Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
O MUNICÍPIO DO PORTO interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Norte de 13.1.2012 que negou provimento ao recurso por si deduzido e que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20.5.2010, que decidiu anular o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 7 de Abril de 2005, que aplicou ao ora Recorrido A……….. a pena de demissão.
Para tanto alegou, vindo a concluir assim a sua peça:
A. O presente recurso vem interposto do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte, em 13 de Janeiro de 2012, na parte em que negou provimento ao recurso interposto pelo Município do Porto e que, por conseguinte, confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, o qual decidiu anular o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 7 de Abril de 2005, que aplicou ao Recorrido a pena de demissão (acto impugnado), por pretensa incompetência do autor do acto para a sua prática, não sanada tempestivamente, e que (ii) anulou o acto de ratificação pela Câmara Municipal, de 28 de Novembro de 2008, desse mesmo acto punitivo, (assim como, do acto de nomeação da instrutora dos respectivos processos disciplinares), por alegada intempestividade, por ofensa dos artigos 137.º, n.º 2 e 141.º, n.º 1 do CPA, e por putativa violação de caso julgado formal.
B. Entendeu o douto acórdão recorrido que carece de qualquer relevância a apreciação da questão atinente à alegada violação do caso julgado formal pelo acto de ratificação pela Câmara Municipal do Porto, de 18 de Novembro de 2008, tendo em conta a decisão tomada quanto à ilegalidade decorrente da inoperabilidade da ratificação.
C. O Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre a questão suscitada incorreu em omissão de pronúncia, o que acarreta a respectiva nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º n.º 1 do CPTA.
D. Como decorre do art.º 660.º, n.º 2, do CPC, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
E. Ora, a verdade é que no caso de procedência do presente recurso de revista, concluindo-se pela tempestividade da deliberação de ratificação em apreço, a questão relativa à alegada violação do caso julgado pela deliberação da CMP de 18/11/2008 tem, naturalmente, relevância, porquanto o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto anulou a mesma também com esse fundamento, sem qualquer razão.
F. Refere o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que na decisão por si proferida em primeira instância, em de 26 de Novembro de 2007, - declarou, em sede de fundamentação jurídica, que “a invalidade do acto de nomeação da instrutora não foi sanada a final, já que como vimos, o acto final do procedimento disciplinar não foi pro ferido por quem detinha competência para o efeito”, e que tal inciso não terá sido objecto do recurso jurisdicional interposto pelo Município do Porto dessa decisão para o Tribunal Central Administrativo - Norte, pois que (sic) “(…) nas alegações de recurso que o Réu Município do Porto apresentou no âmbito do recurso jurisdicional que interpôs do referido acórdão para o Tribunal Central Administrativo do Norte aquele segmento não foi alvo de qualquer reparo” (página 10 do acórdão recorrido),
G. E concluiu que “(...) tendo em conta que essa decisão não foi atacada, a mesma estabilizou-se, configurando, na nossa perspectiva, a existência de caso julgado formal” e que “tal equivale por dizer a Câmara Municipal do Porto não podia ratificar o acto de nomeação da instrutora após o trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incorrer em violação de caso julgado constituído por acórdão proferido pelo TAF do Porto” (página 11 do acórdão recorrido),
H. Engana-se rotundamente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, já que só de forma totalmente forçada se poderá dizer que o Município do Porto, no recurso então interposto para o TCA Norte da sentença do TAF do Porto, de 26 de Novembro de 2007, circunscreveu o objecto do mesmo a uma parte da decisão proferida.
I. O objecto de tal recurso do Município do Porto foi toda a decisão do TAF de 26 de Novembro de 2007, em todos os seus segmentos e componentes, que, concretamente, foi de julgar “a presente acção administrativa especial procedente, consequentemente, anulando-se o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 7 de Abril de 2005, que, na sequência de 3 (três) processos disciplinares ao Autor, aplicou ao Autor pena de demissão, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-lei n.º 24784, de 16 de Janeiro, por este enfermar do vício de incompetência e, bem assim, de vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no n.º 2 do artigo 51.º do E.D.”
J. Não houve da parte do Município do Porto qualquer intenção - nem materialização - de redução seja do que for no concerne à impugnação de tal decisão judicial, sendo que tal oferece-se absolutamente evidente da leitura, para além da visada sentença, do respectivo recurso, donde não se retira, porque não verdadeiramente não tem, uma só referência que seja no sentido de que o Município do Porto não tenha recorrido da decisão do TAF do Porto no seu todo.
K. Ao contrário, todas as referências do recurso são de que este visa a decisão globalmente considerada, nas suas diversas vertentes.
L. O pressuposto, e único pressuposto, concernente à putativa violação de caso julgado, em que assenta o acórdão agora proferido são errado, manifesta e patentemente errados, na exacta medida em que, tendo a decisão do TAF de 26 de Novembro de 2007 sido objecto, na sua integralidade, do recurso deduzido pelo Município do Porto, no momento em que foi praticado o acto de ratificação pela Câmara Municipal do Porto, em 18 de Novembro de 2008, o acórdão proferido pelo TCA Norte não se mostrava transitado em julgado!
M. Nos autos, justamente a propósito do recurso para o TCA Norte da decisão do TAF de 26 de Novembro de 2007, já se suscitou por iniciativa do então Autor, aqui Recorrido, questão relativa à circunscrição ou não do recurso interposto pelo Município do Porto, o qual procurou então defender que “o recorrente apenas impugnou o acórdão do TAF do Porto na parte em que o mesmo concluiu pela ilegalidade da punição, sem por em causa a ilegalidade da nomeação da instrutora do procedimento disciplinar, formando-se, quanto a isto, caso julgado”.
N. O TCA Norte foi peremptório em considerar “(...) que não é correcto considerar que o recorrente deixou intocado um dos segmentos da decisão recorrida, já que, face aos termos em que alega, resulta clara a impugnação, na totalidade, do acórdão recorrido”.
O. É inequívoco que o acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (não só) incorreu em erro de julgamento, na medida em que o acto de ratificação não viola qualquer caso julgado, como (além disso) ele próprio, em tal juízo, contraria o já decidido pelo TCA Norte no sentido de que do recurso então interposto pelo Município do Porto “(...) face aos termos em que alega, resulta clara a impugnação, na totalidade, do acórdão recorrido”
P. É manifesto que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto incorreu em erro de julgamento ao anular a deliberação da Câmara Municipal do Porto de 18/11/2008 por padecer de vício de violação de caso julgado formal,
Q. O Tribunal a quo ao não se pronunciar sobre a questão suscitada incorreu em omissão de pronúncia, o que acarreta a respectiva nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigos 1.º e 140.º n.º 1 do CPTA, o que aqui se invoca com as legais consequências.
R. Considerando que a ratificação pela Câmara Municipal do despacho praticado pelo Vereador visava a sanação da incompetência do acto impugnado, resulta claro que a declaração de invalidade do acto impugnado se reconduz aos dois mencionados vícios assacados ao acto de ratificação da Câmara Municipal, sendo que nenhum dos dois colhe ou se verifica, pelo que a acção administrativa especial não poderia nunca proceder.
S. Porque a questão sub judice aure-se e exaure-se na admissibilidade (ou não) do acto de ratificação praticado pela Câmara Municipal do Porto, importa esclarecer o contexto em que a mesma foi tomada.
T. O Município do Porto, partilha o entendimento de que o Presidente da Câmara detém competência disciplinar e, nesse sentido, os actos punitivos de funcionários eram aplicados por este.
U. Tal entendimento motivou a existência de diversas impugnações com fundamento na incompetência do autor do acto para a sua prática e a tese sufragada não teve acolhimento nos Tribunais, que anularam as sanções disciplinares com tal fundamento sem que o Tribunal chegasse sequer da materialidade infraccional subjacente às sanções em causa.
V. No intuito de não permitir que as violações dos deveres legalmente impostos aos funcionários públicos ficassem impunes por contingências formais, a Câmara Municipal chamou a si a aplicação, para futuro, das sanções a funcionário da autarquia e ratificou as penas disciplinares cuja ilegalidade, com fundamento em incompetência, ainda estivesse a ser questionada judicialmente, sendo este pois o contexto em que foi praticado.
W. Nem a nomeação da instrutora dos processos disciplinares aqui em causa, nem a pena disciplinar de demissão concretamente aplicada ao Recorrido, teriam alguma vez sido diferentes caso ab initio tivesse sido a Câmara Municipal do Porto, e não o seu Presidente, a nomear e a decidir.
X. É curioso e pouco abonatório da boa fé que alguém venha insurgir-se contra um acto, alegando que não foi praticado por quem tinha competência, e depois de ser ratificado por órgão que reputava competente, venha contestar essa mesma ratificação.
Y. Já se vê quem é que mais faz uso e a quem mais aproveitam as questões formais - nem que sejam pouco ou nada congruentes entre si - e quem mais obsta a que os tribunais se pronunciem sobre a materialidade infraccional implicada, sendo que no caso está em causa uma pena de demissão, resultante de três processos disciplinares.
Z. A tempestividade do acto de ratificação da Câmara Municipal do porto aqui em causa h pode, nem deve, ser questionada e, assim, ser motivo e fundamento da sua invalidação, o que já veio a ser reconhecido, ainda que não unanimemente, pelo próprio Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto no âmbito do processo n.º 1552/05.4BEPRT em que se debate a mesma e exacta questão da tempestividade para a prática de actos administrativos de revogação e, consequentemente, de ratificação.
AA. Tal conclusão do Tribunal a quo nesse outro processo não é, porém, de espantar, pois que, como decorre da fundamentação então empreendida ela não traduziu a adesão a simples capricho ou mera teimosia da aqui Recorrente (que, em moldes exactamente idênticos aos que aqui se debatem, também era parte do processo), mas à adesão ao sufrágio - processual e material - favorável da maioria da doutrina e, inclusivamente, o sufrágio favorável do próprio Tribunal Central Administrativo - Norte.
BB. Todos esses que - ao admitirem que a ratificação baseada na ilegalidade pode ocorrer até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre esse acto administrativo - recusam categoricamente a interpretação ora realizada pelo Tribunal a quo que adoptou a fundamentação do aresto deste Venerando tribunal de 21.06.2011 (Recurso n.º 208/10).
CC. Não pode concordar-se com o Tribunal quando refere que a parte final do n.º 1 do artigo 141 do CPA não é incompatível com a nova lei, isto é, com o artigo 64.º do CPTA, mormente com o seu n.º 1.
DD. Aceitar-se como lógica a “vigência simultânea e a aplicação conjunta e articulada” das normas em questão implica fazer uma interpretação do artigo 64.º que não é consentânea com o disposto no artigo 9.º do Código Civil.
EE. Dispõe o artigo 9.º do Código Civil que a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstruir, a partir do texto o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições do tempo em que é aplicada.
FF. Certo é, também, que, nos termos do n.º 2 do referido artigo 9.º não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
GG. E, acrescenta o n.º 3 que “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
HH. Para além de a aplicação da lei deverá ter correspondência no texto legal, presumindo-se que o legislador se soube exprimir correctamente e deverá considerar todo o ordenamento jurídico no seu conjunto.
II. A decisão em apreço ao entender que o n.º 1 do artigo 64.º do CPTA na parte em que se refere “na pendência do processo” deverá ser articulado com a parte final do n.º 1 do artigo 141.º do CPA, lendo-se tal expressão como “até à contestação da entidade demandada”, implica fazer uma interpretação restritiva do n.º 1 do artigo 64.º do CPTA, que não é consentânea com o artigo 9.º do Código Civil.
JJ. Não pode ignorar-se que o artigo 64.º vem estabelecer uma modalidade de modificação objectiva da instância que, ainda que com importantes alterações, corresponde ao antigo artigo 51.º n.º 2 da LPTA.
KK. Ora, para o que aos presentes autos interessa, dispunha o referido n.º 2 do artigo 51.º que “Revogado, por substituição, o acto recorrido, pode o recorrente substituir o objecto de recurso quando pretenda impugnar o novo acto ...”, não sendo feita qualquer referência ao momento temporal em que tal revogação era admissível, sendo tal questão era respondida pelo artigo 47.º da LPTA, o qual, como é sabido, estabelecia que “O acto recorrido pode ser total ou parcialmente revogado, nos termos da lei, até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da entidade recorrida”.
LL. Olhando àqueles dois preceitos e comparando-os com o actual artigo 64.º do CPTA, verifica-se que à uma inflexão claríssima entre aquilo que se dizia e o que agora se diz.
MM. Na verdade, enquanto que no domínio da LPTA o legislador se referia expressamente à possibilidade de revogação “até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da entidade recorrida”,
NN. Agora, no artigo 64.º do CPTA diz-se “na pendência do processo”, o que, naturalmente, compreende a fase do processo até à contestação, mas ultrapassa em muito esse momento e vai até ao trânsito em julgado da decisão que ponha termo ao processo.
OO. A solução constante do n.º 1 do artigo 141.º do CPA de permitir a revogação “até à resposta da entidade recorrida” teve em consideração a harmonização com o disposto no artigo 47.º da LPTA.
PP. Assim, a interpretação que é feita pelo Tribunal a quo só seria logicamente viável se não tivessem existido normas com uma redacção bem clara e que, sem margem para dúvidas, diziam “até à contestação” quando agora se diz “na pendência do processo”.
QQ. Aceitar-se a tese do Tribunal recorrido implicaria, pois considerar que o legislador deixou de se exprimir de uma forma exacta e precisa - “até à contestação” - para adoptar uma formulação mais abrangente - “na pendência do processo”, quando pretendia dizer a mesmíssima coisa!
RR. Salvo devido respeito tal interpretação é absurda e não respeita o disposto no artigo 9º do Código Civil, principalmente os seus n.ºs 1 e 3.
SS. De facto, a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo não respeita o princípio de que de que “o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”.
TT. Em rigor, tal interpretação nem sequer respeita o elemento gramatical da lei, porquanto corresponde a ler-se “na pendência do processo” como “até à contestação”, o que, como é por demais evidente, é totalmente diferente.
UU. A interpretação restritiva perfilhada pelo acórdão recorrido ignora, pura e simplesmente, que o artigo 6.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA, revogou expressamente e em bloco a LPTA, aprovada pelo Decreto-lei n.º 267/85, de 16 de Julho, onde se incluía o aludido artigo 47.º.
VV. Para além disso, a interpretação do artigo 64.º do CPTA sufragada pelo douto acórdão recorrido não tem em conta todo o ordenamento jurídico no seu conjunto.
WW. A manutenção da parte final do artigo 141.º, n.º 1 do CPA, implica a perda de utilidade de uma boa parte da norma ínsita no artigo 64.º do CPTA, circunstância que, salvo o devido respeito, não corresponde à vontade do legislador,
XX. O CPTA, sendo posterior ao CPA, corresponde à vontade do legislador manifestada mais recentemente.
YY. O CPTA procedeu a uma reforma profunda no contencioso administrativo que se repercute no direito administrativo português, de tal forma que entrou em matérias de natureza substantiva e procedeu à revogação - ainda que tácita - de várias disposições, e, “em particular sobre o mais importante diploma do nosso direito administrativo, o Código de Procedimento Administrativo”.
ZZ. Como é exemplo elucidativo a revogação do artigo 164.º do CPA por força da entrada em vigor do artigo 59.º, n.º 4 do CPTA.
AAA. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA refere a propósito do tema que “A reforma do contencioso administrativo assenta, entretanto, numa lógica que, a nosso ver, não se coaduna com a criticável solução do art. 141º do CPA, de se estabelecer um limite temporal para a possibilidade de a Administração proceder à revogação, com fundamento em ilegalidade, dos seus actos administrativos que tenham sido objecto de impugnação contenciosa. (...) nada justifica, a nosso ver, que se impeça a Administração de intervir sobre o acto impugnado durante todo o tempo em que o processo impugnatório esteja pendente.
(...) A dinâmica da relação material não tem por que ficar cristalizada, com enormes custos, pelo facto de existir um processo pendente”.
BBB. Afirmando, ainda, que “(...) a nova possibilidade que o CPTA introduz, por exemplo, de se estender o objecto do processo de impugnação de actos administrativos à impugnação também dos eventuais actos jurídicos consequentes (…) deve ser acompanhada da consagração da possibilidade de a Administração actuar sobre os seus actos durante todo o tempo em que o processo impugnatório se encontre pendente” (destaque nosso),
CCC. Esta dinâmica da relação material corresponde, até, a uma exigência do Princípio da Tutela Jurisdicional Efectiva - corolário de toda a reforma do contencioso administrativo -, porquanto permite ganhar tempo e alargar a discussão no processo pendente ao novo acto praticado pela Administração, quando, de outro modo, só após a anulação do acto é que a Administração poderia renovar o mesmo e, só então, o particular o poderia impugnar.
DDD. VIEIRA DE ANDRADE defende que “o artigo 64.º do CPTA, em face do qual se deverá considerar revogado o artigo 141.º n.º 1 do CPA, que só admite a anulação administrativa do acto até à resposta da entidade recorrida.” (in Justiça Administrativa (Lições), 8. Edição, Almedina 2006, pág. 486)
EEE. PAULO OTERO, pronunciando-se sobre o anteprojecto do CPTA, afirma que “Isto significa porém que a Administração Pública poderá, ao contrário daquilo que hoje sucede ao abrigo da LPTA, revogar o acto recorrido mesmo após a impugnação administrativa e depois de decorrido o prazo de reposta ou contestação da autoridade recorrida, determinando, por isso mesmo, a revogação da parte final do actual artigo 141.º n.º 1 do CPTA.” (in CJA n.º 28, “Impugnações Administrativas”, pág. 53, nota 6).
FFF. JOSÉ ROBIN DE ANDRADE entende não haver “razões de justiça material ou de carácter dogmático que impeçam genericamente a anulação administrativa de actos ilegais depois do decurso do prazo do recurso contencioso” (In CJA n.º 28, “Impugnações Administrativas”, pág. 48),
GGG. Em acórdão de 1 de Outubro de 2009, no âmbito do recurso jurisdicional 1082/05.4BEPRT, o Tribunal Central Administrativo Norte pronunciou-se sobre a questão, tendo concluído que “(...) face ao estatuído no n.º 3 do art.º 64.º do CPTA, a doutrina maioritária vai no sentido de que este preceito revogou aquela norma do CPA, ao estabelecer que em todos os casos em que o acto impugnado seja, total ou parcialmente alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, mesmo que proferido na pendência do processo, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo acto, com a faculdade de alegação de novos fundamentos e de oferecimento de diferentes meios de prova (cfr art.º 64. º, n.ºs 1 e 3 do CPTA e Mário e Rodrigo Esteves de Oliveira in Cód. Processo nos Tribunais Administrativos, vol. 1, em anotação a este normativo)”
HHH. O acórdão recorrido assenta em entendimento jurídico contrário à doutrina maioritária, bem como de parte da jurisprudência emanada sobre a matéria.
III. O que o Recorrido reclama é a revogação da parte final do n.º 1 do artigo 141 do CPA quando se diz “até à resposta da entidade recorrida” e não a revogação tácita de todo o regime da revogação de actos prevista pelo CPA, como o Tribunal a quo refere.
JJJ. O douto acórdão recorrido viola, pois, o disposto nos artigos 7º e 9.º do Código Civil, o artigo 6.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro e, como tal deve ser revogado.
KKK. Não colhe a argumentação segundo a qual nova redacção que a Lei n.º 55-B/2005, de 30 de Dezembro, (que aprovou Orçamento de Estado para 2005) conferiu ao artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de Julho, que estabelece o regime financeiro dos serviços e organismos da administração pública, indicia que a vontade do legislador é no sentido contrário ao aqui propugnado pelo Recorrente.
LLL. Ao aludir ao artigo 141.º do CPA - determinando a sua inaplicabilidade - o legislador referiu-se claramente à primeira parte do preceito, e não já à parte final, respeitante à “resposta da entidade recorrida”. sendo o artigo 64.º do CPTA revogou justamente a parte final do artigo 141.º do CPA.
MMM. A norma do artigo 40.º do DL 155/92, de 28 de Julho, não pressupõe, em nenhum momento, a existência de uma acção judicial em curso, pelo que o legislador nunca poderia estar a remeter para a parte final do artigo 141.º do CPA.
NNN. Basta pensar no âmbito justamente do DL n.º 155/92, de 28 de Julho, para concluir que não faz qualquer sentido que esteja excluída a possibilidade de, proferido um acto administrativo em que se ordene a reposição de quantias e uma vez impugnado esse acto, o respectivo autor não possa vir revogá-lo, alterá-lo ou até mesmo ratificá-lo nos termos do artigo 64.º do CPTA.
OOO. O normativo constante do artigo 63.º do novo Estatuto Disciplinar também nada muda quanto a (in) tempestividade do acto de ratificação, porque não é aplicável ao caso, mas também porque tal norma reporta-se apenas à “renovação da instauração do procedimento disciplinar” figura que nada tem que ver com o acto de ratificação em causa nos presentes autos.
PPP. Sendo de admitir, a ratificação de actos administrativos, mesmo após o prazo previsto no artigo 141.º do CPA, durante toda a pendência do processo judicial e até ao respectivo trânsito em julgado da respectiva decisão, tendo o acto de ratificação da Câmara Municipal do Porto sido praticado em 18 de Novembro de 2008 e o acórdão do Tribunal Central Administrativo - Norte, que se pronunciou pela improcedência do recurso do Município do Porto, sido prolatado em 13 de Novembro de 2008, resulta evidente que o referido acto de ratificação foi praticado tempestivamente, com o que o Tribunal a quo, ao decidir em sentido contrário, incorreu em erro de julgamento.”
O Recorrido contra-alegou como segue:
1. O Acórdão recorrido não merece qualquer censura ou reparo, estando claramente fundamentado na lei e em consonância com o decidido no Acórdão desse STA de 21 de Junho de 2011 (Proc. 0208/10), o qual em sede de revista e na qualidade de órgão de cúpula e regulação do sistema esclareceu de forma exemplar, sem necessidade de nova pronúncia, qual a melhor aplicação do Direito relativamente à questão jurídica suscitada.
2. Não se conhece, após a referida pronúncia do STA, qualquer outra decisão desse Tribunal, dos TCA’s ou dos TAF’s em sentido contrário, nem o recorrente apresenta, salvo o devido respeito, novos argumentos cuja valia ponha em causa o decidido e justifique a admissão de novo recurso de revista.”
O TCA Norte, por acórdão de 15.03.2012, indeferiu a arguição de nulidades e manteve o acórdão recorrido.
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
1. A questão que se coloca na presente revista, sinteticamente, consiste em apurar se o art. 64º do CPTA revogou ou não o art. 141 nº1 do CPA (Ac. de admissão da revista a fls. 1036).
2. Ora, este STA já se pronunciou sobre esta questão do seguinte modo “Em matéria de cessação da vigência da lei, a norma - chave do nosso ordenamento jurídico é o artigo 7º do Código Civil cujo texto é o seguinte:
1. Quando não se destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.
Temos, assim, que a revogação pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei (nº 1, in fine) e que pode ser expressa ou tácita (nº 2). “E expressa quando consta de declaração feita na lei posterior (fica revogado...). J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, p. 165. É tácita quando resulta da incompatibilidade entre as disposições novas e as antigas ou quando a nova lei regula toda a matéria da lei anterior, substituindo-a globalmente.
Dito isto, a primeira nota relevante para a decisão a proferir no caso em apreço é que a lei antiga em causa (art. 141º/1 CPA) não está incluída no elenco das normas expressamente revogadas pela lei nova (art. 6º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA). E, se escapou à revogação expressa por parte da lei nova, então, a lei velha só pode ter deixado de vigorar se, porventura, tiver sido tacitamente revogada, por uma das duas formas supra mencionadas.
Ora, por um lado, não há entre as disposições novas e as disposições antigas uma relação de recíproca repugnância que as torne inconciliáveis. É logicamente viável a vigência simultânea e a aplicação conjunta e articulada de ambas, lendo-as com o sentido de que o acto revogatório do acto impugnado pode ser praticado na pendência do processo (art. 64º CPTA) até à contestação da entidade demandada (artº. 141/1 CPA).
Por outro lado, se é certo que o CPTA (lei nova) regulou ex novo, (arts. 63º a 65º) o regime processual da modificação objectiva da instância no âmbito da acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos, já não há subsídio interpretativo que suporte a ideia de que o legislador da lei processual nova tenha querido, igualmente, regular todo o regime substantivo de revogação/convalidação dos actos administrativos inválidos, suprimindo, inclusive o limite temporal imposto na parte final do art. 141 º/1 do CPA.
A expressão “quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório...”, não é arrimo bastante para a ideia de substituição global do regime substantivo anterior por uma nova disciplina jurídica, que passa a permitir quer a revogação, quer a convalidação dos actos impugnados, em qualquer momento da pendência do processo, inclusive na fase de recurso judicial, tanto mais quanto se sabe que, por exemplo, a revogação anulatória que dá satisfação extraprocessual à pretensão do impugnante, por um lado, e a ratificação-sanação retroactiva (art. 137º/4 CPA) como forma de evitar uma decisão judicial anulatória e validar os efeitos já produzidos pelo acto inválido impugnado, por outro lado, têm consequências muito diversas para a posição do autor e suscitam problemas jurídicos distintos que reclamam soluções diferenciadas. Vide, quanto a esta problemática, Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, p. 265 e segs.
Donde que, na nossa leitura, o art. 64º do CPTA não operou a revogação do art. 141º/1 do CPA Vide, neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 1ª ed., p. e, por via disso, de iure condito, a ratificação-sanação do acto inválido contenciosamente impugnado só é admitida até à contestação da entidade demandada (art. 137/2 CPA)”. (Ac. de 21.6.2011- Proc. n° 208/10 da 2ª Subsecção do C.A.)
3. Assim, não havendo motivos válidos para que esta jurisprudência não seja seguida, (O contrário, salvo o devido respeito, seria conceder uma vantagem desmesurada à Administração sobre os particulares) somos de parecer que a mesma deve manter-se, negando-se provimento à presente revista.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
A matéria de facto assente é a seguinte:
i) O Autor foi admitido, ao abrigo de contrato administrativo de provimento, ao serviço da entidade demandada para exercer funções de advogado síndico, na qualidade de estagiário, no Departamento Municipal Jurídico e Contencioso da Câmara Municipal, facto que resulta de acordo das partes e ainda da análise dos documentos de fls. 23 e 70 que constam do P.A. e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos.
ii) Por despachos da Directora Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, datados de 22.06.2004 e 29.09.2004, foram instaurados dois processos disciplinares contra o aqui Autor, tendo sido nomeada como instrutora do processo disciplinar B……….., Chefe de Divisão Municipal de Recrutamento e Selecção da Câmara Municipal do Porto, conforme resulta da análise dos documentos de fls. 11, 12, 24, 104 a 107 que constam do P.A. e que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos.
iii) No âmbito dos referido processos disciplinares foi deduzida a acusação constante de fls. 98 a 103 dos autos de processo disciplinar apenso, nos termos da qual foi imputado ao Autor o circunstancialismo fáctico (aqui sintetizado) decorrente de ausência continuada ao serviço e consulta e uso de documentos existentes na Direcção Municipal de Finanças e Património a fim de instruir processos judiciais contra a entidade demandada.
iv) O Autor foi notificado da acusação por ofício da entidade demandada, datado de 17 de Novembro de 2004, conforme documento de fls. 75 dos autos de processo disciplinar apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
v) O Autor apresentou a resposta à nota de culpa nos termos constantes de fls. 77 a 90 dos autos de processo disciplinar apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
vi) Por despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto foi mandado apensar aos processos disciplinares referidos em b) a um terceiro processo disciplinar instaurado por despacho do Presidente da Câmara Municipal do Porto, datado de 14.05.2004, conforme resulta da análise do documento de fls. 104 a 106 que consta do P.A. e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
vii) Por despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, Dr. C………….., datado de 7 de Abril de 2005, no uso de competência delegada, nos termos do capitulo II da Ordem de Serviço nº 22/2002, de 16/01, publicada no Boletim Municipal nº. 3436, de 22/02/2002, foi aplicada ao Autor, na sequência da instauração de três processos disciplinares, a pena disciplinar única de demissão, conforme resulta da análise do documento de fls. 104 a 106 que consta do P.A. e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
viii) O Autor tomou conhecimento da referida decisão no dia 12.04.2005, conforme resulta da análise do documento de fls. 104 a 106 (verso) que consta do P.A. e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos.
ix) O Autor impugnou judicialmente a pena de demissão referida em vii), facto que emerge da análise da globalidade dos presentes autos.
x) O Município do Porto contestou a presente acção no dia 25 de Outubro de 2005, conforme emerge de fls. 95 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xi) Em 26/09/2007, o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto proferiu o Acórdão que faz fls. 415 a 424 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual se decidiu julgar “(...) a presente acção administrativa especial procedente, consequentemente, anulando-se o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, datado de 7 de Abril de 2005, que, na sequência de três processos disciplinares ao Autor, aplicou ao Autor pena de demissão, nos termos do disposto na alínea h) do nº. 1 e 2 do artigo 26º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº. 24/84, de 16 de Janeiro, por este enfermar de vício de incompetência e, bem assim, de vício de violação de lei, por ofensa do disposto no nº. 2 do artigo 51º do E.D.”.
xii) O Acórdão referido no ponto que antecede, no tocante à fundamentação jurídica, concluiu que, por um lado, que, quer o Presidente da Câmara Municipal do Porto, quer a Directora Municipal de Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, careciam competência para a aplicação da sanção disciplinar visada nos autos [Presidente da Câmara Municipal do Porto] e para a nomeação da instrutora do processo disciplinar visado nos autos [Directora Municipal], respectivamente, e, por outro que, em virtude da invalidade do acto de nomeação da instrutora do processo disciplinar se repercutir em todos os actos pela mesma subsequentemente praticados, que o acto impugnado não podia ser validamente renovado por quem detém competência para o efeito, mostrando-se, assim, prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados pelo autor, conforme emerge de fls. 415 a 424 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xiii) Desse Acórdão, o Réu interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo do Norte, que em 13.11.2008, proferiu o Acórdão de fls. 586 a 614 dos autos, aqui dado por integralmente reproduzido, no qual se decidiu « (...) negar provimento ao recurso e em consequência confirmar o acórdão recorrido».
xiv) Por deliberação da Câmara Municipal do Porto, proferida a 18.11.08, foi aprovada, por um lado, a ratificação da pena disciplinar aplicada ao autor e do acto de nomeação do instrutor do processo disciplinar e, por outro, o aproveitamento, sem excepção, de todos os actos instrutórios produzidos no processo disciplinar, conforme emerge de fls. 628 a 631 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
xv) Dá-se por reproduzido todo o teor de todos os documentos constantes do P.A. apenso.
III Direito
1. Por acórdão de 12.6.12 emitido pela formação a que alude o art. 150º, n.º 5, do CPTA foi admitido o recurso de revista, intentado pelo Município do Porto, do acórdão do TCA Norte de 13.1.2012 que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 20.5.2010, que decidira anular o despacho do Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, de 7 de Abril de 2005, que impôs ao ora recorrido A……….. a pena de demissão.
2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “A questão aqui suscitada foi já objecto de pronúncia deste Supremo Tribunal Administrativo, como aliás o recorrente sublinha na sua alegação, justamente em sede de recurso de revista interposto por um funcionário do Município ora recorrente, e que decidiu no sentido da anulação de idêntico acto de punição disciplinar praticado pelo Vereador do respectivo Pelouro, igualmente ratificado por deliberação da CMPorto, com o fundamento de que essa ratificação era inválida, por intempestiva, uma vez que o art. 64º do CPTA não revogou o art. 141º, nº 1, parte final, do CPA (Ac. de 21.06.2011 - Proc. 208/10). Ali se afirmou expressamente que “não há entre as disposições novas e as disposições antigas uma relação de recíproca repugnância que as torne inconciliáveis”.
É logicamente viável a vigência simultânea e a aplicação conjunta e articulada de ambas, lendo-as com o sentido de que o acto revogatório do acto impugnado pode ser praticado na pendência do processo (art. 64º CPTA) até à contestação da entidade demandada (art. 141º/1 CPA).
Sucede, porém, que esta pronúncia foi tomada em Subsecção, sendo certo que se trata da única até agora proferida, não constando da base de dados do Tribunal qualquer outra decisão sobre tal matéria.
Assim sendo, e reiterando o afirmado no acórdão desta formação que admitiu aquela revista, de que esta questão assume manifestamente relevância jurídica e social superior ao comum, justificando a admissão de recurso de revista excepcional, entende-se ser justificada a admissão da presente revista, em ordem a permitir a obtenção duma posição jurisprudencial mais consolidada.”
3. Vejamos então. Como assinala o Magistrado do Ministério Público no seu parecer a questão que se coloca na presente revista, sinteticamente, consiste em apurar se o art. 64º do CPTA revogou ou não o art. 141º n.º 1 do CPA (Ac. de admissão da revista a fls. 1036).
Sobre o assunto pronunciou-se já este STA fundamentadamente, de uma forma clara, simples e convincente, no acórdão de 21.6.11, proferido no recurso 208/10, já citado nos autos, nos seguintes termos:
“Identificado o dissídio e enunciados os argumentos de cada uma das teses em confronto, é chegado o tempo de o tribunal decidir. Vejamos, pois.
Em matéria de cessação da vigência da lei, a norma – chave do nosso ordenamento jurídico é o artigo 7º do Código Civil cujo texto é o seguinte:
1. Quando não se destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei.
2. A revogação pode resultar de declaração expressa, da incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes ou da circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior.
3. A lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
4. A revogação da lei revogatória não importa o renascimento da lei que esta revogara.
Temos, assim, que a revogação pressupõe a entrada em vigor de uma nova lei (nº 1, in fine) e que pode ser expressa ou tácita (nº 2). “É expressa quando consta de declaração feita na lei posterior (fica revogado…). J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, p. 165 É tácita quando resulta da incompatibilidade entre as disposições novas e as antigas ou quando a nova lei regula toda a matéria da lei anterior, substituindo-a globalmente.
Dito isto, a primeira nota relevante para a decisão a proferir no caso em apreço é que a lei antiga em causa (art. 141º/1 CPA) não está incluída no elenco das normas expressamente revogadas pela lei nova (art. 6º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o CPTA).
E, se escapou à revogação expressa por parte da lei nova, então, a lei velha só pode ter deixado de vigorar se, porventura, tiver sido tacitamente revogada, por uma das duas formas supra mencionadas.
Ora, por um lado, não há entre as disposições novas e as disposições antigas uma relação de recíproca repugnância que as torne inconciliáveis. É logicamente viável a vigência simultânea e a aplicação conjunta e articulada de ambas, lendo-as com o sentido de que o acto revogatório do acto impugnado pode ser praticado na pendência do processo (art. 64º CPTA) até à contestaçãoda entidade demandada (art. 141º/1 CPA).
Por outro lado, se é certo que o CPTA (lei nova) regulou ex novo, (arts. 63º a 65º) o regime processual da modificação objectiva da instância no âmbito da acção administrativa especial para impugnação de actos administrativos, já não há subsídio interpretativo que suporte a ideia de que o legislador da lei processual nova tenha querido, igualmente, regular todo o regime substantivo de revogação/convalidação dos actos administrativos inválidos, suprimindo, inclusive o limite temporal imposto na parte final do art. 141º/1 do CPA.
A expressão “quando, na pendência do processo, seja proferido acto revogatório…”, não é arrimo bastante para a ideia de substituição global do regime substantivo anterior por uma nova disciplina jurídica, que passa a permitir quer a revogação, quer a convalidação dos actos impugnados, em qualquer momento da pendência do processo, inclusive na fase de recurso judicial, tanto mais quanto se sabe que, por exemplo, a revogação anulatória que dá satisfação extraprocessual à pretensão do impugnante, por um lado, e a ratificação-sanação retroactiva (art. 137º/4 CPA) como forma de evitar uma decisão judicial anulatória e validar os efeitos já produzidos pelo acto inválido impugnado, por outro lado, têm consequências muito diversas para a posição do autor e suscitam problemas jurídicos distintos que reclamam soluções diferenciadas. Vide, quanto a esta problemática, Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, p. 265 e segs
Donde que, na nossa leitura, o art. 64º do CPTA não operou a revogação do art. 141º/1 do CPA. Vide, neste sentido Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 10ª ed., p. e, por via disso, de iure condito, a ratificação-sanação do acto inválido contenciosamente impugnado só é admitida até à contestação da entidade demandada (art. 137º/2 CPA).
Dito isto, é inválida, por intempestiva, a ratificação-sanação contida na deliberação de … da Câmara Municipal do Porto”.
Assim sendo, como concluiu a sentença do TAF “mostrando-se provadas as datas, quer em que o Município apresentou a sua contestação nos presentes autos [25.11.2005], quer em que ocorreu o acto de ratificação censurado nos autos [18.11.08], portanto, muito para além dos limites temporais fixados pelo artigo 141º do C.P.A., é forçoso concluir, em face dos considerandos que supra efectuamos, que o acto de ratificação consubstanciado na deliberação de 18.11.08 da Câmara Municipal do Porto enferma de vicio de violação de lei, por ofensa do regime jurídico vertido nos artigos 137.º, nº 2 e 141º, n.º l, ambos do C.P.A”.
A apreciação da nulidade suscitada pelo recorrente nas conclusões A/E fica prejudicada pela improcedência das restantes.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar a revista.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 31 de Outubro de 2013. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – António Bento São Pedro – Vítor Manuel Gonçalves Gomes.