Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
O Presidente da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, inconformado, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A..., Lda. e, em consequência, anulou os actos de liquidação de taxas relativas à instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis, relativos ao ano de 2013.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1- Com o devido respeito, e respeitando a taxa em questão ao impacto ambiental negativo do funcionamento do posto de abastecimento, o responsável pela referida taxa de impacto ambiental negativo é quem efetivamente exerce essa actividade que normalmente é o comercializador dos produtos, entidade que a maior parte das vezes não coincide com o titular da licença de exploração nem com o proprietário do referido posto de abastecimento.
2- No Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas do Município de Vila Nova de Gaia a definição de sujeito passivo para todas e cada uma das taxas nele previstas é a de o ser quem está vinculado ao cumprimento da prestação tributária e o Regulamento elenca várias situações que são sujeitas a taxa e na Tabela Anexa fixa a taxa para cada uma dessas situações.
3- Por isso, o sujeito passivo da taxa vai variando em conformidade com a incidência objectiva da taxa.
4- O artigo 100.º do Regulamento Municipal de Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia, publicado no DR., 2.ª Série, n.º 140, de 22 de Julho de 2011, foi introduzido pelas Alterações constantes do Aviso n.º 27475/2010, publicadas no D.R., 2.ª Série, n.º 250, de 28 de Dezembro de 2010, e integra-se na Parte III, do referido Regulamento, sob a epígrafe “Actividades geradoras de impacto ambiental negativo”.
5- Assim, sendo a incidência objectiva da taxa a actividade das instalações de postos de abastecimento como actividade geradora de impacto ambiental, e não o seu licenciamento, o sujeito passivo não pode ser o titular da licença de exploração/promotor do licenciamento mas quem exerce a actividade, que é o comercializador dos produtos.
6- O D.L. 267/2002, na sua versão do D.L 195/2008 de 6 de Outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, estabelece os procedimentos e competências do licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e assume que o promotor é o proprietário da instalação e que o titular da licença de exploração é o promotor do licenciamento, o qual não coincide com o titular da licença de comercialização.
7- Além disso, a licença de exploração é um título que atesta que as instalações estão habilitadas para funcionarem como postos de abastecimento e não é uma licença atribuída a uma entidade de modo a habilitá-la a exercer a actividade naquele local (artigo 3.º, alíneas e), j) e s) e artigo 14.º).
8- Assim, existindo, duas entidades distintas o titular da licença de exploração, que é o promotor do licenciamento, e o comercializador retalhista que é a pessoa singular ou colectiva que comercializa produtos de petróleo em instalações de venda a retalho (cfr. artigo 3.º, alínea j) do D.L. 31/2006, de 15/02/2006), atendendo à incidência objectiva das taxas, não suscita dúvidas que o sujeito passivo pela taxa de pedido de licenciamento das instalações de postos de abastecimento será o promotor do licenciamento/proprietário das instalações e que o sujeito passivo pala taxa de impacto ambiental negativo da actividade das instalações de postos de abastecimento é o comercializador retalhista, independentemente de poderem ser, ou não ser, a mesma entidade.
9- Com efeito, como consta da Nota Justificativa da proposta de alteração submetida a Apreciação Pública do referido Regulamento a previsão da referida taxa surge na sequência do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro) que dispõe que as taxas municipais podem incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
10- Aliado à circunstância de existirem certos domínios das actividades económicas que foram considerados como o maior exemplo de actividades geradoras de impacto ambiental negativo onde consta a existência de postos de abastecimento de combustíveis junto aos eixos rodoviários e vias estruturantes, mas também a instalação de infraestruturas de radiocomunicações, a ocupação do solo com parques de estacionamento a descoberto e os stands de exposição para a venda de veículos automóveis ou outros objectos ao ar livre.
11- Também na fundamentação da liquidação da taxa impugnada fazendo-se referência ao artigo 6.º n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, se diz que a instalação de postos de abastecimento de combustíveis na área do concelho integra actividade privada susceptível de causar impacto ambiental negativo, encontrando-se, por isso, sujeita ao pagamento de uma taxa anual, variável em função da localização e cujo valor se encontra previsto no n.º 1.1 do artigo 29.º da Tabela de taxas constante do Anexo I do mesmo Regulamento.
12- Assim, considerando a periodicidade da taxa, a sua inserção na Parte III do RMTCU relativa às “Actividades geradoras de impacto ambiental negativo” e ainda a sua fundamentação constante da Nota justificativa ter-se-á de concluir que a taxa em apreciação tem por referência a actividade desenvolvida na “instalação”, no posto de abastecimento, e que é susceptível de provocar uma actuação por parte dos serviços municipais ou danos no meio ambiente de modo que o que está em causa no artigo 100.º do RMTCU não é o licenciamento da instalação de um posto de abastecimento mas a sua actividade, o seu funcionamento.
13- Ora, dos autos resulta que pese embora as Licenças de Exploração tenham sido emitidas em nome da B..., S.A., é a impugnante “A..., Lda.” quem explora e exerce a actividade no posto de abastecimento.
14- Com efeito, uma coisa é a licença de exploração que foi concedida à B..., S.A., pelo prazo nela fixado, permitindo-lhe durante esse período explorar da forma que bem entenda o Posto de Combustível e outra bem diferente são as taxas devidas pelo impacto ambiental negativo que o funcionamento de tais postos acarreta, as quais são da responsabilidade de quem desenvolve a actividade nos postos de abastecimento, in casu, a impugnante, conforme artigo 6.º n.º 2 da Lei n.º 53-E/2006 de 29/12.
15- Efetivamente, estando em causa a actividade de abastecimento de combustíveis e o seu exercício através do funcionamento dos postos de abastecimento, actividade esta que independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 5256/11 de 10/07/2012), quem deve ser responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo é quem exerce essa actividade, no caso quem comercializa os produtos.
16- Assim, se a entidade que exerce a actividade de comercialização dos produtos traduzida no abastecimento de combustíveis é que é a causadora do impacto ambiental negativo, então essa entidade é o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo prevista no artigo 100.º do RMTCU de Vila Nova de Gaia.
17- Refira-se ainda que a isenção constante do n.º 2 do artigo 100.º é uma isenção objectiva e refere-se à não tributação da actividade dos postos de abastecimento que estejam licenciados há menos de 10 anos e, por isso, não pode servir de fundamento ou de explicação para se entender que o sujeito passivo da taxa em questão seja o titular do licenciamento do posto de abastecimento.
18- In casu como consta da matéria provada e assente, a actividade de comércio a retalho de combustíveis no posto de abastecimento identificados nos autos é efectuada pela impugnante, na sequência de contrato de cessão junto aos autos, pelo que é a impugnante o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo.
19- Por último refira-se que o Tribunal Constitucional pelo seu Acórdão n.º 623/2019, de 23 de Outubro de 2019, já se pronunciou sobre a constitucionalidade do artigo 55.º do Regulamento Municipal da Defesa da Paisagem, Publicidade e Ocupação do Espaço Público de Vila Nova de Gaia e artigo 25.º n.º 3 da Tabela de Taxas do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município, norma que sucedeu ao artigo 100.º do Regulamento de Taxas e Compensações Urbanísticas, em causa e cujo teor é igual, tendo decidido por não julgar inconstitucionais tais normas, que foram aplicadas ao comercializador retalhista e não ao titular da licença de exploração.
20- Em face de todo o exposto a sentença sob recurso, ao decidir como decidiu, violou o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do RGTAL, bem como o artigo 100.º do RMTCU de Vila Nova de Gaia, o D.L 267/2002 e o D.L 31/2006, de 15 de Fevereiro, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a entidade impugnante parte legítima e, em consequência, as liquidações em apreço válidas e legais, improcedendo o pedido de condenação em indemnização dos encargos incorridos com a prestação das garantias.
A Recorrida A..., Lda. apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
a) Tal como resulta da factualidade dada como provada pela douta sentença recorrida (e que a Recorrente não coloca em causa) e constante dos pontos 1 a 9 da fundamentação de facto, os postos de abastecimento sobre os quais a Recorrida fez incidir a taxa impugnada não são da sua propriedade, mas antes da sociedade B..., sendo esta a titular das respectivas licenças de exploração.
b) Por outro lado, nem a propriedade dos postos de abastecimento, nem a titularidade da licença de exploração foram transmitidos à ora Recorrida, no âmbito do contrato de cessão de exploração comercial celebrado com a B..., S.A.
c) Da interpretação conjugada dos artigos 3º e 100º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas de Vila Nova de Gaia não resulta explicita qual a identificação do sujeito passivo da taxa impugnada.
d) Ora, atenta a natureza do tributo impugnado não poderá deixar de se concluir, como (bem) fez a douta sentença recorrida, que o mesmo não é devido pela ora Recorrida, a qual não detém, nem a titularidade da licença de exploração, nem tão pouco a propriedade do posto de abastecimento (vide neste sentido acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 11/03/2021, in www.dgsi.pt).
e) Nesta conformidade, não errou a douta sentença recorrida no seu julgamento, não tendo violado qualquer um dos preceitos normativos invocados pela Recorrida, pelo que, deverá a mesma ser mantida na ordem jurídica.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre decidir.
2. Fundamentação
2.1. Remete-se para a matéria de facto que consta da decisão recorrida, a qual aqui se dá por integralmente reproduzida (artigo 663.º, n.º 6, do CPC, aplicável ex vi do artigo 679.º do mesmo Código).
2.2. O direito
Está em causa no presente recurso a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a impugnação judicial em que se discutia a legalidade da liquidação, efectuada pelo Município de Vila Nova de Gaia, como “taxa municipal devida pela instalação e funcionamento de postos de abastecimento de combustíveis”, ao abrigo do artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) de Vila Nova de Gaia, relativa ao ano de 2013.
O Recorrente entende que a sentença recorrida, ao decidir como decidiu, violou o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), bem como artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) de Vila Nova de Gaia, e, por isso, deve ser revogada e substituída por outra que julgue a entidade impugnante parte legítima e, em consequência, conclua pela legalidade das liquidações em causa e julgue improcedente o pedido de condenação em indemnização dos encargos incorridos com a prestação das garantias.
A questão que se coloca no recurso reconduz-se, no essencial, a saber quem é o sujeito passivo da taxa municipal prevista no artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do Município de Vila Nova de Gaia: se o proprietário do posto de abastecimento de combustíveis ou se aquele que explora comercialmente o posto de abastecimento (mediante contrato celebrado com o proprietário).
Sucede que este Supremo Tribunal Administrativo já se pronunciou quanto à questão assim colocada, designadamente, no acórdão de 10 de Novembro de 2021, no recurso de revista proferido no âmbito do Processo 01806/12.3BEPRT [entendimento posteriormente reiterado, pelo menos no acórdão de 2 de Fevereiro de 2022, no Processo 01969/13.0BEPRT], em que era Recorrente a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia, sendo as alegações ali produzidas idênticas às do presente recurso.
Trata-se de jurisprudência cuja fundamentação jurídica tem, por isso, plena aplicação também no caso vertente e que se subscreve integralmente.
Por isso, e considerando o disposto no artigo 8.º, nº 3 do CC, com vista a promover uma interpretação e aplicação uniformes do direito, remetemos, nos termos do disposto nos artigos 663.º, n.º 5, 2.ª parte, e 679.º, ambos do CPC, aplicável ex vi do artigo 281.º do CPPT, para a fundamentação jurídica adoptada no acórdão de 10 de Novembro de 2021, Processo 01806/12.3BEPRT, cuja junção aos autos nos dispensamos de fazer por se encontrar integralmente disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Na esteira desta jurisprudência, que aqui se reitera, é de concluir pela improcedência do recurso.
Em conclusão (cf. sumário do ac. citado):
O sujeito passivo da taxa de instalação e (e funcionamento) de postos de abastecimento de combustíveis, prevista no artigo 100.º do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas do município de Vila Nova de Gaia, na falta de concretização por este, tem de se considerar ser a pessoa ou entidade detentora da titularidade do licenciamento do posto de abastecimento de combustíveis, incluindo GPL (não o respetivo comercializador/retalhista).
3. Decisão
Assim, pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Dezembro de 2023 - Fernanda de Fátima Esteves (relatora) - Anabela Ferreira Alves e Russo - José Gomes Correia.