Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I- RELATÓRIO:
B. ..S.A., intentou acção declarativa de condenação contra:
B. ..SA, S... SA, N...; F..., J... e L
A 1.ª Instância julgou a acção totalmente improcedente e absolveu as rés do pedido.
Foi interposto recurso de tal sentença para este Tribunal da Relação e foi proferido acórdão que julgou o recurso improcedente, mantendo, consequentemente, a decisão da 1.ª instância.
Os autos voltaram à primeira instância e foi ordenada a remessa à conta.
BANCO ... SA, notificado para proceder ao pagamento de remanescente da taxa de justiça, no montante de € 147.033,00, defendendo a ilegalidade de tal obrigação, requereu que tal notificação fosse dada sem efeito, ou a não ser assim entendido, fosse dispensado o respectivo pagamento ao abrigo do disposto no art.º 6.º n.º7 do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
B. .. S.A, Autora nos presentes autos, vem igualmente requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
S. .. S.A também notificada para liquidar o remanescente da taxa de justiça, no valor de € 147.033,00 vem reclamar de tal acto, ao abrigo do disposto no art.º 157.º n.º5 do CPC.
Por despacho proferido a fls. 3694, o Tribunal de 1.ª instância indeferiu as pretensões da Requerentes, considerando não existir fundamento para tal dispensa, designadamente face à complexidade e extensão do processo.
Inconformados com a decisão, todas as Requerentes interpuseram recurso de apelação, formulando as conclusões que constam de fls. 3707, 3731 e 3745, cujo teor aqui se dá por reproduzido, reconduzindo-se, no essencial, ao seguinte:
Quanto à Apelante B... S.A:
1- Ilegalidade do despacho recorrido por contrariar o disposto no art.º 8.º n.º2 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
2- Aquando da propositura da acção, a Autora ora Recorrente, estava convicta que a sua taxa de justiça não ultrapassaria 80UC, em caso de recurso, ou seja, um valor global de € 8.180,00
3- O despacho recorrido é também ilegal, violando o art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa e os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, imanentes ao Estado de Direito democrático que aquele preceito visa proteger.
4- Na aplicação do n.º7 do art.º 6.º e das tabelas I-A e I-B do RCP, deverão os intérpretes – aplicadores actuar com moderação e no respeito dos princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso, curando de determinar uma contra prestação justa e adequada face ao trabalho desenvolvido e encargos efectivamente suportados pelo Estado. De outro modo, não se estaria a falar de uma taxa, mas de um imposto, em violação do princípio da legalidade tributária, consagrado entre outros, no art.º 103.º da Constituição da República Portuguesa.
5- O entendimento consignado no despacho recorrido é de molde a colocar seriamente em crise o acesso ao Direito e aos Tribunais e a tutela jurisdicional efectiva, tal como recortados e tutelados no art.º 20.º da CRP.
6- O despacho encontra-se ferido de inconstitucionalidade material por violação dos artigos 18.º, 20.º, 62.º e 103.º da CRP, ao interpretar e aplicar o art.º 6.º n.º7 o art.º 14.º n.º9 e as tabelas I-A e I-B do RCP (com a redacção que lhe foi dada pela Lei 7/2012, de 13-02), no sentido de ser permitida a duplicação ou multiplicação da cobrança do remanescente da taxa de justiça, nas causas de valor superior a € 250.000,00, consoante o número de intervenientes ou de intervenientes vencedores no processo.
Quanto à Apelante BANCO ... SA:
1- Nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia sobre a suscitada questão da inaplicabilidade do actual RCP (Lei 7/2012, de 12-02), e não ter sido contemplado o disposto no art.º 8.º n.º1 do RCP.
2- Ilegalidade dos despacho recorrido, em função do que dispõe o art.º 8.º números 2 e 3 da Lei n.º7/2012 de 13-02.
3- A aplicação do art.º 14.º n.º9 do RCP, com a interpretação e como suporte da notificação efectuada, deve-se ter por materialmente inconstitucional, porque violadora dos princípios do acesso ao direito e da proporcionalidade, princípios estes constitucionalmente consagrados.
4- A ter-se tal preceito como constitucional, o resultado absurdo a que a sua aplicação conduziria no caso dos presentes autos deveria sempre conduzir, ainda por imperativo de ordem constitucional, a uma intervenção moderadora por parte do Tribunal, dispensando-se o banco ora Apelante do pagamento do dito remanescente da taxa de justiça.
5- O despacho recorrido viola, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 2.º, 18.º n.º1 e 2 (segunda parte), 266 n.º2, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como as normas dos artigos 195.º n.º1, 613.º n.º3, 615.º n.º1 d) todos do CPC e ainda do art.º 8 n.º2 da Lei n.º7/2012, de 13-02 que aprovou o RCP, bem como do art.º 14.º n.º9 do próprio RCP.
Quanto à Apelante S... S.A.
1- Inaplicabilidade do disposto nos artigos 6.º n.º7 e 14.º n.º9 do RCP ao caso vertente, atento o disposto no art.º 8.º n.º2 da Lei n.º7/2012.
2- Inconstitucionalidade material dos artigos 6.º n.º7 e 14.º n.º9 do RCP, na interpretação subjacente á decisão recorrida por violação do princípio da segurança jurídica e da protecção da confiança quando aplicados a processos iniciados antes da sua entrada em vigor.
3- Incorrecta interpretação do disposto no n.º7 do art.º 6.º e no art.º 9.º do art.º 14.º do RCP e do sentido em que os citados preceitos deviam ter sido interpretados e aplicados.
4- Inconstitucionalidade material dos artigos 6.º e 14.º do RCP por violação do princípio da proporcionalidade.
O Ministério Público apresentou contra alegações em relação aos três recursos, pronunciando-se pelo respectivo indeferimento, defendendo que o despacho recorrido não violou qualquer disposição legal, nem padece de qualquer irregularidade.
II- OS FACTOS.
A factualidade com relevo para a decisão é a que consta do relatório, sendo certo que a questão a apreciar é exclusivamente de direito, importando, contudo, ter em conta o seguinte:
A presente acção deu entrada em 24-07-2010.
A presente acção tem o valor de € 8.500.000,00.
A Autora intentou a acção contra os Réus pedindo a condenação solidária destes, no pagamento à Autora, a título de indemnização por danos patrimoniais em quantia que viesse a ser apurada em sede de incidente de liquidação, em montante estimado e não inferior a oito milhões de euros.
Pediu ainda a condenação dos Réus a pagar solidariamente, a quantia a liquidar, mas estimada em quantia não inferior em quinhentos mil euros, a título de danos não patrimoniais.
III- O DIREITO.
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões a apreciar são as seguintes:
1- Nulidade do despacho recorrido, por omissão de pronúncia;
2- Aplicabilidade e interpretação dos artigos 6.º n.º7, 8.º e 14.º n.º9 do Regulamento das Custas Processuais (RCP), na redacção dada pela Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro, em conformidade com as normas constitucionais que consagram os princípios de proporcionalidade, da segurança jurídica e da tutela da confiança.
1- BANCO ... SA invocou a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia, pois não apreciou a questão da inaplicabilidade ao caso concreto do disposto no art.º 6.º n.º 7 do RCP, em face da ressalva constante do disposto no art.º 8.º n.º2 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro.
O despacho recorrido sobre a questão discorre assim:
“Antes de mais diga-se que o R.C.P. dispõe inequivocamente que é aplicável a todos os processos pendentes à data da sua entrada em vigor (art.º 8.º com as ressalvas aí constantes)”. Seguidamente faz referência, em concreto, ao disposto no art.º 8.º n.º3 e 8.º n.º7 da Lei 7/2012.
É certo que o despacho recorrido não se debruça, concretamente, sobre o teor do n.º2 da referida norma, mas aprecia, especificamente, a questão da aplicabilidade da versão do Regulamento das Custas Processuais introduzida pela Lei n.º7/2012. E essa era a questão. É certo que a referência ao n.º2 do art.º 8.º da citada Lei constitui um argumento para a inaplicabilidade ao caso concreto, argumento que o Tribunal a quo não acompanhou.
Ora, o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas. “O não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção (…) constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado.”[1]
No caso em apreço, o Tribunal a quo apreciou a questão suscitada pela Reclamante, embora não tenha analisado, em concreto, a linha de fundamentação jurídica seguida pela parte, mas tal não constitui nulidade.
Improcede, pois a invocada nulidade.
2- Cumpre agora reanalisar a suscitada questão da aplicabilidade ao presente processo do disposto no art.º 6.º n.º 7 do RCP, redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 7/2012 de 13/02.
Estabelece aquele preceito que:
“Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes dispensar o pagamento.”
Nos termos do disposto no art.º 9.º da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro esta entrou em vigor 45 dias após a data da sua publicação, ou seja, 29 de Março de 2012.
À data em que deu entrada em juízo a petição inicial e deram entrada as contestações, durante o ano de 2010, antes portanto da entrada em vigor da Lei n.º 7/2012, estava em vigor o art.º 13.º n.º2 do RCP, na versão introduzida pela Lei n.º3-B/2010 de 28/08 e que dispunha assim:
“A taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário”.
Previa-se apenas a obrigação de pagamento de um remanescente a apurar de acordo com a tabela 1-C, caso se tratasse de sociedade comercial que, no ano anterior à data da entrada da acção, tivesse dado entrada em qualquer tribunal de 200 ou mais acções (vide números 2 e 5 do art.º 13 do RCP na versão da Lei n.º3-B/2010. Não é este o caso de qualquer das intervenientes nesta acção, de acordo com os elementos disponíveis.
Assim, na data em que qualquer das ora Apelantes apresentaram, quer a petição inicial quer as contestações, pagaram a taxa de justiça devida, regularmente, ao abrigo da legislação aplicável na data da prática do acto, não se prevendo qualquer outro pagamento adicional, a não ser que viesse a final a ser condenada nas custas do processo.
Cremos, pois, que esta situação não pode deixar de considerar-se abrangida pelo disposto no art.º 8.º n.º2 da Lei n.º7/2012, de 13 de Fevereiro que ressalva a aplicabilidade imediata do Regulamento das Custas Processuais na redacção que lhe é dada por esta lei, aos processos pendentes, ou seja:
“Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo dos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente.”
Ora, parece-nos evidente que a existência desta regra se impunha, no caso de o legislador pretender aplicar a nova lei aos processos pendentes, pois era a única forma de garantir o cumprimento de princípios básicos da nossa ordem jurídica, como a não retroactividade das leis, a tutela da confiança e da segurança jurídica.
Parece-nos, pois, de cristalina evidência que tendo as partes, quer a Autora, quer as Rés, cumprido a obrigação de pagamento da taxa de justiça, devida nos termos da lei vigente, à data da prática do acto, tal pagamento é perfeitamente válido e eficaz, não lhe podendo ser exigida qualquer outra quantia a esse título.
Por conseguinte, é inaplicável à situação em apreço, o disposto no n.º3 do art.º 8.º que reza assim:
“Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxa de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculadas nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei”.
Ora, este preceito é inaplicável, pois como se viu, a constituição da obrigação de pagamento da taxa de justiça na presente situação e por parte dos ora Recorrentes, não ocorreu após a entrada em vigor da Lei n.º7/2012, mas sim muito antes da respectiva entrada em vigor.
Também não se aplica o disposto no n.º7 do mesmo art.º 8.º:
“Nos processo em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação”.
Como se verifica, o preceito pressupõe que haja lugar a segunda prestação da taxa de justiça. Ora, no caso em apreço, quando foi liquidada a taxa de justiça, esta era paga “de uma só vez”, não havendo lugar, por conseguinte a “segunda prestação”.
Ou seja, a decisão recorrida fundamenta-se em normas legais que manifestamente são inaplicáveis ao caso em apreço e não aplica a norma que, essa sim, é aplicável e implica uma decisão diversa daquela que foi proferida, pelo Tribunal a quo.
Procedem assim, as conclusões das Apelantes, na parte em que defendem a inaplicabilidade ao caso concreto do disposto no art.º 6.º n.º7 e 14.º n.º9 do RCP, na redação introduzida pela Lei n.º7/2012, de 13 de Fevereiro, face ao disposto no art.º 8.º n.º2 deste diploma legal.
Da ressalva constante do art.º 8.º n.º2 da Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, importa concluir igualmente que as partes não podem ser confrontadas, no decurso do processo, com a obrigação de pagamento de quantias absolutamente desproporcionadas em relação aos montantes que estavam fixados quando tomaram a opção de instaurar o processo e contestar a acção.
Assim, e no caso particular da Autora, ao ponderar a propositura da acção e eventual recurso, sabia que a taxa de justiça não ultrapassaria 80UC, ou seja, um valor de € 8.160,00[2]. Ora, de acordo com o despacho recorrido, a Autora e cada uma das Rés foram notificadas para proceder ao pagamento de € 147.033,00. A discrepância é de tal modo desproporcionada que impõe a conclusão de que o legislador não pode ter querido que os utentes da justiça fossem confrontados com situações dessa natureza, pois tal contrariaria os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ínsitos no princípio do Estado de Direito Democrático consagrado no art.º 2.º da Constituição da República Portuguesa[3]. O principio da protecção da confiança, basilar no Estado de Direito democrático, implica um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas jurídicas que lhe são criadas, não admitindo as afectações arbitrárias ou desproporcionalmente gravosas com as quais, o cidadão comum, minimamente avisado, não pode razoavelmente contar[4].
Em consequência do exposto, resulta que terão de ser aplicáveis ao presente processo as tabelas I-A e I-B do Regulamento das Custas Processuais, na versão anterior à mencionada Lei n.º7/2012, de 13-02.
Pode perguntar-se que espaço de aplicação fica para o disposto no art.º 8.º n.º1 da Lei n.º 7/2012 de 13 de Fevereiro que manda aplicar aos processos pendentes o RCP, na redacção que lhe é dada por esta lei. A resposta é, naturalmente, todas as restantes situações em que não estejam em causa as razões que foram apreciadas nesta decisão. Por exemplo, num processo pendente, será aplicável a nova versão do RCP, se for requerida uma perícia ou deduzido um incidente, pois, nesses casos a constituição da obrigação de pagamento ocorre após a entrada em vigor da Lei.
Por conseguinte, não sendo aplicável ao caso em apreço o disposto no art.º 6.º n.º7 do RCP na versão dada pela Lei n.º7/2012, de 13 de Fevereiro, também fica prejudicada a questão de saber se estão verificados os requisitos da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, calculado naqueles termos.
Procedem, assim as conclusões das Apelantes.
IV- DECISÃO:
Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedentes os recursos interpostos e, por consequência, revogar o despacho recorrido, com as devidas consequências legais.
Sem custas, dada a isenção de que goza o Ministério Público, nos termos do art.º 4.º n.º1 a) do RCP.
Lisboa, 16 de Fevereiro de 2017
Maria de Deus Correia
Nuno Sampaio
Maria Teresa Pardal
[1] José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 2.ª edição, Coimbra Editora, p.704.
[2] De acordo com as tabelas I-A e I-B, anexas ao RCP vigente à data da propositura da acção.
[3] Vide, a título exemplificativo, Acórdãos do Tribunal Constitucional 303/90 de 21-11-1990 e 160/00 de 22-03-2000, disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Vide Acórdão do Supremo tribunal de Justiça de 27 de março de 2007, Processo 07A760,disponível em www.dgsi.pt.