IRelatório:
C……….. Lda., com escritórios na Rua ……, …., 4435-374 Rio Tinto instaurou acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias contra B……………. Lda. pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.629,05 acrescida dos juros de mora vincendos desde a data de entrada da p.inicial e até efectivo e integral pagamento, à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
A Ré «B………… Lda.» veio invocar a nulidade de citação (efectuada oficiosamente pela secretaria) alegando:
1- A requerente recebeu a carta de citação para contestar a presente acção;
2- No entanto, tal carta não vinha acompanhada do duplicado da petição inicial, antes só tinha anexos os documentos que devem instruir aquele articulado;
3- Está, assim e por isso, a requerente impossibilitada de se defender, como se compreende;
4- Por outro lado, com a citação deve ser entregue ou remetido ao citando o duplicado da petição inicial, constituindo tal entrega uma formalidade essencial da citação (arts. 245º-1 e 236º, do Código de Processo Civil);
5- Por isso, a omissão de tal formalidade, porque impedindo o direito de defesa do citando tem decisiva importância na decisão da causa é irregularidade que acarreta a nulidade da citação (arts. 198º, 1, daquele Código);
6- Nulidade que, aqui, se invoca para todos os efeitos.
E terminou requerendo que se julgue procedente a arguição de nulidade da citação e se ordene a repetição de tal diligência com envio de duplicado da petição inicial.
Notificada a Autora para se pronunciar veio alegar em síntese:
Que não é verosímil que a omissão invocada tenha ocorrido;
Mesmo que tivesse ocorrido, desatender-se-ia a invocação de nulidade, por inexistência de prejuízo para a defesa da Ré; e E em todo o caso, a alegação não vem provada, pelo que sempre falecerá;
Foi então proferido o seguinte despacho cujo teor integral se transcreve:
«Tratando-se de um incidente processual, à parte que o deduziu caberia indicar os meios de prova e fazer prova dos factos alegados.
Não o tendo feito, não há fundamento para declarar a nulidade do acto praticado e determinar a repetição da diligência para citação.
Face ao exposto, indefere-se o requerido
Notifique
Gondomar, 2/07/2009».
Inconformada com este despacho dele recorreu a Ré, tendo das suas alegações extraído as seguintes conclusões:
1ª. O gerente da recorrente recebeu a carta de citação em 14 de Maio de 2009;
2ª. Verificando, então, que, ao contrário de que se dizia na carta, não vinha, dentro do sobrescrito, o duplicado da petição inicial;
3ª. E vinha, antes, e apenas, um grande número de documentos;
4ª. Contactada, pessoalmente a Funcionária do Tribunal esta aconselhou o gerente da recorrente a que o advogado desta apresentasse um requerimento para ter acesso ao dito duplicado;
5ª. Foi, então, apresentada a arguição da nulidade da citação com vista à repetição da diligência;
6ª. Requerimento que lhe foi indeferido pelo despacho recorrido com o único fundamento de que no requerimento não se ofereciam meios de prova, pelo que o arguente não podia provar o que alegava;
7ª. Ora, à recorrente era impossível ou quando menos, extremamente difícil, fazer prova de que no sobrescrito não vinha o duplicado da petição inicial;
8ª. Ninguém assistiu à abertura do sobrescrito e outra prova não era, a partir daí, possível produzir;
9ª. Em, casos como o dos autos não impendia sobre a recorrente o ónus da prova quanto à omissão da remessa do duplicado da petição inicial;
10ª. Dada a impossibilidade de ela poder fazer tal prova e a mesma, ao invés, pertencer ao Tribunal que afirma ter enviado tal documento;
11ª. Decidindo diversamente, o douto despacho recorrido violou o disposto nos artigos 342º, 343º-1, 344º e 345º, do Código Civil, e 245º, 1, 236º e 198º, 1, do Código de Processo Civil;
E termina requerendo que deve ser concedido provimento ao recurso e revogado o despacho recorrido, julgando procedente a arguição da nulidade da citação e ordenando-se a repetição de tal diligência.
Não se mostram juntas aos autos contra-alegações.
Ao presente recurso e face à data de entrada da petição inicial – 18/4/2009 – é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto (artigos 11º e 12º), do citado Decreto-Lei.
Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelo teor das conclusões do apelante (arts. 685º-A, nºs. 1 e 3 e 684º, nº 3, do C.P.Civil) que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova ou seguinte a questão a decidir:
Se o despacho recorrido que indeferiu a arguição da nulidade de citação por não ter sido enviado o duplicado da petição inicial deve ser revogado.