Relator: João Diogo Rodrigues
Adjuntos: Maria da Luz Teles Menezes de Seabra;
Rodrigues Pires.
Processo n.º 1140/22.0T8VFR-B.P1
Sumário:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
1- AA, instaurou ação declarativa de condenação, contra BB e esposa, CC, DD e esposa, EE, FF e esposa, GG, pedindo, para além do mais, que se declare que a mesma é dona de um prédio rústico que adquiriu aos 3.ºs RR e que os 1.ºs e 2.ºs RR. sejam condenados a abster-se de praticar qualquer ato que impeça ou diminuía a sua utilização desse mesmo prédio. Isto porque aqueles 1.ºs e 2.ºs RR. se dizem donos de uma faixa de terreno pertencente a tal prédio.
Subsidiariamente, caso de comprove que, afinal, essa faixa de terreno pertence aos 1.ºs e 2.ºs RR, pede a resolução do contrato de compra e venda que celebrou com os 3.ºs RR.
2- Contestaram estes últimos, pugnando, entre o mais, pela procedência dos pedidos principais, uma vez que venderam à A. o dito prédio, na totalidade.
3- Já os 1.º e 2.ºs RR, por sua vez, também contestaram, mas alegando que a referida faixa de terreno lhes pertence a eles e pedindo, em sede reconvencional, que a A. seja condenada a reconhecer o seu direito de propriedade sobre o prédio e parcela de terreno que identificam, bem como a abster-se da prática de qualquer ato que impeça ou diminua a utilização desses bens.
4- Houve lugar a respostas e, depois, no dia 22/09/2022, foi proferido despacho no qual foram os 1.ºs e 2.ºs RR convidados a deduzir reconvenção também contra os 3.ºs RR. Isto porque, “[f]ace às posições processuais assumidas pelas partes, por um lado, a Autora e os 3.ºs Réus considerando que a faixa de terreno em questão pertenceu aos segundos e pertence à primeira e, por outro, os 1.ºs e 2.ºs Réus considerando que tal faixa lhes pertence, considera-se ajustado convidar estes últimos a deduzirem o pedido reconvencional, também, contra os 3.ºs Réus, que aliás já se opuseram a tal pretensão, a fim de a decisão a proferir produzir o seu efeito útil normal”.
5. Na sequência deste despacho, os 1.ºs e 2.ºs RR deduziriam reconvenção também contra os 3.ºs RR, formulando a seguinte pretensão:
“Termos em:
Deverá a presente Reconvenção julgada procedente e os 3ºs R.R. condenados a reconhecer a propriedade por parte dos 1ºs e 2ºs R.R., ora reconvintes, do prédio identificado nos art 1º e a área de terreno identificada no art16º da Reconvenção e ser condenados a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte dos mesmos.”
6- Os 3.ºs RR., FF e GG, contestaram este pedido, a que se seguiu resposta pelos 1.ºs e 2.ºs RR.
7- Posteriormente, em sede de audiência prévia, foi, entre o mais, admitido o pedido reconvencional deduzido pelos 1.ºs e 2.ºs RR. contra os 3.ºs RR.
8- O despacho que assim decidiu, porém, foi impugnado, por via de recurso interposto pelos 3.ºs RR. e, nesse âmbito, foi tal despacho revogado. Com esta fundamentação (no aspeto que ora importa):
“(…)
[O] nº4 do art. 266º do CPC dispõe:
“Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respectiva intervenção.
Este normativo, resultante do DL n.º 180/96, de 25/9, veio esclarecer, em consonância com o que já era doutrinariamente admitido, que a intervenção principal provocada pode ser suscitada pelo réu reconvinte, nos termos dos art.ºs 316º e ss do CPC, em virtude de a reconvenção deduzida respeitar também a terceiros que possam ou devam estar litisconsorciados com ele ou com o reconvindo (cfr. José Lebre de Freitas e outros, obra citada, vol. 1.º, pág. 532).
No caso em apreço, não está suscitada questão relativamente à verificação ou não dos requisitos a que aludem as als a) e b) do nº1 do art 266º do CPC.
No despacho recorrido o tribunal admitiu que a reconvenção fosse deduzida contra os 3ºs Réus, sem que os 1ºs e 2ºs Réus deduzissem incidente de intervenção principal daqueles co-réus, como associados da autora-reconvinda.
E como resulta do despacho proferido no dia 22.09.2022, o tribunal a quo considerou que o pedido reconvencional deduzido impõe a intervenção dos 3ºs co-réus, aqui recorrentes, por ser caso de litisconsórcio necessário.
Ora, o conceito de terceiro contrapõe-se ao conceito de parte que insere a ideia de pessoa por quem ou contra quem é solicitada, em nome próprio, uma providência judicial tendente à tutela de um direito” (cfr. Salvador da Costa, em Os Incidentes da Instância, 3.ª edição, pág. 77, citando Gama Prazeres).
É indubitável que os 3ºs Réus não têm a qualidade de terceiro na acção.
Contudo, para que o pedido reconvencional seja deduzida contra os 3ºs Réus, na qualidade de reconvindos, a autora teria que ter requerido a sua intervenção principal provocada como associados da autora -reconvinda, formulando o pertinente incidente de intervenção principal provocada para a reconvenção e não para a acção.
A acção e a reconvenção não se confundem, visto que se trata de duas acções distintas e autónomas, embora enxertadas uma na outra, tanto assim que a improcedência da acção e a absolvição do réu da instância não obstam à apreciação do pedido reconvencional regularmente deduzido, tal como preceitua o n.º 6 do citado art.º 266.º.
Assim sendo, afigura-se-nos que apesar de figurarem como co-réus na acção, os 3ºs réus não deixam de ser terceiros relativamente à reconvenção.
E revestindo esta qualidade quanto à reconvenção, deveria ter sido requerida a sua intervenção principal provocada nos termos dos arts 316º e ss do CPC, atentos os motivos referidos no despacho proferido a 22.09.2023 de forma a evitar a ilegitimidade por preterição de listisconsórcio necessário.
Só com a intervenção principal dos 3ºs co-réus na reconvenção, como associada da autora-reconvinda, seria possível assegurar a legitimidade passiva desta.
Não obsta a essa intervenção o facto de os 3º réus serem demandados na ação, já que estamos perante uma nova acção para a qual poderiam ser chamados.
Nesse sentido, o Ac. Rel. Porto de 04/10/2011 (Proc. 664/10.7TVPRT-A, relatado pelo Des. Fernando Samões), in www.dgsi.pt.a. “É admissível o chamamento da ré, através do incidente de intervenção principal provocada, feito pelo reconvinte para assegurar a sua legitimidade na reconvenção, por se tratar de duas acções distintas e autónomas.”
No mesmo exato sentido, o Ac. Rel. Guimarães de 14/06/2018 (Proc.4186/16.4GMR.G1, relatado pelo Des. Jorge Teixeira), in www.dgsi.pt.
a. “VII- É admissível o chamamento da ré, através do incidente de intervenção principal provocada, feito pelo reconvinte para assegurar a sua legitimidade na reconvenção, por se tratar de duas acções distintas e autónomas.”
Pelo que, o requerimento apresentado pelos 1º e 2º réus, pelo qual, estes deduziu um novo articulado de reconvenção diretamente contra os 3º co-réus na ação, sem deduzir o incidente de intervenção de terceiros pertinente não poderia ser admitido por ser legalmente inadmissível nos termos dos arts 266º, nºs 1 e 4 do CPC.
Pelo exposto, atendendo que não foi apresentado um incidente de intervenção principal, tendo o 1º e 2º réus optado por deduzir um novo articulado de reconvenção diretamente contra os co-réus na ação, afigura-se-nos que a decisão recorrida não pode ser por nós confirmada, uma vez que a forma adequada de fazer intervir os 3ºs Réus como associados da autora-reconvinda era através do incidente de intervenção de terceiros, o que, não foi feito, impondo-se assim, a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que com fundamento nos artigos 6º, nº2, 318º, nº 1, a) parte final, do CPC (que contém uma excepção à regra de que o incidente tem que ser deduzido até ao termo da fase dos articulados, permitindo ainda o chamamento nas situações previstas no artº 261º do CPC) convide os 1º e 2º Réus, reconvintes, a deduzirem o chamamento da ré como associados da autora-reconvinda, através do incidente de intervenção principal provocada, para assegurar a legitimidade passiva na reconvenção”.
E assim, deliberou-se o seguinte:
“Pelo exposto, na procedência parcial do recurso, acorda-se em revogar o despacho recorrido, devendo o tribunal a quo com fundamento nos artigos 6º, nº 2, 318º, nº 1, a) parte final, do CPC convidar os 1º e 2º Réus, reconvintes, a deduzirem o chamamento dos 3ºs réus como associados da autora-reconvinda, através do incidente de intervenção principal provocada, para assegurar a legitimidade passiva na reconvenção”.
9- Na sequência desta decisão, foi, no dia 22/06/2023, proferido o seguinte despacho:
“(…)
[E] m conformidade com o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, com fundamento nos art.ºs 6.º, n.º 2, 318.º, n.º 1, a) parte final, do CPC, convidam-se os 1º e 2º Réus/reconvintes a deduzirem o chamamento dos 3ºs réus como associados da Autora/reconvinda, através do incidente de intervenção principal provocada, para assegurar a legitimidade passiva na reconvenção”.
10- Os 1.ºs e 2.ºs RR. vieram, então, no dia 30/06/2023, apresentar o seguinte requerimento:
“BB e mulher CC, e DD e mulher EE
Notificados de despacho de fls vêm deduzir incidente de intervenção principal provocada dos 3.ºs R.R.
FF, e GG, R.R. melhor identificados nos autos à margem referenciados,
Na qualidade de Associados da Autora/Reconvinda para assegurar a sua legitimidade passiva na Reconvenção formulada contra AA”.
11- Tomando conhecimento deste requerimento, os 3.ºs RR. vieram opor-se, invocando a falta de causa de pedir, o que os 1.ºs e 2.ºs RR., em resposta, refutaram.
12- Seguidamente, no dia 13/11/2023, foi proferido despacho que admitiu aquela intervenção.
Concluiu-se esse despacho nestes termos:
“Assim sendo, atendendo a que o incidente de intervenção principal foi deduzido na sequência de convite dirigido, para o efeito, pelo Tribunal, com vista a assegurar, na perspectiva do Tribunal, que a decisão produza o seu efeito útil normal, sob pena de preterição de litisconsórcio necessário passivo quanto à Reconvenção, o que é do conhecimento das partes, afigura-se-nos que nenhum outro facto necessitaria de ser alegado pelos Requerentes, não se verificando, por isso, a invocada ineptidão do requerimento de intervenção.
Em consequência e na sequência dos despachos já antes proferidos, deve ser admitida a requerida intervenção principal dos 3.ºs Réus para assegurar o litisconsórcio necessário passivo quanto à Reconvenção.
Decisão:
Pelo exposto, admite-se a requerida intervenção de FF e GG.
Custas do incidente a cargo dos Requerentes.
Notifique.
Cite os interessados (cfr. art.º 319.º do CPC)”.
13- No mesmo dia 13/11/2023, foi ainda proferido o seguinte despacho:
“Atendendo a que os interessados já são parte nos autos, deverão os mesmos ser notificados e não citados, nos termos do art.º 319.º do CPC.
Notifique”.
14- Inconformados com estas decisões, delas recorrem estes RR. (3.ºs RR), terminando a sua motivação de recurso com as seguintes conclusões:
“A) Da (in)admissibilidade do pedido de intervenção principal apresentado pelos 1º e 2º Réus.
I. Nos presentes autos, o 1º e 2º réus apresentaram um incidente de intervenção principal provocada tem em vista a intervenção principal dos 3.º s Réus, ao lado dos Autores.
II. No referido articulado, os requerentes não expuseram um único facto, nem indicaram uma única norma de direito que suportasse a sua pretensão.
III. Por essa razão, os ora recorrentes manifestaram a sua discordância e deduziram oposição ao pedido de intervenção principal alegando a absoluta ausência da causa de pedir.
IV. Por douto despacho proferido em 13 de Novembro de 2023, foi admitida a intervenção principal dos 3.ºs Réus e ordenada inicialmente a citação dos 3.º s réus, ora recorrentes, e, posteriormente, a sua simples notificação, tudo ao abrigo do artigo 319.º do CPC.
V. Os 3º réus são já parte na acção principal, mas não na acção reconvencional, perante a qual não podem deixar de ser considerados terceiros.
VI. Nesse sentido, o douto Acórdão da Relação do Porto, proferido em 04.05.2023, nos presentes autos, que lapidarmente refere: “Assim sendo, afigura-se-nos que apesar de figurarem como co-réus na acção, os 3ºs réus não deixam de ser terceiros relativamente à reconvenção.”
VII. Ora, aos incidentes da instância aplicam-se as disposições próprias, bem como as disposições gerais e comuns que constam dos art. 293.º ss. (art. 549.º, n.º 1, ext.) e subsidiariamente, aplica-se aos incidentes da instância o que se acha estabelecido para o processo declarativo comum.
VIII. Como tal, na petição, com que propõe o incidente, deve o autor expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação (art.º 552, n.º 1, alínea d) do CPC).
IX. Este fundamento tem de ser invocado pela parte que quer provocar a intervenção do terceiro, sendo que a falta do fundamento de intervenção origina a inadmissibilidade da intervenção do terceiro.
X. Analisando o articulado apresentado pelo 1º e 2º Réus constata-se a ausência absoluta da alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, em desarmonia com o respectivo ónus a seu cargo.
XI. Neste particular, salienta-se que o douto despacho ora posto em crise refere “que nenhum outro facto necessita de ser alegado…”
XII. Mas, “outro”, nos termos constantes no Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2023, disponível in: https://dicionario.priberam.org/outro, tem como significado: “Não este.”; “Diferente.”; “Mais um.”; “Seguinte.”; “Precedente.” ou “Restante.”
XIII. O que implicitamente pressupõem que tenha existido, pelo menos, um facto anteriormente alegado para que assim se possa sequer falar que “Não este”, “Mais um”, “Seguinte”, “Precedente” ou “Restante”, o que efetivamente se constata que não aconteceu.
Assim,
XIV. Tendo em conta que na petição do incidente de intervenção, os Autores, aqui 1º e 2º réus, não definiram factualmente o núcleo essencial da causa de pedir invocada, o referido articulado padece de falta de causa de pedir, vício que gera a sua ineptidão e que é de conhecimento oficioso.
XV. Tal vício, sendo insanável, determina que não possa ser equacionado qualquer convite com vista à sua supressão.
XVI. Nesse sentido, douto Acórdão da Relação de Coimbra, proferido em 14-11-2017, relator Fonte Ramos, disponível in: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/7d876b6cd3cb933802581fa0037d9b4?OpenDocument
XVII. Motivo pelo qual, o pedido de intervenção principal provocada apresentada pelos 1º e 2º réus não é legalmente admissível, pois padece de falta de causa de pedir, vício que gera a sua ineptidão e que é de conhecimento oficioso.
XVIII. Como tal, deveria ter sido o mesmo rejeitado, o que desde já se alega e se requer.
B) Da omissão da citação.
XIX. A segunda questão a abordar no presente recurso prende-se, assim, com a decisão que ponto termo ao incidente de intervenção principal, declarou regularizada a instância e determinou inicialmente a citação dos 3.ºs Réus, nos termos do artigo 319.º do CPC, para, posteriormente e ao abrigo do mesmo artigo, ordenar a sua notificação.
XX. O princípio da adequação formal, ínsito nos art.ºs 6.º e 547.º CPC não transforma o Juiz em legislador nem o autoriza a dispensar o mais fundamental dos actos processuais – a citação dos interessados.
XXI. Sendo deduzido um incidente de intervenção principal provocada, e admitido o mesmo, terá o interessado chamado a intervir que ser citado para a acção, por só este acto processual formalizar a pretendida alteração subjectiva da instância (arts. 259º, nº 1, 260º, 261º, nº 1, 316º e 319º, todos do C.P.C.), o que desde já se alega e se requer”.
Terminam pedindo que se conceda provimento ao presente recurso e, consequentemente, se revoguem as decisões recorridas.
15- Não consta que tivesse havido resposta.
16- Recebido o recurso nesta instância e preparada a deliberação, importa tomá-la.
II- Mérito do recurso
1- Definição do seu objeto
Considerando as conclusões da alegações dos Recorrentes, que, como é sabido, em regra e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, delimitam o objeto do recurso [artigos 608º, nº 2, “in fine”, 635º, nº 4, e 639º, nº1, do Código de Processo Civil (CPC)], cinge-se esse objeto, neste caso concreto, a saber, se o requerimento através do qual foi requerida a intervenção principal dos Apelantes, é inepto por falta de causa de pedir, e ainda se os mesmos deviam ter sido citados e não notificados para os termos desse incidente.
2- Tendo presentes as ocorrências descritas no relatório que antecede – que são as únicas relevantes para a resolução das referidas questões – vejamos, então, como soluciona-las:
Quanto à primeira, a resposta, a nosso ver, não pode deixar de ser negativa. Ou seja, o requerimento apresentado pelo conjunto dos 1.ºs e 2.ºs RR. não é inepto por falta de causa de pedir.
E não é inepto, por esse motivo, porque, como resulta do já exposto, a razão justificativa para o pedido de intervenção principal dos ora Apelantes já foi definida pelo próprio Tribunal, em despacho que não foi oportunamente impugnado. Referimo-nos ao despacho proferido no dia 22/09/2022, no qual o Tribunal recorrido considerou, no fundo, que o posicionamento dos Apelantes ao lado da A., relativamente ao pedido reconvencional, era necessário “a fim de a decisão a proferir produzir o seu efeito útil normal”. Ou seja, considerou que estávamos perante um caso de litisconsórcio necessário.
Efetivamente, para além dos casos em que a lei ou o negócio jurídico imponham o litisconsórcio necessário (designados também, respetivamente, por litisconsórcio legal e convencional), há outros (de litisconsórcio natural) em que a pluralidade de sujeitos processuais se torna imperiosa para que a decisão produza o seu efeito útil normal (artigo 33.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). Isto é, para que, “não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado” (n.º 3). Ou, dito por outras palavras, possa compor definitivamente o litígio.
Não se trata, assim, como tem sido sublinhado pela doutrina, de “impor o litisconsórcio para evitar decisões contraditórias nos seus fundamentos, mas de evitar sentenças – ou outras providências – inúteis por, por um lado, não vincularem os terceiros interessados, e, por outro, não poderem produzir o seu efeito típico em face apenas das partes processuais”[1] .
De modo que, tendo este litisconsórcio sido judicialmente reconhecido no caso presente, os referidos RR. (requerentes do dito incidente), não tinham, necessariamente, de voltar a elencar todos os seus pressupostos, de facto e de direito. O tribunal e as partes já não os podiam contrariar, por força do caso julgado que se formou em torno do já aludido despacho (artigos 620.º.º, n.º 1, do CPC).
Não ignoramos, com isto, que esse litisconsórcio foi perspetivado no sentido de justificar o convite endereçado aos 1.ºs e 2.ºs RR. para que deduzissem pedido reconvencional também contra os 3.ºs RR./ora Apelantes e não apenas contra a A.. E que a admissão desse pedido, que teve lugar num despacho subsequente, veio a ser ulteriormente revertida por decisão deste Tribunal da Relação.
Todavia, se atentarmos na justificação dada para essa reversão, que tivemos o cuidado de transcrever na sua parte essencial, facilmente verificamos que aquilo que determinou a decisão tomada não foi a inexistência da situação de litisconsórcio já indicada, mas, pelo contrário, partiu-se do princípio que, existindo essa relação litisconsorcial entre os 3.ºs RR e a A., haveria, antes de mais, de fazer intervir os primeiros (ora Apelantes), nessa qualidade, nestes autos. Como se refere no Aresto onde aquela reversão teve lugar, “para que o pedido reconvencional seja deduzida contra os 3ºs Réus, na qualidade de reconvindos, a autora teria que ter requerido a sua intervenção principal provocada como associados da autora -reconvinda, formulando o pertinente incidente de intervenção principal provocada para a reconvenção e não para a acção”. Isto porque, claro está, “o tribunal a quo considerou que o pedido reconvencional deduzido impõe a intervenção dos 3ºs co-réus, aqui recorrentes, por ser caso de litisconsórcio necessário”. E, foi a partir deste pressuposto que aí se acordou em revogar o despacho recorrido, ou seja o despacho que havia admitido a dedução de um pedido reconvencional também contra os ora Apelantes, impondo ao Tribunal recorrido o dever de, “com fundamento nos artigos 6º, nº 2, 318º, nº 1, a) parte final, do CPC convidar os 1º e 2º Réus, reconvintes, a deduzirem o chamamento dos 3ºs réus como associados da autora-reconvinda, através do incidente de intervenção principal provocada, para assegurar a legitimidade passiva na reconvenção”.
Dever que aquele Tribunal acatou e a que o primeiro e segundo grupo de RR. corresponderam com o requerimento que agora é questionado pelos Apelantes.
Ora, neste contexto e sabendo nós que aqueles RR. expressamente referiram nesse requerimento que o apresentavam na sequência do convite que lhes fora endereçado para provocarem a intervenção principal dos Apelantes “[n]a qualidade de Associados da Autora/Reconvinda para assegurar a sua legitimidade passiva na Reconvenção formulada contra AA”, como fora decidido anteriormente (por ambas as instâncias), não se pode considerar que se ignoram as razões (de facto e de direito) justificativas de tal requerimento. Ou seja, não se pode considerar que haja falta de causa de pedir.
A causa de pedir, com efeito, não é um conceito substantivo. É, antes, um conceito processual que serve para conferir admissibilidade à ação, neste caso, ao incidente, em ordem a individualizá-lo perante outras instâncias. Mormente para verificação do preenchimento, ou não, das exceções de litispendência e do caso julgado (artigos 580.º e 581.º, do CPC).
Não assegura, todavia, o mérito da pretensão.
Assim, “[u]ma coisa é verificar se a acção é admissível por conter uma causa de pedir; outra bem distinta é saber se os factos alegados pelo autor são suficientes para assegurar a fundamentação da acção. Tal como, por exemplo, a legitimidade do demandado (plano processual) não assegura a procedência da acção contra essa parte (plano substantivo), também a causa de pedir (plano processual) pode não ser suficiente para garantir a fundamentação da acção (plano substantivo)”[2].
Nesta ordem de ideias, sabendo nós, como já vimos, que o Tribunal recorrido identificou a razão justificativa para a intervenção dos Apelantes e que os Requerentes dessa intervenção, no fundo, aderiram a essa razão e deram seguimento ao convite que lhe foi endereçado, não se pode afirmar que haja falta de causa de pedir. Isto é, não se pode afirmar que se verifica, por esse motivo, a ineptidão do requerimento (inicial) para tal intervenção e que, por isso, ocorra o vício previsto no artigo 186.º, n.º 1 e 2, al. a), do CPC, aqui aplicável, por analogia, por força do disposto no artigo 549.º, n.º 1, do mesmo Código[3].
Esclarecida esta questão, vejamos a seguinte.
Trata-se de saber, como dissemos, se os Apelantes, em vez de notificados, deviam ser citados para os termos do incidente de intervenção. Isto porque os mesmos consideram que era a citação e não notificação (como foi ordenado em último lugar pelo Tribunal recorrido), o modo de os chamar a intervir na posição de associados da A
Mas, do nosso ponto de vista, não é assim.
Efetivamente, a citação, como resulta do disposto no artigo 219.º, n.º 1, do CPC, “é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender; emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa”.
Ora, os Apelantes já são parte na causa. São, é certo, réus. E, com o chamamento, passam a estar ao lado da reconvinda (A.). Mas, esta circunstância, a nosso ver, não lhes confere o direito a serem, de novo, citados. Confere-lhes, sim, o direito a serem notificados, especialmente com as garantias previstas no artigo 319.º, n.º 2, do CPC, transmitindo-lhe a informação sobre a admissão do incidente e o início do prazo de apresentação de articulado próprio ou de adesão
Não ignoramos, com isto, que o n.º 1, deste preceito (319.º) prescreve que, depois de admitida a intervenção, “o interessado é chamado por meio de citação”. Mas esta determinação tem uma razão de ser específica que não ocorre no caso presente. Isto é, a lei parte do princípio que o interveniente não é ainda parte na causa. Ora, como dissemos, os Apelantes já são RR. E, desde que observadas as referidas garantias e as demais relativas às notificações pessoais, nenhuma razão há para que o seu chamamento seja feito por meio de citação.
Assim, pois, este fundamento do recurso é, também ele, de julgar improcedente.
Em resumo, improcede este recurso na totalidade, sendo de confirmar, por isso, as decisões recorridas.
III- Dispositivo
Assim, pelas razões expostas, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e, consequentemente, confirmam-se as decisões recorridas.
- Em função deste resultado, as custas deste recurso serão suportadas pelos Apelantes – artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC.
Porto, 7/5/2024
João Diogo Rodrigues
Maria da Luz Seabra
Rodrigues Pires
[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 4ª edição, Almedina, pág. 99.
[2] Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, post de 21/07/2014, consultável em https://blogippc.blogspot.com/
[3] Neste sentido, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 4ª edição, Almedina, pág. 475.