5. O demandado CSMP apresentou contestação na qual pugnou por:
a) dever ser julgada procedente, por provada, a excepção dilatória inominada de falta de idoneidade do meio processual e, consequentemente, ser o réu CSMP absolvido da instância;
b) sem conceder, para o caso de assim não se entender, dever a presente acção ser julgada totalmente improcedente, por não provada, e, em consequência, ser o réu CSMP ser absolvido dos pedidos.
6. A Exequente, notificada para se pronunciar sobre o doc. n.°1 que acompanhou a contestação (acórdão do Plenário do CSMP de 13 de Setembro de 2023 que declarou extinto o procedimento disciplinar), veio solicitar o prosseguimento da instância.
7. Em 07.12.2023, este STA proferiu acórdão em que julgou improcedente a excepção e os pedidos executivos.
8. Por requerimento de 05.01.2024, a Exequente veio alegar e provar que não fora notificada da contestação.
9. A fls. 711 do SITAF a secretaria informou o seguinte: “Aos 08/01/2024, tenho a honra de informar Vª Ex.ª que foram verificadas as folhas do correio e constatou-se que efectivamente, a carta a notificar a autora da contestação não seguiu
10. Por acórdão de 11.01.2024 este STA decidiu, não obstante a falta de notificação da contestação (parcial, uma vez que a Requerente havia sido notificada de parte da contestação e emitiu pronúncia sobre a mesma) não ter tido qualquer relevância material e não ter afectado a posição material da Requerente, suprir aquela falta e ordenar a notificação da contestação à Requerente, concedendo-lhe prazo legal para se pronunciar, querendo.
11. A 29.01.2024, a Exequente veio apresentar a réplica na qual: 1) requereu a declaração de nulidade da notificação da contestação e do processado subsequente, designadamente do acórdão proferido em 07.12.2023; ii,) pugnou pela improcedência da excepção de inidoneidade do meio processual embora referindo-se a uma questão diversa e pugnou ainda pela improcedência de uma alegada excepção peremptória de cumprimento do direito de audiência prévia; e iii) contraditou os argumentos da contestação incluindo nesta parte argumentos que não constavam da p.i.
12. Por requerimento de 07.02.2024, o Requerido CSMP veio destacar que a réplica apresentada pela exequente não só não cuidava da matéria que havia sido objecto da alegada excepção de inidoneidade do meio processual, como tinha sido “impropria e ilegalmente” utilizada pela Exequente para “impugnar os factos e argumentos constantes da contestação do R. Estado Português e a integrar novos factos e argumentos que não constavam da petição inicial originária”, pugnando pela sua não admissibilidade.»
III. Matéria de direito
7. A questão que se discute no presente recurso é a de saber se a falta de notificação da contestação do Recorrido ao pedido formulado pela Recorrente, de execução do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 24 de Março de 2022, determina a nulidade de todo o processado subsequente, nos termos do número 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil (CPC).
Concretamente, está em causa saber se a falta daquela notificação, ainda que apenas parcialmente, determina a nulidade do Acórdão da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de 7 de dezembro de 2023, que julgou improcedente a exceção de falta de idoneidade do meio processual suscitada pelo Requerido, ora Recorrido, bem como todos os pedidos executivos da Exequente, ora Recorrente.
8. Incidentalmente, o acórdão recorrido considerou inexistente a réplica entretanto apresentada pela Recorrente, «decisão» que a mesma também impugna no presente recurso.
No entanto, essa impugnação não tem autonomia em relação ao objeto principal do recurso, não só porque, em rigor, aquela questão não foi expressamente decidida pelo acórdão recorrido, mas também porque o juízo sobre a admissibilidade da réplica é indissociável do juízo sobre a sua utilidade para a decisão da causa
É que, ao considerar que a falta de notificação da contestação «não influiu na decisão da causa, razão pela qual se não pode produzir o efeito invalidante que a Requerente alega», o que acórdão recorrido fez, mais do que considerar a réplica inexistente, foi afirmar a sua inutilidade, dado que o Acórdão de 7 de dezembro de 2023 julgou improcedente a exceção de impropriedade do meio processual que havia sido suscitada na contestação pelo Recorrido.
Ora,
9. Em face do exposto não podem restar dúvidas de que o acórdão recorrido decidiu bem, quando considerou que a falta de notificação «não influiu na decisão da causa».
Com efeito, dispõe o número 1 do artigo 195.º do CPC que «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
A omissão daquela notificação apenas poderia influir na decisão da causa na medida em que, por causa dela, a falta de resposta às exceções nela deduzidas pudesse conduzir à absolvição do Recorrido da instância, pois resulta claro do número 1 do artigo 85.º-A do CPTA que a réplica não se destina a contraditar globalmente a defesa por ele apresentada, mas apenas responder às respetivas exceções.
E, como já se referiu anteriormente, o Acórdão de 7 de dezembro de 2023 julgou improcedente a única exceção – a exceção de impropriedade do meio processual - que havia sido suscitada na contestação pelo Recorrido, pelo que a falta de réplica a essa exceção não teve nenhuma influência na decisão proferida pelo tribunal a quo, que, nessa parte, foi favorável à Recorrente.
Pelo que, de facto, a omissão daquela formalidade não influiu na decisão da causa, não determinando a nulidade do Acórdão de 7 de dezembro de 2023.
10. A conclusão a que se chegou prejudica a apreciação da questão suscitada pela Recorrente, de que não foi notificada do conteúdo parcial da contestação.
Por um lado, porque não há uma questão de facto. A Recorrente foi notificada para se pronunciar sobre um documento junto com a contestação, que dela faz parte integrante, pelo que não é falso que a mesma tenha sido notificada do conteúdo parcial da contestação.
Por outro lado, porque também não há uma questão de direito. A conclusão de que a falta de notificação da contestação não influiu na decisão da causa é ratio decidendi bastante, nos termos do citado número 1 do artigo 195.º do CPC, para se julgar improcedente a nulidade processual arguida pela Recorrente, sendo por isso irrelevante saber se a falta da mesma é total ou apenas parcial.
IV. Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes que compõem o Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em confirmar o acórdão recorrido.
Custas pela Recorrente. Notifique-se
Lisboa, 30 de janeiro de 2025. – Cláudio Ramos Monteiro (relator) – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Augusto Araujo Veloso – Ana Celeste Catarilhas da Silva Evans de Carvalho – Pedro José Marchão Marques (com declaração de voto anexa) – Helena Maria Mesquita Ribeiro (adiro à declaração de voto do Conselheiro Pedro Marchão) - Catarina Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela – Antero Pires Salvador – Frederico Manuel de Frias Macedo Branco.
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei o acórdão, entendendo embora que não tendo havido a notificação oportuna da contestação mas apenas de um documento a esta junto e apresentando a A., nessa sequência, requerimento em que se pronuncia sobre o mesmo sem arguir a nulidade processual nos termos do art.º 199.º, n.º 1, do CPC, operaria a estatuição constante do art. 197.º, n.º 2, do CPC.
30.01.2025
Pedro Marchão Marques