I. Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), por A..
2. Por acórdão do Juízo Central Criminal de Vila do Conde do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, datado de 1 de outubro de 2025, foi o ora recorrente condenado na pena de 3 anos de prisão efetiva pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes.
Inconformado, o ora recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão datado de 21 de janeiro de 2026, lhe negou provimento.
Outra vez inconformado, o recorrente arguiu a nulidade deste acórdão. No requerimento de arguição de nulidade, invocou que o Tribunal da Relação do Porto «faz uma interpretação não conforme à Constituição, portanto, inconstitucional, porque violadora dos seus artigos 2.º, 12.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, na ótica de que, o Art. 43.º, n.º 1, alínea b), apenas seria aplicável em sede de liquidação de pena, o que desde já se vem aqui, também, arguir», terminando pedindo, a par da declaração de nulidade e irregularidade do acórdão então reclamado, que «Seja julgada verificada a inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º, 12.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa na interpretação do artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, segundo a qual o mesmo apenas é aplicável, após trânsito da condenação, isto é, já em sede de liquidação da pena aplicada».
Por acórdão datado de 4 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu indeferir a reclamação, com a seguinte fundamentação:
«Ao ser proferido, em recurso, um acórdão pelo Tribunal da Relação, como ocorreu nos presentes autos, fica de imediato esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa. É o que resulta do disposto no art. 613.º, n.º 1 do Cód. de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Cód. de Processo Penal.
Ainda assim, é lícito ao juiz rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença - é quanto se prevê no n.º 2 do indicado preceito do Código de Processo Civil, mas também desde logo no n.º 4 do art. 425.º do Código de Processo Penal, nos termos do qual “É correspondentemente aplicável aos acórdãos proferidos em recurso o disposto nos artigos 379.º e 380.º, sendo o acórdão ainda nulo quando for lavrado contra o vencido, ou sem o necessário vencimento”.
(…)
Na verdade, aquilo que o requerente pretende é insistir em parte da argumentação material que sustentava o seu recurso, o que significa que procura, afinal, a apreciação daquela sua causa recursiva.
Desde logo, quanto à omissão de pronúncia (al. c), do n.º 1 do art. 379.º, n.º 1 do CPP), esta apenas se verifica quando o tribunal deixe de se pronunciar sobre questão ou questões que a lei impõe ao tribunal que conheça, ou seja, questões de conhecimento oficioso e questões cuja apreciação é solicitada pelos sujeitos processuais e sobre as quais o tribunal não está impedido de se pronunciar - havendo que excepcionar as questões cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outra ou outras (cfr. também art. 660.º, n.º 2 do Cód. de Processo Civil). Ora, esta nulidade claramente não se verifica, tendo este Tribunal tomado posição sobre a questão decidenda em apreço, o que fez no último parágrafo (que antecede a declaração de improcedência do segmento recursivo), do ponto II.4.7. do Acórdão.
Vejamos, então, quanto à falta de fundamentação prevista na al.
a) do n.º 1 do art. 379.º referido.
Como referimos supra, será nulo o acórdão proferido em recurso que não contiver a respectiva fundamentação (cfr. arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.).
(…)
Contudo, seja como for, só existe violação do art.º 374.º, n.º 2, do C.P.P., se houver uma falta absoluta de tal fundamentação, não se verificando a nulidade em causa perante uma fundamentação parca ou até deficiente (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-07-2028, processo n.º acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2023, processo n.º 8013/19.2T9LSB.L1.S14; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 05-12-2012, processo n.º 704/10. 0PVLSB. L1. SI5).
Ora, no acórdão datado de 21/01/2026, no último parágrafo do ponto II.4.7, sob a epígrafe "‘Do quantum penal, possibilidade de suspensão da pena de prisão e cumprimento da pena em OPHVE”, decidiu este Tribunal pela não aplicabilidade da OPHVE, pelos fundamentos ali descritos, que se consideraram bastantes e que passamos a reproduzir:
(…)
Lendo o segmento do acórdão reclamado e a reclamação apresentada, logo se constata que não só não há uma falta absoluta de fundamentação, como o que fica evidente é que o reclamante não concorda é com o sentido da decisão. Contudo, uma fundamentação em desacordo com a argumentação expedida pelo reclamante não conduz à nulidade em apreço (cfr. LOPES, José Mouraz, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo IV, Livraria Almedina, 2022, pág. 798).
Aliás, note-se, o reclamante tanto entendeu a fundamentação do segmento decisório reclamado, que até invocou a sua inconstitucionalidade por violação dos artigos 2.º, 12.º, 13.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, cuja verificação se não reconhece».
3. Sempre inconformado, o recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Por despacho datado de 20 de fevereiro de 2026, o Tribunal da Relação do Porto decidiu rejeitar o recurso.
Outra vez inconformado, o ora recorrente reclamou desde despacho. Por decisão singular de 14 de março de 2026, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça decidiu indeferir a reclamação.
4. Notificado de tal decisão, através de requerimento dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça, o ora recorrente interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
O Supremo Tribunal de Justiça exarou despacho, datado de 8 de abril de 2026, com o seguinte teor:
«A questão posta no recurso interposto reporta-se ao acórdão do Tribunal da Relação. Nessa medida, quando aqui foi recebido o referido recurso, dele não se tomou conhecimento, por não nos competir, nos termos da lei, admitir ou não admitir recursos de decisões de outros tribunais e sugeriu-se que o recorrente, se assim o entendesse, submetesse a questão ao Tribunal da Relação, conforme despacho aqui proferido datado de 1 de abril de 2026.
Nestes termos, determina-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para a Exma. Desembargadora Relatora, se assim o entender, se pronunciar sobre o requerimento de interposição de recurso».
- 5.Notificado de tal despacho veio o recorrente apresentar requerimento segundo o qual «A primeira página do requerimento que antecede (Ref. Citius 440900) - Recurso para o TC - padece de flagrante lapso de escrita», porquanto pretendia dirigir o recurso ao Tribunal da Relação do Porto, porquanto «o que se pretende sindicar é da interpretação do TRP, no acórdão nesta sede proferido».
- 6.Tendo o recurso sido admitido pelo Tribunal da Relação do Porto, por despacho de 9 de abril de 2026, os autos subiram a este Tribunal Constitucional em 30 de abril de 2026 e foram conclusos ao relator em 4 de maio de 2026 (fls. 1-TC).
Verificando-se que os autos remetidos ao Tribunal Constitucional não continham todas as peças processuais, por despacho datado de 4 de maio de 2026, foram solicitados ao tribunal a quo os elementos em falta.
O Tribunal da Relação do Porto remeteu tais elementos ao Tribunal Constitucional em 5 de maio de 2026 (fls. 5-TC), tendo os autos sido conclusos ao relator em 6 de maio de 2026 (fls. 13-TC).
7. Através da Decisão Sumária n.º 507/2026, de 6 de maio de 2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«(…)
8. Nos termos do requerimento de interposição do recurso, a questão de inconstitucionalidade que o recorrente quer ver apreciada é a «interpretação do artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, segundo a qual o mesmo apenas é aplicável, após trânsito da condenação, isto é, já em sede de liquidação da pena aplicada».
Depois de ter dirigido o recurso à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, veio o recorrente, como supra se relatou, afirmar que «o que se pretende sindicar é da interpretação do TRP, no acórdão nesta sede proferido». Simplesmente, não indica se o acórdão de que pretende recorrer é o de 21 de janeiro de 2026 ou o de 4 de fevereiro de 2026, que apreciou a arguição de nulidade do primeiro.
Nessa medida, há que apreciar os pressupostos de admissibilidade quanto a ambos os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação do Porto, procurando saber se é possível tomar conhecimento do objeto do recurso quanto a alguma das decisões recorridas.
9. Caso o recurso venha interposto do acórdão de 4 de fevereiro de 2026, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do seu objeto, por não ter o tribunal a quo feito aplicação, como ratio decidendi, da norma que o recorrente quer ver fiscalizada «interpretação do artigo 43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, segundo a qual o mesmo apenas é aplicável, após trânsito da condenação, isto é, já em sede de liquidação da pena aplicada»). Não existe correspondência entre as normas que foram efetivamente aplicadas na decisão recorrida e a questão enunciada pelo recorrente, a implicar que, atenta a instrumentalidade dos recursos de constitucionalidade, não possa o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso (artigo 79.º-C da LTC).
De facto, tal acórdão responde à arguição de nulidade do acórdão de 21 de janeiro de 2026, ao abrigo das alíneas
v. ponto 2.), o indeferimento da pretensão do ora recorrente assentou, exclusivamente, na aplicação das normas que determinam as causas de nulidade das decisões judiciais, tendo o tribunal a quo entendido não se verificarem os seus pressupostos. Não se fez aplicação, em tal aresto, da norma sindicada pelo recorrente como objeto do recurso.
Não tendo a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver julgada integrado a ratio decidendi do acórdão de 4 de fevereiro de 2026, não pode o Tribunal Constitucional apreciar a sua constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 79.º-C da LTC. O que se compreende, já que o recurso ficaria ferido de inutilidade: um eventual julgamento da inconstitucionalidade dessa norma não geraria a modificação da decisão, por se conservarem intactos os fundamentos normativos que a motivaram (n.º 2 do artigo 80.º da LTC).
10. Caso o recurso se entenda interposto do acórdão 21 de janeiro de 2026, impõe-se a conclusão de ilegitimidade do recorrente, por não ter suscitado previamente à decisão recorrida a questão de constitucionalidade que agora quer ver apreciada (n.º 2 do artigo 72.º da LTC).
Por força do disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea
- b)do n.º 1 do respetivo artigo 70.º que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cfr. alínea
- b)do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 2 do artigo 72.º da LTC). Este pressuposto — que consta da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição —, para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade ulteriormente enunciada no requerimento de interposição do recurso (exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida), tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, da norma objeto do recurso.
A razão de ser de tal exigência é facilmente compreensível: dirigindo-se o recurso de constitucionalidade à reavaliação do pronunciamento contido numa anterior decisão – e não à apreciação ex novo do vício pretendido controverter no âmbito da fiscalização concreta –, a exigência de que a questão seja suscitada antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida visa garantir a obtenção de uma decisão suscetível de ser impugnada perante o Tribunal Constitucional, assegurando que este somente seja chamado a reapreciar as questões de constitucionalidade ponderadas – ou suscetíveis de o terem sido – pelo tribunal a quo (
v. Acórdão n.º 864/2021).
Compulsados os autos, não se pode considerar suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa previamente à prolação do acórdão de 21 de janeiro de 2026. O que, na verdade, o recorrente confirma, uma vez que declara que «A questão de constitucionalidade foi suscitada de forma expressa e tempestiva durante o processo, designadamente em sede de arguição de nulidade». Ora, a arguição de nulidade foi deduzida apenas depois de proferida a decisão aqui recorrida.
Com efeito, percorrendo a argumentação apresentada no recurso da decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância, verifica-se que o recorrente não enunciou qualquer norma contida no artigo «43.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal» que reputasse inconstitucional e cuja aplicação devesse ser recusada pelo tribunal a quo.
Nessa medida, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, carece o recorrente de legitimidade para recorrer do despacho de 10 de outubro de 2025, o que obsta ao conhecimento do objeto do recurso».