Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
A. .., nacional da Nigéria e melhor identificada nos autos, instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, formulando, na sequência de um despacho de aperfeiçoamento, o seguinte pedido:
a) Ser o art. 5º, n.º 6 do Regulamento de Dublin, ser considerado inconstitucional ao abrigo da Lei constitucional portuguesa;
b) Ser o despacho impugnado considerado nulo por violação do Princípio da Administração Aberta;
c) Ser o despacho considerado nulo por violação dos princípios de atribuição de competência para analisar o pedido de asilo, sendo Portugal considerado como Estado responsável pela análise do pedido de Proteção Internacional.
Por despacho de 31.08.2021, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente o peticionado na al. a) do petitório.
Por sentença de 27.10.2021, a acção foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida dos pedidos formulados.
O Autor, inconformado, recorreu da referida decisão, formulando as seguintes conclusões:
a) O Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade do art. 5º, n.º 6 do Regulamento de Dublin, por violação do art. 20º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, existindo omissão de pronúncia.
b) O Estado-membro responsável pelo pedido de asilo não poderá ser França por não oferecer
as condições para analisar esse pedido.
c) O Estado-membro responsável pela análise do pedido de asilo deverá ser o Estado Português.
Nestes termos e nos mais de direitos em que invoca o douto suprimento do venerando tribunal deverá ser concedido provimento ao presente recurso:
a) sendo a sentença considerada nula por omissão de pronúnica;
b) alterada a decisão proferida pelo tribunal “a quo” sendo esta substituída por outra que decida ser o Estado Português o Estado responsável.
O Recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou.
O Ministério Público, regularmente notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º, ambos do CPTA, não emitiu parecer.
Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
II- OBJECTO DO RECURSO
Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir se a sentença recorrida padece de:
- nulidade, por omissão de pronúncia;
- erro de julgamento de direito ao decidir que França é o Estado-membro responsável pelo pedido de asilo.
III- FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
A) A Requerente é nacional da Nigéria, onde nasceu em 27/01/1995 (cfr. PA apenso a fls. 1 que ora se da por integralmente reproduzido);
B) Em 14/07/2021 a Requerente apresentou um pedido de protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (cfr. PA apenso a fls. 15 que ora se da por integralmente reproduzido);
C) Por consulta na base de dados do Eurodac, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras verificou a existência de um pedido de asilo, formulado pelo Requerente em 24/08/2012, em França (cfr. PA apenso, a fls. 3, que ora se da por integralmente reproduzido);
D) Em 20/07/2021, a Requerente foi prestou declarações perante o SEF quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção internacional, das quais consta o seguinte:
(imagem no original)
(cfr. processo administrativo, apenso aos autos, a fls. 18 a 27);
E) Em 27/07/2021 a Requerente prestou esclarecimento e correcções aos elementos relevantes para a determinação do Estado Membro responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional, com o seguinte teor:
(imagem no original)
(…)” (cfr, processo administrativo apenso, a fls. 30 a 33, ibidem);
F) Em 28/07/2021, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efectuou um pedido de retoma a cargo do requerente às autoridades francesas (cfr. processo administrativo, apenso aos autos a fls. 30 cujo teor se dá por integralmente reproduzido
G) As autoridades francesas aceitaram o pedido de retoma a cargo referido na alínea anterior (cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 40, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
H) Em 12/08/2021, o Director Nacional do SEF, proferiu decisão com o seguinte teor:
(imagem no original)
(cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 51, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
I) Na informação referida na alínea anterior, consta nomeadamente, o seguinte:
(imagem no original)
(cfr. processo administrativo apenso aos autos, a fls. 42 a 49 cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
J) Sobre a Informação referida na alínea anterior recaiu Proposta datada de 12/08/2021 com o seguinte teor:
(imagem no original)
(cfr. idem);
K) Em 18/08/2021, o Gabinete de Asilo e Refugiados - SEF notificou a Requerente da decisão que determinou que a França é o Estado responsável pela sua tomada a cargo (cfr. fls. 46, do processo administrativo, apenso aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
De Direito
Da nulidade:
Principiou a Recorrente por alegar que o Tribunal “a quo” não se pronunciou sobre a invocada inconstitucionalidade do art. 5º, n.º 6 do Regulamento de Dublin, por violação do art. 20º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, existindo omissão de pronúncia.
Afirma que peticionou que fosse analisada a inconstitucionalidade do Art. 5º, n.º 6 do Regulamento de Dublim, por violação do princípio do acesso ao direito, ou seja, do art. 20º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa; que não foi assistida por Advogado aquando da realização da entrevista; e que em nenhum ponto da sentença o douto Tribunal se pronúncia sobre esta questão, existindo assim ausência de pronúncia, geradora de nulidade da sentença.
O Juiz a quo pronunciou-se sobre a arguida nulidade, nos seguintes termos:
“Mantemos na íntegra a sentença sob recurso, por se entender que a tese aduzida pela ora recorrente nas suas doutas alegações não coloca em crise os argumentos nela vertidos e que conduziram à decisão, não padecendo a mesma de quaisquer nulidades.
De facto, a Requerente, ora recorrente, invoca a nulidade da sentença, pelo facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre questões invocadas, que devia ter apreciado.
Vejamos.
Resulta da conjugação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), e 608.º, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 1.º do CPTA, que o juiz deve conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, de todas as causas de pedir e exceções invocadas, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo conhecimento de outra questão.
In casu, o Tribunal apreciou a questão da suscitada inconstitucionalidade no despacho de 31/08/2021, indeferindo liminarmente o requerido na al. a) do petitório; despacho esse que foi notificado à Requerente na pessoa do seu Ilustre Defensor Oficioso e do qual não foi interposto recurso ou reclamação, pelo que o mesmo se mostra transitado em julgado.
E, nesta medida, uma vez esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto a esse conspecto, não poderia o mesmo voltar a apreciar a aduzida inconstitucionalidade em sede de sentença.
Termos em que se sustenta a decisão recorrida.”
Em face do explanado pelo Juiz a quo, é manifesta a improcedência da nulidade arguida, pouco havendo a acrescentar.
Com efeito, na petição inicial, a Requerente afirma que, considerando que as declarações da Requerente foram consideradas para efeitos da decisão, sendo inclusivamente o único elemento utilizado no ato de decisão por parte da Entidade Administrativa, a redação do art. 5º, n.º 6 do Regulamento de Dublin, tem que ser considerada inconstitucional por violação do princípio do acesso ao direito, mais concretamente no art. 20º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. E pede, na al, a) do petitório que o art. 5º, n.º 6 do Regulamento de Dublin, seja considerado inconstitucional ao abrigo da Lei constitucional portuguesa;
Sobre a petição inicial apresentada, recaiu despacho de aperfeiçoamento (a 25.01.2021), na sequência do qual a Autora apresentou petição inicial aperfeiçoada, sendo que, neste tocante, não efectuou qualquer alteração. Por despacho de 31.08.2021, o Tribunal a quo, antes de determinar a citação da Entidade Requerida, indeferiu liminarmente o peticionado na al. a) do petitório, por ilegalmente inadmissível, com a seguinte fundamentação:
“Nos termos do art.º 204º da Constituição da República Portuguesa (CPR), " Nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados". Tal significa que aos Tribunais apenas compete desaplicar a lei quando a mesma ou os seus princípios se mostrem contrários à CRP, não lhes cabendo, assim, declarar a inconstitucionalidade de uma norma, em particular, de um Regulamento da UE.”
O referido despacho, regularmente notificado à Autora, não foi objecto de qualquer censura por parte desta, designadamente dele não foi interposto qualquer recurso autónomo nem o mesmo integra o objecto do presente recurso (da decisão final).
Assim, inexiste omissão de pronúncia. Submetida a questão ao Tribunal, o mesmo decidiu-a em 31.08.2021. Aquando da prolação da sentença, o pedido de declaração de inconstitucionalidade não era (já) questão que o tribunal “devesse apreciar” (cfr. art. 615º, nº 1, al. d) do CPC).
Termos em que improcede a arguida nulidade decisória.
Do mérito:
A Autora instaurou acção pedindo a declaração de nulidade da decisão, proferida pela Entidade Demandada, que considerou o seu pedido de protecção internacional inadmissível e determinou a respectiva transferência para França, por violação do princípio da administração e por violação dos princípios de atribuição de competência para analisar o pedido de asilo, devendo considerar-se Portugal como Estado responsável pela análise do seu pedido de protecção internacional.
O Tribunal a quo concluiu pela não verificação dos vícios imputados ao acto e pelo acerto da decisão da Administração em considerar França (e não Portugal) como o Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional.
Nesta sede, a ora Recorrente deixa cair o vício de violação da administração aberta e insurge-se contra a decisão de determinação do Estado responsável.
Nesta parte, foi esta a fundamentação da sentença em crise:
“(…)
Ora, resulta da factualidade assente que o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras efectuou um pedido de retoma a cargo às autoridades francesas, que o aceitaram (cfr. als. F) e G) dos factos provados).
Nos termos do artigo 37º, nº 1 da Lei nº27/2008, de 30 de Junho, (…)
Quando existam fortes indícios de que é outro o Estado membro da União Europeia responsável pela tomada ou retoma a cargo de requerente de asilo, de acordo com o previsto no Regulamento (CE) nº 604/2013, de 126 de Junho, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras solicita às respectivas autoridades a sua aceitação.
Os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de asilo apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida constam do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho, de 26 de Junho-Regulamento de Dublin II.
O referido Regulamento estabelece como princípio que só um Estado-Membro é responsável pela análise de um pedido de asilo, o que tem como objectivo evitar que os requerentes de asilo sejam enviados de um país para outro, bem como evitar o abuso do sistema através da apresentação de vários pedidos de asilo por uma única pessoa em vários Estados-Membros.
Para atingir tal desiderato, são definidos critérios objectivos e hierarquizados que permitem determinar, para cada pedido de asilo, o Estado responsável.
O regime da tomada e retomada a cargo constam dos Capitulo V e VI do Regulamento (CE) nº604/2013, do Conselho, de 26 de Junho, estabelecendo o seu artigo 18º, o seguinte:
(…)
Por sua vez, o artigo 21º, nº1 do referido Regulamento estabelece o seguinte:
“O Estado-Membro ao qual tenha sido apresentado um pedido de proteção internacional e que considere que a responsabilidade pela análise desse pedido cabe a outro Estado-Membro pode requerer a este último, o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, no prazo de três meses a contar da apresentação do pedido na aceção do artigo 20.º, n.º 2, que proceda à tomada a cargo do requerente.
Não obstante o primeiro parágrafo, no caso de um acerto Eurodac com dados registados, nos termos do artigo 14º do Regulamento (UE) n.º 603/2013, o pedido é enviado no prazo de dois meses a contar da receção desse acerto, nos termos do artigo 15.º, n.º 2, desse regulamento.
Se o pedido de tomada a cargo de um requerente não for formulado nos prazos previstos no primeiro e no segundo parágrafos, a responsabilidade pela análise do pedido de protecção internacional cabe ao Estado-Membro ao qual o pedido tiver sido apresentado.
Por sua vez, prescreve o art.º 25º do Regulamento (CE) nº 604/2013, do Conselho, de 26 de Junho, sob a epígrafe “Resposta a um pedido de retomada a cargo”
“1. O Estado-Membro requerido procede às verificações necessárias e toma uma decisão sobre o pedido de retomar a pessoa em causa a cargo o mais rapidamente possível e, em qualquer caso, dentro do prazo de um mês a contar da data em que o pedido foi recebido. Quando o pedido se baseie em dados obtidos através do sistema Eurodac, o prazo é reduzido para duas semanas.
2. A falta de uma decisão no prazo de um mês ou no prazo de duas semanas referidos no n.º 1 equivale à aceitação do pedido, e tem como consequência a obrigação de retomar a pessoa em causa a cargo, incluindo a obrigação de tomar as providências adequadas para a sua chegada.”
Ora, nos presentes autos, verificada a existência de um pedido de asilo formulado em França e perante a aceitação do mesmo, por parte das autoridades francesas, cabia ao Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras proferir, no prazo de 5 dias, decisão de transferência da responsabilidade, atento o disposto no artigo 37º, nº2 da Lei nº27/2008, de 30 de Junho, decisão impugnada nos presentes autos.
Assim, atento o disposto no art.º 37º n.º 2 da Lei nº27/2008, de 30 de Junho, conclui-se que a decisão de transferência da responsabilidade é um acto estritamente vinculado, cujos pressupostos de facto são os seguintes: existência de um pedido de asilo noutro Estado-Membro e aceitação por este Estado da responsabilidade pela retoma a cargo do requerente de asilo, sendo certo que verificados estes pressupostos deve ser proferida a decisão de transferência, sem que tenham ou devam ser apreciados os fundamentos do pedido de asilo apresentados pelo requerente.
Só não seria assim se, tal como resulta do 2º § do nº 2 do artigo 3º do Regulamento nº 604/2013, existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Neste desiderato vem, de resto, sendo entendido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”), “no caso de um Estado-Membro ter aceitado a tomada a cargo de um requerente de asilo, (…) este só pode pôr em causa a escolha desse critério se invocar a existência de deficiências sistémicas do procedimento de asilo e das condições de acolhimento dos requerentes de asilo nesse Estado-Membro que constituam razões sérias e verosímeis de que o referido requerente corre um risco real de ser sujeito a tratos desumanos ou degradantes, na aceção do artigo 4.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia” (sublinhado nosso) – neste sentido, vide, inter alia, o Acórdão Abdullahi, prolatado em 10.12.2013, no âmbito do processo C-394/12.
E, compulsados os autos, constata-se que, neste conspecto, a Requerente nada alegou ou expendeu, em termos concretos -quer em sede procedimental, quer nos presentes autos - quanto ao risco real de ser sujeito a tratamento desumano ou degradante ou que tenha sido alvo dos mesmos.
Com efeito, a Requerente. não alega em termos concretos que tenha sido vítima de abusos, maus tratos por parte das autoridades francesas que pudessem obstar ou determinar o Estado português a admitir e decidir o seu pedido de protecção internacional, ao abrigo do referido artigo 17º do Regulamento (CE) nº 604/2013.
Ao invés, das suas declarações prestadas em sede procedimental decorre que em França a Requerente recebeu apoio a vários níveis, designadamente, alojamento, assistência médica, apoio jurídico, tendo ainda conseguido arranjar emprego e continuado a estudar.
A este respeito já se pronunciou o TJUE, no Comunicado de Imprensa n.º 33/2019, de 19/03/2019, no âmbito dos Acórdãos proferidos nos processos C-163/17 JAWO e nos processos apensos C-297/17, C-318/17 Ibrahim, C-319/17 Sharqawi e C-438/17 Magamadov, cujo excerto ora se transcreve por adesão à sua proficiente fundamentação:
“Com os seus acórdãos de hoje, o Tribunal de Justiça recorda que, no quadro do sistema europeu comum de asilo que repousa no princípio da confiança mútua entre os Estados-Membros, deve presumir-se que o tratamento dado por um Estado-Membro aos requerentes de proteção internacional e às pessoas a quem foi concedida proteção subsidiária está em conformidade com as exigências da Carta, da Convenção de Genebra, bem como da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Contudo, não se pode excluir que este sistema se depare, na prática, com grandes dificuldades de funcionamento num determinado Estado-Membro, de modo que existe um sério risco de os requerentes de proteção internacional serem tratados, nesse Estado, de modo incompatível com os seus direitos fundamentais e, nomeadamente, com a proibição absoluta de tratos desumanos ou degradantes 3. Assim, quando o órgão jurisdicional chamado a conhecer de um recurso de uma decisão de transferência ou de uma decisão que declara um novo pedido de proteção internacional inadmissível dispõe de elementos apresentados pelo requerente para demonstrar a existência do risco de um trato desumano ou degradante no outro Estado-Membro, esse órgão jurisdicional deve apreciar a existência de deficiências, sistémicas ou generalizadas, ou que afetem certos grupos de pessoas. Todavia, tais deficiências só são contrárias à proibição de tratos desumanos ou degradantes se tiverem um nível particularmente elevado de gravidade, que depende do conjunto dos dados da causa. Esse nível seria alcançado quando a indiferença das autoridades de um Estado-Membro tivesse como consequência que uma pessoa completamente dependente do apoio público se encontrasse, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema que não lhe permitisse fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, alimentar-se, lavar-se e alojar-se, e que pusesse em risco a sua saúde física ou mental ou a colocasse num estado de degradação incompatível com a dignidade humana. Uma grande precariedade ou uma forte degradação das condições de vida não alcançam esse nível quando não impliquem uma privação material extrema que coloque essa pessoa numa situação de tal gravidade que possa ser equiparada a um trato desumano ou degradante.
Acresce que a circunstância de os beneficiários de proteção subsidiária não receberem, no Estado-Membro que concedeu tal proteção ao requerente, nenhuma prestação de subsistência, ou de as prestações que recebem serem significativamente inferiores às prestações concedidas por outros Estados-Membros, sem, contudo, serem tratados de maneira diferente dos nacionais do referido Estado-Membro, só pode levar a concluir que o requerente ficaria exposto nesse Estado-Membro a um risco real de sofrer um trato desumano ou degradante se tiver como consequência que este se encontraria, devido à sua particular vulnerabilidade, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais, numa situação de privação material extrema. Em qualquer caso, o simples facto de a proteção social e/ou as condições de vida serem mais favoráveis no Estado-Membro em que foi apresentado o novo pedido de proteção internacional do que no Estado-Membro normalmente responsável ou que já concedeu proteção subsidiária não é suscetível de confortar a conclusão segundo a qual a pessoa em causa ficaria exposta, em caso de transferência para este último Estado-Membro, a um risco real de sofrer um trato desumano ou degradante. O Tribunal de Justiça conclui que o direito da União não se opõe a que um requerente de proteção internacional seja transferido para o Estado-Membro responsável ou a que um pedido de concessão do estatuto de refugiado seja declarado não admissível pelo facto de já ter sido concedida ao requerente proteção subsidiária noutro Estado-Membro, a menos que se demonstre que o requerente que se encontraria, nesse outro Estado-Membro, numa situação de privação material extrema, independentemente da sua vontade e das suas escolhas pessoais. Nos processos Ibrahim e o., o Tribunal de Justiça acrescenta que o facto de o Estado-Membro que concedeu proteção subsidiária a um requerente de proteção internacional recusar sistematicamente, sem exame real, conceder o estatuto de refugiado, não impede os outros Estados-Membros de declararem não admissível um novo pedido que lhes é apresentado pelo interessado. Nesse caso, cabe ao Estado-Membro que concedeu proteção subsidiária retomar o processo que visa a obtenção do estatuto de refugiado. Com efeito, só se, na sequência de uma avaliação individual, se concluir que um requerente de proteção internacional não preenche as condições para que lhe seja concedido o estatuto de refugiado é que lhe pode, sendo caso disso, ser concedida proteção subsidiária”
Pelo que bem andou a Entidade Requerida ao decidir como decidiu, determinando a transferência da parte para França, sem chegar a analisar o mérito do pedido de concessão de asilo formulado, cuja apreciação caberá, necessariamente, por força do que acima se explanou, a este último Estado-Membro da União Europeia.
Pois que a decisão proferida de inadmissibilidade do pedido não tem a ver com a apreciação (negativa) do mérito do mesmo mas tão só de não o receber por ser outro o Estado-membro responsável para o apreciar e decidir.
Ao assim decidido, contrapõe a Recorrente que o SEF mais não vez que um procedimento administrativo, em vez de verificar se esse estado membro teria condições para analisar o pedido de asilo; que é amplamente conhecido que França é um dos países da Europa que mais recebe emigrantes/refugiados oriundos principalmente de países africanos; facto que gera, anomalias e distorções na receção de emigrante, por manifesta falta de capacidade e de meios para “absorver” os mesmos e lhes proporcionar condições dignas, tanto que a Requerente se viu forçada a prostituir-se conforme se relata nos autos, designadamente nas declarações proferidas pela Recorrente; que a falta de meios cria manifestas falhas sistémicas no procedimento de asilo; que, analisando as informações conhecidas e os critérios estipulados no Regulamento, também não é possível transferir a Requerente para qualquer outro Estado-membro (cfr. art. 3º, n.º 2, 2º paragrafo parte final); que, assim, teremos que recorrer a outros critérios para decidir qual o estado-membro competente para decidir o processo de asilo; que, nos termos do 3º, n.º 2 , 3º paragrafo do Regulamento, não podendo a situação em causa enquadrar-se em qualquer outro critério, deverá considerar-se que o pais responsável pela análise do pedido de proteção internacional deverá ser Portugal; que, além disso, a transferência em situação de pandemia generalizada cria riscos para a saúde da Requerente e dos que com ela contactam.
Vejamos.
No caso em apreço, a Autora, ora Recorrente viu o seu pedido de protecção internacional considerado inadmissível e determinada a sua transferência para França, nos termos e ao abrigo dos artigos 19º-A, nº 1, al. a) da Lei nº 27/08 de 30.06 e 12º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 604/2013 do Conselho, de 26.06.
Estabelece o artigo 19º-A, nº 1, al. a) da Lei 27/2008 de 30.06 - que procedeu à transposição para a ordem jurídica nacional das Directivas nº 2004/83/CE, do Conselho, de 29.04, e nº 2005/85/CE, do Conselho, de 01.12, veio estabelecer as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária – que o pedido de protecção internacional é considerado inadmissível quando se verifique que está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de protecção internacional; procedimento regulado nos artigos 36º e seguintes da Lei 27/2008 de 30.06.
O Regulamento (UE) nº 604/2013 (Regulamento Dublim III) - que substitui o Regulamento (CE) n.º 343/2003 do Conselho (Regulamento Dublim II) - estabelece os critérios e mecanismos de determinação do país da UE responsável pela análise de um pedido de asilo.
Uma das regras basilares do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), na parte que se prende com a regulamentação da determinação do Estado Responsável pela análise dos pedidos de proteção internacional, é a de que seja apenas um Estado Membro a decidir – cfr. art. 3.º, n.º 1, e art. 18.º, do Regulamento de Dublin III.
A ora Recorrente, de nacionalidade Nigeriana, requereu protecção internacional ao Estado Português no dia 14.07.2021, sendo que já o tinha feito, em França, no dia 24.08.2012.
Nesta conjuntura, o Recorrido deu início ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, tendo enviado um pedido de retoma a cargo a França, ao abrigo do art. 37º, nº 1 da Lei de Asilo e do art. 18°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Dublin III.
O pedido foi aceite, de forma expressa pelas autoridades francesas, ao abrigo do artigo 12º, nº 1 do Regulamento.
Estabelece o artigo 37º, nº 1 da Lei de Asilo “Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.”
Por sua vez, preceitua o artigo 12º, nº 1 do Regulamento que “1. Se o requerente for titular de um título de residência válido, o Estado-Membro que o tiver emitido é responsável pela análise do pedido de proteção internacional.”
E determina o art. 18.º, n.º 1, alínea b) do Regulamento que o Estado-Membro responsável por força do presente regulamento é obrigado retomar a cargo, nas condições previstas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 29.º, o requerente cujo pedido esteja a ser analisado e que tenha apresentado um pedido noutro Estado-Membro, ou que se encontre no território de outro Estado-Membro sem possuir um título de residência.
Acrescenta o nº 2 do art. 18º que “Nos casos abrangidos pelo n.º 1, alíneas a) e b), o Estado-Membro responsável deve analisar ou finalizar a análise do pedido de proteção internacional apresentado pelo requerente.”
Assim, perante a circunstância de um pedido anterior ter já sido solicitado às autoridades francesas (e ainda de o requerente ser titular de um título de residência válido emitido por tais autoridades) e perante a aceitação de retoma pelo Estado Francês, foi proferida decisão de inadmissibilidade de apreciação do pedido de protecção formulado e determinada a transferência da Requerente, ora Recorrente, para França.
Era esta a decisão que se impunha à Entidade Demandada, nos termos do disposto no art.º 37º n.º 2 da Lei nº 27/2008, de 30 de Junho.
Carece, pois, de fundamento a argumentação da Requerente, ora Recorrente, de que “analisando as informações conhecidas e os critérios estipulados no Regulamento, também não é possível transferir a Requerente para qualquer outro Estado-membro (cfr. art. 3º, n.º 2, 2º paragrafo parte final).”; bem como de que, não podendo a situação em causa enquadrar-se em qualquer outro critério, deverá considerar-se que o pais responsável pela análise do pedido de proteção internacional deverá ser Portugal (nos termos art. 3º, n.º 2 , 3º paragrafo do Regulamento).
Como bem referiu a sentença recorrida, a transferência da Requerente poderia eventualmente ser evitada, por apelo à denominada cláusula de salvaguarda vertida no nº 2 do artigo 3º do Regulamento, caso existissem motivos válidos para crer que há falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento dos requerentes no Estado-Membro, inicialmente designado responsável, que impliquem o risco de tratamento desumano ou degradante, na acepção do artigo 4º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Com efeito, os Estados Membros poderão aceitar a competência pelo pedido de protecção internacional, em derrogação do regime geral, quando existam situações excepcionais que o imponham, designadamente quando estejam em causa situações de força maior do foro clínico e por imperativo de não sujeitar o requerente da protecção internacional a tratamento cruel, desumano ou degradante num Estado-membro.
Todavia, como concluiu e bem a sentença recorrida, não é de aplicar ao caso em apreço a referida cláusula de salvaguarda.
A este respeito, a ora Recorrente invocou que é amplamente conhecido que França é um dos países da Europa que mais recebe emigrantes/refugiados oriundos principalmente de países africanos; facto que gera, anomalias e distorções na recepção de emigrante, por manifesta falta de capacidade e de meios para “absorver” os mesmos e lhes proporcionar condições dignas, tanto que a Requerente se viu forçada a prostituir-se; a falta de meios cria manifestas falhas sistémicas no procedimento de asilo.
Em termos concretos, a Requerente nada alegou quanto ao risco real de ser sujeita a tratamento desumano ou degradante ou que tenha sido alvo dos mesmos por parte das autoridades francesas que pudessem fundamentar uma decisão distinta daquela que foi tomada.
Não obstante a Requerente afirme que saiu de França por não se sentir segura e que, em 2015, o seu advogado lhe disse que as autoridades francesas não a estavam a proteger como deveriam proteger, certo é que nada alega de concreto que permita sustentar o seu alegado receio.
Na verdade, o que resulta das suas declarações é o oposto, porquanto, no período que residiu em França (de 2012 a 2021), a Requerente recebeu apoio a vários níveis, designadamente, alojamento, assistência médica, apoio jurídico, tendo ainda conseguido arranjar emprego e continuado a estudar.
Relativamente às suas declarações de que se viu obrigada a prostituir-se, importa referir que resulta também das suas declarações que tal situação ocorreu no primeiro ano que esteve em França (2012/2013), sendo que a pessoa que a terá obrigado a tal, foi presa em 2013 pelas autoridades francesas – “Prostitui-me durante um ano, até que as autoridades francesas prenderam a mulher e me ajudaram”; “Por forma a protege-la, uma assistente social ajudou-a a sair da cidade de Paris e para outra cidade, Valence, onde a requerente ficou numa casa social;”.
Donde, o declarado pela ora Recorrente não consubstancia a existência de falhas sistémicas no procedimento de asilo e nas condições de acolhimento pelas autoridades francesas nem implica o risco de tratamento desumano e degradante e ou que será colocada numa situação intolerável quanto ao seu tratamento. Ao invés, constata-se que durante os quase 10 anos que a Requerente residiu em França, foi sendo apoiada, a diversos níveis.
Por fim, sobre a alegação de que “a transferência em situação de pandemia generalizada cria riscos para a saúde da Requerente e dos que com ela contactam”, cabe dizer que se trata de questão nova, não suscitada em 1ª instância, quando o poderia ter sido, pelo que não pode ser conhecida por este Tribunal de recurso.
Soçobrando todos os fundamentos invocados, terá este recurso de improceder.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Sem custas (cfr. art. 84º da Lei do Asilo).
Registe e notifique.
Lisboa, 03 de Fevereiro de 2022
Ana Paula Martins
Carlos Araújo
Frederico Macedo Branco