I- Não tem legitimidade para reclamar de acordão, nos termos do art. 669 do C.P.C., o recorrente que, por força de antecedente despacho do Relator - não reclamado - deixara de ser parte no recurso.
II- Carecem tambem de legitimidade os reclamantes, nos termos do mesmo art 669, de pretensa decisão que, a existir, apenas afectaria os direitos processuais de terceiro.