Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
Carlos Manuel Frederico Marques e Mário Rui Rocha Pinto vêm, «nos termos do art. 103.º-E da Lei 28/82 de 15 de Novembro requerer como preliminar da acção prevista no art.103.º-D da mesma Lei Suspensão da eficácia da deliberação do Conselho Nacional do Partido Nacional Renovador (…) que expulsou os 2 requerentes do Partido e vedou a sua participação no referido Conselho Nacional”, com os seguintes fundamentos:
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No dia 10 de Julho de 2011 realizou-se uma reunião do Conselho Nacional, do Partido Nacional Renovador pelas 15.30 horas, no Auditório Municipal Maestro César Batalha, em Oeiras.
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Competirá dizer que o Conselho Nacional conforme referido nos Estatutos é o órgão máximo de orientação estratégica do PNR entre Convenções, reunindo ordinariamente de 6 em 6 meses e extraordinariamente sempre que convocado pela Comissão Política Nacional-art.12 dos Estatutos
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Ao tentarem entrar no local os requerentes foram impedidos de fazê-lo pelo Conselheiro Nacional Vítor Ramalho, Mestre de Karaté, por ordens do Presidente do Partido José Pinto Coelho
Com efeito,
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Por carta datada 30 de Março de 2011, a Comissão Politica Nacional do P.N.R “demitiu” o militante, Carlos Manuel Frederico Marques alegadamente com base no estatuído no artigo 6, nº 1 B dos Estatutos do P.N.R-Doc.1 e 2 que ora se junta e dá por reproduzido.
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Tal “demissão”foi efectuada sem processo disciplinar desrespeitando o estatuído no art.1ºal.c) e 7 e segs do Regulamento Interno de Disciplina do PNR em vigor desde 27 de Março de 2007 e em flagrante violação do ínsito nos arts.32º n.10
e 51º n.5 CRP.
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O militante e requerente acima identificado é membro do Conselho Nacional do P.N.R.
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Por decisão da Comissão de Jurisdição Nacional do PNR datada de 22 de Junho de 2011, a decisão de expulsão desse militante, foi revogada por falta de competência da C.P.N para esse acto e por não ter existido qualquer processo disciplinar contra esses militante e membro do Conselho Nacional - Doc 4 que ora se junta e dá por reproduzido.
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Igualmente foi revogada a “demissão”do requerente Mário Rui Rocha Pinto que além de membro do Conselho Nacional também é vogal na Comissão de Jurisdição
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E por isso mesmo não votou nessa deliberação-Doc.4
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Aliás a “demissão”deste requerente foi algo picaresca. Nem uma carta a CPN do PNR lhe escreveu.
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Simplesmente o militante soube porque ouviu falar que tinha sido expulso por ter quotas em atraso e confirmaram-lhe verbalmente!!
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Assim, e reposta a legalidade pelo Conselho Jurisdicional do PNR com a readmissão dos requerentes, como se alegou supra,
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No dia 10 de Julho de 2011 no uso dos seus direitos associativos e políticos os 2 militantes apresentaram-se para participar na reunião do Conselho Nacional disso tendo sido impedidos pela força nos termos sobreditos.
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Aliás, a própria convocatória para esse Conselho Nacional nos termos em que foi efectuada á em 1/7/2011 tinha sido objecto de reparo pelo presidente do Conselho de Jurisdição-Doc.5 que ora se junta e dó por reproduzido.
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Porquanto continuava a não convocar os requerentes e, em contrapartida, a convocar outros cuja legitimidade era no plano legal e estatutário bastante duvidosa dado que nem foram eleitos para o órgão!!
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Certo é que no dia 10 de Julho de 2011 o Conselho Nacional do PNR deliberou não deixar entrar na sala e participar nesse Conselho os requerentes que são Conselheiros, deliberação que ora se impugna.
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Sucedendo que aos militantes requerentes não foi fornecida a acta da reunião ora impugnada nem nas 24 horas subsequentes à decisão nem até hoje.
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Pelo que nos termos do art.103-E n.2 da Lei 28/82 de 15 de Novembro e do art.397º n.1 CPC se requer a Vossas Excelências que a citação do Partido Nacional Renovador seja efectuada com a cominação de que a contestação não será recebida se não vier acompanhada da acta em falta da aludida reunião
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As deliberações ora impugnadas causam danos apreciáveis aos requerentes e ao PNR porquanto,
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Na sequência do desrespeito pelas suas decisões o Presidente do Conselho Jurisdicional Prof. Humberto Nuno de Oliveira demitiu-se desse cargo e do Conselho Nacional
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Vários outros conselheiros se demitiram tendo a reunião prosseguido de forma tumultuosa.
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A existência de “deliberações” partidárias tomadas por “Conselheiros” que nem eleitos são e que não se sabe de onde surgem,
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E o afastamento dos requerentes dessas deliberações, os quais foram legalmente eleitos para os cargos que ocupam
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Permitem ponderar a elevada ocorrência de danos apreciáveis na actividade partidária porquanto tais deliberações serão sempre ilegais e nulas com todas as legais consequências
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Sendo por consequência, os Conselheiros requerentes também por elas afectados.
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Ao Agir desta forma o Conselho Nacional do P.N.R. violou igualmente o disposto no artigo 23º da Lei Orgânica nº 2/2003 pois afectou o exercício de Direitos espezinhando os direitos de defesa dos militantes e requerentes.
Nestes termos e nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de Vossas Excelências foram violados pelo Conselho Nacional do PNR no acto ora impugnado os artigos, 5º (Principio Democrático) 23º (Disciplina Interna), 26 (Assembleia Representativa) da Lei Orgânica 2/2003, artigos 32º, nº 10, e 51º nº 1 da CRP bem como os citados art. 6 n.1 al, b) dos Estatutos do PNR e n.1 al c) e 7 e segs do Regulamento Interno de Disciplina devendo em consequência ser decretada a suspensão da eficácia das deliberações tomadas pelo Conselho Nacional de PNR em reunião de 10 de Julho de 2011 com todas as legais consequências.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. O artigo 103.º-E, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) dispõe que como preliminar ou incidente de acções reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do acto eleitoral ou pela execução da deliberação. Trata-se de um procedimento cautelar paralelo ao da suspensão de deliberações sociais, previsto nos artigos 396.º e 397.º do Código de Processo Civil, os quais são aplicáveis àquele pedido de suspensão de eficácia, com as adaptações necessárias.
O pedido de suspensão de eficácia previsto no artigo 103.º-E da LTC (Medidas cautelares) é acessório ou instrumental das acções de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos ou de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, previstas nos artigos 103.º-C e 103.º-D da LTC. Relativamente à acção de impugnação de deliberação tomada por órgão de partidos políticos (103.º-D), o artigo 103.º-E permite, consequentemente, que os interessados requeiram, como preliminar (ou incidente) destas acções, a suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis (ou impugnadas). Decorrendo do disposto no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força do que se estabelece no n.º 3 do artigo 103.º-D da mesma lei, que a impugnação só é admissível depois de esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada por órgãos de partidos políticos.
2. Resulta do presente requerimento que é pedida a suspensão de eficácia de deliberação do Conselho Nacional do Partido Nacional Renovador (PNR) de 10 de Julho de 2011. Segundo os requerentes, este órgão do Partido deliberou não os deixar entrar na sala e participar neste Conselho (cf. supra ponto 16 do requerimento).
Face ao conteúdo desta deliberação é de concluir que a mesma já foi executada, tratando-se, por isso, de um pedido de suspensão de eficácia em que é manifesta a falta de fundamento do requerido.
3. De todo o modo, ainda que pudesse ser feito um juízo sobre a probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela execução daquela deliberação, ou de qualquer outra que tenha sido eventualmente tomada na reunião de 10 de Julho, porventura também incluída no pedido, seria sempre de concluir no sentido do não conhecimento do requerido. Como a deliberação do Conselho Nacional do PNR de 10 de Julho de 2011 não é impugnável, tal obstaria sempre ao conhecimento do pedido de suspensão da sua eficácia, face à acessoriedade ou instrumentalidade deste pedido em relação às acções de impugnação previstas no artigo 103.º-D da LTC (assim, Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 503/2008, 428/2009 e 395/2010, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Com efeito, aquela deliberação não é impugnável, uma vez que não se encontram esgotados os meios internos previstos nos Estatutos do Partido Nacional Renovador para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada pelo Conselho Nacional. Decorre destes Estatutos que compete ao Conselho Nacional de Jurisdição Nacional conhecer dos recursos que tenham por objecto a validade de quaisquer actos praticados dentro do Partido, incluindo os actos eleitorais (alínea b) do n.º 3 do artigo 14.º).
4. Acresce que a presente medida cautelar sempre caducaria por a petição da acção principal – acção de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político – não ter sido tempestivamente apresentada (artigos 103.º-D e 103.º-C, n.º 4, da LTC).
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se não tomar conhecimento do presente pedido de suspensão de eficácia.
Lisboa, 26 de Julho de 2011 – Maria João Antunes, Carlos Pamplona de Oliveira, José Borges Soeiro, Gil Galvão, Rui Manuel Moura Ramos