4TVLSB, pedindo que fosse judicialmente declarada a sua inocência criminal (cfr. pontos 49 e ss. da matéria de facto fixada).
Nestes termos e com estes fundamentos, será de julgar prescrito o direito de indemnização do A. na parte em que o mesmo se funda nos factos ilícitos e nos danos relacionados com a causa penal que deu azo ao processo-crime nº ....LSB – isto é, no atraso na justiça da causa penal, nas alegadas violações do segredo de justiça por parte dos funcionários do R. ocorridas no âmbito do processo-crime nº ....LSB, na disseminação das notícias atentatórias do seu bom nome, em todos os danos patrimoniais por si invocados (uma vez que estes são exclusivamente resultantes dos factos ilícitos atinentes à causa penal) e, ainda, nos danos não patrimoniais por si invocados em resultado daqueles factos».
Contra o assim decidido, insurge-se o A/recorrente argumentando que a causa penal não foi extinta com a absolvição do ora recorrente [situação em que aceitaria a decisão recorrida, uma vez que, a partir desse momento, o recorrente estava em condições de poder agir contra o Estado por causa da demora na tramitação do processo] mas sim, por prescrição do direito; ora segundo o recorrente, ocorrendo a extinção dos autos criminais por prescrição, é óbvio que continua a responsabilidade do recorrente pelos mesmos factos a ter de ser apreciada no âmbito civil, prolongando-se assim a acção da justiça contra ele acerca da mesma factualidade, ou seja, por causa das supostas condutas enganadoras e dos supostos artifícios fraudulentos através dos quais teria lesado o Estado.
Mais acrescenta o recorrente que tal situação só cessou com o juízo de absolvição que veio a ser decretado na acção cível, pelo qual o Tribunal verificou a sua absolvição; e que não aceita que seja possível cindir o conjunto constituído pela causa penal e pela causa civil, uma vez que, quanto aos factos da causa penal (que são os mesmos da causa civil), o ora recorrente só teve “direito à paz” quando foi absolvido no processo civil, uma vez que no processo penal apenas se equacionara a prescrição do procedimento criminal; daí que o ora recorrente tenha esperado até ao termo da acção cível, ou seja, 24 anos, pelo cabal esclarecimento da factualidade que lhe era imputada, tendo-se a final emitido um juízo no sentido da absolvição.
E termina concluindo que não sendo possível cindir a causa penal da causa civil, para os efeitos ora em causa, o dies a quo para o exercício do direito à indemnização que vem reclamada deve ser o do trânsito em julgado do julgamento da causa civil, ou seja 25 de Março de 2015, o qual, assim, não prescreveu.
Vejamos, podendo desde já adiantar que não assiste razão ao recorrente na argumentação expedida.
E cumpre esclarecer desde já que a prescrição decretada na decisão recorrida respeita apenas à causa pedir cujos danos e pedido indemnizatório tem origem no processo crime nº ....LSB, pois em relação ao pedido indemnizatório cujos danos têm origem na acção cível movida pelo ora Réu, contra o ora A/recorrente com o número 3966/05.0TVLSV, por atraso na justiça, os autos prosseguiram e foi proferida decisão, tendo-se julgado a presente acção parcialmente procedente.
No mais, o reivindicado direito a uma indemnização pretendida pelo recorrente e fundada na factualidade resultante do processo penal que lhe foi movido, encontra-se prescrito, sendo, para o que ora nos interessa, indiferente, que o processo-crime nº ....LSB tenha terminado por se haver julgado prescrito o procedimento criminal, ou por qualquer outra razão, designadamente a absolvição do recorrente, como por este argumentado, pois a prescrição constitui também uma forma de pôr termo à acção penal [mesmo que tal decisão permita a instauração de uma acção cível].
Isto porque o dies a quo do prazo de prescrição relativo ao direito de indemnização, fundado em atraso na justiça se conta a partir do termo, ou seja, do trânsito em julgado da respectiva acção judicial que lhe está subjacente, como vem sendo entendido pela jurisprudência, referindo-se a título de exemplo o Ac. proferido neste Supremo Tribunal, em 19.11.2020, no processo nº 0506/16.0BELSB-Ao processo penal nº ....LSB, onde se consignou:
«Sobre a contagem do prazo de prescrição em ações de responsabilidade por atraso na administração da justiça, este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a entender que o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 498.º do Código Civil apenas começa a correr quando a causa, i.e., o processo, estiver integralmente findo.
Nesse sentido, o Acórdão desta Secção de 7 de novembro de 2019, proferido no Processo n.º 01909/16.5BELSB, entendeu que «só quando termina o processo é que ocorre a determinação dos direitos e obrigações de carácter civil, devendo contar-se, em ação por morosidade na justiça, todos os períodos desde a entrada da ação declarativa em juízo».
Por seu turno, o Acórdão de 6 de fevereiro de 2020, proferido no Processo n.º 03/16.3BEALM, decidiu-se que «em situações de responsabilidade do Estado por atraso na justiça como as dos presentes autos, deve entender-se que o prazo prescricional fixado no artigo 498.º do CC apenas começa a correr com a prolação da decisão de mérito irrecorrível».
Na base da jurisprudência fixada nos arrestos referidos está o entendimento de que o nº 4 do artigo 20º da CRP, interpretado de harmonia com o disposto no nº 1 do artigo 6º da CEDH, consagra o direito de acesso à justiça em prazo razoável como uma garantia inerente ao direito à tutela jurisdicional efetiva, devendo o Estado ser constituído em responsabilidade civil extracontratual por violação daquele direito, em toda a sua extensão.
No citado Acórdão de 7 de novembro de 2019, afirmou-se, a propósito dessa extensão, que o termo «causa» utilizado em ambos os preceitos citados, deve ser tomado no seu sentido material, pelo que o direito a uma decisão em prazo razoável e mediante um processo equitativo abrange todo o processo, em todas as suas fases e incidentes, e não apenas a sua fase declarativa».
Assim, se tivermos em consideração que (i) a decisão que julgou prescrito o procedimento criminal no âmbito do processo-crime nº ....LSB transitou em julgado no dia 22.04.2004, (ii) que o prazo de prescrição em curso se interrompeu em virtude da proposição da citação do Estado Português na acção cível nº 1974/07.6TVLSB, mediante a qual o ora recorrente pretendeu exercer, em parte, o mesmo direito à indemnização que igualmente constitui a causa de pedir nos presentes autos, (iii) que o despacho proferido em 10.07.2007, mediante o qual foi declarada a incompetência material do Tribunal, transitou em julgado no dia 25.07.2007, é evidente que é esta a data relevante [25.07.2007] para determinar o dies a quo do prazo de prescrição em causa fundada na causa penal e excerto cível em causa.
E a verdade é que, tal como se decidiu na decisão recorrida, o A/ora recorrente tem perfeito conhecimento de que as causas cível e penal, sendo distintas, seguiram o respectivo rumo, pois só isso explica que logo no dia 27.10.2004, ou seja, em momento em que ainda desconhecia o desfecho da pretensão indemnizatória que o Estado Português lhe moveu, tenha intentado a acção que correu termos sob o nº 6191/04.4TVLSB peticionando fosse judicialmente declarada a sua inocência criminal e ainda indemnização pelos danos morais sofridos em virtude da instauração e demora processual.
Face ao exposto, e concordando com o decidido na decisão recorrida, é igualmente nosso entendimento que se mostra prescrito o direito de indemnização do recorrente no segmento em que o mesmo se baseia nos factos ilícitos e nos respectivos danos relacionados com a causa penal que deu origem ao processo-crime nº 5/93...., isto é, no atraso na justiça da causa penal, nas alegadas violações do segredo de justiça por parte dos funcionários judiciais ocorridas no âmbito do mesmo processo-crime, na publicação de notícias de imprensa atentatórias do seu bom nome e em suma, em todos os danos patrimoniais por si invocados [dado que todos têm origem nos factos ilícitos resultantes do processo penal], bem como os danos morais também daí decorrentes e conexos.
Mas mesmo que assim se não entendesse, ou seja, se não aderisse à fundamentação consignada no acórdão recorrido, ainda assim, noutra vertente, o direito invocado pelo autor/recorrente na presente acção estaria prescrito à data da propositura da mesma – 04.10.2016 - ; com efeito, basta atentar na petição inicial da acção cível nº 1974/07.6TVLSB, intentada em 19.04.2007, para de imediato se perceber que já nessa data o A/recorrente estava na posse de todos os elementos determinantes do pedido cível agora requerido.
Na verdade, logo aí, são invocados factos e é peticionada uma indemnização que tem subjacente a imagem, honra e consideração do A/recorrente, quer na vertente pessoal, quer profissional, bem como, uma indemnização pelo atraso na justiça, ou seja, um julgamento em tempo útil, pelo que, de acordo com o disposto no artº 498º nº 1 do CPC o direito estava prescrito à data da interposição da presente acção, mesmo tendo em conta as suspensões resultantes da citação do Réu e do despacho judicial que decidiu pela incompetência em razão da matéria dos tribunais judiciais e concluiu pela competência dos tribunais administrativos [cujo transito em julgado ocorreu em 25.07.2007 – cfr. factos provados nº 57].
3. DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 6 de Julho de 2023. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) - Cláudio Ramos Monteiro, vencido nos termos da declaração de voto anexa – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.
Declaração de Voto
Votei vencido, por considerar que a «causa», entendida na sua aceção material, abrange, quer a ação penal, quer a ação civil relativa aos mesmos factos.
Como resulta claro da sentença da 2ª Vara Cível de Lisboa, de 4 de abril de 2013, a referida ação cível, que visava efetivar a responsabilidade civil dos arguidos, foi proposta na sequência extinção da ação penal, onde também se discutia um pedido de indemnização cível, e por causa dessa extinção.
Ou seja, a ação cível é, nessa parte, um prolongamento da ação penal, pelo que apenas com a sua conclusão se pode dar a «causa», globalmente considerada, por definitivamente julgada, iniciando-se então a contagem do prazo de prescrição da eventual responsabilidade do Estado por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
Cláudio Ramos Monteiro