RECURSO DE OPOSIÇÃO DE JULGADOS
PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
- 1.RELATÓRIO
- 1.1.AA, veio, ao abrigo do disposto no artigo 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido nestes autos a 13-3-2014 pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, invocando oposição com os acórdãos da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte proferidos a 27-2- 2014 e 12-4-2013, respectivamente nos processos nºs 76/11.5BEPRT e 1727/07.1BEPRT e, bem assim, com os acórdãos proferidos pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul a 23-3-2010 e de 17-5-2011, proferidos, também respectivamente, nos processos n.ºs 3499/09 e 4631/11 (todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt).
- 1.2.Após admissão do recurso e notificação das partes nos termos do artigo 284.º n.º 3, do CPPT, a Excelentíssima Juíza Desembargadora titular do processo entendeu que se verificava a invocada oposição de acórdãos e ordenou, em conformidade, a notificação das partes para alegaram nos termos e para os efeitos do n.º 5 do citado normativo legal.
- 1.3.O Recorrente apresentou alegações sobre o mérito do recurso, que resumiu nos seguintes termos:
«1 - O ora recorrente apresentou um processo de oposição à execução fiscal, com fundamento na caducidade do direito à liquidação, por falta de notificação do acto de liquidação à devedora originária dentro do respectivo prazo de caducidade.
2 – A prova de tal notificação foi efectuada pela Administração Tributária através da junção de um print informativo extraído do seu sistema informático, que é um documento interno elaborado pela própria Administração Tributária, para efeitos meramente internos, e por isso não oponível ao ora Recorrente, para além de que não prova nem a remessa da liquidação em causa para o domicílio da Executada, nem o seu recebimento.
3 – Ora, o Acórdão de que ora se recorre considerou que no âmbito dos poderes consignados no artigo 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição, pelo que não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão, tal como se prevê no artigo 712º do CPC (actual artigo 662º), tendo ordenado a remessa dos autos à 1ª instância, para apurar da sorte do registo postal descrito e da correspondência entre a liquidação de IVA aqui em causa e o aludido registo.
4 – De referir que o Acórdão de que ora se recorre foi proferido com um voto de vencido do Meritíssimo Juiz, Dr. Pedro Marchão Marques, nos termos da fundamentação do Acórdão datado de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo número 76/11.5BEPRT, no qual o mesmo Juiz foi relator, e segundo o qual, face a uma situação igual se entendeu que uma vez que o ónus da prova da notificação da liquidação cabe à Administração Tributária, por força do disposto no artigo 74º da LGT, não cumprindo tal ónus a mera junção de prints informativos extraídos do seu sistema informático, instaurada a execução fiscal sem que se prove ter sido efectuada a notificação do acto de liquidação, o contribuinte pode opor-se à execução ao abrigo da alínea i) do número 1 do artigo 204º do CPPT, atenta a ineficácia do acto, que naturalmente impede que o mesmo produza efeitos em relação a ele (artigo 36º, número 1 do CPPT), e por isso, obsta a que a dívida possa ser exigida.
5 – Também o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 12 de Abril de 2013, proferido no âmbito do processo número 01727/07.1BEPRT, entendeu que uma vez que o ónus da prova da notificação da liquidação cabe à Administração Tributária, por força do disposto no artigo 74º da LGT, ónus este que, de todo, in casu, não foi cumprido, uma vez que a Administração não juntou aos autos o registo comprovativo do envio da liquidação para o domicílio fiscal do sujeito passivo, antes se limitando a juntar prints informativos, que não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis ao Recorrente. Os ditos prints não provam a remessa da liquidação em causa para o domicílio da Executada, nem o seu recebimento, sendo ainda de realçar que nada garante que os prints juntos estejam em conformidade com os elementos com base nos quais foram, alegadamente, elaborados, esses sim, com valor probatório. Assim, instaurada a execução fiscal sem que se mostre efectuada a notificação do acto de liquidação que subjaz à dívida exequenda, há que concluir pela ineficácia de tal acto, o que impede que o mesmo produza efeitos em relação ao executado, obstando, por isso, a que a dívida possa ser exigida, tudo de acordo com o disposto na alínea i) do número 1 do artigo 204º do CPPT.
6 – Os supra referidos acórdãos (Acórdão datado de 27/02/2014, proferido no âmbito do processo número 76/11.5BEPRT e Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 12 de Abril de 2013, proferido no âmbito do processo número 01727/07.1BEPRT), juntamente com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 23 de Março de 2010, proferido no âmbito do processo número 03499/09, e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 17 de Maio de 2011, proferido no âmbito do processo número 04631/11, decidiram do mesmo modo, por considerarem que a vigência do princípio do inquisitório não pode prejudicar o ónus alegatório e probatório que aos interessados incumbe.
7 – Assim, e contrariamente ao Acórdão de que ora se recorre, os quatro acórdãos invocados, consideraram que, uma vez que o ónus da prova da notificação do acto de liquidação ao contribuinte dentro do respectivo prazo de caducidade cabe à Administração Tributária, não cumprindo este ónus a junção ao processo de prints informativos extraídos do sistema informático da própria Administração Tributária, uma vez que se trata de documentos internos, ineficazes em relação ao contribuinte, há que concluir pela ineficácia do acto de liquidação em causa, o que impede que o mesmo produza efeitos em relação ao recorrente, obstando, por isso, a que a dívida possa ser exigida, tudo de acordo com o disposto na alínea i) do número 1 do artigo 204º do CPPT.
8 – Esta é aliás a jurisprudência mais recente dos tribunais superiores portugueses, de que são exemplo os Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, datado de 07/12/2017, proferido no âmbito do processo número 00964/09.9BEVIS, e Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 13/10/2017, proferido no âmbito do processo número 1245/09.3BEALM, ambos in base de dados em suporte informático – www.dgsi.pt.
9 – E os Acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 23/04/2020, proferido no âmbito do processo número 404/06.5BECTB e o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, datado de 30/09/2019, proferido no âmbito do processo número 1325/10.2BESNT, ambos in base de dados em suporte informático – www.dgsi.pt.
10 – Ora, por sua vez, o Acórdão de que ora se recorre, não obstante considerar que o ónus da prova da notificação do acto de liquidação ao contribuinte dentro do respectivo prazo de caducidade compete à Administração Tributária, e que tal ónus não foi cumprido com a mera junção de print informativo extraído do sistema informático dos próprios serviços da Administração Tributária, considerou que no âmbito dos poderes consignados nos artigos 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta, pelo que não o tendo feito, se verifica a insuficiência de instrução determinante da anulação da decisão, tal como se prevê no artigo 712º do CPC (actual artigo 662º), volvendo os autos à 1ª instância para a realização das diligências tendentes a apurar da real situação relacionada com a sorte do registo postal descrito nos autos e bem assim a correspondência entre a liquidação apontada de IVA e o aludido registo.
11 – Ou seja, este Acórdão considerou que o princípio do inquisitório se deveria sobrepor ao princípio do probatório, dando desta forma oportunidade à Fazenda Pública de fazer prova de um facto, cuja respectiva prova lhe competia e não fez, quando na realidade face a essa não prova deveria ter julgado de imediato o respectivo processo de oposição procedente.
- 1.4.Não foram produzidas contra-alegações.
- 1.5.A Exma. Procuradora-Geral-Adjunta emitiu douto parecer «no sentido de não dever o STA conhecer do mérito do presente recurso por não se verificarem os respectivos pressupostos legais, devendo considerar-se findo o recurso.».
- 1.6.Por despacho de 24 de Janeiro de 2023, foi o Recorrente convidado a identificar qual o aresto, de entre os quatro invocados no requerimento de interposição do recurso, que pretendia que fosse relevado por este Supremo Tribunal como acórdão fundamento, tendo, no prazo que para tanto lhe foi concedido, indicado para o efeito o acórdão proferido pela Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte no processo n.º 76/11.5BEPRT.
- 1.7.Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros da Secção de Contencioso Tributário, cumpre, agora, decidir.
- 2.OBJECTO DO RECURSO
- 2.1.Se bem alcançamos o teor da motivação do recurso, o Recorrente entende que há oposição de julgados porquanto, alega, em ambos os acórdãos foi apreciada a questão da caducidade do direito à liquidação e a inexistência de documentos com força probatória bastante para que se tivesse dado como provado que a notificação da liquidação ocorrera dentro do prazo legal. E que, mais alega, enquanto no acórdão recorrido foi decidido que havia um défice instrutório e que os autos deviam baixar ao Tribunal a quo para que fossem realizadas as diligências necessárias ao apuramento desse facto, no acórdão fundamento foi perfilhado o entendimento de que, nessa mesma situação de facto, recaindo o ónus da prova sobre a Administração Tributária e não tendo tal factualidade resultado apurada, a oposição devia ser julgada procedente.
- 2.2.Cabe-nos, pois, antes de mais, decidir se há efectivamente oposição de julgados relativamente a uma mesma questão fundamental de direito, uma vez que, não obstante a Excelentíssima Juíza Desembargadora ter proferido despacho em que considera existir a alegada oposição de acórdãos, é a este Supremo Tribunal que cumpre, em última instância, verificar se essa oposição efectivamente ocorre, conforme resulta do n.º 5 do artigo 284.º do CPPT (interpretado em conformidade com a jurisprudência firmada no Pleno desta Secção e Tribunal, de que é exemplo o acórdão de 29 de Outubro de 2003, proferido no processo n.º 1234/03, integralmente disponível em www.dgsi.pt). Confirmada que esteja a alegada oposição, cumprir-nos-á, então, conhecer o mérito da pretensão.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO
- 3.1.Fundamentação de facto
- 3.1.1.No acórdão recorrido relativamente ao julgamento de facto realizado em 1ª instância consta o seguinte:
«(…) DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
1 – Por dívidas relativas à executada originária “A... SA”, por dívidas de IVA do período de 2003, cujo vencimento ocorreu em 11.08.2005, no valor de € 22.300,92;
2 – Em 14.10.2005 foi instaurado o processo de execução fiscal nº ...00, contra a sociedade A... SA”, para cobrança coerciva a quantia exequenda de € 22.300,92;
3 - As dívidas em causa são relativas ao período de tributação de 01.01.2003 a 31.12.2003, cujo vencimento ocorreu em 11.08.2005;
4 - O aqui oponente foi notificado em 14.07.2005;
5 – A sociedade devedora originária “A... SA”, foi declarada insolvente em 18.03.2004;
3.1.2. No acórdão fundamento relativamente ao julgamento de facto em 1ª instância consta o seguinte:
«O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
- a)Por dívida de IRC do ano de 2006, no montante de € 12.288,65, foi instaurado contra a ora oponente o processo executivo nº ...01 (cf. fls. 12 e 28 dos autos).
- b)A oponente foi citada para a execução em 17/11/2010 (cf. fls. 9 e 10 dos autos).
- c)Em 07/05/2007, a oponente submeteu a respectiva declaração Mod. 22 de IRC correspondente ao ano de 2006, com um valor a pagar de €6.318,17 (cf. doc. de fls. 13 e 14 dos autos).
- d)Em 31/05/2007, a oponente procedeu ao pagamento do imposto referido em c) (cf. fls. 15 dos autos).
- e)Em 05/02/2010 teve início uma acção inspectiva visando o imposto em causa nestes autos (cf. fls. 16 a 23 dos autos).
- f)No âmbito da acção inspectiva referida em e), a oponente foi notificada para o exercício do direito de audição, através do ofício nº ...07 de 01/04/2010 (cf. fls. 24 e 25 dos autos).
- g)Em consequência da inspecção foi, em 03/06/2010, liquidado o imposto superior ao declarado pela oponente (cf. fls. 26 dos autos).
- h)A nota de demonstração da liquidação, a liquidação e a liquidação de juros referidas em g) foram emitidas em 09/06/2010, e remetidas à oponente através de correio registado de 15/06/2010, com as referências ..., ... e ..., respectivamente (cf. doc. de fls. 27 dos autos).
- i)A notificação referida em h) foi remetida para o domicílio fiscal da oponente que consta da base de dados da DGCI e que é o mesmo que ainda hoje detém (cf. doc. de fls. 41 a 44 dos autos).
- j)A presente oposição foi intentada em 20/12/2010, remetida por correio registado datado de 17/12/2010 (cf. fls. 11 dos autos).
3.1.3. Em sede de julgamento de direito consta do acórdão recorrido o seguinte:
«Desde logo, assiste total razão ao Recorrente quando aponta que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” incorreu num lapso manifesto, ao dar como provado o facto do oponente, ora Recorrente ter sido notificado da liquidação de imposto aqui em causa, pois que estamos perante uma liquidação de IVA referente à sociedade P..., S.A., da qual o ora Recorrente foi administrador, de modo que, o Recorrente não foi notificado desse acto de liquidação, contrariamente ao que consta da matéria dada como provada na sentença de que ora se recorre, porque não tinha de o ser, uma vez que tal liquidação era referente à sociedade A..., que deveria ter sido notificada do mesmo acto de liquidação, o que significa que tem de considerar-se como não escrito o ponto 4. do probatório.».
3.1.4. Em sede de julgamento de direito consta do acórdão fundamento o seguinte:
“Deste modo, errou o Tribunal a quo ao dar como provada a efectiva ocorrência da notificação das liquidações em causa, pois que o aludido documento de fls. 27 não é, para tanto, suficiente.
Pelo que, o facto descrito em h) do probatório, tal como vem redigido (inculcando a ideia da existência das notificações em questão), não pode manter-se, o que impõe a sua correcção. Assim, acorda-se em corrigir a matéria de facto vertida em h) supra, na qual deverá ficar a constar o seguinte:
h) Do sistema informático da Administração Tributária, em ficheiro sob a designação “Gestão de Fluxos Financeiros”, consta que a nota de demonstração da liquidação, a liquidação e a liquidação de juros referidas em g) foram emitidas em 09.06.2010 e remetidas à oponente através de correio registado de 15/06/2010, com as referências ..., ... e ..., respectivamente (cf. doc. de fls. 27 dos autos).”
- 3.2.Fundamentação de direito
- 3.2.1.Dos pressupostos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
3.2.1.1. Sendo aplicável ao presente processo o regime legal resultante do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 2002 (nos termos dos artigo 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro), a admissibilidade do presente recurso, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA, depende da verificação cumulativa de dois requisitos, a saber, existência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência que, quanto a essa questão, se mostre mais recentemente consolidada no Supremo Tribunal Administrativo.
3.2.1.2. Quanto ao que devemos entender como uma mesma questão fundamental de direito sobre a qual deve existir contradição de julgados, há muito se firmou jurisprudência, que vem sendo reiterada, de que não existe fundamento para que não se adoptem os critérios que, já no domínio do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) de 1984 e da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos (LPTA), se elegeram como adequados a aferir da exigida contradição, ou seja, (i) a identidade da questão de direito pressupõe uma identidade substancial das situações fácticas, isto é, susceptíveis de serem subsumidas às mesmas normas legais;
- (ii)que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica, ou seja, que entre uma e outra das decisões não tenham existido modificações legislativas capazes de suportar distintos argumentos numa das distintas soluções perfilhadas;
- (iii)que as soluções opostas alegadamente perfilhadas resultem de decisões expressas, não relevando, pois, neste contexto, uma mera oposição entre razões ou argumentos, decisões implícitas ou considerações meramente colaterais tecidas no âmbito da apreciação da questão sobre a qual alegadamente existe uma oposição de julgados.
3.2.2. Feito este enquadramento, vejamos então se os requisitos identificados, nos termos que os deixámos densificados, se verificam no caso concreto.
3.2.2.1. No acórdão recorrido, após ter sido declarado como não escrito o facto apurado sob o n.º 4 do probatório, do qual, recorde-se, constava que “O aqui oponente foi notificado em 14.07.2005», aduziu-se, para o que ora releva o seguinte:
«A propósito desta matéria, o Recorrente alude antes que o único documento que se encontra junto aos presentes autos para prova da data da notificação da liquidação à sociedade devedora originária é um print das Finanças, que não tem a força probatória que a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo” lhe atribuiu.
Será assim?
Neste domínio, cabe ter presente o exposto no Ac. do T.C.A. Sul de 10-07-2012, Proc. nº 05672-12, em que o Relator neste processo é o mesmo, ao que se crê ainda inédito, onde se apontou que:
“…
Sobre a matéria essencial que envolve os autos, crê-se pertinente aludir ao recente Ac. do S.T.A. de 16-05-2012, Proc. nº 01181/11, www.dgsi.pt, que analisa todo o percurso relativo à matéria que também interessa para estes autos, onde se aponta que:
“A questão jurídica a resolver consiste, pois, em determinar se o registo postal da carta que contém a notificação do imposto apenas pode ser provado pelo recibo emitido e entregue ao remetente pelos CTT ou também pode ser demonstrado por outros meios de prova, designadamente os registos informáticos da emissão, distribuição e entrega daquela correspondência existentes nos respectivos serviços.
Tem-se presente que a notificação é um acto independente e com vida própria relativamente ao acto a notificar. Todo o acto tributário necessita de ser notificado para produzir plenos efeitos na esfera jurídica do destinatário, erigindo-se a notificação em corolário da eficácia do acto (cfr. nº 6 do art. 77° da LGT e nº 1 do art. 36º do CPPT). O acto que se notifica deve cumprir determinados requisitos legais para ser válido, mas esses requisitos não dão eficácia ao acto notificado. A eficácia produz-se mediante a notificação, através da qual se dá a conhecer aos interessados os actos que os afectam. A separação nítida entre acto notificado – o que deve cumprir os requisitos de legalidade para ser válido – e acto de notificação, o veículo que dá a conhecer o acto notificado, significa que ambos tomam caminhos jurídicos diversos quanto à sua configuração e respectivo regime jurídico.
Deste modo, podemos assinalar às notificações tributárias algumas características básicas que as distinguem no universo dos demais actos jurídicos: (1) é um acto independente do acto que notifica, ainda que praticado em função dele; (ii) é um acto externo de comunicação, uma vez que põe em relação a administração tributária com o contribuinte; (iii) é um acto expresso, com destinatário perfeitamente individualizado; (iv) é um acto de trâmite, mas que se efectua no âmbito de um (sub)procedimento autónomo; (v) é um acto documental, uma vez que se realiza de forma a colocar o acto tributário na esfera de perceptibilidade do seu destinatário; (vi) é um acto regulado por normas de procedimento, que fixam os requisitos formais da sua produção; (vii) e é um acto que se produz de modo oficial e oficioso.
O facto da notificação corresponder ao exercício de uma actividade documentada, em virtude da qual se comunica oficiosamente ao interessado um determinado acto tributário e que lhe dá a eficácia desejada, tem como consequência que a prova da sua existência pertence à Administração. É a administração tributária quem toma a iniciativa de dirigir a notificação ao contribuinte e por isso é ela quem tem o ónus de demonstrar que o fez de forma correcta, cumprindo os requisitos formalmente exigidos pelas normas procedimentais.
No caso dos autos, a notificação respeita a liquidações adicionais do IVA apuradas na sequência de inspecção tributária, onde a recorrente exerceu o direito de audição. O artigo 92º do CIVA estabelece que a notificação dessas liquidações é feita nos termos do CPPT. Por sua vez, o nº 3 do artigo 38º do CPPT prescreve que as liquidações que resultem de «correcção à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada».
O procedimento de notificação por carta registada, regulado nos artigos 35º a 39º do CPPT e no artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo DL nº 176/88 de 18/5, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo.
Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade.
O «recibo de aceitação» e o «recibo de entrega» da carta registada pelos serviços postais, previstos nos nºs 2 e 4 do artigo 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios são documentos idóneos para provar que a carta foi remetida e colocada ao alcance do destinatário. Para a administração tributária é suficiente exibir o recibo da apresentação em mão da carta expedida sob registo, pois, não tendo sido devolvida a carta, o nº 1 do artigo 39º do CPPT presume que a notificação se efectuou no 3º dia posterior ao registo. Porque a comunicação é efectuada através dos serviços postais, que podem levar algum tempo a colocar a carta em condições do destinatário ter possibilidade de conhecer a sua existência, através de uma regra de experiência (id quod plerumque accidit), a lei presume que a comunicação postal demora três dias posteriores ao registo, que se transfere para o 1º dia útil, se o último dia não for dia útil.
Deste modo, o registo da carta faz presumir que o seu destinatário provavelmente a receberá, ou terá condições de a receber, três dias após a data registo. Trata-se pois de uma presunção legal destinada a facilitar à administração tributária a prova de que a notificação foi introduzida na esfera de cognoscibilidade do notificando. Mas a «presunção» que tem por base o registo postal, não existe se o registo não for feito.
No caso concreto, a recorrida Fazenda Pública não juntou aos autos o recibo da expedição da carta sob registo. Perante essa omissão, a recorrente conclui que não está provado o dia em que foi efectuado o registo postal da notificação, o que é impeditivo do funcionamento da presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT. A tese da recorrente parece ser no sentido de que o recibo de apresentação da carta é único meio de prova de que a mesma foi expedida sob registo, não admitindo que os “prints internos” da administração fiscal e dos CTT sejam documentos idóneos para provar que o registo foi feito.
Não se dúvida que o recibo da apresentação da carta nos serviços de correio é de grande importância probatória do registo postal e por isso mesmo pode questionar-se se o recibo tem preponderância absoluta como meio de prova ou se é possível prová-lo por outros meios.
O registo postal, com ou sem aviso de recepção, apenas se justifica por uma questão de segurança probatória. É uma formalidade que a lei prevê para melhor garantir a certeza jurídica da cognoscibilidade do acto notificado, evitando o risco de se invocar a falta de notificação. E resulta claramente do artigo 28º do RSPC que a finalidade tida em vista ao se exigir o recibo foi apenas a de obter prova segura acerca do registo e não qualquer outra finalidade. Assim sendo, e aplicando o critério do nº 2 do artigo 364º do Código Civil, deve considerar-se o recibo do registo da carta como uma formalidade simplesmente probatória ou «ad probationem», cuja falta pode ser substituída por outros meios de prova. …
Do confronto entre os dois registos pode concluir-se, com elevado grau de probabilidade, que as notificações das liquidações foram remetidas à recorrente através de registo postal. A circunstância de constar nos registos informáticos de entidades diferentes os mesmos números de registo das notificações, a mesma indicação de que foi conseguida a entrega das cartas e as mesmas datas, segundo as regras da lógica e da experiência, que nos indicam não ser credível uma hipotética combinação entre ambas as entidades, pode considerar-se prova bastante, ainda que seja por meio de presunção judicial, de que o registo das cartas ocorreu efectivamente …”.
Com este pano de fundo, tal discussão apenas pode ter sentido útil na presença de tais elementos, sendo que o presente processo não exibe qualquer matéria relacionada com o site dos CTT, mas consta dos autos todo um conjunto de elementos vertidos nas informações da AT, os quais sustentam a alegação de que o devedor originário foi notificado em 14-07-2005.
Ora, o art. 712.º do C. Proc. Civil (actual art. 662º), ao fixar perspectiva e orientação para o julgamento, por parte do tribunal de recurso, da decisão proferida em 1.ª instância sobre a matéria de facto, prevê, no respectivo nº 4, a hipótese de esta ser anulada sempre que se “repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando (se) considere indispensável a ampliação desta”. Trata-se da conferência de uma faculdade processual, coberta pela força das decisões proferidas por tribunais de grau hierárquico superior, tendente a, por princípio, permitir buscar todos os dados factuais disponíveis, com potencial interesse e relevo para um julgamento o mais acertado possível das pretensões formuladas pelas partes numa concreta demanda judicial, que, no âmbito específico da jurisdição tributária, pressupõe particular enfoque e atenção, por virtude do privativo ónus que impende sobre os juízes dos tribunais tributários de realizar ou ordenar todas as diligências consideradas úteis ao apuramento da verdade material - cfr. arts. 13º n.º 1 CPPT e 99º nº 1 LGT. Não se olvide, ainda, que é no estabelecimento da matéria de facto relevante que o juiz exercita o núcleo, a excelência, do seu múnus, é nesse momento que tem de fazer jus à sua condição de julgador, que se lhe impõe o acertado e responsável exercício do poder de julgar, aqui ao serviço da melhor, mais justa e equitativa, apreensão e tradução da realidade, da verdade, dos factos, com relação aos quais importa, sequentemente, aplicar o direito, tarefa, sobretudo, de cariz e apuro técnico (acessível, pois, a qualquer cultor do direito), determinada, condicionada, pelo quadro factual previamente traçado.
A partir daqui, e perante o que ficou exposto, tem de entender-se que a matéria relacionada com a sorte do registo postal descrito nos autos bem como a correspondência entre a liquidação apontada de IVA e o correspondente registo não está suficientemente esclarecida quer em relação ao alcance que a decisão recorrida lhe confere quer no que diz respeito à pertinência da crítica formulada pela Recorrente neste âmbito.
Nestas condições, cabe concluir encontrar-se o julgamento da matéria de facto, inscrito na sentença, inquinado por défice instrutório, porquanto existe a possibilidade séria de a produção da prova em falta implicar o estabelecimento de outro, sobretudo, mais alargado cenário factual, capaz de, pela sua amplitude, esclarecer melhor todos os acontecimentos, com repercussão no sentido da decisão do mérito da causa.
E no âmbito dos poderes consignados nos art. 13º do CPPT e 99º da LGT competia ao Juiz realizar as diligências para apuramento da situação concreta e só após isso conhecer da oposição. Não o tendo feito, verifica-se insuficiência de instrução determinante de anulação da decisão tal como se prevê no art. 712 do CPC (actual art. 662º).
Não se pode, pois, manter o decidido que terá que ser anulado volvendo os autos à 1ª instância para a realização das diligências tendentes a apurar da real situação relacionada com a sorte do registo postal descrito nos autos e bem assim a correspondência entre a liquidação apontada de IVA e o aludido registo conforme já referido e, posteriormente, ser aí proferida decisão em face dos elementos de prova recolhidos, ficando prejudicado o conhecimento do mais suscitado no âmbito do presente recurso».
3.2.2.2. Ou seja, no acórdão recorrido, após ter sido declarado como não escrito o facto em que se consignara ter havido notificação da liquidação ao Oponente numa determinada data, por ter ocorrido manifesto lapso já que tal documento se reportava a um terceiro e não ao Oponente e de se equacionar como questão a decidir a de saber se o registo postal da carta que contém a notificação apenas pode ser provado pelo recibo emitido e entregue ao remetente pelos CTT ou também pode ser demonstrado por outros meios de prova, concluiu-se - após profícua incursão sobre a natureza do facto e as várias hipóteses de o confirmar-, que o registo de entrega da carta, contrariamente ao que defendia o ora Recorrente, sendo embora o elemento documental mais seguro ou apto a produzir a prova do facto (notificação), razão pela qual era nesse registo, sem devolução, que assenta a presunção legal de notificação, não era o único documento capaz de satisfazer o ónus que incumbia à Administração Fiscal. E que, não constando do probatório qualquer facto sobre a existência de notificação ou não da liquidação, nem qualquer juízo do Tribunal a quo sobre os documentos juntos aos autos, designadamente quanto à idoneidade ou inidoneidade dos prints, per se ou conjugados com outros documentos que constavam dos autos, para dar como provada ou não a notificação da liquidação ou sobre a necessidade de serem ordenadas diligências tendo em vista aferir da “ sorte” do invocado registo de entrega, era manifesto que existia um défice instrutório, que ao juiz de 1ª instância cumpria colmatar, por força do preceituado nos artigos 13.º do CPPT e 99.º da LGT, decidindo, a final, anular a sentença, ao abrigo da faculdade prevista no artigo 712.º do CPPT e ordenar a baixa dos autos para os efeitos delimitados na sua fundamentação.
3.2.2.3. No acórdão fundamento, após correcção da factualidade apurada, ficou a constar que: «Como resulta da sentença recorrida, aí foi entendido que aqueles actos tributários foram notificados à oponente, ora Recorrente, por cartas registadas de 15.06.2010 e para assim decidir, a Mma. Juíza apoiou-se exclusivamente no conteúdo constante do print retirado da base de dados da própria exequente/Fazenda Pública: o documento de fls. 27, o qual constitui um print extraído do sistema informático da Administração Tributária, sob a designação “Gestão de Fluxos Financeiros”.
Porém, tal print não pode deixar de ser considerado como documento interno elaborado pela própria Administração, para efeitos internos, não oponível à executada, e não prova nem a remessa da liquidação em causa para o domicílio da Recorrente, nem muito menos o seu recebimento (cfr. o acórdão deste TCAN de 12.04.2013, proc. n.º 1727/07.1BEPRT). Nenhuma presunção existe, nem nenhuma garantia há de que o print junto esteja em conformidade com os elementos com base nos quais foi, alegadamente (pela Fazenda), elaborado, esses sim, com valor probatório. Sendo que não se está perante uma situação de prova impossível, uma vez que a Administração poderia juntar aos autos o registo comprovativo do envio da liquidação para o domicílio fiscal do sujeito passivo, designadamente por via da exibição de um registo colectivo. E certo é que nada mais consta dos autos que permita sustentar a efectiva ocorrência da notificação da ora Recorrente.
Com efeito, cabe à Administração Tributária o ónus de demonstrar a efectivação da notificação da liquidação (neste sentido, vide João António Valente Torrão, Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e comentado, 2005, p. 202). Isto é, no caso de o notificando negar ter recebido a carta, cabe à administração tributária provar a remessa da mesma. Efectivamente, por força do disposto no artigo 74.º da LGT e 342.º do C. Civil compete à Administração o ónus da prova da notificação das liquidações em causa, ónus este que, de todo, não foi cumprido (cfr., neste sentido, o Acórdão deste TCAN de 30.04.2013, proc. n.º 706/06.BEVIS, por nós relatado).
Deste modo, errou o Tribunal a quo ao dar como provada a efectiva ocorrência da notificação das liquidações em causa, pois que o aludido documento de fls. 27 não é, para tanto, suficiente.
(…)
Por conseguinte, não se demonstrando que houve uma notificação validamente efectuada, o que, de acordo com a repartição do ónus da prova supra explicitado leva à conclusão de não ter sido efectuada a notificação da liquidação, está a eficácia da mesma afectada, como resulta do disposto no artigo 36.º, n.º 1, do CPPT. O que justificará a procedência da oposição, por se estar perante um fundamento de oposição enquadrável na alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT (fundamento que, de resto, a oponente expressamente invocou).».
3.2.2.4. Ou seja, no acórdão fundamento entendeu-se que o Tribunal a quo errara no julgamento de facto que de forma expressa realizara quanto à prova do facto - notificação da liquidação – uma vez que os documentos constantes dos autos (prints) não eram suficientes para que se julgasse que essa prova, que cabia à Administração Tributária tinha sido realizada, uma vez que tais documentos apenas provavam que no sistema informático constava a emissão da liquidação, o envio e o recebimento mas não que tais actos efectivamente tivessem sido praticados. E, após correcção da factualidade apurada, deixando vertido no probatório o conteúdo dos prints, concluiu-se que, não existindo outros documentos nos autos que comprovassem a exigível notificação, se impunha, nos termos do artigo 74.º da LGT e 342.º do Código Civil, se impunha a procedência da Oposição.
3.2.2.5. Em conclusão, se bem vemos, as decisões em confronto apenas têm em comum a circunstância de ambas, no âmbito da apreciação da questão da caducidade do direito à liquidação, se terem debruçado sobre o ónus de prova no que respeita à efectiva notificação da liquidação. Porém, os julgamentos que sobre esta concreta questão realizaram não se louvaram num quadro fáctico e jurídico substancialmente idêntico: no acórdão recorrido foi a total ausência de factos no probatório sobre a alegada notificação e a inexistência de análise crítica sobre a prova produzida quanto à sua realização que determinou o julgamento de défice instrutório e a anulação da sentença ao abrigo dos poderes consagrados no artigo 712.º do CPC; no acórdão fundamento o julgamento de revogação da sentença e de procedência da Oposição fundou-se na valoração do facto integrado no probatório quanto a essa notificação, na censura à valoração expressamente realizada pelo Tribunal a quo quanto ao valor a atribuir ao documento junto, na inexistência de outros documentos nos autos capazes de suportar outro julgamento de facto que não o que o Tribunal de recurso realizou e no preceituado no artigo 74.º da LGT e 36.º e 204.º, n.º 1, al. i), do CPPT.
3.2.2.6. É certo, poderá argumentar-se, que subjacente a ambas as decisões estará eventualmente implícita uma divergência quanto aos poderes que ao abrigo do princípio do inquisitório recaem sobre os Juízes de 1ª Instância ou, até, quanto aos poderes que assistem aos Tribunais Superiores colocados perante situações de insuficiência instrutória, o que terá justificado a declaração de voto de vencido exarada no acórdão recorrido. Porém, como deixámos igualmente adiantado, para efeitos de contradição de julgamentos só relevam as questões que neles tenham sido expressamente tratadas, sendo que, como vimos, não foram essas as questões que directa e expressamente foram tratadas nos acórdãos em confronto nem as decisões proferidas emergem da discussão e solução acolhida acerca de tais questões jurídicas.
3.2.2.7. Tudo visto, concluímos que, no caso presente e no contexto factual e jurídico acima referenciado, não existe oposição de julgados, na medida em que não se verifica a alegada divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, a qual, como é sabido, é imprescindível para a prossecução do presente recurso, o qual, em conformidade será julgado findo por falta dos pressupostos do recurso de oposição de julgados, atento o disposto no n.º 5 do artigo 284.º do CPPT.