IIFundamentação
Vamos então ao tratamento da questão enunciada.
São os seguintes os dados dos autos a ter em conta:
- a)– encontra-se junta de fls. 7 a 10, devidamente certificada pela Conservatória dos Registos Centrais, a transcrição do casamento da requerente e do requerido efectuada pelo Consulado de Nancy, França, em 27 de Julho de 1977, casamento esse celebrado em 25 de Julho de 1975 pelo conservador do registo civil daquela mesma localidade – documento esse cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
- b)– de tal documento consta que “não foi feito contrato de casamento”;
- c)– sob a epígrafe “Menções especiais” que dele consta não foi feita qualquer menção;
- d)– a fim de averiguar se o casamento havia sido ou não precedido do processo de publicações, foi solicitada tal informação ao Consulado de Portugal competente, tendo tal Consulado informado:
- -em 16.11.2009 que “não foi localizado qualquer processo preliminar de publicações respeitante à transcrição do casamento” (ver fls. 30 – ref. 421131);
- -em 26.03.2010 que “não foi localizado qualquer processo preliminar de publicações precedente à elaboração do casamento civil”… “igualmente não foi encontrado qualquer processo de publicações prévio à transcrição do casamento…no seu texto não se fazendo menção do regime imperativo da separação de bens como regime matrimonial aplicável ao referido casamento” (ver fls. 107 – ref. 684473); e
- -em 24.05.2010 que “a não localização do processo preliminar de publicações prévio à celebração do casamento…não significará que o mesmo tenha sido omitido …não se afigura verosímil a sua omissão…(a pedido dos utentes ou por exigência da D…)…o seu extravio prefigura-se como circunstância de mais elevada probabilidade…igualmente não foi localizado processo de publicações posterior à celebração do casamento e prévio ao assento de transcrição….se tivesse ocorrido uma omissão pelos nubentes de solicitarem ao Posto a organização do processo preliminar prévio ao casamento…o Consulado de Nancy teria assinalado no campo das “Menções especiais” do assento consular de transcrição o regime imperativo da separação de bens, o que não acontece (ver fls. 121 – ref. 805938).
Face às informações supra referidas sob a alínea d), a sra. juiz do processo considerou que não é possível concluir pela existência do processo de publicações prévio ao casamento, que, como tal, a requerente não fez prova de que o regime de bens de comunhão de adquiridos fosse o do seu casamento e que por isso seria de aplicar o preceito imperativo constante do art. 1720º nº1 a) do C. Civil, concluindo assim que o regime de bens do casamento é o de separação.
Analisemos.
O casamento, como decorre da factualidade supra referida, foi celebrado em 1975 perante o conservador do registo civil de Nancy, em França, e a sua transcrição no registo pelo consulado daquela mesma localidade foi efectuada em 27 de Julho de 1977.
A tal acto de registo era pois aplicável o Código de Registo Civil vigente à data – o aprovado pelo Decreto-Lei nº47678, de 5 de Maio de 1967 (depois deste foi aprovado um novo código pelo Decreto-Lei nº51/78 de 30 de Março, o qual entrou em vigor em 1 de Abril de 1978, e depois deste vários outros diplomas sobre a matéria, sendo que o actualmente em vigor foi aprovado pelo Dec.Lei 131/95 de 6 de Junho, já com várias alterações posteriores, a última das quais – e em muitos dos seus preceitos – introduzida pelo Dec.Lei nº324/2007 de 28 de Setembro).
Como resultava do disposto nos arts. 228º nºs 1 e 2 e 229º nº1 daquele diploma (em regime praticamente idêntico ao previsto na ulterior legislação e que actualmente se prevê nos arts. 184º e 185º do Código do Registo Civil na sequência das alterações introduzidas pelo Dec.Lei nº324/2007 de 28/9, que revogou a regulação que de tal matéria se fazia nos arts. 1664º a 1666º do Código Civil), se o casamento não tivesse sido precedido de publicações a transcrição do mesmo no registo consular era “subordinada à prévia organização” de tal processo (que naquele diploma estava previsto nos seus arts. 166º e sgs.).
Por outro lado, como resultava ainda do disposto nos arts. 222º nº3 e 214º nº7 (ex vi do art. 228º nº2) daquele diploma ao tempo em vigor, sempre que o regime matrimonial de bens tivesse carácter imperativo [e já ao tempo o tinha se o casamento não tivesse sido precedido de processo de publicações – art. 1720º nº1 a) do C. Civil] dever-se-ia, na transcrição, tal mencionar, indicando a disposição legal que o impunha.
Consentaneamente com este detalhe acabado de referir, até no próprio documento-formulário utilizado pelo consulado para proceder à transcrição se fazia constar, sob a alínea k) das “Observações” que em letra mais pequena ali constam na parte final [não obstante no caso concreto não estarem perceptíveis a partir exactamente de tal alínea, também porque a aposição da certificação pela Conservatória dos Registos Centrais “corta” o resto de tais observações, foi por nós confirmado o teor exacto de tal alínea em documento idêntico (caso de transcrição de casamento efectuada em 20/1/77 no Consulado de Portugal em Versalhes, em tudo idêntica à destes autos, referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 1/7/2003, relatado por Abrantes Geraldes, disponível integralmente em www.dsgi.pt)], que o espaço constante do próprio documento de transcrição sob a epígrafe “Menções especiais” era “reservado à menção especial prevista no nº3 do art. 219º (do Código do Registo Civil em vigor). Se o casamento tiver sido celebrado com subordinação ao regime de bens imperativo, far-se-á também neste lugar a menção desse regime e da disposição legal que o impõe” (sublinhado nosso).
Decorre do regime de transcrição daquele tipo de casamento (celebrado por nacionais perante autoridade estrangeira) que tal acto de transcrição – que integra o ingresso do casamento na ordem jurídica portuguesa – foi delineado de modo a controlar sempre a existência do processo de publicações, já que, como dele emerge:
- -se havia processo de publicações prévio ao casamento, o cônsul, como é óbvio, não tinha que o realizar e efectuava (ou recusava, com base no que ao tempo se preceituava no art. 229º nº3 do diploma aplicável) a transcrição do casamento;
- -se não existia tal processo, o cônsul teria que o efectuar como acto necessariamente prévio à transcrição.
Logo, se o cônsul procedeu à transcrição é porque verificou que havia processo de publicações prévio ao casamento ou porque verificou que não existia tal processo e ele próprio o elaborou.
A efectividade da transcrição – já que nada nos diz que a mesma não deveria ter ocorrido (por exemplo por falta de algum documento ou formalidade necessária) ou que a mesma enferma de alguma invalidade – faz pressupor necessariamente uma ou outra coisa: isto é, ou houve processo de publicações prévio à celebração do casamento ou houve processo de publicações elaborado pelo cônsul.
Por outro lado, como supra se referiu, havendo que mencionar na transcrição, sob a epígrafe “Menções especiais” constante da mesma, o regime matrimonial de bens quando este tivesse carácter imperativo, indicando a disposição legal que o impunha, e nada ali constando, também por este lado nada temos que nos inculque que não houve processo de publicações prévio ao casamento (aquela circunstância, prima facie, até inculca que foi verificado que houve aquele processo, pois se se tivesse verificado que o mesmo não existiu tinha que ali constar mencionado o regime imperativo da separação de bens com base no disposto no art. 1720º nº1 a) do C. Civil)
Como tal, a incerteza decorrente da não localização física quer do processo de publicações prévio ao casamento quer do processo de publicações prévio à transcrição que decorre da alínea d) da factualidade supra referida aliada ao teor da transcrição constante de fls. 7 a 10, não autorizam a que se considere como provado que o casamento foi celebrado sem aquele processo de publicações.
Na verdade, além de da incerteza de um facto não resultar a certeza de que o facto não ocorreu, no caso concreto o regime legal não deixava que a transcrição ocorresse sem a existência daquele processo e obrigava a referir no respectivo documento, com expressa indicação da disposição legal que tal impunha, o regime de bens quando este fosse imperativo.
Assim, se não temos a certeza da inexistência do processo de publicações e só temos o teor da transcrição, é só por ela que nos devemos guiar [neste sentido, e até para situação em que se apurou como facto certo que o casamento foi contraído sem precedência de processo de publicações (no caso, entre portugueses no Canadá, em 1972), vide o Acórdão do STJ de 16/4/1998, cujo sumário se encontra em www.dgsi.pt, onde se refere que “tal casamento, transcrito na Conservatória dos Registos Centrais em 11-12-1981, sem referência a regime de bens, tem-se como contraído segundo o regime supletivo da comunhão de adquiridos” (sublinhado nosso)].
Na verdade, aquele documento, de natureza autêntica, faz prova plena dos factos dele constantes (arts. 363º nº2 e 371º nº1 do C. Civil) e tal força probatória não resulta ilidida – pois como resulta do disposto nos arts. 3º a 5º do Código do Registo Civil ao tempo em vigor (supra referido) e também dos arts. 2º a 4º do actual, a prova resultante do registo civil não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de Estado e nas acções de registo, sendo que, como é manifesto, os presentes autos não integram nenhuma destas categorias.
Ora, se em tal documento não existe a menção da existência de qualquer convenção antenupcial (até ali consta expressamente que “não foi feito contrato de casamento”) nem consta ali referido o regime imperativo da separação de bens (como acima se analisou), o regime de bens a ter em conta é o da comunhão de adquiridos, como regime supletivo aplicável (art. 1717º do C. Civil).
E assim tem todo o cabimento o inventário pretendido pela requerente (art. 1404º nº1 do CPC).